Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – DISCUSSÃO ACERCA DE SUA VALIDADE – POSSIBILIDADE – QUORUM DE DOIS TERÇOS DO TOTAL DAS FRAÇÕES IDEAIS – NÃO OBSERVADO – MODIFICAÇÃO DO VALOR DA TAXA CONDOMINIAL – NÃO APLICÁVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados. Os embargos não se caracterizam como protelatórios quando ausente o intuito de atrasar o cumprimento de ordem judicial ou a execução de sentença, motivo pelo qual não se aplica a multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 79 a 81 e seus parágrafos, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0439.12.004055-5/002 – COMARCA DE MURIAÉ – EMBARGANTE (S): CONDOMÍNIO MAR CENTER SHOPPING MURIAE – EMBARGADO (A)(S): GABRIEL NOGUEIRA COSTA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. BAETA NEVES
RELATOR.
DES. BAETA NEVES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por CONDOMÍNIO MAR CENTER SHOPPING MURIAÉ contra o acórdão proferido nos autos 1.0439.12.004055-5/001 (f. 552/554), ao argumento de que houve omissão e contradição na análise do que dispõe a cláusula 11.14 tanto da Convenção antiga quanto da nova, criando uma exceção para dar aos condôminos inadimplentes o direito de votar em Assembleia, em afronta ao que prevê os arts. 1.335, III e 1.336, I, ambos do CC/2002 e ainda art. 12, § 1º da Lei 4.591/64, ressaltando que a validade da Assembleia não era pertinente à Ação de Consignação em Pagamento.
Regularmente intimado (f. 556), o embargado não manifestou nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de f. 558.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Todavia, no caso em apreço não vislumbro quaisquer vícios, na medida em que a decisão embargada tratou de toda a matéria impugnada, pontualmente, explicitando as razões fáticas e de direito que embasaram a ilação alcançada.
Ou seja, tenho que a conclusão alcançada no acórdão proferido, se pautou em uma análise minuciosa de todos os pedidos formulados por ambas as partes, e respectivas questões que envolveram o caso, não se evidenciando qualquer vício ou irregularidade, capaz de deflagrar o êxito dos presentes embargos.
É certo que as teses sustentadas nos embargos desafiam reapreciação de todo o julgado, o que não se mostra possível já que a via eleita não comporta referido alcance.
Entretanto, a medida adotada pelo embargante não colaborou para o embaraço da prestação jurisdicional, tão pouco afrontou o disposto nos arts. 79 a 81 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil/2015, não se caracterizando litigância de má-fé, motivo pelo qual não deve ser aplicada a multa pretendida.
Dadas estas considerações, já tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que “o reexame de matéria já decidida com a simples menção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível coma função integrativa dos embargos declaratórios” (EDcl no REsp 1483155BA 2013/0396212-4), e, não sendo esse, à obviedade, o caso em debate, o recurso não poderia prosperar.
Diante disto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o acórdão embargado.
Sem custas.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. APARECIDA GROSSI – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”