Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000055527
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2071907-50.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ANA MARIA DA SILVA, é agravado CONDOMÍNIO PROJETO BANDEIRANTE.
ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO VILENILSON (Presidente) e JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.
São Paulo, 28 de janeiro de 2014.
Lucila Toledo
RELATORA
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 08988
A.I. Nº 2071907-50.2013.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE.: ANA MARIA DA SILVA
AGDO.: CONDOMÍNIO PROJETO BANDEIRANTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE ELEGEU CONSELHO CONSULTIVO AGRAVANTE COM PROCESSO TRABALHISTA CONTRA O CONDOMÍNIO
IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATAR-SE AO CARGO – CONFLITO DE INTERESSES NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
A agravante insurge-se contra decisão
interlocutória a fls. 6 do instrumento, que, após
a apresentação da contestação, manteve o
indeferimento do pedido de tutela antecipada para
a anulação de assembleia ordinária que elegeu
membros do conselho consultivo do condomínio
agravado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Alega que foi proibida de se candidatar
porque move ação trabalhista contra o condomínio
agravado. Afirma que a exclusão foi de cunho
político, uma vez que é vista como oposição pelo
atual síndico.
Indeferido o efeito suspensivo.
Desnecessária a contraminuta.
É o relatório.
A agravante ajuizou ação buscando
anular parte de assembleia geral ordinária que
elegeu o conselho consultivo, para o qual não pode
se candidatar.
A agravante tem ação trabalhista contra
o condomínio, como se vê a fls. 20. Assim, sua
possível eleição para cargo de conselheira ou sub
conselheira implicaria, inevitavelmente, conflito
Agravo de Instrumento nº 2071907-50.2013.8.26.0000 – São Paulo – TJSP – 9ª Câmara 3
de Direito Privado – Voto nº 08988
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de interesses.
Pelo meu voto, nego provimento ao
recurso.
LUCILA TOLEDO
RELATORA
Agravo de Instrumento nº 2071907-50.2013.8.26.0000 – São Paulo – TJSP – 9ª Câmara 4
de Direito Privado – Voto nº 08988