Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5000816-60.2016.8.13.0433 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA DE LOTE EM “CONDOMÍNIO FECHADO” – INADIMPLEMENTOS DA VENDEDORA – CLÁUSULA ABUSIVA ONERANDO PARCELAS DEVIDAS PELO COMPRADOR – DEMORA NA ENTREGA DAS OBRAS – INEXECUÇÃO ADEQUADA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA – RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR NOS TERMOS AVENÇADOS – MULTA- DEVOLUÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA.

– Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata restituição do valor total quitado pelo comprador – integralmente. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar ao “status quo ante”, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente.

– A multa contratual estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda de lote em “condomínio fechado” ora analisado deve ser imposta integralmente à ré, como sendo a parte contratante que agiu com culpa exclusiva pela existência de cláusula abusiva que tornou onerosas as parcelas contratadas, pelo atraso na entrega das obras e pela inexecução adequada do empreendimento.

– O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.495820-1/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE (S): KESLEY DANIEL NUNES FERRAZ – APELADO (A)(S): BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MOTA E SILVA.

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por KESLEY DANIEL NUNES FERRAZ contra a sentença de ordem nº 107 proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Leopoldo Mameluque, na ação de rescisão de contrato/devolução de valores c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos finais: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por KESLEY DANIEL NUNES FERRAZ na presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/DEVOLUÇÃO DE VALORES com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para DECLARAR a nulidade da Cláusula 3.1, do contrato de Id. 9366945, referente à forma de correção das parcelas, devendo este ser reajustado conforme as disposições da Lei 10.931/04 e nos termos da presente fundamentação, devendo a requerida restituir à parte requerente os valores cobrados a maior conforme se apurar em liquidação de sentença; DEIXO DE DECLARAR RESCINDIDO o contrato, Id. 9366945 bem como DEIXO DE CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por dano moral uma vez que os referidos danos não foram comprovados nos autos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade quanto ao requerente que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, Id 10627855. Condeno a parte requerente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.”

Nas razões de ordem nº 108 o Apelante/Autor alega que a Ré/Apelada descumpriu o prazo de 30 (trinta) meses para entrega das obras de lazer previstas no Termo de Compromisso de Obras. Diz que ela descumpriu a promessa de entrega do empreendimento como condomínio fechado, especialmente porque o mesmo foi aprovado pela Prefeitura de Montes Claros como loteamento aberto, nos termos da certidão constante dos autos, devendo-se também por este motivo ser declarada a rescisão do contrato por culpa da demandada, com sua condenação no pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9 do contrato. Sustenta que a correção dos valores a lhe serem devolvidos deve se dar desde a data de cada desembolso. Defende a tese de que houve aumento abusivo do valor mensal das prestações e que a atitude da ré/apelada adesiva lhe causou dano moral passível de reparação.

Contrarrazões ofertadas à ordem nº 112.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Consta dos autos que em 29/07/2013, as partes firmaram contrato de compra e venda (doc. ordem nº 14) do lote 13 da quadra 22 do loteamento denominado Pampulha Tennis Residence, na cidade de Montas Claros/MG, cuja forma de pagamento já foi descriminada na inicial.

Foi estabelecido o prazo de 30 meses para entrega das obras de infraestrutura e lazer, a contar da data da assinatura do contrato. Portanto, o prazo estipulado para término das obras de infraestrutura e lazer terminaria em 29/01/2016.

A presente ação foi ajuizada em 22/03/2016 (doc. ordem nº 16) quando ainda não tinham sido entregues as referidas obras. O Apelante/Autor postulou declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a incidência dos juros mensais de 1%, com rescisão do contrato por culpa da ré por lhe impor cláusula contratual abusiva, bem como condenação da ré a lhe devolver todos os valores já pagos, devidamente corrigidos, no importe total de R$ 57.578,25 (cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), condenação da ré a lhe pagar a multa pela rescisão de contrato, conforme previsão item 9 do contrato, no importe de 20% do valor do contrato, além de danos morais.

No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o atraso das obras se deu por culpa da Apelada/Ré, atraso este que vai além de 03 (três) anos após a propositura da ação (2016). Comprovado também que o condomínio não foi entregue na modalidade “fechado”, nos termos estipulados no contrato.

Assim, indubitável o descumprimento de cláusula contratual pela Apelada, merecendo procedência o pedido de rescisão do contrato, com a devolução integral das parcelas quitadas pelo Autor/Apelante.

Nesse sentido, o posicionamento desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSTRUTORA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – MULTA. Ficando demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo inadimplemento contratual e consequente rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma integral, sem qualquer desconto, retornando as partes ao status quo ante ao negócio realizado. Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, afigura-se possível sua condenação ao pagamento de multa decorrente do descumprimento do contrato. (Ap. Cv. 1.0024.14.138772-0/004 – Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini – Dje. 04/09/2015).

