Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos – Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos – Capital |
Recurso Inominado n. 0311154-61.2016.8.24.0090, da Capital – Norte da Ilha
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO, NA QUAL FOI DELIBERADA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SENDO UMA DAS MUDANÇAS O AUMENTO DE 100% DA TAXA DE CONDOMÍNIO.
APONTADO DESRESPEITO AO QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 E QUE, AO ARREPIO DA LEI, A ASSEMBLÉIA FICARIA ABERTA POR MAIS 30 DIAS.
QUORUM DE 1/4 PARA INSTALAÇÃO DA AGE QUE PERMITE O INÍCIO DESTA, MAS PARA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO, NECESSÁRIO QUORUM DE 2/3. ASSEMBLEIA QUE IN CASU CONTOU COM APENAS 19 CONDÔMINOS, SENDO NECESSÁRIOS 38. REFERENDO POSTERIOR QUE É NULA DE PLENO DIREITO PARA O FIM PRETENDIDO.
SENTENÇA PROCEDENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE 100% NA TAXA DE CONDOMÍNIO, NULIDADE NAS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES NA TAXA DESDE NOVEMBRO DE 2016.
A alteração da convenção demanda quórum especial, ou seja, 2/3 dos condôminos, tal como estabelecem a Lei 4.592/64 e o art. 1333 do Código Civil.
Precedente da AC n. 0013529-09.2011.8.24.0018, Rel Hélio David Vieira Figueira dos Santos, de Chapecó, 2a Câmara de Enfrentamento de Acervos, 04.10.18:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO – POSTERIOR ASSINATURA DA NOVA CONVENÇÃO POR MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – DESPROVIMENTO.
A alteração de convenção de condomínio exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Não havendo o número mínimo, a deliberação da assembleia é nula, pouco importando que, posteriormente, mais de 2/3 dos condôminos tenham assinado a minuta da nova convenção.
A assembleia é o âmbito específico – democrático e dialético – para a discussão dos temas que afetam substancialmente a vida em condomínio. A adesão posterior da maioria equivale a um mero abaixo-assinado, que não substitui a legitimidade e soberania da assembleia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311154-61.2016.8.24.0090, da comarca da Capital – Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é/são Recorrente Condomínio Residencial Vereda Tropical,e Recorrido Juan Manuel Câmara Calderon:
A Primeira Turma de Recursos – Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da condenação.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Adriana Mendes Bertoncini e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2018.
Janine Stiehler Martins
Relatora
Gabinete Juiz Janine Stiehler Martins