Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Embargos de Declaração-Cv : ED 10000160914313002 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE PASSOS – LEI Nº 3.192/2016 – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUÓRUM. Incabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para conferir efeitos prospectivos à decisão, uma vez que não foi alcançado o quórum previsto no art. 337, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. v.v.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.16.091431-3/002 – COMARCA DE PASSOS – EMBARGANTE (S): PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSOS – EMBARGADO (A)(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERESSADO: CÂMARA MUN PASSOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODULAÇÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES

RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos presentes embargos.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Prefeito Municipal de Passos, em face do acórdão de ordem 27, que julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.192/2016, do município de Passos/MG.

Nas razões recursais, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão porquanto “…não houve pronunciamento deste Órgão, em qualquer dos votos, acerca de eventual modulação de efeito da decisão. Isso porque, em que pese a inicial não requerer tal análise (e aqui frisa-se que a Ação foi proposta pelo Procurador-Geral), os dispositivos legais que tratam da matéria se mostram de aplicação ex officio, uma vez tratar-se de medida que busca proteger a segurança jurídica ou excepcional interesse social…”.

Requer o acolhimento dos embargos, sanando-se a omissão apontada, para que seja pronunciada a modulação de efeitos, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e artigo 337 do RI-TJMG, para declarar o acórdão no que se refere:

1) À sua extensão, esclarecendo se serão preservados os benefícios concedidos até a prolação da decisão dos Embargos de Declaração, mantendo-se o apostilamento dos beneficiados pela Lei Municipal nº 3.192/16, até então;

2) Ao efeito no tempo, caso se entenda pela necessidade de supressão do benefício aos servidores concedidos, seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, por se tratar de verba de natureza alimentar, determinando a incidência a partir da decisão desses Embargos de Declaração.

Pois bem. Passa-se à análise do presente recurso.

Pleiteia o embargante o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.192/2016, do Município de Passos, que dispõe sobre o instituto do apostilamento, e reconhecida sua eficácia futura a ser determinada em prazo razoável, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.

É cediço que o processamento das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade foi disciplinado com a edição da Lei nº 9.868/99, que dispõe em seu art. 27:

“Ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou em outro momento que venha a ser fixado.”

No mesmo sentido o disposto no artigo 337, do RITJMG:

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Órgão Especial, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Assim, a regra da retroatividade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade permite as exceções.

O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 3106. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 14/04/2010. EMBARGOS PROVIDOS. (RE 596411 AgR-EDED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.”(ADI 4876, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

Todavia, in casu, não há como conceder a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Isso porque, conceder a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, com o fito de manter os apostilamentos dos beneficiados pela Lei 3.192/2016, do município de Passos/MG, configuraria uma verdadeira injustiça, porquanto a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 57/2003, extinguiu o instituto da estabilização financeira de servidor público não mais ocupante de cargo em comissão.

Por outro lado, tenho que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei a torna como um nada jurídico desde o seu nascedouro; daí a impossibilidade de permitir que os servidores continuem sendo beneficiados com o apostilamento, porquanto este instituto foi abolido anteriormente pela Constituição Estadual de Minas Gerais.

Indefiro, portanto, a modulação, com todo o respeito aos que assim não entendem.

Inexistindo no acórdão as falhas elencadas no artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES (RELATOR PARA O ACÓRDÃO)

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.192/2016 do Município de Passos, que dispõe sobre o apostilamento, pedido o qual foi julgado procedente pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal.

A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade trata-se de medida excepcional, justificada nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e do artigo 337 do RITJMG, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Em regra, a decisão de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos, dada a nulidade da lei inconstitucional, podendo o Órgão Especial deste egrégio Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros e razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social,”isentar determinados atos ou situação dos efeitos retroativos, decidir que os efeitos apenas serão produzidos com o trânsito em julgado ou ainda decidir que os efeitos apenas serão produzidos a partir de determinada data ou evento futuros. Há, em tais casos, efeitos retroativos limitados, efeitos prospectivos propriamente ditos e efeitos prospectivos a partir de determinado evento”(Curso de Direito Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 2. ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1083).

Conforme lecionam IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e GILMAR FERREIRA MENDES:

O princípio da nulidade continua a ser a regra no Direito brasileiro. O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante, manifestado sob a forma de interesse social relevante (Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868/99. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 564).

