Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2094705-24.2021.8.26.0000 SP 2094705-24.2021.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000370051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2094705-24.2021.8.26.0000, da Comarca de Olímpia, em que são agravantes VAGNER ALVES, JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO AUGUSTO MARTINS RIBEIRO e RONILDO BEZERRA BARBOSA, é agravado FIBRA OLÍMPIA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente sem voto), SERGIO ALFIERI E CELSO PIMENTEL.

São Paulo, 17 de maio de 2021.

CESAR LUIZ DE ALMEIDA

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 17083

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094705-24.2021.8.26.0000

AGRAVANTES: VAGNER ALVES, JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO AUGUSTO MARTINS RIBEIRO, RONILDO BEZERRA BARBOSA

AGRAVADA: FIBRA OLÍMPIA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

COMARCA: OLÍMPIA

JUIZ (A): MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO PELOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL DE CONDOMÍNIO DOS NOMES COMPLETOS, NÚMERO DA UNIDADE, TELEFONE E E-MAIL DOS PROPRIETÁRIO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC)- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em ação de exibição de documentos, contra a r. decisão copiada a fls. 78, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Os requerentes, ora agravantes, sustentam, em síntese, que ingressaram com medida judicial visando o fornecimento de informações básicas dos proprietários do empreendimento que a agravada administra, no intuito de se comunicarem de uma forma mais clara com os investidores, dando mais lisura ao serviço que prestam de conselheiros consultivo e fiscal e representantes dos 484 proprietários de unidades autônomas instaladas junto ao Condomínio Hot Beach Resort Olímpia; em razão da pandemia, a assembleia ordinária foi adiada e provavelmente será realizada em maio ou junho; em referida assembleia será realizada eleição para síndico e conselho fiscal/consultivo, além de

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aprovação de contas do ano anterior; comprometeram-se a utilizar corretamente as informações; a ex-conselheira, Sra. Taise Scopin Fernandes, desde 31/08/2020 não é mais membra do Conselho Consultivo/Fiscal do Condomínio Hot Beach Resort Olímpia, motivo pelo qual não constou da petição inicial; necessitam das informações para melhor comunicação e prestação de contas no diaadia da operação junto a seus representados/proprietários e não para convocação de assembleias.

Esperam a reforma da decisão agravada com a a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata disponibilização de nome completo, número da unidade, telefone e email de todos os proprietários de unidades autônomas do Condomínio Hot Beach Resort Olímpia.

O recurso foi processado sem a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 89).

Ausente contraminuta e oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Ab initio , deixo consignado que o recurso não comporta provimento.

A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para que a ré, administradora de condomínio, forneça aos autores, conselheiros consultivo e fiscal do condomínio, o nome completo, número da unidade, telefone e e-mail dos proprietários das unidades autônoma, nos seguintes termos:

“Não se justifica liminar, a uma porque o Conselho Fiscal não se encontra completo na inicial, a outra porque somente chamará a Assembleia iminente, em caso de inércia do Síndico, fato futuro e incerto, por fim, há proteção legal aos dados cadastrais de terceiros em lide, razão de postergar análise com contraditório”. Sic

Com efeito, o artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ainda de acordo com o parágrafo 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Isto é, para a concessão da tutela pretendida é necessária a presença cumulativa dos referidos pressupostos, o que não ocorre no caso em tela.

No caso fluente, ainda que todos os membros do

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Conselho Fiscal constem no polo ativo da demanda, que pretendam melhor comunicação com seus representados e que tenham se comprometido quanto à confidencialidade das informações, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.

Isso porque e, em que pese a iminência de realização de assembleia ordinária, a legitimidade da recusa pela ré de apresentar as informações solicitadas pelos requerentes, ou seja, dados cadastrais de terceiros com proteção legal, deverá ser discutida após o contraditório.

Cabe ressaltar, também, que a tutela pleiteada tem contornos de irreversibilidade, com a impossibilidade de retorno ao status quo ante o que contraria o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e prejudica a segurança jurídica da parte adversária.

Outro não é o entendimento desta 28ª Câmara de Direito Privado, a saber:

Em face da ausência dos pressupostos da antecipação da tutela, mantém-se o indeferimento do pedido.

(Agravo de Instrumento 2291105-45.2020.8.26.0000 Desembargador Relator CELSO PIMENTEL – 28ª Câmara de Direito Privado j. 18/03/2021 v.u). Sic

Agravo de instrumento. Condomínio. Ação de busca e apreensão de documentos. Tutela de urgência. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostrase prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório. Decisão de indeferimento que, ademais, resulta da livre convicção e prudente arbítrio do magistrado. Recurso não provido.

(Agravo de Instrumento 2296492-41.2020.8.26.0000 Desembargador Relator CESAR LACERDA – 28ª Câmara de Direito Privado j. 02/02/2021 v.u.). Sic

PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Acervo probatório que, a este tempo, não se mostra suficiente para a formação da convicção. Não demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco processual. Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que legitima o indeferimento. Recurso desprovido.

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(Agravo de Instrumento 2037158-65.2017.8.26.0000 Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. 07/07/2017 v.u.). Sic

Ante a ausência de comprovação dos requisitos que autorizem a concessão da medida excepcional pretendida pelos agravantes, de rigor a manutenção do indeferimento de tal pleito.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

CESAR LUIZ DE ALMEIDA

Relator

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