Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 0804716-87.2019.822.0000 RO 0804716-87.2019.822.0000

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Inteiro Teor

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Oudivanil de Marins

Processo: 0804716-87.2019.8.22.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

Relator: OUDIVANIL DE MARINS

Data distribuição: 28/11/2019 10:54:45

Data julgamento: 18/05/2020

Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Polo Passivo: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de Porto Velho – Hildon Lima Chaves, visando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 764/2019.

Relata o requerente que a referida lei dispõe sobre a realização períodica de inspeção em edificações e cria laudo de inspeção predial – LIP, violando os comandos constituicionais por ser de competência do Chefe do Poder Executivo.

Alega que a Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município estabelecem a competência exclusiva aos Prefeitos para dispor sobre a organização e funcionamento da administração, assim, resta evidenciado o perigo de demora para preservar a ordem jurídica, visto que a norma cria atribuições às secretarias municipais em desacordo com os interesses da administração e traz prejuízos aos andamentos dos serviços.

Por fim, requer seja declarada a inconstitucionalidade formal, com efeitos ex tunc sobre a Lei n. 764/2019 (fls. 3-17).

A liminar foi indeferida (fls. 57-9).

A Câmara de Vereadores alega não haver vício na iniciativa para a deflagração do processo legislativo em relação à matéria em apreço e tampouco violação a independência e harmonia entre os Poderes. Ademais, inexiste no texto constitucional vedação acerca da iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto ao tema polícia administrativa, enquadrando-se tal matéria na regra de competência concorrente entre o Executivo e o Legislativo, ensejando, portanto, a improcedência da ação (fls. 71-80).

O Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Luiz de Araújo, apresentou parecer pela procedência da ação e declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 764/2019 (fls. 86-90).

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS

Inicialmente considero que conforme disposto no art. 88, IV, da Constituição do Estado de Rondonia, o Prefeito Municipal é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. E o cabimento da presente ação se encontra em conformidade com os arts. 87 e 88 da Constituição Estadual.

O requerente insurge-se contra vício de inconstitucionalidade da Lei n. 764/2019, do Município de Porto Velho, que determina a realização periódica de inspeção em edificações e cria o Laudo de Inspeção Predial, nos seguintes termos:

“Art. 1º – Fica instituída a exigência de inspeção prévia e periódica em edificações, destinadas a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção.
Art. 2º – Para efeitos da presente Lei considera-se edificação, o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistema de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalação elétrica, monta cargas, transformadores, entre outros.
Art. 3º – Toda edificação está sujeita às inspeções periódicas de que trata esta Lei, exceto as unidades unifamiliares de até 400 m², estádios de futebol, barragens e aqueles que tenham legislações específicas.
Art. 4º – A finalidade da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, com a emissão de laudo acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários.
Art. 5º – A periodicidade das inspeções nas edificações novas será quinquenal e deverá ser realizada a partir dos primeiros 05 (cinco) anos de sua construção.
§ 1º – Independentemente da periodicidade mencionada no caput, o Laudo de Inspeção Predial (LIP) deverá ser renovado:
I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;
III – a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos;
IV – a cada 03 (três) anos, independentemente da idade, para as edificações não residenciais: Com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área construída; Com mais de 3 (três) pavimentos; Com capacidade para eventos ou atividades para mais de 400 (quatrocentas) pessoas; Hospitais, prontos-socorros e escolas; Viadutos, pontes, passarelas e afins; Muros e contenções;
V – A cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos. § 2º – A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida, em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de Porto Velho – RO, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização profissionais competentes de profissionais legalmente habilitados a proceder à emissão do LIP no Estado de Rondônia, do Corpo de Bombeiros Militares de Rondônia, competindo ao Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou indeferir o pleito em decisão fundamentada, após análise das justificativas apresentadas.
Art. 6º- A inspeção de que trata a presente Lei será registrada em Laudo de Inspeção Predial (LIP), o qual obrigatoriamente deverá conter os seguintes itens, sem prejuízos de outros que vierem a ser exigidos pela autoridade municipal competente:
I – avaliação da conformidade da edificação nos termos da legislação e normas técnicas pertinentes;
II – explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associados e da necessidade de interdição, se for o caso;
III – prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada;
IV – assinatura do profissional técnico responsável pela elaboração do LIP e do proprietário e/ou responsável pela edificação.
Art. 7º- O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao seu Conselho Profissional do Estado de Rondônia, a quem competirá ainda:
I – preenchê-lo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta Lei, demais legislações e resoluções pertinentes aplicáveis, facultando-se o apontamento de recomendações adicionais, se o profissional julgar necessário;
II – efetivar o devido preenchimento e registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), relativo à elaboração do Laudo de Inspeção Predial, sob pena de não validade do mesmo para os fins a que se destina;
III – registrar o LIP à Administração Pública Municipal.
§ 1º – A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LIP sujeitará o profissional à multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO) sem exclusão do encaminhamento às autoridades e órgãos competentes para análise e julgamento das sanções penais e administrativas ao caso.
§ 2º – O IBAPE-RO manterá divulgado nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores dos Conselhos Profissionais do Estado de Rondônia, a relação dos profissionais habilitados em perícia.
Art. 8º – O Laudo de Inspeção Predial de que trata o artigo 6º da presente Lei, será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras afins, no mínimo:
I – nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;
II – descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;
III – identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, ou substituição, conforme o caso;
IV – ficha de vistoria, na qual serão registrados: Aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral; Elementos de fachada em espaços de uso público; Impermeabilização de coberturas; Instalações primárias, hidráulicas e de combate a incêndio, inclusive extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras; Revestimento internos e externos; e Manutenção de forma geral.
V – Parecer técnico, classificando a situação da edificação como: Normal; Sujeito a reparos ou; Sem condições de uso.
VI – As built (como construído) da edificação e das suas instalações.
Parágrafo único – Caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização e controle das inspeções:
I – sua operacionalização e os procedimentos para seu registro;
II – disponibilizar, inclusive pela rede municipal de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;
III – manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-o para acesso de terceiros.
Art. 9º – É de responsabilidade do proprietário ou do responsável pela administração da edificação:
I – providenciar a elaboração do Laudo de Inspeção Predial (LIP), observados os prazos estipulados no Art. 5º;
II – providenciar as ações corretivas apontadas no LIP, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias do recebimento do LIP, o que poderá ser reduzido, face a indicação do profissional responsável técnico pelo laudo.
Parágrafo único – A ausência das providências previstas nos incisos I e II sujeitará o infrator à multa diária, de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades de
Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), de acordo com as características da edificação e da urgência das providências que deverão ser adotadas, devendo o Poder Executivo Municipal proceder à regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10 – O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Predial será de livre acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo (PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

No caso, o ato normativo em questão decorre de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que promulgou a Lei Complementar n. 764/2019, e desde o processo de criação, votação e promulgação da referida lei não houve anuência do Prefeito Municipal, mas os parlamentares a promulgaram impondo inspeções prediais e criação de laudos, atribuindo despesas orçamentárias ao Executivo e obrigações às secretarias vinculadas.

A Constituição Estadual estabelece a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para encaminhar projetos que dispõe sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, aplicando-se subsidiariamente aos Prefeitos;

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, o Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (NR dada pela EC nº 43, de 14/06/2006 – D.O.E. nº 562, de 25/07/2006)
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II – disponham sobre:
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.

A Constituição Estadual visa regulamentar às lei municipais, e observa-se vício na Lei n. 764/2019, criada e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, enquanto seria de competência do Prefeito Municipal, na condição de chefe do Poder Executivo. Portanto, a matéria afeta à organização administrativa por criar obrigações e definir atribuições próprias do Executivo Municipal.

