Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000020305
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009524-12.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO, é apelado FOAADE HANNA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Elcio Trujillo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10ª Câmara Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão nº 0009524-12.2010.8.26.0506
Comarca: Ribeirão Preto
Ação: Inexigibilidade de cobrança de taxa adicional de sócio remido
Apte (s).: Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto
Apdo (a)(s).: Foaade Hanna (AJ)
Voto nº 24080
SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’ Não ocorrência Adoção de fundamento diverso pelo juízo para solucionar a lide não acarreta o vício apontado PRELIMINAR AFASTADA.
TAXA Clube recreativo Sócio possuidor de título remido Isenção do pagamento de taxa de manutenção, mas não de taxas adicionais, a serem estabelecidas conforme as exigências do momento – Possibilidade de incidência prevista em estatuto Aprovação pelo Conselho Consultivo, em reunião extraordinária realizada Valores devidos Sentença reformada RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação de inexigibilidade de
cobrança de taxa adicional de sócio remido julgada procedente pela r. sentença de fls. 210/214, de relatório adotado.
Apela a ré alegando nulidade da decisão por
ser extra petita e, no mérito, a necessidade de reforma, diante da legalidade da cobrança da taxa adicional, por ausente determinação estatutária no sentido de que a taxa adicional deva ser cobrada concomitantemente de todas as categorias de sócios; não havendo falar em violação ao princípio da isonomia (fls. 219/251).
Recebido (fls. 254). Contrarrazões (fls. 257/264).
É o relatório.
Afasta-se, de início, a alegação de sentença
“extra petita”. O d. juízo “a quo” analisou a pretensão do autor quanto à pretendida inexigibilidade da “taxa adicional” cobrada dos sócios remidos, em observância à regra do art. 128 do Código de Processo Civil. Tanto assim, que afastou sua
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incidência.
Além disso, não se pode olvidar que “Não há
decisão ‘extra petita’ quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial (JTJ 164/176)”.
No mérito, o recurso comporta provimento.
Caso a envolver controvérsia acerca da
exigibilidade de taxa adicional instituída a sócio possuidor de título remido de clube recreativo, a teor do art. 49, item b), 5) do Estatuto da ré (fls. 111).
Ao que se apura da prova produzida, o fato de
ser possuidor de título “ remido ” não isenta o apelado do pagamento da aludida taxa.
Isto porque, o Estatuto da ré prevê tal
possibilidade e essa circunstância foi devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo que, em reunião extraordinária realizada em 12 de agosto de 2008, aprovou a criação da taxa (fls. 137/148).
Além disso, às fls. 11 verifica-se que a taxa
adicional ora questionada fora instituída por prazo determinado.
A assembléia resulta, observadas as regras
legais para sua realização, soberana e, como tal, pode até mesmo alterar disposições antes contidas no estatuto diante, inclusive, dinamismo da própria vida em sociedade.
Dessa forma, a pretendida inexigibilidade da
cobrança não guarda vínculo com práticas irregulares pela sociedade e, sim, de inconformismo do apelado, razão pela qual merece reforma a r. sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
JULGADA PROCEDENTE – Associação recreativa -Possibilidade de cobrança de taxa adicional dos
sócios remidos – Aprovação pelo Conselho Consultivo
– Recurso provido – Litigância de má-fé afastada (TJSP,
Apelação Cível nº 9001725-56.2010.8.26.0506 10ª Câmara de Direito
Privado, j. em 31.07.2012);
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. Sócio
remido. Cobrança de taxa adicional de contribuição.
Ação declaratória de nulidade de cobrança e
inexistência de débito cumulada com obrigação de
não impedir o acesso do autor às dependências do
clube. Sentença de procedência. Apelação da ré.
Autonomia da associação desportiva. Artigo 217,
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inciso I, Constituição Federal. Estatuto social que
prevê a possibilidade de a diretoria deliberar sobre
instituição de taxas adicionais. Valorização
patrimonial da associação. Taxa adicional instituída
pela diretoria. Confirmação pelo Conselho
Deliberativo, que é órgão soberano. Vinculação de
todos os associados. Impossibilidade de
enriquecimento sem causa. Precedentes deste
Tribunal. Apelação provida. (TJSP, Apelação Cível nº
0005636-35.2010.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 20.06.2013);
AÇÃO DECLARATÓRIA – Insurgência contra
sentença pela qual julgado improcedente pedido
contido em ação declaratória a respeito de utilização
de dependências de clube sem o pagamento de
denominada contribuição extra-temporária – O título
denominado remido desobriga o sócio portador de
arcar com contribuições ordinárias para manutenção -Contudo, é lícito haver cobrança de “taxa extratemporária” instituída por assembléia geral – Recurso
não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 9067406-75.2006.8.26.0000,
6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Encinas Manfré, j. em
31.05.2007).
Cumpre, portanto, a reforma integral da r.
sentença, a fim de reconhecer como devidos os valores cobrados a título da taxa adicional instituída, em decisão assemblear, aos sócios remidos; invertido o ônus de sucumbência.
Ante o exposto, afastada a preliminar, DOU PROVIMENTO ao recurso.
ELCIO TRUJILLO
Relator
Assinado digitalmente