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.CORREÇÃO. MANUTENÇÃO. Sobre eventual ato de destituição da Incorporadora da administração e construção da obra, se for o caso, deverá a apelante incorporadora se voltar contra aquela Comissão e não contra o apelado, porque o contrato que se busca rescindir foi firmado pela antiga IncorporadoraHabitare e o autor, advindo daí a responsabilidade da antiga Incorporadora para responder pelo pedido de rescisão do contrato e devolução da quantia paga pelo adquirente. A não devolução dos valores pagos pelo adquirente de unidade habitacional, que desiste do negócio pelo atraso na entrega da obra, enseja o enriquecimento indevido da Construtora, o que é vedado. (Ap. Cv. 1.0024.12.315927-9/002 – Rel. Des. Alberto Henrique – Dje. 12/12/2014).

Não merecem acolhida os argumentos da Apelada/Ré de que a culpa pelo atraso das obras foi de terceiro; no caso, a administração pública municipal. É sabido que a expedição de alvarás de construção pelas prefeituras demora um bom tempo por uma série de fatores burocráticos. Logo, a Ré deveria ter se preparado com antecedência antes de assinar o contrato e fixar prazo para entrega do imóvel.

De igual modo, não socorre à Apelada o laudo juntado à ordem nº 114, elaborado em 28 de abril de 2020, eis que não elide o atraso evidente e o descumprimento de suas obrigações no contrato.

“In casu”, vejo presente o desequilíbrio contratual frustrando os interesses do Apelante/Autor em manter o negócio, na medida em que a demora na conclusão das obras e o descumprimento da promessa de entrega do empreendimento como “condomínio fechado” contrariou a sua justa expectativa.

Considero também cabível impor integralmente à Apelada/Ré a multa contratual estipulada no contrato (cláusula 09), eis que ela foi a parte contratante que agiu com culpa exclusiva pela existência de cláusula abusiva que tornou onerosas as parcelas contratadas, pelo atraso na entrega das obras e pela inexecução adequada do empreendimento.

Ressalto ainda que se o desfazimento do contrato de compra e venda de bem imóvel ocorreu por força do inadimplemento da vendedora, não há campo para a retenção de qualquer quantia do valor adimplido pelo comprador, devendo ser restituída a integralidade do montante quitado, conforme já salientado.

Eis julgados semelhantes referentes ao mesmo empreendimento, Pampulha Tennis Residence, no Município de Montes Claros/MG:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM A CORREÇÃO DA PRESTAÇÃO POR ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE LAZER. MULTA.- Não há cerceamento de defesa no julgamento da lide, sem análise da petição que junta inspeção judicial realizada em outro processo, notadamente, porque a prova emprestada foi realizada pelo próprio julgador e o seu conteúdo revelou-se insuficiente para alterar a sua convicção.- A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais não caracteriza cerceamento de defesa, por se tratar apenas de oportunidade para que a parte reafirme os argumentos discutidos no decorrer do processo. – O promissário comprador tem direito ao valor da multa prevista no contrato, a título de cláusula penal, em razão de atraso injustificado da Construtora em entregar as obras de lazer do empreendimento habitacional.- É ilegal, por configurar bis in idem, a cumulação de juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês mais o índice mensal de remuneração da caderneta de poupança para atualizar os valores das prestações mensais em contrato de compra e venda de imóvel na planta, já que a poupança é remunerada pela TR mais 0,5% de juros. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.020888-6/003, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da sumula em 26/06/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTE URBANO. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA. DANO MORAL. DECISÃO REFORMADA. A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Comprovada a rescisão da avença por culpa de um dos pactuantes por descumprimento das cláusulas estipuladas no instrumento, impõe-se a extinção do vínculo contratual, com reparação dos danos causados, restituição de valores e multa. A configuração do dano moral suficiente à imposição de sua reparação exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.002179-2/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da sumula em 13/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA – CERCEAMENTO DE DEFESAS – PRELIMINARES REJEITADAS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE LOTE EM “CONDOMÍNIO FECHADO” – INADIMPLEMENTOS DA VENDEDORA – CLÁUSULA ABUSIVA ONERANDO PARCELAS DEVIDAS PELO COMPRADOR – DEMORA NA ENTREGA DAS OBRAS – INEXECUÇÃO ADEQUADA DO EMPREENDIMENTO (“CONDOMÍNIO ABERTO”) – MULTA CONTRATUAL INTEGRALMENTE DEVIDA PELA VENDEDORA – VALORES ADIMPLIDOS PELO COMPRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – DANOS MORAIS – ABALOS PSICOLÓGICOS DURADOUROS – DIREITOS PERSONALÍSSIOS – OFENSA – NÃO VERIFICAÇÃO – PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMOS INICIAIS.

1- A veiculação no recurso de questões oportunamente suscitadas pelas partes e decididas na sentença não constitui inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

3- A multa contratual estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda de lote em “condomínio fechado” ora analisado deve ser imposta integralmente à ré, como sendo a parte contratante que agiu com culpa exclusiva pela existência de cláusula abusiva que tornou onerosas as parcelas contratadas, pelo atraso na entrega das obras e pela inexecução adequada do empreendimento.

4- Se o desfazimento do contrato de compra e venda de bem imóvel ocorreu por força de inadimplementos da vendedora, não há campo para a retenção de qualquer quantia dos valores adimplidos pelo comprador, devendo ser restituída a integralidade do montante quitado.

