Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5005040-22.2019.8.13.0470 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO CONTRA VEREADOR – MUNICÍPIO DE PARACATU – CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO – VOTAÇÃO SUPERIOR AOS 2/3 EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 201/67 – CONDUÇÃO DA SESSÃO PELO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA MEDIANTE O APONTAMENTO DO QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA PARA A CONDENAÇÃO – ERRONIA INSUSCETÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

– O apontamento equivocado durante a sessão de julgamento da maioria absoluta como o quórum para a condenação do vereador processado não tem o condão de nulificar a cassação perpetrada, porquanto escorreitamente decretada com base no voto de mais de dois terços dos edis da Casa Legislativa, na forma do disposto no artigo , inciso VI, do Decreto Lei nº 201/67, e do artigo 227, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paracatu.

– Expressamente externado o veredito condenatório pela massiva maioria dos vereadores, não há que se falar na configuração de influenciação negativa aos interesses do investigado decorrente da equivocada indicação pelo Presidente da Sessão de quórum menor do que o legalmente exigido para a cassação.

– Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.169921-4/003 – COMARCA DE PARACATU – APELANTE (S): RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS – APELADO (A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU – INTERESSADO (S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação interposta por RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença colacionada ao presente feito eletrônico como evento n. 41, que denegou a segurança aspirada pelo ora recorrente em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARACATU, voltada à nulificação do processo político administrativo de apuração de crime de responsabilidade que culminou na cassação de seu mandato eletivo.

Aduz o recorrente, em suma: que, nos termos do artigo , inciso VI, do Decreto Lei nº 201/67, e do artigo 227, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paracatu, o quórum mínimo para a cassação do mandado de vereador é de 2/3 (dois terços); que se afigura ilegal a cassação fustigada com base na maioria absoluta dos membros da casa legislativa; que o fato de se ter atingido o quórum de 2/3 na votação não convalida o vício de deliberação, haja vista a influenciação negativa gerada aos votantes, pois “muitos não iriam se posicionar sem necessidade”; que o vício não se configura como “mera irregularidade na fala do Impetrado”, mas sim em manobra dolosa para influenciar no voto dos demais vereadores; que vereadores declararam que a alteração no quórum influenciou nos votos proferidos; que a cassação deve ser anulada (evento n. 56).

Contrarrazões como evento n. 66.

Instada, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do reclamo (evento n. 68).

É o relatório.

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais.

Afere-se dos autos que Ragos Oliveira dos Santos impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Paracatu, Wilson Caetano Martins de Melo, pugnando, liminarmente, pela a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2019.

Para tanto, afirma que o quórum aplicado para a votação de cassação do mandado eletivo do impetrante foi equivocado, pois deveria ser observado o quórum qualificado de 2/3 (dois terços), e não a maioria absoluta.

Assevera o impetrante, ainda, que não há que se falar “in casu” em convalidação do vício em função do atingimento concreto do escorreito quórum de votação, pois a ilegal consignação pelo presidente da Câmara, no âmbito da sessão de julgamento, do equivocado quórum de maioria absoluta obrou em influenciar os votantes em sentido prejudicial à sua posição jurídica.

Pois bem.

Analisando as nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia instaurada, tenho que o recurso em exame não merece a acolhida pretendida.

Sobressai do “case” que a Câmara Municipal de Paracatu instaurou o processo político administrativo de n. 2019.02.0058 para a investigação da prática pelo vereador impetrante de atos de corrupção, de quebra do decoro parlamentar e de improbidade administrativa, e foi, ao final, decretada a perda de seu mandato eletivo pelo voto de mais de 2/3 dos edis daquela municipalidade (evento n. 4).

Com efeito, o Decreto-lei nº 201/67 dispõe em seus artigos e 7º:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

(…)

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Fixar residência fora do Município;

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Da mesma forma, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Paracatu estabelece no artigo 227, inciso III, que o quórum para formalizar a cassação do mandato de vereador é de 2/3 (dois terços), “in verbis”:

Art. 227. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:

(…)

III – projeto de decreto legislativo nos seguintes casos:

a) perda do mandato do prefeito ou do vice-prefeito; ou

b) cassação do mandato do prefeito e do vereador, nos crimes sujeitos ao seu julgamento;

Destarte, o exercício da prerrogativa institucional de cassar o mandato eletivo do vereador considerado culpado pelas infrações imputadas exigia o respeito à baliza objetiva suprarreferida, atinente ao quórum da correspondente votação.

Premissa lançada, vê-se do “case” que, apesar de o Presidente da Câmara Municipal ter comunicado em sessão que, para caracterizar a quebra de decoro parlamentar por parte do denunciado, seriam necessários 09 (nove) votos, correspondentes à maioria absoluta dos membros da Câmara, na primeira infração foram apurados 13 (treze) votos a favor e 04 (quatro) abstenções, enquanto que, na segunda infração, foram apurados 14 (quatorze) votos a favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) abstenções.

Dessa forma, embora consignada a necessidade tão somente da maioria absoluta, é certo que o quórum exigido para a decretação da perda do mandato de vereador, de acordo com a previsão do Decreto-lei nº 201/67 e do Regimento Interno da Casa Legislativa – dois terços -, foi “in casu” materialmente atingido.

E não há que se falar, com a respeitosa vênia devida ao ilustrado entendimento externado em sentido contrário, na configuração concreta de prejuízo na condução dos trabalhos com base no quórum equivocado.

Com efeito, ostentam os edis a plena liberdade para votar de acordo com a sua convicção, independentemente do quórum anunciado pelo presidente da sessão.

Assim, a alegação de que a indicação errônea do quórum de votação influenciou negativamente os votantes, pois “muitos não iriam se posicionar sem necessidade”, com a renovada vênia, não convence, máxime no caso corrente, em que verificada a ostensiva exteriorização pelos vereadores do veredito condenatório.

Ora, ao expressamente se posicionarem pela cassação, por evidente que os vereadores não se sentiram politicamente pressionados pelo quórum equivocado; pelo contrário, nem mesmo o atingimento da maioria absoluta fez cessar a vontade dos edis em expressamente declarar o voto condenatório, mesmo diante da aparente desnecessidade, ante o atingimento da maioria absoluta dos votantes.

De igual maneira, a declaração pelos que votaram de modo contrário à cassação de que foram influenciados pela equivocada indicação do quórum também não convence, pois a eventual alteração dos referidos votos somente majoraria ainda mais a margem da cassação.

Destarte, na medida em que inverificado qualquer indício de que os vereadores que votaram pela cassação assim não votariam caso fosse indicado o escorreito quórum coloca a pá de cal na invocação de prejuízo reiterada na apelação ora examinada.

Em suma, na medida em que atingido o quórum legalmente exigido para a cassação e indemonstrado qualquer prejuízo decorrente da irregular indicação pelo condutor da sessão de quórum simplificado, há de ser confirmada nesta instância julgadora a denegação sentencial da segurança aspirada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais pelo apelante, observada a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários recursais, por incabíveis na espécie.

É como voto.

DESA. YEDA ATHIAS – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “RECURSO NÃO PROVIDO”

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