Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE – Agravo de Instrumento : AI 0007935-87.2016.8.17.0000 PE

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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007935-87.2016.8.17.0000 (0444508-7)

RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho

AGRAVANTE: Jandaina Maria Santos

AGRAVADO: Município de São Caetano

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. QUÓRUM DE APROVAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A previsão de quórum maior de aprovação da lei municipal não implica num juízo de inconstitucionalidade. Acaso fosse estabelecido na sessão legislativa um quórum inferior ao exigido para a aprovação da lei é que poderia se cogitar a inviabilidade jurídica da legislação.

2. Para a antecipação da tutela deve haver o preenchimento do requisito da probabilidade de serem verdadeiros os fatos, conforme previsto nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, indicando a necessidade da existência de comprovação inequívoca do direito e o convencimento da verossimilhança das alegações. Assim, inexistindo “fumus boni juris” ao conjunto fático probatório não se permite demostrar qualquer irregularidade a tornar ilegítima a legislação instituidora da contribuição de iluminação pública.

3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 04445087, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas

taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por

unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos

termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007935-87.2016.8.17.0000 (0444508-7)

RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho

AGRAVANTE: Jandaina Maria Santos

AGRAVADO: Município de São Caetano

VOTO

A antecipação de tutela de mérito vai além do simples provimento de garantia e significa mais do que mera segurança à sobrevivência do direito material em litígio até futura e definitiva declaração de certeza. Com a medida antecipatória há satisfação do direito material violado ou ameaçado, ainda que provisoriamente.

Por isso, para a antecipação da tutela, deve haver o preenchimento do requisito da probabilidade de serem verdadeiros os fatos, conforme previsto nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, indicando a necessidade da existência de comprovação inequívoca do direito e o convencimento da verossimilhança das alegações.

Nesta linha de raciocínio, tem–se que a parte autora alega haver uma inconstitucionalidade na lei municipal de São Caetano, nº 547/2008, que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, por ter sido exigido para a aprovação do projeto o quórum de 2/3.

Entretanto, consoante acertadamente se apura da decisão proferida pelo juízo a quo, a previsão de quórum maior de aprovação da lei municipal não implica num juízo de inconstitucionalidade.

Acaso fosse estabelecido na sessão legislativa um quórum inferior ao exigido para a aprovação da lei é que poderia se cogitar a inviabilidade jurídica da legislação.

Nessa altura, merece fazer menção ao brocardo jurídico principiológico

informando que “quem pode mais pode menos”. Ou seja, se era possível a

aprovação da lei por maioria absoluta, ainda mais seria possível aprová-la por

maioria qualificada de 2/3, como ocorreu na hipótese.

Acrescente-se que a “exigência de um quórum qualificado é, na

verdade, um benefício aos Munícipes, porquanto, nestes autos, trata-se de mais

uma espécie tributária, não se confundindo com taxa ou imposto (v.g., STF, RE

724.104 / SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 12/03/2013), de modo que,

exigência de quórum qualificado, ainda que a Lei tenha sido aprovada, constituía-se

num benefício aos contribuintes”

Em conclusão, a prova documental trazida à colação não permite, nessa

fase, demostrar qualquer irregularidade a tornar ilegítima a legislação objeto da

lide. Assim, face ao conjunto fático probatório trazido no feito, não há razão para

prover o presente recurso, à míngua de “fumus boni juris”, sendo ônus do

agravante instruir o agravo de instrumento não só com as peças obrigatórias, mas,

sobretudo, com os elementos de prova necessários ao convencimento do Tribunal.

Ademais, a título de registro, cito precedente autorizando a instituição de contribuição para custeio da iluminação pública, verbis:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTO SUI GENERIS. FATO GERADOR PECULIAR (CONSECUÇÃO DE FINALIDADE), DISTINTO DOS PRÓPRIOS DE IMPOSTOS E TAXAS. COBRANÇA NA TARIFA DE ENERGIA. LEGALIDADE. PERMISSIVO DO ARTIGO 149-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) Não há inconstitucionalidade da EC nº 39/2002, haja vista a inexistência de cláusula pétrea quanto à instituição de novos tributos por alteração constitucional. A única restrição à criação tributária é a necessidade de aditamento à seção destinada à Ordem Tributária, na Carta Magna, o que foi realizado, exatamente, pela Emenda questionada pelo autor;b) Igualmente, não se pode vislumbrar inconstitucionalidade na cobrança da Contribuição sobre Serviço de Iluminação Pública. Trata-se de contribuição social, espécie tributária reconhecida por se definir em termos de finalidade, não de fatos específicos. Seu fato gerador é o desiderato de custear – e não de remunerar, o que a desnaturaria em taxa – a prestação de serviço de iluminação pública, universal e indivisível. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade da EC nº 39/2002, bem como de legislação semelhante à Lei Complr nº 288/2003, do Município de Itaíba;d) Por fim, reconhece-se a legalidade da cobrança da COSIP, na própria fatura de energia elétrica, conforme permissivo do artigo 149-A, parágrafo único, da Carta Magna. Não se requer, para tanto, a autorização do contribuinte, posto que não contemplada a hipótese de cobrança de

tributo no artigo 84, parágrafo único, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL; Processo: AC 147090 PE 05000498. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Julgamento: 16 de Março de 2010. Relator: Luiz Carlos Figueirêdo.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de

instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Caruaru,

Demócrito Reinaldo Filho

Desembargador Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007935-87.2016.8.17.0000

(0444508-7)

RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho

AGRAVANTE: Jandaina Maria Santos

AGRAVADO: Município de São Caetano

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por Jandaina Maria Santos contra o Município de São Caetano, alegando a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal No. 547/2008, que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, por ter sido exigido para a aprovação do projeto o quórum de 2/3.

O juízo a quo proferiu decisão indeferindo a liminar (fl. 78), sob o fundamento de que a previsão de quórum maior de aprovação da lei objeto da lide não implica num juízo de inconstitucionalidade.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 83.

É o que tenho a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Caruaru,

Desembargador Relator

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