Há ser considerado ainda o fato da lei violar o princípio da separação dos poderes, conforme dispõe a Constituição Federal:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”,

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firma o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria de competência do chefe do poder executivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 653041, Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016)

Ainda sobre o tema:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.339/2018, DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL E AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO CONSELHO TUTELAR E DAS ATENDENTES DE CRECHE DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA AOS ARTS. 8º, 10, 60, II, 82, III, A E B , 149, I, II E III E 154, II E X, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 1.339/2018, do Município de Monte Belo do Sul, de iniciativa do Poder Legislativo, regulamentou o piso salarial profissional e autorizou a recomposição dos vencimentos do quadro geral de servidores do Conselho Tutelar e das Atendentes de Creche do Município. O Poder Legislativo imiscuiu-se na organização e funcionamento da Administração, considerando que a competência legislativa para regular tal matéria é do Chefe do Executivo. Há, pois, ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, violando o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, em ofensa ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, II, a e b , 82, III, 149, I, II e III e 154, II e X, todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE… INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS – ADI: 70077466449 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 17/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).grifei
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.509, de 19 de outubro de 2015, do município de Jundiaí, que “regula prazos para realização de exames, consultas e cirurgias médicas pelo Sistema Único de Saúde Municipal”. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que avançou sobre área de gestão, ou seja, tratou de matéria que – por se referir ao exercício e à própria organização das atividades dos órgãos da Administração – é reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, “não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las. Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário” (ADIN nº 2.372, Rel. Min. Sydnei Sanches, j. 21/08/2002). Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente. (TJ-SP – ADI: 21529873120168260000 SP 2152987-31.2016.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/02/2017)

Esta Corte segue o entendimento:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. PROCEDENTE. POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA, BEM COMO DA PRÓPRIA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A INICIATIVA PARA DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO REFERENTE CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO E ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO DE SAÚDE DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DA CAPITAL, ATRIBUINDO OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, E SEM INDICAÇÃO DE PREVISÃO DE SEU CUSTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CARACTERIZA INGERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA, INVADINDO COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. (ADI 0802870-35.2019.8.22.0000, RELATOR HIRAM SOUZA MARQUES, JULGADO EM 16/12/2019).
ADIN. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. REGRAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARTA ESTADUAL E LOM. INICIATIVA PRIVADA DO CHEFE DO EXECUTIVO. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DE SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À PRÁTICA DE QUEIMADAS URBANAS, A SER IMPLANTADA NO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONSTITUI USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CONVERGE AO RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM VISTA DE AFETAR AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, E, POR CONSEQUÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO DEVERES CONCRETOS AO EXECUTIVO, MALFERINDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. (ADI 080351815.2019.8.22.0000, RELATOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, JULGADO EM 2/12/2019).

A lei em apreço cria diversas obrigações ao órgão municipal para fiscalizar inspeções periódicas em edifícios e elaborar laudos, entretanto, o órgão faz parte da estrutura organizacional do Poder Executivo, e obviamente, são atos de interferência do Poder Legislativo sobre o Executivo.

Nesse contexto, qualquer ato de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria é eivado de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, por impor novas atribuições ao órgão do executivo por meio de inciativa parlamentar sem observar a competência exclusiva em atenção ao princípio da separação dos poderes e o dever do ato emanar somente pelo Chefe do Executivo (Prefeito), nos termos da Constituição Estadual;

“Art. 134. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, obedecendo aos dispositivos estatuídos nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal.” (grifei)

Por essas razões, a competência orçamentária, que por consequência envolve a atuação de secretarias para fiscalizar e elaborar laudos prediais, é privativa do Chefe do Poder Executivo por responder pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais atos inerentes ao cargo, tendo em vista que a iniciativa de eventuais alterações lhe é reservada e a Câmara Municipal não exerce qualquer função administrativa de forma preponderante.

Hely Lopes Meirelles ensina sobre o tema:

“em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais, e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, ps. 506-507).”

Por fim, a norma impugnada resulta em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e por ser caso de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurada está a inconstitucionalidade do ato impugnado.

