Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 1000337-89.2016.8.26.0008 SP 1000337-89.2016.8.26.0008

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000649209

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000337-89.2016.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCOS RAGAZZI, é apelado CONDOMÍNIO ALLEGRI TATUAPÉ.

ACORDAM , em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente sem voto), FRANCISCO CASCONI E PAULO AYROSA.

São Paulo, 6 de setembro de 2016

CARLOS NUNES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

31ª CÂMARA

APELAÇÃO Nº: 1000337-89.2016.8.26.0008

APELANTE: MARCOS RAGAZZI

APELADO: CONDOMÍNIO ALLEGRI TATUAPÉ

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TATUAPÉ

COMARCA DA CAPITAL

JUIZ DE DIREITO : PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO

VOTO Nº: 26.717

DESPESAS DE CONDOMÍNIO MULTA INFRACIONAL – Ação anulatória, c.c. pedido de antecipação de tutela Ação julgada parcialmente procedente, apenas para determinar a nulidade da decisão que afastou o apelante do Conselho do Bloco B do Condomínio apelado, tornando definitiva a antecipação então concedida Quanto à questão da multa, foi reconhecida a sua regularidade, afastada a ilegalidade da exigência do depósito prévio de seu valor, para fins de recurso Alegação de que tal decisão estaria violando a Súmula Vinculante nº 21 da Suprema Corte, que proíbe tal conduta

Nulidade evidente, na medida em que a disposição regulamentar não pode se sobrepor a Súmula Vinculante da Suprema Corte

Necessidade de recebimento da defesa apresentada pelo apelante, para análise e decisão fundamentada, acerca dos fatos que culminaram com a imposição de multa

Exigência de depósito prévio que é ilegal e inconstitucional Matéria de defesa que deverá

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ser objeto de análise pelo Conselho Consultivo, com eventual recurso para a Assembleia Geral – Recurso provido para o fim de determinar o recebimento da defesa apresentada pelo autorapelante.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor MARCOS RAGAZZI , junto aos autos da ação anulatória de deliberação em condomínio, c.c. pedido de antecipação de tutela, que promove contra o apelado CONDOMÍNIO ALLEGRI TATUAPÉ , ação essa julgada parcialmente procedente, consoante a r. sentença de fls. 196/200, cujo relatório fica adotado.

Foram interpostos embargos declaratórios pelas partes, os quais resultaram rejeitados (fls. 205 autor e fls. 210 réu).

Recorre o autor.

Em seu apelo, sustenta que a r. sentença não tem como subsistir, de vez que as multas não se sustentam, porquanto aplicadas em desacordo com os fatos ocorridos. Relata que seu filho teria sido convidado para uma partida de futebol na quadra do condomínio por moradores do próprio local, vez que a sua unidade estaria locada para parentes, tratando-se de evento que contou com a participação até mesmo do filho da síndica do apelado. Impostas as sanções, o recurso por ele apresentado não foi recepcionado, uma vez que havia a exigência de depósito prévio do valor das multas. Assim,

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tal diretriz estaria em desacordo com a súmula vinculante nº 21 da Suprema Corte, que obsta tal conduta. Argumenta, ainda, que mesmo que não houvesse autorização da administração, não teria ocorrido prejuízo algum, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, nada justificando as multas impostas. Pugna pelo provimento do reclamo, com acolhimento do pleito inicial, anulando-se as multas (fls. 211/221).

Recurso regularmente processado, com preparo, e respondido a fls. 227/242, pugnando pela manutenção do julgado.

É O RELATÓRIO.

Trata-se de recurso de apelação interposto junto aos autos da ação anulatória de deliberação condominial, c.c. antecipação de tutela, acolhida de forma parcial, com o reconhecimento de nulidade da decisão que afastou o autor do cargo de Conselheiro do Bloco B do Condomínio réu, tornando definitiva a antecipação de tutela então concedida. Determinou-se a repartição/compensação da sucumbência.

Pois bem.

A questão trazida nesta instância diz respeito, apenas e tão somente, à multa imposta pelo condomínio, e da não recepção do recurso administrativo.

Pelo que se vê, o autor teria sido apenado com multas aplicadas pelo condomínio, uma vez que, embora proprietário

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da unidade 143-B do condomínio réu, teria locado referido imóvel para um parente, no início de 2015, mas mesmo assim seu filho continuou a frequentar a quadra poliesportiva existente no condomínio. Mesmo após ter sido advertido de que não mais poderia fazê-lo, seu filho continuou a frequentar o local, agora na qualidade de convidado, sendo-lhe impostas multas pela infração. O apelante teria sido impedido de apresentar recurso contra essas multas, posto que havia a necessidade de depósito prévio.

O Juízo, ao analisar a questão, entendeu que as multas foram corretamente aplicadas, e que o depósito prévio, para o exercício da defesa (no caso recurso), era legal, trazendo vários precedentes acerca da matéria.

No entanto, e respeitado o seu entendimento, outra deve ser a solução.

Não é o caso de se anular as multas, pois ainda há um estágio a ser perquirido.

Na verdade, o recurso do apelante deve, primeiramente, ser conhecido pelo Conselho Consultivo, e sem qualquer depósito, pois tal exigência não mais se coaduna com o sistema jurídico vigente.

A questão deve ser analisada sob a égide da Súmula vinculante nº 21, da Suprema Corte, que diz: “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Esse é o caso dos autos.

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Aplicadas as penalidades, o seu recurso deve ser conhecido pelo Conselho do Condomínio réu, com eventual recurso para uma assembleia extraordinária para esse fim.

O que não se pode é não conhecer dele sob o argumento de que existe a necessidade de depósito prévio do valor das multas aplicadas, pois a Súmula acima mencionada veda tal situação.

Portanto, a regra prevista no art. 136 do Regulamento Interno não pode ser aplicada, pois a ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos, sem a necessidade de qualquer depósito.

Como se vê, não é o caso de se anular as multas desde já, pois, em havendo a recepção do recurso, a questão será analisada pelo Conselho Consultivo, que poderá, entre outras coisas, acolher as razões de defesa, fazendo com que as multas sejam anuladas.

Somente haverá legitimidade e interesse para o ajuizamento da demanda após a decisão do Conselho, e eventual recurso para a Assembleia.

Assim, e por ora, a melhor solução é a concessão da possibilidade de se recepcionar o recurso interposto, em prazo a ser aberto para tanto, com regular intimação do recorrente, para posterior análise e decisão, sendo que, do que resultar tal reclamo, aí sim poderá o apelante ingressar com a ação competente, para discutir eventuais controvérsias existentes em razão dos fatos que vierem a ser

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apurados.

Daí a necessidade de provimento parcial do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença, autorizando-se a recepção do recurso administrativo, que não necessita de qualquer depósito. Bem por isso, após o trânsito em julgado desta demanda, autorizo o levantamento, pelo autor, do depósito judicial de fls. 255/256.

Por fim, resta a questão da sucumbência.

O autor é vencedor em maior extensão.

Assim, o apelado deverá arcar com 2/3 das custas e demais despesas processuais, arcando o autor com 1/3.

Os honorários sucumbenciais são devidos pelo apelado. Dessa forma, e já se levando em conta a sucumbência proporcional, fixo os honorários em R$ 700,00.

Ante o exposto, e pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reformar a sentença, determinando a recepção do recurso que vier a ser interposto pelo condômino junto ao Conselho Consultivo, observandose a sucumbência imposta neste julgado. A ação fica, portanto, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE , mas na extensão aqui declarada.

CARLOS NUNES

RELATOR

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