Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4018479-37.2017.8.24.0000
Relator: Desembargador José Maurício Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REALIZADA, ANTE A AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO PARA DELIBERAÇÃO DA RESPECTIVA CONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA VALIDADE DO ATO REALIZADO, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS REGRAMENTOS INCIDENTES RESTARAM ATENDIDOS. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE NO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL, ATESTADA NA RESPECTIVA ATA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS CONDÔMINOS PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA DITA CONVENÇÃO. DECISUM ESCORREITO.
“[…] a alteração de convenção de condomínio exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Não havendo o número mínimo, a deliberação da assembleia é nula, pouco importando que, posteriormente, mais de 2/3 dos condôminos tenham assinado a minuta da nova convenção. A assembleia é o âmbito específico – democrático e dialético – para a discussão dos temas que afetam substancialmente a vida em condomínio. A adesão posterior da maioria equivale a um mero abaixo-assinado, que não substitui a legitimidade e soberania da assembleia” (TJSC, Apelação Cível n. 0013529-09.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-10-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018479-37.2017.8.24.0000, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que são Agravante Condomínio Residencial St. Barth e outro e é Agravado Ocean Breeze Administradora de Bens Ltda..
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gerson Cherem II, presidente com voto, e Des. Paulo Ricardo Bruschi.
Florianópolis, 28 de novembro de 2019.
José Maurício Lisboa
Relator
RELATÓRIO
Condomínio Residencial ST. Barth e Allianza Sindicância Profissional – Clóvis Vanderlei Faistel ME interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos de n. 0304896-08.2017.8.24.0023, suspendeu os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14.11.2016, ante a inobservância do regramento constante do art. 1.351 do Código Civil, o qual estabelece que a alteração de convenção depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos.
Para tanto, sustentaram os agravantes, em síntese, que “em momento algum agiram de forma irregular ou ilegal; pelo contrário: todas as suas atitudes são legítimas, observaram rigorosamente as disposições da lei e da convenção de condomínio e traduzem a vontade (soberana) dos condôminos reunidos em assembleia” (pag. 05).
Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente reclamo, para revogar a decisão agravada, a fim de manter-se os efeitos da mencionada Assembleia.
À pag. 399 foi postergada a análise da liminar e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, cujo prazo decorreu in albis (pag. 402).
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem. No caso em apreço, infere-se que a irresignação dos agravantes cinge-se quanto à suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.11.2016, que culminou em alterações na convenção condominial, mais precisamente no que se refere à inclusão de penalidades decorrentes do cometimento de infrações.
Defendem os ora recorrentes, em suma, que referido ato deu-se dentro da legalidade, em observância inclusive às leis de regência, razão por que era de ser considerado plenamente válido, mostrando-se impraticável o decisum que suspendeu os correspondentes efeitos.
Entretanto, em que pesem as razões alinhavadas, observa-se que o procedimento aqui em debate não observou o quorum mínimo para deliberação, ensejando, pois, a respectiva suspensão.
Isso porque, é de sabença que eventual ato para fins de alteração de convenção condominial depende da aprovação de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil), o que, de acordo com a Ata acostada às pags. 47-49 dos autos principais, não restou cumprido, mormente porque o condomínio em questão conta com 18 unidades e quando da realização da dita assembleia houve o comparecimento de apenas 07 condôminos (pag. 49 dos autos originais).
Ou seja, de acordo com a própria Ata do procedimento em debate, o quorum de 2/3 não foi atingido pelo número de presentes, o que nos revela que a suspensão de tal reunião se fazia devida, sobretudo porque a orientação jurisprudencial é no sentido de que “a alteração de convenção de condomínio exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Não havendo o número mínimo, a deliberação da assembleia é nula, pouco importando que, posteriormente, mais de 2/3 dos condôminos tenham assinado a minuta da nova convenção. A assembleia é o âmbito específico – democrático e dialético – para a discussão dos temas que afetam substancialmente a vida em condomínio. A adesão posterior da maioria equivale a um mero abaixo-assinado, que não substitui a legitimidade e soberania da assembleia” (TJSC, Apelação Cível n. 0013529-09.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 04-10-2018).
E, ainda, sobre o tema, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE PROIBIU O AGRAVANTE DE OBSTAR O ACESSO DA DEMANDANTE E SEUS CLIENTES À SUA SALA COMERCIAL POR MEIO DO HALL DE ENTRADA, CORREDOR E ELEVADOR DO CONDOMÍNIO. AFIRMAÇÃO DE QUE TAL FORMA DE INGRESSO PERMITE QUE TERCEIROS CIRCULEM POR ESPAÇO CUJO ACESSO É RESTRITO A MORADORES DO EDIFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE DISPÕE QUE AS ÁREAS COMUNS SÃO PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO POR TODOS OS CONDÔMINOS. DISPOSIÇÃO QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADA POR DELIBERAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS COPROPRIETÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ASSEMBLEIA GERAL QUE TRATOU DO TEMA TENHA PREENCHIDO TAL QUÓRUM. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4017207-08.2017.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 1º.08.2019).
Nesse passo, diante da imprescindibilidade de suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.11.2016, tem-se que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador José Maurício Lisboa