Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 6831128-76.2009.8.13.0024 Belo Horizonte

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Inteiro Teor

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE ASSEGUREM A CONDÔMINO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE USO DE VAGA DE GARAGEM GARANTIDO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPASSE GERADO PELA DEMARCAÇÃO DE VAGAS DELIBERADA EM ASSEMBLÉIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. ÁREA DESTINADA À UNIDADE DO AUTOR INSUFICIENTE PARA A GUARDA DE QUALQUER VEÍCULO. OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USO DA VAGA DE GARAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA GARAGEM. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO PELO RÉU. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

I – À luz dos artigos 128 e 458 do CPC, incumbe ao juiz resolver, na sentença, todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, devendo ser declarada a nulidade da decisão que se mostra omissa quanto a pedido expresso na exordial, o que não ocorreu no caso.

II – O condomínio réu é ente provido de personalidade jurídica, o que o habilita a discutir em juízo as questões concernentes à administração do edifício, sendo inconteste, no caso, sua legitimidade passiva “ad causam, já que defende interesse comum dos demais condôminos.

III – Demonstrado pelo autor que seu direito ao uso de uma vaga na garagem, assegurado pela convenção de condomínio e pela matrícula referente à sua unidade habitacional vem sendo desrespeitado por conduta do condomínio réu, que deliberou, em assembléia, pela demarcação de vagas e destinou ao autor área imprestável para a guarda de qualquer veículo, impõe-se a condenação do condomínio a realizar as obras necessárias assegurar ao autor o exercício de seu direito, em igualdade de condições com os demais condôminos.

IV – Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.

V – Afastado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos materiais indicados na inicial, a improcedência do pedido de indenização correspondente é medida que se impõe.

VI – O transtorno gerado pela conduta do réu, que atribuiu ao autor área imprestável para a guarda de seu veículo e recusou-se a solucionar o problema nas diversas tentativas anteriores ao acionamento judicial, não implica, por si só, lesão à honra ou à integridade psicológica do consumidor a ensejar indenização por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.683112-8/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): OLNEY AMORIM VIANA – APELADO (A)(S): CONDOMÍNIO EDIFICIO REBECA REPDO (A) PELO (A) SÍNDICO (A) VALERIANO PEREIRA DE ANDRADE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por OLNEY AMORIM VIANA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face de CONDOMÍNIO EDIFICIO REBECA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apela o autor, apresentando razões às fls. 199/215, sustentando, preliminarmente, que a sentença é citra petita, pois” foi omissa quanto a força probante do laudo pericial apresentado pelo Apelante, não contestado por meio eficiente pelo Apelado, uma vez que a prova pericial requerida pelo Condomínio não foi produzida, o que prejudicou e muito o julgamento da presente lide “.

No mérito, tece considerações acerca do direito a uma vaga de garagem e do impedimento de forma indireta, por parte do condomínio, de usufruir de seu direito, já que este destinou à unidade do recorrente vaga imprestável à sua finalidade, enquanto outros condôminos guardam dois veículos na garagem.

Salienta que o art. 1.331 do CC/20025 estabelece que as áreas de propriedade comum dos condomínios não podem ser alienadas separadamente ou divididas, destacando que, no caso, cada vaga seria parte acessória de uma unidade, e, à exceção da unidade 101, não há estipulação de qual vaga deve pertencer a cada condômino, sendo certo, por outro lado, que cada condômino tem direito de uso, de forma igualitária, de uma vaga de garagem.

Alega que as provas dos autos, em especial o laudo elaborado pelo engenheiro civil Acir Souza e Silva Júnio, demonstram que a vaga” 3 “, a ele atribuída, não apresenta dimensões compatíveis para o estacionamento de um veículo, não existia na planta arquitetônica original do prédio, e traz as medidas possíveis a serem adotadas para solução dói problema.

Aduz que o réu desistiu da prova pericial alegando falta de recursos, mas promoveu o rateio entre os condôminos dos honorários periciais, destacando que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu nada provou.

Defende a necessidade de ressarcimento dos danos materiais consistentes nos prejuízos que teve para conserto de seu veículo, no importe de R$463,11, provocados por diversos arranhões na tentativa de adentrar a vaga que lhe foi destinada pelo condomínio, além dos danos morais, pois foi obrigado a substituir seu veículo por outro menor na tentativa de reduzir os aborrecimentos, tentou de todas as formas, sem sucesso, resolver a questão amigavelmente, e os fatos narrados geraram dificuldades de relacionamento com os vizinhos, chegando ao ponto de ser ridicularizado nas assembléias realizadas.

