Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000827057
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005681-66.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JESUS HENRIQUE PERES, é apelado CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DI NAPOLI.
ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015). V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO.
São Paulo, 10 de novembro de 2016.
FELIPE FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
Apelação Nº 1005681-66.2016.8.26.0100
(Processo Digital)
Comarca: São Paulo – 25ª Vara Cível
Apte. : Jesus Henrique Peres
Apdo. : Condomínio conjunto Residencial Jardins Di Napoli
Juíza de 1º grau: Leila Hassem da Ponte
Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 11/10/2016
VOTO Nº 37.441
EMENTA: CONDOMÍNIO. DECLARATÓRIA. ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. Em sendo o apelante inquilino da unidade condominial, não se mostra cabível que requeira a nulidade da assembleia geral extraordinária para que permaneça como membro do conselho consultivo, tendo em vista a existência de vedação expressa contida na convenção condominial. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Trata-se de recurso de apelação contra respeitável sentença de fls. 147/149 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade da parte, nos termos do art. 497, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Pleiteia o apelante a reforma do julgado alegando que houve votação pela destituição do cargo de conselheiro sem que a matéria tenha sido convocada no edital. Aduz que foi arbitrária a sua destituição do conselho fiscal. E a cláusula da convenção que permite apenas que os proprietários sejam conselheiros não tem validade legal. Ressalta que não existe qualquer proibição no Código Civil.
Apresentadas as contrarrazões, com pedido de majoração da verba honorária, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
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26ª CÂMARA
Apelação Nº 1005681-66.2016.8.26.0100
(Processo Digital)
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Busca o apelante a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 01/12/2015, por ter sido destituído do cargo de Conselheiro sem que tal questão fosse objeto do edital de convocação.
No entanto, como bem se infere da documentação acostada aos autos, o apelante não é o proprietário do imóvel, sendo apenas seu inquilino.
Assim, em que pese o mesmo ter sido eleito como Conselheiro em Assembleia realizada no dia 16/09/2015, temos que em 01/12/2015, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, onde foi deliberado a retificação da ata do dia 16/09/2015, conforme edital de convocação de fls. 24.
E na Ata da Assembleia do dia 01/12/2015 constou expressamente que a convenção prevê, em seu art. 32, que apenas os proprietários das unidades podem ser membros do Conselho Consultivo. Assim, sendo o autor apenas inquilino, não poderia ocupar referido cargo, sendo revogada a sua eleição (fls. 25).
Nesse esteio, se o apelante não podia ocupar referido cargo, por certo, não houve a sua destituição, mas apenas foi reconhecida a nulidade da votação por ofensa ao disposto na Convenção Condominial.
De fato, a Convenção estabelece em seu art. 32 que:
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Apelação Nº 1005681-66.2016.8.26.0100
(Processo Digital)
“Artigo 32 O Conselho Consultivo será composto de três
membros, efetivos, todos condôminos, eleitos por um biênio
e por maioria de votos, pela mesma Assembleia Geral
Ordinária que eleger o síndico, sendo permitida a reeleição;”
(fls. 111).
E tal previsão não contraria o disposto no Código Civil, como quer fazer crer o apelante.
Assim, como bem observou a magistrada sentenciante, não se mostra cabível que o apelante, inquilino, requeira a nulidade da assembleia geral extraordinária apenas para que permaneça como membro do conselho consultivo, apesar da vedação expressa contida na convenção condominial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária a ser custeada pela parte vencida, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
FELIPE FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica