Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0043987-37.2010.8.26.0002 SP 0043987-37.2010.8.26.0002

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000176621

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043987-37.2010.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO PORTAL DO BROOKLIN e é apelado ÉRIKA FIUZA DIGON.

ACORDAM , em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente) e KIOITSI CHICUTA.

São Paulo, 27 de março de 2014

LUIS FERNANDO NISHI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 15121

Apelação cível nº 0043987-37.2010.8.26.0002

Comarca: São Paulo F. R. de Santo Amaro – 5ª Vara Cível

Apelante: Condomínio Portal do Brooklin

Apelada: Érika Fiuza Digon

Juiz 1ª Inst.: Dr. Antônio Carlos Santoro Filho

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMÍNIO

MULTA Penalidade prevista no Regimento Interno do condomínio Medida autorizada pela convenção condominial -Imposição de multa – Possibilidade Recurso administrativo

Julgamento pelo conselho Consultivo Possibilidade Princípios do contraditório e da ampla defesa observados Necessidade de coibir condutas faltosas dos condôminos. Sentença cassada. RECURSO provido.

Vistos.

A r. sentença de fls. 100/102 julgou improcedente

ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTAL DO BROOKLIN em

face de ÉRIKA FIUZA DIGON , em que pleiteia o pagamento de valor referente às

multas impostas em razão das infrações ao regimento interno, com correção

monetária e juros de mora, mais honorários advocatícios.

O autor apelou. Alega, em síntese, que a multa é

devida, uma vez que a convenção condominial prevê a aplicação de penalidade

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ao condômino que violar disposição contida na própria convenção ou nos regulamentos internos. Ainda, há previsão quanto à imposição da multa pelo Conselho Consultivo e à sua cobrança pelo síndico. Afirma que o regulamento interno prevê unidade de valor diversa da extinta ORTN para a aplicação de penalidades. Pede provimento ao recurso para que a ação seja julgada procedente.

Recurso tempestivo e respondido (fls. 122/131).

É o relatório, passo ao voto.

Em que pese o respeito que merece o entendimento adotado pelo MM. Juiz de Direito a quo, ele não pode prevalecer.

Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a própria convenção condominial em seu capítulo VIII dispõe quanto à finalidade do regulamento interno: “disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem no conjunto” (fls. 25 e 26). Os condôminos, assim, também devem respeitar as regras contidas nesse regulamento, sob pena de, em determinados casos, sujeitar-se à imposição de multa.

Observo que o art. 1336, do CC prevê em seus incisos alguns deveres dos condôminos. Outros deveres podem e geralmente são criados pela convenção de condomínio, desde que respeitados os direitos fundamentais dos condôminos ( LOUREIRO, Francisco Eduardo , Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, coordenação do Ministro Cezar Peluso, 7ª ed., Ed. Manole, 2013, p. 1354).

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As penalidades, por sua vez, são previstas no ato constitutivo ou na convenção (art. 1336, § 2º, do CC). Autorizando a convenção a sua criação pelo regimento interno, impõe-se, portanto, a sua observância pelos condôminos. Isso é o que ocorre no caso concreto.

Na esteira desse entendimento, vale transcrever a

seguinte ementa do julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“CONDOMÍNIO – Cobrança de multas aplicadas a condômino por desrespeito aos deveres impostos pela convenção e regimento interno Penalidade decorrente da utilização de acesso da garagem por pedestre e utilização de bujão de gás em unidade residencial são devidas, pois condutas implicaram violações a normas condominiais para as quais foi estipulada multa – Previsão do regimento interno que encontra respaldo no § 2º do art. 1.336 do Código Civil – Recurso improvido.” (Apelação nº 0008522-09.2011.8.26.0009, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 29.08.2013). (Grifo nosso).

Nesse sentido, a jurisprudência anotada pelo professor Francisco Eduardo Loureiro , na obra Código Civil Comentado

Doutrina e Jurisprudência, com a coordenação do Ministro Cezar Peluso, 7ª ed., Ed. Manole, 2013, p. 1359:

Havendo, no regulamento interno, expressa provisão de multa , pelo síndico, não há que se cogitar da necessidade de aprovação em assembleia condominial, o que somente se mostraria necessário se o seu valor superasse o limite legal ou não existisse previsão da infração no regulamento ou convenção. (TJSP, Ap. n. 992.09.089102-2, 26º Câm. De Dir.

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Priv., rel. Des. Renato Sartorelli, j. 13.10.2009)”.

Dessa forma, as multas aplicadas pelo conselho Consultivo e cobradas pelo síndico são válidas, uma vez que elas estão corretamente previstas e a infratora foi previamente notificada.

Apesar, da r. sentença anotar que: “o recurso administrativo interposto (fls. 53/64) foi sumariamente indeferido pelo próprio conselho consultivo, que, evidentemente, não tinha competência para tanto e muito menos legitimidade para substituir a assembleia geral”, cumpre consignar que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.

É certo que a convenção condominial prevê em seu art. 37º, 2ª parte, que: “A multa será imposta pelo Conselho Consultivo e cobrada pelo síndico juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer para a Assembleia Geral”. No entanto, não se vislumbrando prejuízo ao direito de defesa da apelada, não há falar em improcedência do pedido do autor.

Observo por fim que anular as multas impostas à apelada faltosa seria desrespeitar os demais condôminos que vivem dentro das regras aprovadas pela convenção e regimento interno, sendo de rigor o provimento recursal, com a procedência do pedido inicial tal como deduzido.

Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, e pelo meu voto, DOU

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PROVIMENTO ao recurso.

LUIS FERNANDO NISHI

Relator

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