Os efeitos retroativos inerentes à declaração de nulidade apenas serão afastados quando, no caso concreto, observado o quórum especial, concluir-se que a declaração de inconstitucionalidade sem a modulação de seus efeitos resultaria em sacrifício da segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

A modulação dos efeitos é, portanto, medida excepcional, que deve ser aplicada segundo” severo juízo de ponderação “sob pena de esvaziar a declaração de inconstitucionalidade em determinados casos ou até mesmo estimular a edição de leis manifestamente inconstitucionais.

No caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade das normais legais, mesmo sem a modulação dos efeitos, não tem o condão de atingir a coisa julgada ou situações em que o direito já esteja incorporado ao patrimônio do servidor.

Significa dizer que embora a decisão proferida em ADI possua eficácia contra todos, seja retroativa e vinculante, haverá casos em que a sua aplicabilidade não será capaz de desconstituir, automaticamente, relações jurídicas já consolidadas e os atos singulares praticados na vigência da lei declarada nula, conforme já decidiu o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LEI N. 2.271/94 DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI INCONSTITUCIONAL. EFEITOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 37, CAPUT, DA CB. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INTERESSES INDIVIDUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. Precedente. 2. Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial quando se considere o princípio da boa-fé. 3. Para a anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais é necessária a instauração do devido processo legal. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 359043 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, destaquei).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI 1.762/86, ART. 139, II, DO ESTADO DO AMAZONAS. INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À CF/1967, ART. 102, § 2º. EFEITOS DO ATO: SUA MANUTENÇÃO. I. – A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé. No caso, os efeitos do ato, concedidos com base no princípio da boa-fé, viram-se convalidados pela CF/88. II. – Negativa de trânsito ao RE do Estado do Amazonas. Agravo não provido (RE 341732 AgR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, destaquei).

Todavia, tendo em vista o pedido de modulação dos efeitos apresentado pelo Município Passos e considerando a natureza alimentar das verbas instituídas pelas normas declaradas inconstitucionais e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem, atribui-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade como medida a preservar a segurança jurídica, consoante também já concluiu o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em caso semelhante:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. 1. Ao instituir a chamada”gratificação por risco de vida”dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para” organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio “(inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF. 2. A Lei distrital 935/95 padece também de vício de iniciativa. Dispondo sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta, teve a deflagrá-la proposta parlamentar. O que se contrapõe à alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, que prevê, no caso, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé, a operar em favor dos militares do Distrito Federal, atribui-se à declaração de inconstitucionalidade efeitos prospectivos (ex nunc). 4. Ação direta que se julga procedente (ADI 3791, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, destaquei).

Com essas considerações, pedindo vênia para divergir do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, acolho os embargos de declaração para atribuir efeitos à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.192/2016 do Município de Passos a partir da conclusão do julgamento da ADI nº 1.0000.16.091431-3/000, em 27 de setembro de 2017, ficando ressalvados dos efeitos da decisão os servidores aos quais concedida, até referida data, a vantagem correspondente ao apostilamento, reconhecendo a impossibilidade de repetição dos valores pagos.

DES. WANDER MAROTTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CAETANO LEVI LOPES –

Peço vênia ao Relator, eminente Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, para acompanhar a divergência inaugurada pelo também eminente Desembargador Edilson Fernandes.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA –

Rogando vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo i. Des. Edilson Fernandes para acolher os embargos de declaração, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.192/2016 do Município de Passos.

DES. EDGARD PENNA AMORIM –

Peço vênia para acompanhar a divergência, mas o faço na extensão preconizada no voto do em. Vogal, Des. ANDRÉ LEITE PRAÇA, pois, diferentemente do decidido pelo em. Des. EDILSON FERNANDES – que mantém subsistente o direito ao apostilamento àqueles servidores que o percebiam até a data da conclusão do julgamento da ADI nº 1.0000.16.091431-3/000, em 27 de setembro de 2017 -, o em. Corregedor Geral de Justiça entende que se deve proteger os servidores, por terem presumivelmente recebido a vantagem de boa-fé, apenas de devolverem o que auferiram em desconformidade com a Constituição, com o que estou de acordo, dada a manifesta falta de razoabilidade dos requisitos para obtenção do benefício.

DES. MOREIRA DINIZ – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ARMANDO FREIRE –

Peço vênia ao em. e culto Relator para acolher estes embargos de declaração, em termos de modulação, na esteira do r. voto apresentado nesta oportunidade pelo igualmente em. e culto Desº. Edilson O. Fernandes.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALBERTO VILAS BOAS –

Na espécie em exame acompanho a divergência inaugurada a partir do voto do Des. Edílson Fernandes, data venia do Relator.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LEITE PRAÇA –

Peço vênia ao eminente Relator, Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, para dele divergir, pois, assim como o eminente Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendo necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para determinar a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 3.192/2016 do Município de Passos.

Entretanto, tal modulação, ao meu sentir, deve ser mais restritiva que aquela proposta no voto que inaugurou a divergência neste julgamento.

Ora. A norma declarada inconstitucional dispunha sobre o apostilamento, em afronta ao disposto a Constituição Estadual que extinguiu o instituto da estabilização financeira de servidor público não mais ocupante de cargo em comissão, bem como estabelecia prazo exíguo como requisito temporal para reconhecimento da vantagem.

Logo, não há fundamento jurídico para a permanência da percepção da vantagem em comento, sob a alegação de direito adquirido, já que o beneficio foi concedido de forma viciada, desde a sua instituição.

Porém, consoante entendimento já pacificado sobre a matéria nos Tribunais pátrios, a natureza alimentar das verbas instituídas pela norma declarada inconstitucional, bem como a presunção de boa-fé daqueles que a receberam, impõe seja reconhecida apenas a impossibilidade de repetição dos valores pagos sob a rubrica do beneficio inválido.

Pelo exposto, acolho estes embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, reconhecendo, apenas a impossibilidade de repetição dos valores pagos sob a rubrica da vantagem inválida até a conclusão do julgamento da ADI nº 1.0000.16.091431-3/000, em 27 de setembro de 2017.

É como voto.

DES. WANDERLEY PAIVA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ESTEVÃO LUCCHESI –

Peço venia ao ilustre Relator para acompanhar a divergência, nos moldes do voto proferido pelo culto Des. André Leite Praça, de forma que se afaste apenas a necessidade de devolução de valores presumivelmente recebidos com boa-fé, sendo, todavia, completamente indevida a manutenção do benefício. Por oportuno, confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ORDEM DENEGADA. Segundo estabelece decisão do STF, proferida quando do julgamento do RE nº 606.358/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral:”EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”Desta forma, diante do novo posicionamento adotado pelo colendo STF, deve ser reformada a sentença de origem e denegada a segurança, declarando-se que, como constou do julgamento do RE nº 609.381, a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem efeito imediato, alcançando também as vantagens pessoais do impetrante. Assim, não tem ele direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos decorrente da integração da vantagem pessoal na parcela componente da remuneração percebida anteriorment e à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Caso estas parcelas – sejam elas vantagem pessoais, qüinqüênios, adicionais trintenários ou outras – traduzam diferenças que ultrapassem o teto remuneratório inserido pela referida Emenda pode o impetrado excluir o valor excedente. É de ressaltar-se, entretanto, que fica dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015, tal como decidido pelo STF no referido RE 606.358.> (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.08.472877-3/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 05/09/2016, publicação da sumula em 21/10/2016)

DES. VERSIANI PENNA –

Acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Edilson Fernandes.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO –

Peço vênia ao Em. Des. Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Em. Des. Edilson Fernandes.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO –

No caso dos autos, com a devida venia, acompanho a divergência instaurada pelo eminente Desembargador Edilson Fernandes para acolher os embargos de declaração e reconhecer a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.192/2016 do Município de Passos.

Isto porque a norma em questão, que trata do apostilamento, institui verba de natureza alimentar, além da boa-fé presumida dos servidores apostilados.

DES. KILDARE CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MÁRCIA MILANEZ –

De acordo com a divergência instaurada, para acolher os embargos, nos termos do voto do E. Des. Edilson Fernandes.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO –

Peço vênia ao d. Desembargador Relator para acompanhar a divergência apresentada pelo e. Desembargador Edilson Fernandes, no sentido de acolher os presentes embargos de declaração.

Isso porque também entendo que excepcionalmente pode haver modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.192/2016 do Município de Passos, de modo a ressalvar a impossibilidade de repetição dos valores pagos durante a vigência da lei, em razão da natureza alimentar das verbas recebidas.