Posto isso, julgo procedente a ação para declarar inconstitucional a Lei n. 764/2019, conforme pleiteado pelo requerente.

É como voto.

DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES

Com o relator.

DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON

Com o relator.

DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES

Peço vista.

DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Aguardo

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES

Aguardo

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

Aguardo.

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Aguardo.

JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Aguardo.

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Aguardo.

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

Aguardo.

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Aguardo.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Aguardo.

DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO

Aguardo.

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Aguardo.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Aguardo.

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

Aguardo.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Aguardo.

CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO:18/5/2020

VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES

Na espécie, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo prefeito desta capital, com vistas à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 764/19, que “Determina a realização periódica de inspeção em edificações e cria o Laudo de Inspeção Predial (LIP)”.

Justifica o requerente que a lei padece de vício de iniciativa por tratar-se de matéria referente à estrutura e organização da Administração Pública Municipal.

O voto condutor entende que a natureza do ato efetivamente afeta a estrutura organizacional do município e viola a separação dos poderes, motivo pelo qual julgou procedente o pleito e declarou inconstitucional a norma, com efeitos ex tunc.

A matéria em discussão refere-se a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 39, § 1º, II, da Constituição Estadual em confronto à legislação que, segundo se alega, cria obrigações a órgão do Poder Executivo Municipal, ensejando elevada carga de imposição às atividades por ele exercidas.

Contudo, é imperioso levar em conta que o STF já firmou entendimento de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e, assim, devem ser interpretadas restritivamente, podendo ser citada a ADI n. 3394, de 02/04/07, na qual foi definido que “as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus no art. 61 da Constituição do Brasil”.

Nesse sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA E, E NO ARTIGO , INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no artigo , inciso LXXIV, da CB/88. 4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual – concessão definitiva do benefício à assistência judiciária gratuita – tema a ser disciplinado pela União. 5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. 6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º. 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.(STF – ADI 3394, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117) Grifei

1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.412 , de 15 de julho de 2016, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre o Programa ‘Comércio do Bem’, que consiste na autorização para entidades assistenciais expor e/ou comercializar produtos em próprio público municipal”. 2- ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA – REJEIÇÃO – LEI IMPUGNADA – DE INICIATIVA PARLAMENTAR – Que busca apenas contemplar entidades sociais e assistenciais (declaradas de utilidade pública) com oportunidade de obter renda extra para que consigam manter seus programas sociais. É o que indica a exposição de motivos de fl. 24. Matéria que está relacionada à política de incentivo aos programas sociais (prevista no art. 234 da Constituição Estadual) e que não consta do rol de competência (legislativa) exclusiva do Chefe do Poder Executivo, fixado de forma taxativa no art. 24 da Constituição Estadual. Sempre lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (ADI-MC 724/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/2011). É importante considerar, ademais, que, recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 878.911/RJ, sob rito da repercussão geral, apreciando o Tema 917, reafirmou a jurisprudência daquela C. Corte “no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. 3- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REJEIÇÃO – Princípio da reserva de administração que, nesse caso, não é diretamente afetado, mesmo porque “o fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa” do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). Entendimento que se justifica, ainda que (aparentemente) esteja sendo atribuída uma nova incumbência às secretarias municipais; E mesmo que o programa, na prática, implique em concessão de autorização de uso de espaço público (cuja atribuição é de competência exclusiva do Prefeito); Primeiro porque a atividade prevista para implementação do programa é simples e típica de eventos de natureza assistencial, de modo que não é preciso criar um novo órgão ou remodelar as funções de órgão já existente para atender a finalidade da norma; E depois porque a proposição legislativa, aqui, foi colocada em termos gerais e abstratos, tanto que deixa a cargo do Poder Executivo não só o estabelecimento do tempo e periodicidade do projeto social, mas também a definição das áreas que poderão ser ocupadas, assim como preserva a competência da Administração para examinar os requerimentos e conceder, ou não, autorizações, sem obstar-lhe, ainda, a possibilidade de estabelecer outras exigências baseadas em critério de oportunidade e conveniência (ou pautadas na necessidade de cumprimento de requisitos específicos para a atividade em referência), tudo isso exatamente para não interferir em atos concretos de gestão administrativa. Solução que se mostra coerente com o ensinamento doutrinário de Hely Lopes Meirelles, tantas vezes repetido neste C. Órgão Especial, no sentido de que “o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; O Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.” (‘Direito Municipal Brasileiro’, 6ª ed., Malheiros Editores/SP, 1990, p. 438-439). Alinhamento, ademais, à orientação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 290.549/RJ (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/02/2012), decidiu que “a criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Poder Executivo”. A título de esclarecimento, esse precedente examinou questionamento de Prefeito Municipal sobre a validade de lei – De iniciativa parlamentar – Que instituiu na cidade do Rio de Janeiro um programa denominado “Rua da Saúde” (para incentivar a prática de exercícios físicos). E, no mencionado caso, envolvendo situação até mais complexa do que está ora em discussão (já que exigia participação conjunta da Companhia de Engenharia de Tráfego, da Guarda Municipal, da Companhia Municipal de Limpeza Urbana e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer), a ação foi julgada improcedente (atestando-se a validade da norma), porque a Suprema Corte – Ao considerar que a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficaria a cargos dos órgãos administrativos – Reconheceu que “a competência do Chefe do Poder Executivo local para disciplinar o uso das vias e logradouros públicos de sua urbe foi devidamente preservada”. Exatamente como ocorre no presente caso, em que a lei impugnada (editada no plano geral e abstrato) preserva a competência do Prefeito para disciplinar, no plano concreto, o uso de espaços públicos (próprios municipais). Vícios inexistentes. Ação julgada improcedente. (TJSP – ADIn 2161483-49.2016.8.26.0000 – São Paulo – O.Esp. – Rel. Ferreira Rodrigues – DJe 18.12.2017)

Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública.

Respeitada a devida simetria, a questão é tratada no art. 39, § 1º, II, d, da Constituição Estadual e, a nível municipal, no art. 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município.

Desse modo, o mesmo entendimento deve ser aplicado na esfera estadual e municipal, razão pela qual entendo não haver qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei sobre a matéria aqui tratada, porquanto a exigência de inspeção periódica em edificações, não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgão da Administração Pública local, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.

Destaco ainda, por oportuno, que o STF, no Tema de Repercussão Geral n. 917, definiu que:

“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

Assim, uma leitura atenta aos dispositivos impugnados evidencia que não esbarram na esfera privativa do Poder do Executivo e não representam qualquer violação à separação dos poderes, ex vi:

Art. 5º (…)

§ 2º – A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida, em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de Porto Velho – RO, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização profissionais competentes de profissionais legalmente habilitados a proceder à emissão do LIP no Estado de Rondônia, do Corpo de Bombeiros Militares de Rondônia, competindo ao Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou indeferir o pleito em decisão fundamentada, após análise das justificativas apresentadas.

Art. 6º – A inspeção de que trata a presente Lei será registrada em Laudo de Inspeção Predial (LIP), o qual obrigatoriamente deverá conter os seguintes itens, sem prejuízos de outros que vierem a ser exigidos pela autoridade municipal competente:

I – avaliação da conformidade da edificação nos termos da legislação e normas técnicas pertinentes;

II – explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associados e da necessidade de interdição, se for o caso;

III – prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada;

IV – assinatura do profissional técnico responsável pela elaboração do LIP e do proprietário e/ou responsável pela edificação.

Art. 7º – O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao seu Conselho Profissional do Estado de Rondônia, a quem competirá ainda:

(…)

III – registrar o LIP à Administração Pública Municipal.

§ 1º – A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LIP sujeitará o profissional à multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO) sem exclusão do encaminhamento às autoridades e órgãos competentes para análise e julgamento das sanções penais e administrativas ao caso.