Requereu, ao final, a reforma da sentença e a integral procedência dos pedidos iniciais, juntando, com o apelo, os documentos de fls. 216/221.

Contrarrazões às fls. 225/235, com preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando, no mérito, a manutenção da sentença primeva.

PRELIMINARES

1. Nulidade da sentença – Vício citra petita:

Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da sentença, pois não houve pronunciamento judicial sobre a força probante d prova pericial produzida pelo autor.

Pois bem, sabe-se que sentença infra ou citra petita é aquela em que o julgador deixa de se pronunciar sobre pedido (ou parte dele) formulado na lide, configurando denegação parcial de justiça, vez que determinada pretensão submetida à tutela jurisdicional não recebe a tutela devida, em desobediência aos ditames dos artigos 128 e 458 do CPC, que recepcionam o princípio da adstrição ou congruência.

Eis a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES1:

“…a sentença definitiva deve trazer o pronunciamento imperativo sobre um litígio, a fim de dar a cada um o que é seu, na regra particular e individualizada que se consubstancia em sua parte conclusiva ou dispositiva… o pedido deve ser decidido sem omissões…”(g.n.)

In casu, a resolução meritória de f.193/196 cuidou de julgar improcedente o pedido cominatório, bem como o de indenização por danos materiais e morais.

A questão concernente à suposta não-apreciação da prova pericial produzida pelo autor é afeta ao mérito do feito, não consistindo vício da sentença, haja vista que todos os pedidos iniciais foram devidamente apreciados e a sentença de improcedência foi suficientemente motivada, podendo o julgador valorar livremente o conjunto probatório produzido nos autos, em razão do princípio do livre convencimento motivado.

Rejeito a preliminar.

2. Ilegitimidade passiva:

Sustenta o apelado ser parte passiva ilegítima para os termos da presente ação, pois, como o autor está a se insurgir contra a demarcação de área comum no condomínio devidamente deliberada em assembléia, deveria insurgir-se contra todos os condôminos da edificação ou contra aqueles cujo uso da área comum gera decréscimo de sua propriedade.

Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306:

“Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”

Certo é que legitimados passivos são aqueles que integram a lide como possíveis obrigados, mesmo que não façam parte da relação de direito material, conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior:

“Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 54).

Sujeito passivo legítimo, portanto, será aquele que deve responder pelo provimento contido na sentença.

No caso, o condomínio réu é ente provido de personalidade jurídica, o que o habilita a discutir em juízo as questões concernentes à administração do edifício.

Vale ressaltar que a parte ré defende interesse comum do condomínio, com a prevalência da situação de fato atualmente existente na edificação, sendo, portanto, inconteste sua legitimidade passiva” ad causam “.

No mesmo sentido:

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PEDIDO IMEDIATO E PEDIDO MEDIATO. Consagra o direito processual brasileiro o princípio do aproveitamento de todo e qualquer ato se não decorrer dele prejuízo à parte. O condomínio tem legitimação ativa e passiva, para defender os interesses comunitários, para assegurar o cumprimento da convenção na disciplina do uso de vagas de garagem. O pedido imediato é a solicitação de tutela jurisdicional, ou seja, a espécie de providência que o autor deseja obter. O pedido mediato diz respeito ao específico bem da vida que se pretende obter através da ação, em face do réu a quem é dirigida. (Apelação Cível 2.0000.00.404000-4/000 – Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Relator Des.(a) Domingos Coelho – J. 22/10/2003).

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

Por meio da presente ação, pretende o autor Olney Amorim Viana a condenação do Condomínio do Edifício Rebeca a promover as obras e reforma geral da garagem do edifício, à custa do requerido, e a pagar indenização por danos materiais e morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender pela impossibilidade e inviabilidade da pretensão de demarcação e delimitação da vaga de garagem, pois”… não há que se falar em demarcação do que já está demarcado pela própria existência fática e física da coisa”(fls. 194).

No apelo, o autor devolve integralmente a matéria debatida na instância.

Procedendo a detida análise dos autos, é incontroverso que o autor é proprietário da unidade 102 do edifício Rebeca,”… com direito a uma vaga na garagem, na forma da Convenção de Condomínio do Edifício Rebeca”(fls. 19), conforme cópia da matrícula de fls. 19/20 e contrato particular de compra e venda de fls. 21/23.

Como se vê da convenção de condomínio levada a registro (fls. 25/26), o edifício tem 04 pavimentos, sendo”… o primeiro deles composto de área e garagem e hall de entrada”, ficando claro que cada unidade autônoma teria direito a uma vaga na garagem e que o apartamento 101 seria o único a ter uma garagem particular, com 38,25m².

Conclui-se, portanto, que apenas o apartamento 101 possui uma área e garagem privativa, e os demais apartamentos têm o direito a uma vaga na garagem, área de uso comum do condomínio, originalmente não demarcada.

Posteriormente, em assembléia de condomínio realizada em 26.02.2005, época em que a unidade 102 ainda não pertencia ao apelante, mas a Maria das Dores Ruas Valladão, deliberou-se pela demarcação das vagas de garagem, nos seguintes termos:

“Passando-se ao último assunto da pauta: demarcação das vagas e garagem. Por consenso dos presentes foi feito um sorteio. Definida as vagas estas serão posteriormente registradas em órgão competente. O proprietário do apartamento 102 não concorda com o sorteio, veio se manifestar e não participou do sorteio. Por quatro votos a um ficou definido o sorteio, ou seja: vaga 1 apto 301, vaga 2, apto 302, vaga 3, apto 102, vaga 4, apto 202, vaga 5, apto 201. O croqui será anexado à ata.”(fls. 35/36).

Em tal oportunidade, foi atribuída a suposta” vaga 3 “ao autor, conforme croqui de fls. 36, que traz as posições em que os veículos deveriam ser estacionados na área comum destinada à garagem; todavia, segundo as alegações do autor, tal área não comporta o estacionamento de qualquer veículo, por menor que seja, por ser área e apenas 3,60m x 2,90m.

Tais medidas não foram impugnadas pela parte contrária, que afirma apenas que o autor, assim como os demais condôminos”… utiliza duas vagas de garagem bem definidas e confortavelmente”(fls. 64), sendo uma delas a de número 3, havida pelo sorteio realizado.

No entanto, em impugnação à contestação, informou o autor que o local onde está estacionado o veículo de sua filha nas fotografias juntadas pelo réu corresponde à vaga do apartamento 201, e a mesma vem dela fazendo uso mediante autorização da proprietária da vaga, o que corrobora a informação e a documentação dos autos de que a cada apartamento cabe o uso de uma vaga, embora os proprietários de algumas unidades, em sua única”vaga”, consigam estacionar dois veículos.

Portanto, a única” vaga “atribuída à unidade condominial do autor é a de número 03, conforme croqui de fls. 36, que, por suas medidas, não comporta estacionamento de um veículo, ainda que este seja de pequeno porte.

Vale dizer que, para comprovar suas alegações, juntou o autor aos autos laudo técnico pericial noticiando que todas as” vagas “delimitadas no edifício atendem à metragem mínima exigida pelo Código de Edificações do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal número 9.725/2009), em seu artigo 51 e Anexo VI, à exceção da vaga destinada ao autor:

“Art. 51 – Os compartimentos ou ambientes da edificação residencial multifamiliar destinados ao uso comum obedecerão aos parâmetros mínimos contidos no Anexo VI desta Lei.”

No anexo VI, que traz os parâmetros relativos aos compartimentos das áreas de uso comum, as medidas mínimas necessárias para a área de estacionamento de veículos são 2,30m x 4,50m por vaga, sendo, portanto, uma das dimensões da vaga do autor inferior às estabelecidas no código de edificações.

Bem assim, as fotografias carreadas à inicial não deixam dúvidas de que a área atribuída ao autor não comporta o estacionamento de um veículo, o que implica restrição ao seu direito de uso à vaga de garagem, assegurado na convenção de condomínio e na matrícula de seu imóvel.

Vale dizer que a questão da demarcação das vagas e do sorteio foi” pacificada “em assembléia de condomínio – sorteio este do qual o proprietário da unidade em referência sequer participou, como informado na inicial e comprovado pelo teor da respectiva ata – o que não obsta a sua discussão nesta seara, pelo novo proprietário, haja vista a patente lesão ao seu direito de uso da vaga de garagem, e o desrespeito às normas previstas na convenção de condomínio – que assegura a cada condômino o direito a uma vaga de garagem, que, por óbvio, deve comportar um veículo.

