Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 0800152-31.2020.822.0000 RO 0800152-31.2020.822.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Daniel Lagos

Processo: 0800152-31.2020.8.22.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS

Data distribuição: 20/01/2020 10:58:12

Data julgamento: 06/07/2020

Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Polo Passivo: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

RELATÓRIO
Por Embargos de Declaração, com apoio no art. 1022, III do CPC, o prefeito do Município de Porto Velho impugnou o acórdão da medida cautelar que ratificou a constitucionalidade da Lei Municipal n.2.616/2019, Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, por insuficiência de quórum, tributando-lhe vício de omissão.
Diz o embargante ser omisso o julgado, na parte do voto divergente que, ao defender que só haveria vício formal se a indigitada norma não criasse obrigações e deveres ao Executivo, admitiu que fixou objetivos à campanha, com imposição de incumbências às Secretarias.
Quer o provimento dos aclaratórios para sanar dita omissão e para efeitos de pré-questionamento.
Esta é a síntese do pedido.

VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
O embargante postula manifestação acerca de suposta omissão abstraída do voto divergente, que assim consignou:
A presente ADI combate a constitucionalidade da Lei Municipal n. 2.616/19, que institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito das Secretarias e de órgãos da Administração Pública.
(…………..)
Entendo que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres e obrigações ao Executivo, no que diz respeito à logística e à operacionalização da instituição da semana educativa.
(………….)
Outrossim, não vislumbro, na hipótese sob exame, invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto a instituição de semana de conscientização/prevenção não vai além de fixar objetivos para a campanha, sem criar novas incumbências à Secretaria já destinada a tal fim, não indo além de suas atribuições de cunho ordinário, além de não caracterizar situação de criação de aumento de despesas, frisando que a mesma já possui orçamento destinado a promover atos como o ora instituído.
(………..)

A lei impugnada está assim lavrada:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Porto Velho, que ocorrerá, anualmente, na semana em que recair o dia 26 de setembro, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”.
§ 1º. A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o Calendário Oficial do Município.
§ 2º. A Semana deverá ser realizada, principalmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Art. 2º. A Semana deverá conter os seguintes objetivos:
I- Prevenir a gravidez na adolescência;
II- Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
III- Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo;
IV- Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST)
V- Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
VI- Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe e da paternidade precoce;
VII- Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão;
VIII- Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
IX- Incentivar o ingresso das adolescentes em programas sociais.
Art. 3º. A Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na Adolescência compreenderá todas as ações educativas e necessárias à compreensão e esclarecimentos pertinentes à ocorrência e prevenção da gravidez na adolescência, garantindo o conhecimento:
I – dos serviços disponíveis e identificação de quem procurar no âmbito municipal;
II – dos métodos e técnicas contraceptivas que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas;
III – da liberdade de escolha pelo método contraceptivo;
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá adotar os meios que garantam as parcerias necessárias, em todas as esferas, quer pública quer privada, com vistas a orientação, debates, realização de palestras e todas as ações necessárias ao comprometimento da prevenção e cuidado da gravidez na adolescência.
Art. 5º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social terão preferência no desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista à orientação, à prevenção e ao acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito

Da rasa leitura da lei, em cotejo com o conteúdo do voto divergente, percebe-se que este, ao defender que ela não poderia criar obrigações e deveres, restringiu-os aos implementos relativos à logística e à operacionalização da instituição da semana educativa.
A divergência considerou que as eventuais obrigações previstas na lei não constituem inovação, fazendo crer que já se incluiriam no rol de incumbências das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social, por seus órgãos, Unidades Básicas de Saúde (UBS); e Rede Municipal de Ensino, porque já envolvidas com atividades ligadas à adolescência.
Como parte do Plenário assentiu a essa tese e o embargante não se desincumbiu de provar em contrário, até porque a notória atuação desses órgãos não deixa dúvidas a respeito, não vejo incoerência, omissão ou contradição a ser sanada, se as outras imposições assinaladas pelo voto originário não foram assim recepcionadas pela maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade.
Posto isso, nego provimento aos aclaratórios.
É como voto.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM ADI. GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA. PREVENÇÃO. EVENTO ANUAL. DEVERES E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À LOGÍSTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA EM RAZÃO DO QUÓRUM.
Resolvida a controvérsia em torno da constitucionalidade da lei pela insuficiência de quórum, a eventual ressalva da divergência sobre a imposição de deveres específicos à realização do evento não se confunde com a ingerência entre poderes, substrato da impugnação da norma não reconhecido pela maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, e não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE

Porto Velho, 06 de Julho de 2020

Desembargador (a) DANIEL RIBEIRO LAGOS

RELATOR PARA O ACÓRDÃO

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!