(…)

Art. 8º (…)

Parágrafo único – Caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização e controle das inspeções:

I – sua operacionalização e os procedimentos para seu registro;

II – disponibilizar, inclusive pela rede municipal de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;

III – manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-o para acesso de terceiros.

Art. 9º (…)

Parágrafo único – A ausência das providências previstas nos incisos I e II sujeitará o infrator à multa diária, de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO), de acordo com as características da edificação e da urgência das providências que deverão ser adotadas, devendo o Poder Executivo Municipal proceder à regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 10 – O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Predial será de livre acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo (PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.

Constata-se, assim, que referidos dispositivos não tratam de regime jurídico dos servidores público, tampouco alteram a estrutura de órgão da Administração Pública local, de forma que estão de acordo com os artigos constitucionais e em perfeita concordância com a tese formulada em sede de Repercussão geral.

Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência, in verbis;

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido”. (ARE 878911 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). Grifei

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 11.106 , DE 07 DE MARÇO DE 2007, DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Instituição de semana educativa”Alerta Juventude”nas escolas e instituições municipais que trabalham com a juventude. Não configurada violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo. Hipóteses taxativas. Tema de repercussão geral nº 917, do Supremo Tribunal Federal:”Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”Usurpação de atribuição administrativa do Chefe do Executivo. Inocorrência. Norma de caráter geral e abstrato, aplicável indistintamente às escolas municipais e eventuais órgãos da Administração que trabalhem com jovens, de observação de semana educativa denominada” Alerta Juventude “, destinada à conscientização, prevenção e combate da gravidez precoce, prostituição infantil, AIDS, violência e drogas. Inexistência de disposições, na normativa impugnada, que tratem de organização administrativa do Poder Executivo ou gestão de escolas e serviços escolares, questões que deverão ser devidamente regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo para assegurar o cumprimento da norma. Inocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Criação de gastos sem indicação de fonte de custeio. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Possibilidade de realocação e suplementação orçamentária. Fundamento, ademais, que ensejaria, no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício orçamentário em que aprovada. Norma, ademais, editada há mais de dez anos, superada eventual inexequibilidade, já decorridos diversos exercícios orçamentários desde sua publicação. Prazo para regulamentação da norma. Inconstitucionalidade cuja análise, embora não tratada na inicial da ação, resta prejudicada, pela integral fluência do prazo fixado, há mais de uma década. Ação julgada improcedente. (TJSP – ADIn 2141940-26.2017.8.26.0000 – São Paulo – O.Esp. – Rel. Márcio Bartoli – DJe 24.01.2018) Grifei

Dessa forma, com todas as vênias, não vislumbro, na hipótese sob exame, invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto a instituição de exigência de inspeção prévia e periódica em edificações para verificar suas condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção, salvo das unidades unifamiliares de até 400 m2, estádios de futebol, barragens e aquelas que já tenham legislação específica, não cria novas incumbências senão às já destinadas à pasta respectiva, não indo além de suas atribuições de cunho ordinário, além de não caracterizar situação de criação de aumento de despesas, tanto que sequer houve menção a respeito.

Por outro lado, em que pese o eminente relator concluir pela declaração de inconstitucionalidade da Lei 764/19, observa-se que, apesar do veto integral do Chefe do Executivo, o qual foi rejeitado pela Câmara de Vereadores, a presente ADI não busca a inconstitucionalidade por completo da lei sob análise, mas apenas de alguns de seus dispositivos, quais sejam, art. 5º, § 2º, art. 6º, caput e incisos I a IV, art. 7º, inciso III, § 1º, art. 8º, parágrafo único, art. 9º, parágrafo único, e art. 10.

Entretanto, numa análise acurada não evidencio, em qualquer deles, violação ao princípio da separação dos poderes a ensejar a inconstitucionalidade por vício formal vindicada, pois não alteram, restringem ou ampliam os poderes de fiscalização, apenas impõem a sua realização periódica, estabelecendo como e quando devem ocorrer.