Destaca-se que tal empecilho ao uso de sua vaga na garagem viola, inclusive, o art. 19 da Lei 4.591/64, pois os demais condôminos estão causando embaraços ao uso, pelo autor, de área comum do edifício:

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Ressalto que o autor demonstrou várias tentativas de solução amigável da questão, como a” raspagem “de parede e pilar em uma das laterais da vaga que lhe coube no” sorteio “, com o fim de viabilizar, ainda que precariamente, a guarda de seu veículo sem a obstrução da passagem; tentou ainda nova discussão da questão em assembléia, mas a maioria dos condôminos – o que era de se esperar, já que o único insatisfeito com a situação fática vigente era o autor – aprovou que o próprio proprietário do apartamento 102 arcaria sozinho com os custos da obra para solução do problema.

Reitero que a contenda foi gerada por conduta do próprio condomínio, quando deliberou sobre a demarcação das vagas, sem prévio dimensionamento das áreas que seriam atribuídas a cada uma das unidades, fato que, indiscutivelmente, vem gerando obstáculos ao exercício do direito de uso da vaga de garagem pelo morador e proprietário da unidade 102, enquanto outros moradores se utilizam da área comum para a guarda de dois veículos.

E, com a devida vênia da conclusão a que chegou o Juízo primevo, tenho que a existência de solução para a” quaestio “foi demonstrada na ata da assembléia realizada em 13.03.2008 (fls. 40) – quando se propôs e aprovou o alargamento da vaga”… efetuando um corte na parede, o que diminuirá o hall de entrada, junto aos medidores de energia da Cemig, entre a porta de entrada da garagem e dos medidores da Cemig”, o que importaria redução de área comum para acréscimo à área destinada à garagem, que também é de uso comum e não importaria prejuízo ao direito de propriedade de qualquer dos condôminos.

Outras soluções possíveis foram trazidas pelo perito contratado pelo autor, em seu laudo de fls. 108/113, a indicar que o provimento de natureza cominatória se faz viável ao caso; em contrapartida, não foi produzida qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, considerando que o condomínio réu – a quem incumbia produzir as provas necessárias a contrapor as trazidas pelo autor – desistiu da prova pericial, conforme se vê às fls. 191/192.

Nesses termos, tenho que o condomínio réu deve ser condenado a adotar as medidas necessárias a assegurar ao autor o exercício do direito de uso de sua vaga de garagem – a serem definidas em liquidação de sentença – nas dimensões mínimas exigidas pelo Código de Edificações do Município de Belo Horizonte, Lei 9.725/09 (2,30m x 4,50m), que, embora se trate de lei posterior à construção do edifício, deve ser tomada como referência.

Passando à análise do pleito indenizatório, é certo que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. A saber:

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.

A título de danos materiais, pretende o autor o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos em seu veículo, pois as avarias foram geradas ao tentar inserir o veículo no espaço que lhe foi destinado.

A despeito da argumentação tecida na inicial, tenho que não há nexo causal entre os danos e a conduta do condomínio réu, pois as avarias no veículo do autor foram geradas na manobra do veículo pelo próprio autor; por mais que a manobra fosse difícil e o espaço reduzido, não há conduta do condomínio réu que lhe causou, de forma direta, os danos alegados na inicial.

Quanto aos danos morais, é cediço que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. A saber:

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.

In casu, pretende o autor reparação moral, por supostamente ter-lhe sido ferida a honra e a dignidade em decorrência de todos os transtornos gerados pela conduta do réu, inclusive as dificuldades no relacionamento com vizinhos.

No entanto, a despeito de toda a argumentação tecida na inicial e no apelo, tenho que não está comprovada, no caso, a ocorrência de dano moral passível de reparação.

É que, para a configuração do dano moral, há de existir uma conseqüência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que ocorreu na espécie.

Na lição de YUSSEF SAID CAHALI2, o dano moral pode ser conceituado como” …a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) “

Aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.

Diz a doutrina:

“Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”3 (g.n.)

RUI STOCO in”Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial”, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395 adverte:

“O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil“.

O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença. (REsp 898005 / RN – Min. César Asfor Rocha – 4ª Turma – pub. 06.08.2007)(g.n.)

“RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO COM FULCRO NAS PARTICULARIDADES DO CASO. Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor. Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor.Recurso provido.”(REsp 668443 / RJ – Min. Castro Filho – 3ª turma – pub. 09.10.2006)(g.n.)

