Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000539452
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1004012-82.2015.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que são apelantes LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA, LUIZ ANTONIO DA ASSUNÇÃO, GUILHERME LIMA JUNQUEIRA FRANCO, JOÃO BROCANELLO NETO e MÁRIO WIESNER, é apelado ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA (Presidente) e NELSON JORGE JÚNIOR.
São Paulo, 3 de agosto de 2016.
Francisco Giaquinto
relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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VOTO Nº : 22986
APEL. Nº : 1004012-82.2015.8.26.0400
COMARCA: OLÍMPIA
APTE. : LUIZ ANTÔNIO DA ASSUNÇÃO E OUTROS
APDO. : ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
*Competência recursal Exibição de documentos
Pretensão de exibição de documentos pela administradora do condomínio para análise do Conselho Consultivo/Fiscal Discussão envolve administração de coisa comum Matéria que se insere na competência da 1º a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, I, item I.27, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.*
Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DA ASSUNÇÃO, GUILHERME LIMA JUNQUEIRA FRANCO, JOÃO BROCANELLO NETO, MÁRIO WIESNER e LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA em face de ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 152/157, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil
Apelam os autores, alegando, em síntese, existência de obrigação legal de exibir os documentos, com base no art. 399, I, do novo Código de Processo Civil. Aduzem que o conselho consultivo fiscal é órgão fiscalizador eleito por voto aberto, em assembleia, sendo instituído para defender os interesses dos proprietários perante a administração do condomínio, razão pela qual não se justifica a recusa em não se fornecer os dados cadastrais, pena de inviabilizar o exercício de sua atribuição. Assim, com base no art. 40 da Convenção, sustentam que o acesso aos documentos é direito seu, diante da necessidade de estabelecer diálogo com os proprietários, caso alguma irregularidade seja constatada. Ademais, salientam que as informações constantes dos documentos solicitados não estão acobertadas por sigilo que possa dar supedâneo à recusa da administradora apelada (fls. 162/168)
Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
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VOTO
Não se conhece do recurso.
A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP).
No caso vertente, pretende-se a exibição de “dados cadastrais de todos os proprietários nome completo, número do flat, endereço residencial ou profissional, telefone (s) e e-mails”, por reputar tais informações “necessárias a avaliar e fiscalizar o trabalho administrativo desenvolvido pela requerida”, “visando possibilitar diálogo de informações e prestação de contas entre o Conselho Consultivo/Fiscal e demais proprietários”. Esclarecem os autores, ainda, que “o ato reivindicado está intrinsecamente inserido na função atribuída aos membros do Conselho Consultivo/Fiscal, o que autoriza, ainda que não houvesse negativa formal da administradora, o que efetivamente não é o caso, a disponibilização das informações cadastrais de todos os proprietários do empreendimento administrado pela requerida” (fls. 2/4).
Fundada a ação em contrato de administração de condomínio edilício, ou seja, de administração de coisa comum, a competência para o julgamento do apelo está afeta a uma das C. Câmaras numeradas da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (DP I).
Aduz o art. 5º, I, item I.27, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP (DJE de 6/11/2013): “1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (…) I.27 Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração da coisa comum”.
Nesse sentido, precedentes de casos parelhos julgados por este E. Tribunal:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Ausência de interesse de agir. Pretensão do autor enquanto membro do conselho do condomínio em que reside. Ré que não mais exerce o cargo de síndica e teve as contas aprovadas. Carência superveniente verificada. Manifesta ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir. Recurso provido para julgar a ação extinta. (Relator (a): Teixeira Leite; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2012; Data de registro: 17/12/2012)
Exibição de documentos. Pretensão de condômino de acesso a documentos relativos ao orçamento de condomínio edilício. Verdadeira prestação de contas, e que devem e foram apresentadas pelo síndico e aprovadas pela assembleia geral.
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Ademais, regular remessa de balancetes aos condôminos e funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo. Falta de interesse na postulação isolada de condômino. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator (a): Claudio Godoy; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2012; Data de registro: 13/09/2012; Outros números: 4971954400)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Procedência parcial – Pedido juridicamente possível – Descabimento – Em se tratando de exibição de documentos, a medida pode ou não assumir caráter satisfativo (de acordo com o interesse da parte que a ajuizou e dos documentos que vierem a ser exibidos – Interesse e direito dos autores, membros do Conselho Fiscal, de examinar a documentação condominial, passada e presente, mesmo que as contas tenham sido aprovadas em assembléias, com espeque no artigo 1.356 do Código Civil e cláusula 16a da Convenção do Condomínio – Função inerente ao Conselho Fiscal de verificar a regularidade das contas apresentadas pelo réu durante sua gestão no cargo de síndico Prova oral desnecessária – Pedido de exibição delimitado na inicial – Sentença mantida – Recurso improvido. (Relator (a): Salles Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/08/2010; Data de registro: 01/09/2010; Outros números: 4215244600)
Cautelar de exibição de documentos. Cerceamento de defesa inexistente. Patente o interesse do autor, membro do conselho fiscal, em analisar os documentos relativos à administração do condomínio, ainda que esteja inadimplente o condômino conselheiro. Ausência de provas de que o réu disponibilizou a documentação ao autor. Recurso improvido. (Relator (a): Maia da Cunha; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2008; Data de registro: 29/07/2008; Outros números: 5752264500)
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1º e 10º da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
FRANCISCO GIAQUINTO
RELATOR