Em face do exposto, peço vênia ao relator para dele divergir, e, via de consequência, votar pela improcedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É como voto.

DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Sr. Presidente, vejo que na medida em que a lei determina exercício periódico e fiscalização das construções, penso que deve indicar meios financeiro, e deverá o município realizar essas atividades, obrigada pela lei. Ao fazer isso, fere, a meu ver, a constitucionalidade da lei ao criar uma ação para o município sem dizer com que recurso deverá ele fazer isso.

Então com as vênias da divergência eu acompanho o voto do relator.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES

Com as vênias do eminente relator, mas acompanho a divergência.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

Peço vênia ao eminente relator, acompanho a divergência.

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Também com as vênias do relator, acompanho a divergência.

JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Faço minhas as ponderações do Des. José Jorge, veja bem: a lei traz uma infinidade de inspeções que o órgão do município terá que fazer. Sabemos nós que essa ampliação desse trabalho deverá determinar ações para o cumprimento desta lei. A municipalidade vai ter que se utilizar de servidores capacitados, quem pode fazer inspeção são servidores capacitados, de formação própria e que terá uma plêiade de demandas, e a Lei estabelece prazos de anos, 2 anos, 3 anos, 5 anos, 10 anos, 20 anos, 30 anos, ou seja, anualmente haverá um demasiado aumento da demanda de vistorias. Quantos milhares de prédios nós temos na municipalidade? Não são poucos. Como é que o município vai cumprir isso, se a lei não diz de onde vai sair esse pessoal? Como que a municipalidade vai poder atender o cumprimento da lei? E o prefeito terá que cumprir isso sob pena de responsabilidade. Se ele não tiver condições e, se nós sabemos que os recursos são escassos e que não pode ser aprovada uma lei sem que se diga de onde sairão os recursos para o seu cumprimento.

Então, com as devidas vênias aos que pensam diferente, eu acompanho o eminente relator.

JUIZ ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA

Com a divergência, senhor presidente.

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Senhor presidente, acompanho a divergência, com as vênias do eminente relator.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Com a divergência.

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Acompanho a divergência, com as vênias do relator.

DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO

Acompanho o voto do relator por entender e existências dos vícios apontados.

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Com o relator.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Com as vênias do douto relator, eu acompanho a divergência com o fundamento de que toda a atividade nesse jaez prestada pelo poder público é cobrada por meio de taxas, e acrescento ainda mais: que a diferença da gestão da cidade, nossas, os inúmeros desastres ocorridos em construções antigas não fiscalizadas ou em construções novas também sem acompanhamento, com a diferença de países chamados de primeiro mundo, fui informado em uma visita à Inglaterra, em Londres, especificamente, de que a municipalidade de Londres lidera cada fase da construção e, por isso, não há histórico de desastres ou muito pouco naquela comunidade, e que o custo dessa atividade é sim transferido ao interessado em forma de taxas, portanto, não vislumbro a inconstitucionalidade, com as vênias devidas ao eminente relator.

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

Com as vênias do eminente relator, acompanho a divergência, já está claro que o egrégio Tribunal Pleno desta corte começa a caminhar por outra vereda no que diz respeito ao vício formal de iniciativa. Isso já ficou evidente em julgados outros nas sessões anteriores, está sendo revisitado esse tema e está sendo apreciado com outros olhos.

Por essa razão, eu acompanho a divergência, pedindo vênia ao eminente relator.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Eu também peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência.

EMENTA

Ação direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Executivo. Obrigação. Imposição. Administração. Quórum. Tribunal. Ausência. Improcedência.
1. Verificado o não atingimento do quórum necessário para declarar a inconstitucionalidade de lei, deve permanecer válida a norma municipal, pois somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, conforme o disposto nos ditames constitucionais e regimentais.
2. Ausência de quórum, ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO ALCANÇADO O QUÓRUM NECESSÁRIO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI IMPUGNADA

Porto Velho, 18 de Maio de 2020

Desembargador (a) OUDIVANIL DE MARINS

RELATOR

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