Bem assim, este Tribunal:

“EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INVIABILIDADE TÉCNICA PARA ACESSO À INTERNET. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL DESCARACTERIZADO. A publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor a adquirir produtos e serviços que, se tivesse melhor informado, possivelmente não o faria. O fornecedor poderia ter verificado a compatibilidade da instalação do serviço de internet, antes de oferecê-lo ao consumidor, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua conduta. À luz do melhor entendimento jurisprudencial, o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.522763-6/001 – RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA – 17ª CÂMARA CÍVEL – PUB. 24.08.2010)(g.n.)

“EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADESÃO A PLANO QUE ENGLOBA SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL E INTERNET BANDA LARGA – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET – MÁ-FÉ DA OPERADORA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.É incontroverso nos autos o fato de que o autor contratou junto às rés o plano”Oi Conta Total”, que compreende os serviços de telefonia fixa, telefonia móvel e internet banda larga, sendo que este último não foi implantado, segundo as requeridas, por inviabilidade técnica do local da instalação. Ocorre que o conjunto probatório demonstrou justamente o contrário, ou seja, que era perfeitamente viável a instalação do sistema de internet no local em que o autor reside. Assim, mostra-se injustificada a não disponibilização do serviço de internet banda larga” Oi Velox “, oferecido ao autor. Ainda que assim não fosse, entendo que, por ocasião da contratação, se as rés não tinham condições de assegurar a viabilidade técnica para a implantação do serviço de internet, não deveriam incluí-lo no contrato relativo ao plano”Oi Conta Total”. Ao assim fazerem, criaram no consumidor a expectativa legítima de que obteria acesso à rede mundial de computadores, levando-o a aderir a um plano mais oneroso, pelo qual, certamente, não optaria, se tivesse ciência de que o local de instalação carecia de disponibilidade técnica. Dessa forma, é plenamente devida a devolução dos valores pagos pelo serviço não disponibilizado.É de se ver, entretanto, que a aludida restituição deve ocorrer de forma simples e, não, em dobro, como determinou o magistrado de primeiro grau. Isso porque a jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, de quantia cobrada indevidamente, prevista, atualmente, no citado parágrafo único, do art. 42 do CDC e art. 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor, o que não ocorreu na espécie. A simples ausência de disponibilização efetiva do serviço de internet no endereço do autor, conforme lhe fora prometido no ato da contratação, não é motivo suficiente para abalar a sua honra ou integridade psicológica, nem representa ofensa à sua dignidade, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.567163-5/001 – RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA – 17ª CÂMARA CÍVEL – PUB. 19.04.2011)(g.n.)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SUA VIABILIDADE TÉCNICA – IMPLANTAÇÃO NÃO REALIZADA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Se quando da contratação do plano a empresa de telefonia não tem condições de assegurar a viabilidade técnica para a implantação do serviço de internet denominado ‘Velox’, não deve incluí-lo no contrato, sob pena de criar expectativa no consumidor de que estava adquirindo direito ao acesso, levando-o a aderir a um plano mais caro pelo qual decerto não optaria se ciente de que dependeria de uma hipotética disponibilidade técnica. O dano moral é caracterizado pelo sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, sendo, por isso, suscetível de reparação financeira, mas não por simples aborrecimentos decorrentes de frustração contratual. Recurso parcialmente provido.”(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.544564-2/001 – RELATOR: EXMO. SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA – 10ª CÂMARA CÍVEL – PUB. 17.11.2010)(g.n.)

No caso dos autos, conquanto os fatos narrados tenham gerado aborrecimentos ao autor, afere-se que os fatos significaram nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores, pois dita situação, a meu sentir, não se caracteriza como vexatória, a agredir a honra e a moral da pessoa humana, sendo insuficiente para ensejar a indenização pleiteada.

Deve, portanto, ser reformada a sentença quanto ao pedido cominatório, prevalecendo o desfecho de improcedência quanto À reparação por danos materiais e morais.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o réu a adotar as medidas necessárias a assegurar ao autor o exercício do direito de uso de sua vaga de garagem – a serem definidas em liquidação de sentença – nas dimensões mínimas exigidas pelo Código de Edificações do Município de Belo Horizonte, Lei 9.725/09 (2,30m x 4,50m), sob pena de multa diária, que será fixada pelo Juízo primevo no momento oportuno.

Devem as custas processuais e recursais, bem como os honorários advocatícios fixados na sentença, ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade, com relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (fls. 196).

É como voto.

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MOTA E SILVA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”

1 Manual de Direito Processual Civil, Editora Millennium, 2ª ed., 1.998, vol. III.

2 Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998.

3 Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

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de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

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PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

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PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

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O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

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Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

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