DES. SALDANHA DA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDISON FEITAL LEITE –

Peço vênia ao eminente Relator para acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Desembargador Edilson Olímpio Fernandes.

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PRESIDENTE GERALDO AUGUSTO:

No número 44, cujo Relator é o Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, está faltando o resultado.

DES. MOREIRA DINIZ:

É por que já virou a relatoria, senhor Presidente.

DES. PRESIDENTE:

Trocou também a relatoria.

DES. MOREIRA DINIZ:

Sim, mas está se destacando por quê? Já está até virada a relatoria. Alguém pediu para destacar?

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

O resultado é: denegaram por maioria. É o mesmo resultado do feito número 24 da pauta.

DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Não estou entendendo o destaque.

DES. MOREIRA DINIZ:

Presidente, é aquele velho problema de quando se vira a relatoria antes da sessão. Some, o que é um absurdo, que não estão corrigindo isso. Agora, se não há possibilidade de corrigir, o que sugiro é o seguinte: ou o Desembargador Relator original não vira a relatoria antes da sessão, deixa para virar depois, ou então, se ele virar, já se lança nessa notinha verde aqui o resultado do julgamento.

DES. PRESIDENTE:

Então, o mais viável é o Desembargador Relator original não virar a relatoria.

DES. MOREIRA DINIZ:

Antes da sessão, mas se virar, igual quando fazemos o julgamento estendido nas câmaras, colocamos o resultado já para a Secretaria saber.

DES. PRESIDENTE:

E no 44, quem abriu divergência?

DES. MOREIRA DINIZ:

Desembargador Edilson vira o Relator.

DES. PRESIDENTE:

Edilson Fernandes, então, fica sendo o Relator.

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Senhor Presidente, pela ordem.

Se Vossa Excelência me permite, há duas divergências, uma inaugurada pelo Desembargador Edilson Fernandes e outra pelo Desembargador André Leite Praça. Desembargador Edilson entende que quem recebeu apostila até a data sobre a qual não há dúvida, deve continuar recebendo. Desembargador André entende que não se deve devolver o que se recebeu até aquela data, mas não deve continuar recebendo, e eu, particularmente, adiro a essa segunda. Então, apenas para dizer que há uma mudança …

DES. EDILSON FERNANDES:

Uma divergência …

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Mas não votei e já há divergência?

DES. PRESIDENTE:

É porque não vamos fazer o julgamento aqui outra vez, já está no sistema e só faltou o resultado. Todos de acordo, então. Rejeitaram os embargos por maioria e o Relator é o eminente Desembargador Edilson Fernandes.

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Então, acolheram.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Acolheram não, porque não deu quórum de 2/3 (dois terços).

DES. PRESIDENTE:

Podemos julgar os demais eletronicamente?

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Senhor Presidente, esse último que Vossa Excelência proclamou, de fato, terá havido uma rejeição, mas porque não se atingiu o quórum de 2/3 (dois terços) que a lei e o Regimento exigem. Então, sequer neste caso, data venia, haveria a alteração da Relatoria, porque só haveria se prevalecesse pelo quórum qualificado a posição do Desembargador Edilson.

DES. PRESIDENTE:

Então, vamos aqui ao 44. Desembargador Cruvinel, vamos fazer o julgamento. Vossa Excelência tem a palavra.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Estou rejeitando os embargos.

DES. PRESIDENTE:

Primeira divergência, Desembargador Edilson Fernandes.

DES. EDILSON FERNANDES:

Acolhendo.

DES. LEITE PRAÇA:

Acolhendo, em maior extensão.

DES. WANDER MAROTTA:

Acompanho a divergência do Desembargador André Leite Praça.

DES. CAETANO LEVI LOPES:

Acompanho a divergência do Desembargador Edilson Fernandes.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

Acompanho a divergência em maior parte.

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Acompanho a divergência do Desembargador André Leite Praça, que é em menor extensão do que o Desembargador Edilson.

DES. EDILSON FERNANDES:

Não, é maior.

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

É menor extensão, porque o Desembargador Edilson mantém, acolhe para manter o benefício, o Desembargador André acolhe para não manter o benefício, mas não repetir o que a esse título se recebeu.

DES. MOREIRA DINIZ:

Senhor Presidente, estou acompanhando o Relator.

DES. PAULO CÉZAR DIAS:

Estou acompanhando o Relator, data venia.

DES. ARMANDO FREIRE:

Estou acompanhando a modulação constante do voto do Desembargador Edilson Fernandes.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Com o Relator, data venia.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

De acordo com o voto do Desembargador Edilson Fernandes, senhor Presidente.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

Com o Relator.

DES. WANDERLEY PAIVA:

Com o Relator, data venia.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI:

Senhor Presidente, acompanho a divergência do Desembargador Leite Praça.

DES. VERSIANI PENNA:

Com a divergência do Desembargador Edilson Fernandes, com a devida vênia.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO:

Também com a divergência do Desembargador Edilson Fernandes, data venia.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO:

Também, com a divergência do Desembargador Edilson Fernandes, data venia.

DES. KILDARE CARVALHO:

Com o Relator, data venia.

DES.ª MÁRCIA MILANEZ:

Senhor Presidente, com a divergência inaugurada pelo Desembargador Edilson Fernandes.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

Senhor Presidente, estou acompanhando o eminente Desembargador Edilson Fernandes.

DES. SALDANHA DA FONSECA:

Com o Relator, senhor Presidente.

DES. EDISON FEITAL LEITE:

Também acompanho a divergência do Desembargador Edilson Fernandes.

DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR:

Com o Relator, senhor Presidente.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Como ficou a votação, Presidente?

DES. PRESIDENTE:

Estão acompanhando o Desembargador Antônio Carlos Cruvinel os Desembargadores Moreira Diniz, Paulo Cézar Dias, Dárcio Lopardi, Luiz Carlos Gomes da Mata, Wanderley Paiva, Kildare Carvalho, Saldanha da Fonseca e Alberto Diniz Júnior.

Nove, ao todo.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Então, modulou nos termos do voto médio do Desembargador André Leite Praça.

DES. PRESIDENTE:

Isso.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Modula.

DES. PRESIDENTE:

Apurando o voto médio…

DES. MOREIRA DINIZ:

Então, é o do Desembargador André Leite Praça que está valendo.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

É, dá 16.

DES. MOREIRA DINIZ:

Qual é o de maior extensão?

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Não, tem que dar 2/3 (dois terços).

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Não dá 17, dá 16, dá no máximo 16. Vinte e cinco menos nove é igual a 16.

DES. PRESIDENTE:

Dez com o Desembargador Edilson, 5 com o Desembargador André Leite Praça.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Quinze. Então, não modulou

DES. PRESIDENTE:

Realmente, quem for em menor extensão, aproveita.

DES. MOREIRA DINIZ:

Quem está acolhendo em maior extensão?

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Mas não chega a 17 a soma dos dois.

DES. MOREIRA DINIZ:

Mas não precisa chegar.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

São 2/3 (dois terços).

DES. MOREIRA DINIZ:

Embargos declaratórios?

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Para modular. Então, não modulou.

DES. MOREIRA DINIZ:

Então, não podia virar o acórdão também.

DES. PRESIDENTE:

Então, acolheram os embargos de declaração em relação ao voto médio modulado, acompanhando o voto do eminente Desembargador André Leite Praça.

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Não, senhor Presidente.

Data venia, não se atingiu, sequer com a soma das duas divergências, os 2/3 (dois terços) que correspondem a 17 votos, porque 9 rejeitaram. Daria, no máximo, 16, embora só 15 tenham se manifestado. Mas não chegará a 17, então é a rejeição sem virar o acórdão.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Desembargador Edgard, mas Sua Excelência vota. O Presidente votou.

DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Ele deve votar mas, daquele voto, não atinge 17. Atingiria, no máximo, 16. Com o voto dele, atingiria, no máximo, 16, que não atinge o voto 17 para cogitar-se um voto médio.

DES. ALBERTO VILAS BOAS:

Acolheram os embargos, nos termos do voto médio, sem modulação. É isso. Ou rejeitam?

DES. PRESIDENTE:

Rejeitaram.

Ou se acolhe com modulação, ou se rejeita.

Apurado o voto médio, rejeitaram os embargos de declaração.

DES. MOREIRA DINIZ:

Não tem voto, Presidente. Rejeitaram por falta de quórum.

SÚMULA:”ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO, SEM MODULAÇÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”

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