Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0009524-12.2010.8.26.0506 SP 0009524-12.2010.8.26.0506

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000020305

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009524-12.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO, é apelado FOAADE HANNA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.

São Paulo, 27 de janeiro de 2015.

Elcio Trujillo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

10ª Câmara Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão nº 0009524-12.2010.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto

Ação: Inexigibilidade de cobrança de taxa adicional de sócio remido

Apte (s).: Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto

Apdo (a)(s).: Foaade Hanna (AJ)

Voto nº 24080

SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’ Não ocorrência Adoção de fundamento diverso pelo juízo para solucionar a lide não acarreta o vício apontado PRELIMINAR AFASTADA.

TAXA Clube recreativo Sócio possuidor de título remido Isenção do pagamento de taxa de manutenção, mas não de taxas adicionais, a serem estabelecidas conforme as exigências do momento – Possibilidade de incidência prevista em estatuto Aprovação pelo Conselho Consultivo, em reunião extraordinária realizada Valores devidos Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

Trata-se de ação de inexigibilidade de

cobrança de taxa adicional de sócio remido julgada procedente pela r. sentença de fls. 210/214, de relatório adotado.

Apela a ré alegando nulidade da decisão por

ser extra petita e, no mérito, a necessidade de reforma, diante da legalidade da cobrança da taxa adicional, por ausente determinação estatutária no sentido de que a taxa adicional deva ser cobrada concomitantemente de todas as categorias de sócios; não havendo falar em violação ao princípio da isonomia (fls. 219/251).

Recebido (fls. 254). Contrarrazões (fls. 257/264).

É o relatório.

Afasta-se, de início, a alegação de sentença

“extra petita”. O d. juízo “a quo” analisou a pretensão do autor quanto à pretendida inexigibilidade da “taxa adicional” cobrada dos sócios remidos, em observância à regra do art. 128 do Código de Processo Civil. Tanto assim, que afastou sua

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

incidência.

Além disso, não se pode olvidar que “Não há

decisão ‘extra petita’ quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial (JTJ 164/176)”.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Caso a envolver controvérsia acerca da

exigibilidade de taxa adicional instituída a sócio possuidor de título remido de clube recreativo, a teor do art. 49, item b), 5) do Estatuto da ré (fls. 111).

Ao que se apura da prova produzida, o fato de

ser possuidor de título “ remido ” não isenta o apelado do pagamento da aludida taxa.

Isto porque, o Estatuto da ré prevê tal

possibilidade e essa circunstância foi devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo que, em reunião extraordinária realizada em 12 de agosto de 2008, aprovou a criação da taxa (fls. 137/148).

Além disso, às fls. 11 verifica-se que a taxa

adicional ora questionada fora instituída por prazo determinado.

A assembléia resulta, observadas as regras

legais para sua realização, soberana e, como tal, pode até mesmo alterar disposições antes contidas no estatuto diante, inclusive, dinamismo da própria vida em sociedade.

Dessa forma, a pretendida inexigibilidade da

cobrança não guarda vínculo com práticas irregulares pela sociedade e, sim, de inconformismo do apelado, razão pela qual merece reforma a r. sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

JULGADA PROCEDENTE – Associação recreativa -Possibilidade de cobrança de taxa adicional dos

sócios remidos – Aprovação pelo Conselho Consultivo

– Recurso provido – Litigância de má-fé afastada (TJSP,

Apelação Cível nº 9001725-56.2010.8.26.0506 10ª Câmara de Direito

Privado, j. em 31.07.2012);

ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. Sócio

remido. Cobrança de taxa adicional de contribuição.

Ação declaratória de nulidade de cobrança e

inexistência de débito cumulada com obrigação de

não impedir o acesso do autor às dependências do

clube. Sentença de procedência. Apelação da ré.

Autonomia da associação desportiva. Artigo 217,

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

inciso I, Constituição Federal. Estatuto social que

prevê a possibilidade de a diretoria deliberar sobre

instituição de taxas adicionais. Valorização

patrimonial da associação. Taxa adicional instituída

pela diretoria. Confirmação pelo Conselho

Deliberativo, que é órgão soberano. Vinculação de

todos os associados. Impossibilidade de

enriquecimento sem causa. Precedentes deste

Tribunal. Apelação provida. (TJSP, Apelação Cível nº

0005636-35.2010.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.

Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 20.06.2013);

AÇÃO DECLARATÓRIA – Insurgência contra

sentença pela qual julgado improcedente pedido

contido em ação declaratória a respeito de utilização

de dependências de clube sem o pagamento de

denominada contribuição extra-temporária – O título

denominado remido desobriga o sócio portador de

arcar com contribuições ordinárias para manutenção -Contudo, é lícito haver cobrança de “taxa extratemporária” instituída por assembléia geral – Recurso

não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 9067406-75.2006.8.26.0000,

6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Encinas Manfré, j. em

31.05.2007).

Cumpre, portanto, a reforma integral da r.

sentença, a fim de reconhecer como devidos os valores cobrados a título da taxa adicional instituída, em decisão assemblear, aos sócios remidos; invertido o ônus de sucumbência.

Ante o exposto, afastada a preliminar, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO

Relator

Assinado digitalmente

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!