Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0135978-42.2006.8.26.0000 SP 0135978-42.2006.8.26.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000153486

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0135978-42.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CILMARA CANCIAN UTUARI sendo apelado CONDOMÍNIO MUNDO NOVO.

ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 25 de agosto de 2011.

Carlos Henrique Miguel Trevisan

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 1.548

APEL. Nº 0135978-42.2006.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO (2ª VARA CÍVEL F. R. SÃO MIGUEL

PAULISTA)

APTE. : CILMARA CANCIAN UTUARI

APDO. : CONDOMÍNIO MUNDO NOVO

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: DR. CESAR LUIZ DE ALMEIDA

CONDOMÍNIO Ação declaratória de nulidade de assembléia cumulada com indenização por danos morais Questionamentos em relação à convocação para assembléia onde houve destituição da síndica Sentença de improcedência

Convocação de assembléia pelo conselho consultivo

Irregularidade submetida a deliberação pelo órgão colegiado Decisão da maioria dos votantes no sentido de se dar prosseguimento ao ato Invalidade da convocação sanada por deliberação soberana da assembléia Acusações à síndica destituída registradas em ata Supostas ofensas praticadas pelos presentes na assembléia Inexistência de

responsabilidade do condomínio Pedido de indenização por danos morais que deve ser formulado contra os supostos agressores Apelação desprovida

A sentença de fls. 187/191, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de assembléia geral extraordinária de destituição de síndico, cumulada com pedido de indenização por dano moral, entendendo que, a despeito da convocação para referida assembléia não ter sido efetivada pelo síndico ou condôminos que representem no mínimo ¼ do condomínio, restou comprovado que a maioria dos condôminos desejava a realização da assembléia extraordinária, onde por maioria, a ex-síndica e autora foi destituída do cargo. Concluiu o MM. Juiz de primeiro grau que as críticas à administração da autora, constantes da ata de assembléia, não se traduzem em dano moral passível de indenização.

Apela a autora (fls. 197/212) pedindo a reforma da sentença e alegando, em síntese, que o conselho consultivo não tem poderes ou legitimidade para convocação de assembléia para destituição de síndico ou assembléia geral extraordinária para eleição de novo síndico, razão pela qual, de acordo com a Lei nº 4.591/64 e a convenção de condomínio, a assembléia deve ser declarada nula, pois há

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

irregularidade insanável. Alega, ainda, que a realização da assembléia de forma irregular, bem como sua destituição do posto de síndica do condomínio, causou-lhe danos morais que devem ser reparados.

O recurso foi regularmente processado e respondido.

Inicialmente distribuída em 11/07/2006 à 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 239), a apelação foi redistribuída em 30/06/2011 a esta 4ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à Resolução 542/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça).

É o relatório.

Trata-se de ação de nulidade de assembléia

condominial por meio da qual a autora pretende tornar sem efeito a deliberação acerca da sua destituição do cargo de síndica em assembléia realizada em 16/04/05 (fls. 163/166), bem como a eleição de novo síndico ocorrida em 01/05/05, em razão da não observância dos requisitos legais e convencionais acerca da convocação para referidas assembléias.

A controvérsia posta à apreciação reside na alegada impossibilidade do Conselho Consultivo do condomínio convocar assembléia geral extraordinária.

Consta dos autos que a convocação para a

assembléia onde seria discutida a destituição da síndica (fls. 25 e 159/162), datada de 08/04/05, foi assinada pelo representante do Conselho Consultivo, e não por condôminos que representassem no mínimo ¼ do total.

A aparente invalidade do ato de convocação foi suscitada ao início da realização da assembléia, tendo os presentes, no entanto, se manifestado pela “continuidade da reunião” (fl. 26), o que significa que o órgão colegiado do condomínio legitimou, de maneira soberana, a realização do ato assemblear, tornando irrelevante a controvérsia atinente à possível irregularidade da convocação.

Vale dizer, a pretensão deduzida pela autora, voltada a questionar a validade da convocação da assembléia geral

extraordinária pelo conselho consultivo, está prejudicada desde o início,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

mercê da circunstância acima mencionada de que o órgão de

deliberação máxima do condomínio decidiu pela realização do ato.

Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de rever o mérito da decisão da assembléia geral extraordinária, mesmo porque não é esse o objeto da presente ação.

No mais, a assembléia deliberou regularmente pela destituição da autora do cargo de síndica, enquanto que a assembléia posteriormente realizada, em 1º de maio de 2005 (fls. 172/173), que elegeu o novo síndico, apenas ratificou a anterior deliberação, sem que tenha restado demonstrado qualquer vício que possa comprometer a validade intrínseca das duas deliberações, não havendo que se falar em nulidade, pois foram atendidas as exigências do artigo 25 da convenção de condomínio (fls. 32/44).

A pretensão indenizatória, por sua vez, se mostra incabível, considerando que as acusações à administração da autora, registradas em ata, partiram individualmente dos moradores presentes à assembléia, de tal modo que, em tese, incumbe a cada um deles responder por eventuais danos de natureza moral causados à

demandante. Ou seja, o condomínio é parte manifestamente ilegítima em relação ao pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual o inconformismo da apelante não prospera também nessa parte.

Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao apelo.

CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!