5- A indenização por danos morais é cabível quando verificada a ocorrência de danos ao psicológico da vítima, os quais devem ser duradouros, de difícil reparação e devem afetar os direitos personalíssimos do atingido, o que não ocorre no caso presente.

6- As parcelas a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de desembolso.

7- Em se tratando de responsabilidade civil contratual, é aplicável o disposto no art. 405 do Código Civil, contando-se os juros de mora desde a citação. (TJMG – Apelação Cível 1.0433.15.026093-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0020, publicação da sumula em 10/06/2020)

Portanto, merece reforma a sentença para que seja determinada a extinção do contrato pleiteada pela Apelante, com devolução de valores pagos – devidamente corrigidos desde o desembolso (precedente do STJ – AgRg no REsp 1222042/RJ), incidindo juros desde a citação (art. 397 do Código Civil)- além da multa contratual assegurada na cláusula 9 (nove).

No que se refere aos danos morais, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo artigo 186 do Código Civil.

“O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado” PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.

Maria Helena Diniz afirma que:

“poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”(Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318).

Tem-se, pois, que para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos previstos em lei, como anota CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, devem ser “considerados conjuntamente; 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o 1º e o 2º.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, p. 54).

No tocante ao dano, é certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar. Contudo, no caso dos autos, injustificável o atraso nas obras e o descumprimento da avença sobre o condomínio ser “fechado”.

Por óbvio, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, uma vez que ocorreu em mais de três anos, sem qualquer justificativa plausível.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela Apelante ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a Apelada ser responsabilizada pelos danos causados.

Não se pode perder de vista que o bem adquirido é um imóvel, que independente da destinação que o Autor daria a ele, se seria para residência, para locação ou para revenda, foi empregada uma considerável quantia de dinheiro e não um objeto que pode ser descartado ou adquirido facilmente outro em seu lugar.

Não podem ficar impunes as Construtoras com atrasos que são cada dia mais comuns, haja vista que assumem compromissos visando lucros e se esquecem que do outro lado do contrato lidam com famílias e pessoas que às vezes empregam todo a sua renda para aquisição da sua casa e ficam à mercê de atrasos e justificativas vazias e sem fundamentos.

Destaco que é este o entendimento deste Eg. TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL – RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA – ATRASO NO INICIO DAS OBRAS – RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES NOS TERMOS AVENÇADOS – MULTA- DEVOLUÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – MANUTENÇÃO.

– Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata restituição do valor total quitado pelo comprador – integralmente. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar ao “status quo ante”, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem.

-O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais.

-Se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.005100-1/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula em 19/05/2020)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1) Não há de se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, sem motivo aparente atrasa a entrega do imóvel. 2) A condenação da construtora ao pagamento da multa contratual ao comprador inocente, em razão da inexecução do contrato, não impede a cobrança de reparação dos lucros cessantes. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.(Apelação Cível 1.0024.11.271077-7/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2013, publicação da sumula em 26/08/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

O dano moral causado à Autora, em virtude do atraso de mais de três anos para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela Construtora, é indiscutível, notadamente ante a frustrada expectativa da Apelada em ter sua sonhada casa própria. A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou simbólica. (Apelação Cível 1.0024.10.125520-6/002, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da sumula em 30/08/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÊNCIA EXTRAPOLADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.

– Dessa forma, não havendo prova cabal da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o cumprimento da cláusula que estabelecia o prazo para entrega do imóvel, patente a responsabilidade da apelante em relação ao atraso.

– Comprovados os gastos com locação de imóvel residencial em virtude da demora na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos apelados, deve a apelante ressarcir os prejuízos causados em virtude de sua conduta.

– A ausência da entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente gera justa expectativa de uso pelos adquirentes, sendo certo que a demora por parte da construtora no cumprimento de sua obrigação, sem dúvida, causa mais que meros dissabores. (Apelação Cível 1.0145.12.066104-9/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da sumula em 06/09/2013).

Com relação à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira ensina:

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima.” (in Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60).

Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.

O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.

Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).

Sendo assim, no momento de arbitramento da indenização, deve-se observar as circunstâncias do caso concreto, o tipo de ocorrência (negativação, morte, lesão física), o efeito do dano no tempo (se persistiu por período longo ou curto de tempo), a gravidade da conduta ofensiva e seu grau de reprovabilidade.

Dessa maneira, considerando as circunstâncias do presente caso, considero razoável fixar indenização na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros desde a citação e correção monetária a contar deste acórdão.

Diante de todo exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para fins de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada/Ré: 1) na devolução dos valores pagos pelo Apelante/Autor, corrigidos desde o desembolso (índice da CGJ); 2) ao pagamento da multa contratual assegurada na cláusula 9 (nove) no percentual de 20% sobre o valor total do contrato; 3) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$.10.000,00 (dez mil reais), corrigida a contar deste acórdão (índice da CGJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Custas recursais, pela Apelada/Ré. Redimensiono a sucumbência imposta pela sentença, devendo recair integralmente sobre a parte Ré/Apelada, e majoro os honorários para 15%, nos termos do artigo 85§ 11 do CPC.

É como voto.

DES. JOÃO CANCIO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!