Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000549725
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007660-21.2012.8.26.0650, da Comarca de Valinhos, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOINHO DE VENTO, são apelados CARLOS AMADEU SCHAUFF e HELOISA DE BARROS FERREIRA SCHAUFF.
ACORDAM, em 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E MAURO CONTI MACHADO.
São Paulo, 26 de julho de 2017.
Teixeira Leite
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 26879
Processo Redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016.
DEMOLITÓRIA. Alegação de construção irregular porquanto em desacordo com o regimento interno do condomínio. Apelados que, nos termos da convenção, dispunham do direito de recorrer à Assembleia de Condôminos quanto à decisão proferida pelo Conselho Consultivo na pessoa do síndico. Garantia que não foi assegurada. Carência de ação configurada. Prescrição afastada. Recurso desprovido.
Trata-se de apelação contra r. sentença (fls. 190/191) que reconheceu a prescrição em ação demolitória proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOINHO DE VENTO contra CARLOS AMADEU SHAUFF e OUTRA, sob o argumento de que: “De acordo com o documento de fls. 27/30, a irregularidade da construção da piscina e do “deck” foi constatada em vistoria pelo autor e notificada aos requeridos em 17 de abril de 2002. Ocorre que a ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos.”
Inconformado, em suas razões de apelação (fls. 215/224) o condomínio sustenta inocorrência da prescrição, porquanto a notificação não se deu em 17 de abril de 2002, mas sim em 17 de abril de 2012 e que a constatação da irregularidade somente se deu em 04 de abril de 2003. Reitera a infração ao regimento diante da construção irregular, infração essa que foi confessada pelos apelados. Pede a reforma da r. sentença para que seja determinada a demolição.
Contrarrazões às fls. 236/255.
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Por oportuno, observo que esse recurso deu entrada em 29 de janeiro de 2015, distribuído para a 5ª Câmara de Direito Privado, e, foi redistribuído em 19 de setembro de 2016, a este Relator, na qualidade de integrante de Câmara Extraordinária voltada a reduzir acervo do Tribunal de Justiça. Nesse caso, considerando a data da interposição, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil vigente à época, daí sem qualquer surpresa ou prejuízo aos litigantes.
É o relatório.
Ao que se apura, sustenta o condomínio apelante que os apelados construíram em desconformidade com o regimento interno, razão pela qual, pretendem seja determina a demolição.
A r. sentença, sob o fundamento de prescrição, jugou extinta a ação.
Pois bem.
É de se afastar a prescrição, porquanto como bem comprovado pelo apelante, de fato, a notificação se deu em 2012 e não em 2002 como afirmado na r. sentença.
Desta feita, e ainda que afastada a prescrição, a extinção da ação por falta de interesse de agir deve ser mantida, porém por outro fundamento.
Afere-se que desde o início da controvérsia existente entre as partes, os apelados discordaram da determinação do conselho consultivo, o qual, ao que se nota do documento de fls. 116, pretendia pagamento de multa “perfazendo um total de R$ 15.185,12 ou a demolição da casa de máquinas e afastamento da piscina no recuo.”
Nesse rumo, os apelados pretenderam, por meio de recurso administrativo, que a questão fosse deslocada da esfera do
M Apelação nº 0007660-21.2012.8.26.0650 – Valinhos – voto nº 26879 3/5
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Conselho Consultivo, na pessoa do síndico, e fosse encaminhada para decisão em Assembleia Geral de Condomínio, o que, no entanto, não foi feito.
Em razão desta negativa perpetrada pelo Conselho Consultivo, a anterior ação de cobrança da referida multa foi extinta e naquele feito o d. Magistrado assim se pronunciou: “Os documentos acostados à inicial e à contestação comprovam que os réus foram notificados em 15/05/03, sobre a decisão do Conselho, e, inconformados, interpuseram recurso para a Assembleia Geral dos Condôminos, limitando-se o Síndico a embasar-se em parecer jurídico e deliberação do conselho consultivo para a propositura desta ação. Ora, como bem demonstrado na contestação não foi observado o disposto na cláusula décima sexta da Convenção do Condomínio, que estabelece competir à Assembleia Extraordinária decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico.”
Portanto, se o recurso administrativo apresentado pelos apelados pretendia tanto a discussão da multa como da própria demolição (vide fls. 118/122), não é razoável que o Condomínio perdedor da ação de cobrança da multa, mesmo sob a orientação disposta na sentença quanto à necessidade de levar a questão à Assembleia, assim não o fizesse e, ao contrário, apresentasse esta ação de demolição.
Nesse sentido, a jurisprudência:
CIVIL. CONSTRUÇÃO DE JANELA LATERAL. ALTERAÇÃO DA FACHADA EM PREJUÍZO AO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. DESFAZIMENTO. NECESSIDADE. 1. Na hipótese em apreço, verifica-se que a construção de uma janela
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lateral, ainda que de pequeno porte, caracteriza substancial alteração arquitetônica da fachada, a justificar a necessidade de prévia aquiescência, em assembleia, dos demais condôminos. 2. Não supre a ausência de deliberação dos demais condôminos, em razão da expressa disposição legal, a alegada autorização verbal do síndico , tampouco eventual obra igualmente em desacordo com as regras legais ou convencionais, tema a ser agitado em nova assembleia para que, se for o caso, sejam adotadas as medidas necessárias à restauração da fachada original. 3. Recurso improvido. (Ap. Cível nº 1002781-82.2016.8.26.0562, 35ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Artur Marques, j. 24/04/17)
Assim, falta interesse de agir do apelante, nos termos do artigo 267, VI do CPC, o qual apenas existirá a partir do momento em que a questão subjudice for levada à decisão em Assembleia de Condomínio, até porque esta poderá entender pela ausência de prejuízo, já que este, pelo menos, neste feito, não se comprovou.
No mais, afasta-se a alegação de litigância de máfé aduzida pelos apelados, porquanto a intenção do apelante estava embasada em disposição do regimento.
Mantida a sucumbência.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
TEIXEIRA LEITE
Relator