Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2110633-25.2015.8.26.0000 SP 2110633-25.2015.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000714851

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2110633-25.2015.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁGUAS CLARAS E AMARALINA, é agravada HELENA PHILBERT PAVANI.

ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER CESAR EXNER (Presidente) e ARANTES THEODORO.

São Paulo, 24 de setembro de 2015.

Jayme Queiroz Lopes

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

36ª. CÂMARA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2110633-25.2015.8.26.0000

AGRAVANTE: Condomínio Edifício Águas Claras e Amaralina

AGRAVADA: Helena Philbert Pavani

COMARCA: Guarujá 2ª Vara Cível (Proc. n. 0001491-53.2003.8.26.0223)

Voto nº 23037

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO AÇÃO COMINATÓRIA OBRAS A SEREM REALIZADAS NO APARTAMENTO DA EXEQUENTE CONDOMÍNIO QUE DEPOSITA O VALOR ESTIMADO EM LAUDO PERICIAL E REQUER A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE OBRA A SER REALIZADA POR TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 634, DO C.P.C.

Agravo de Instrumento improvido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 17/18, do seguinte teor:

“Vistos.

Concisa por absoluta necessidade do invencível volume de trabalho deste Juízo.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por condômino em face Condomínio, supra qualificados, julgada procedente em primeira instância (fls.255/256) e mantida pela Superior Instância (fls. 324/327), com trânsito em julgado (fl. 329).

Após tramitação em sede de execução provisória (carta de sentença) e instaurada a fase de liquidação de sentença, este Juízo homologou o laudo pericial (fl. 325/365), dando início à fase de cumprimento de sentença (fl. 434) para efetiva realização das obras no prazo de quinze dias.

Sobreveio dupla manifestação da parte devedora: a primeira com o depósito do valor estimado pelo Expert para os consertos (fls. 444/447) e a segunda noticiando a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de homologação dos cálculos e instauração da fase executiva

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(fls.450/459), sem a concessão de efeito suspensivo (fl. 471) e notícia de julgamento (fls. 469/470).

A parte credora insiste no prosseguimento exclusivo da obrigação da fazer (fls.462/463, 465/467 e 489) diretamente pela devedora.

É a lide persistente.

Passo a decidir.

Em consonância com o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal) e os basilares ditames da fase executiva (menor onerosidade e efetividade da jurisdição), de rigor a CONCRETA solução judicial para a real pacificação social. E, nesta linha de raciocínio, considerando a própria longa tramitação do feito (mais de dez anos) e o depósito do valor do conserto fixado pelo Expert Judicial, de rigor a aplicação da regra prevista no artigo 634 do Estatuto Processual Civil, por analogia, notadamente porque o serviço de reparos pode ser realizado por terceiros com custeio do executado. E, neste último ponto, o valor do custeio pelo credor (fls. 447/448) já consta nos autos e, portanto, é a solução prática e concreta de efetivação da lide que se arrasta por anos.

Desta forma, determino que a parte credora providencie diretamente a contratação dos referidos consertos, apresentando orçamento detalhado, no prazo de trinta dias, para manifestação da parte contrária, nos termos do parágrafo único do artigo 634 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.

Oficie-se à Superior Instância, comunicando o teor da presente decisão, por

cautela. Cumpra-se, por e-mail.

Intime-se.”

Tal decisão foi alvo de embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 22).

Alega o agravante, em síntese, que foi condenado a realizar obras para

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cessar vazamento na área comum e reparar danos verificados no apartamento da agravada; que as obras de impermeabilização das áreas comuns foram realizadas em 2006; que as obras no apartamento da recorrida não foram realizadas porque a condômina não autoriza a entrada da empresa contratada; que requereu nova perícia para delimitar quais as obras faltantes e os custos envolvidos para o cumprimento da sentença; que o agravante concordou com o laudo apresentado e a recorrida discordou quanto ao valor das obras; que para demonstrar sua boa-fé, juntou depósito judicial do valor necessário para as obras apurado pelo perito, requerendo a quitação do objeto da lide; que o magistrado, mesmo após o depósito do valor apurado pelo expert, determinou que a exequente providenciasse diretamente a contratação dos consertos, apresentando orçamento detalhado no prazo de 30 dias; que ao recurso deve ser dado provimento para que a obrigação do agravante seja considerada cumprida e quitada, mediante o depósito realizado, determinando que a recorrida proceda ao levantamento do valor e providencie diretamente a contratação dos reparos.

Às fls. 226, indeferi o pleiteado efeito suspensivo ao recurso, que é tempestivo, foi preparado e foi respondido (fls. 228/230).

É o relatório.

Cuida-se de cumprimento de sentença em ação cominatória c.c. pedido liminar contra o agravante.

A sentença exequenda condenou o recorrente a realizar a “completa reforma na estrutura das áreas comuns do prédio e pintura completa do apartamento da autora, sanando definitivamente a origem os vazamentos, infiltrações e umidade do apartamento, fixando-se aqui o prazo de 180 dias para entrega final da obra, a partir da publicação desta sentença, sob pena de pagamento de MULTA DIÁRIA que fixo em R$1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação”.

Alega o recorrente que as obras nas áreas comuns foram realizadas, mas que

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a obra no apartamento da recorrida não pode ser concretizada, uma vez que a condômina dificulta sua realização.

Foi determinada a apresentação de laudo para delimitar as obras faltantes e os custos envolvidos para o cumprimento da obrigação, chegando-se ao valor de R$12.355,73 (valor estimado em maio de 2012).

O agravante concordou com o laudo apresentado e a agravada discordou quanto ao valor apurado, juntando 3 orçamentos. O recorrente realizou o depósito atualizado do valor estimado pelo perito.

No entanto, diante da recusa da recorrida em sair do imóvel para que os reparos fossem feitos, o Condomínio recorrente efetuou o depósito do valor atualizado encontrado pelo perito, requerendo a extinção da obrigação.

Pelo que se vê, a sentença condenou o Condomínio a realizar os consertos necessários, sanando, definitivamente, a origem dos vazamentos, infiltrações e umidade, bem como a pintura do apartamento da recorrida e não ao depósito do valor encontrado no laudo pericial.

Assim, levando em consideração que o feito se arrasta há dez anos, correta a solução dada pelo magistrado, nos termos do artigo 634, do C.P.C..

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Jayme Queiroz Lopes

Relator

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