Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 10313150164603002 MG

[printfriendly]

Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BDMG – EXIGÊNCIA DE QUÓRUM DE 2/3 NA LEI ORGÂNICA E NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA – VÍCIO FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE OBSTOU A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ATO NORMATIVO – RECURSO DESPROVIDO.

1 – O processo legislativo, em geral, estabelece regras procedimentais que devem ser criteriosamente observadas pelos envolvidos no respectivo processo, sendo que o vício formal diz respeito ao processo de formação da lei que, cuja mácula pode estar tanto na fase de iniciativa, como nas demais fases de formação da lei, dentre elas, o desrespeito ao quórum de votação.

2 – A inobservância do quórum qualificado para aprovação de projeto de lei, que trata das operações de crédito que envolvem o Município de Santana do Paraíso, estabelecido na Lei Orgânica e no Regimento interno da Câmara Municipal de Santana do Paraíso, resta configurada a existência de vício no processo legislativo da referida lei, o que obsta a produção de efeitos dessa lei, máxime a considerar o relevante interesse público envolvido nas questões por ela regulamentadas.

3 – Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.15.016460-3/002 – COMARCA DE IPATINGA – APELANTE (S): MUNICIPIO SANTANA DO PARAISO – APELADO (A)(S): VALDEZIO SILVEIRA SILVA – LITISCONSORTE (S: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANTA DO PARAÍSO contra a r. sentença de fls. 233/236 que, nos autos da ação popular ajuizada por VALDEZIO SILVEIRA SILVA, julgou procedente o pedido inicial para obstar os efeitos da Lei Municipal nº 752/2015, impedindo o Poder Executivo do Município de Santa do Paraíso de celebrar ou prosseguir com operações de crédito junto ao BDMG, na forma do mencionado dispositivo.

Nas razões recursais afirma, em síntese, que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 94, estabeleceu o quórum de maioria absoluta para aprovação de leis referentes a operações de crédito, não havendo que se falar em vício formal na elaboração da norma.

Acrescenta ainda que, não obstante a exigência do quórum de 2/3 (dois terços), previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal para aprovação de leis referentes à operações de crédito, o referido ato normativo não pode se sobrepor à Lei Orgânica Municipal, em observância ao princípio da hierarquia das normas.

Contrarrazões às fls. 247/253.

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 260/261, pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Da análise dos autos, observa-se que VALDEZIO SILVEIRA SILVA ajuizou Ação Popular em face do Município de Santana do Paraíso e da Câmara Municipal, impugnado a validade da Lei Municipal nº 752/2015, que autoriza o ente público a contratar com o Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, “operações de crédito com outorgas de garantia” (fl. 19), sob o fundamento de que o referido ato normativo padece de vício formal.

Com efeito, para se apurar eventual irregularidade no processo legislativo faz-se necessária a análise do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica, ambas do Município de Santana do Paraíso, que estabelecem as regras a serem seguidas nos casos de operações envolvendo créditos naquela localidade.

A propósito, a Resolução nº 069/95, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Paraíso, em seu Capítulo III, trata da Votação nos artigos 148, 149 e 150, a seguir:

Art. 148 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de presentes mais da metade de seus membros, salvo o disposto em contrário neste Regimento.

Art. 149 – A votação é o complemento da discussão.

§ 1º – A cada discussão, seguir-se-á a votação.

§ 2º – A votação somente será interrompida:

I – por falta de quorum;

II – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.

§ 3º – Existindo matéria de urgência a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada, fazendo constar em ata os nomes dos presentes e dos que se tenham ausentado, não sendo permitida a justificativa de voto.

Art. 150 – As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada, de acordo com a matéria:

I – votação de 2/3 (dois terços) de seus membros para as matérias que tiverem por objeto:

(…)

f) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal;

Demais disso, a Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso em seu art. 9º, § 1º, também dispõe que:

Art. 9º – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º – Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º – O Presidente da Câmara participa nas votações secretas e quando houver empate, nas votações públicas.

Dessa forma, verifica-se que os referidos dispositivos estabelecem que, para as deliberações relativas a empréstimos, exige-se quórum o qualificado de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Legislativa.

Ressalte-se ainda que a legislação em comento exige que determinadas matérias, especialmente as relativas a empréstimos, sejam tratadas por meio de Lei.

Noutro giro, note-se que o projeto de lei nº 861/2015 foi aprovado por 06 (seis) votos favoráveis contra 05 (cinco) votos contrários, conforme registrado na ata da 355ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG, (fls. 14/18)

Nesse passo, é de ver que o processo legislativo de aprovação da Lei Municipal nº 752/2015, não está de acordo com as disposições constantes da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso, lei fundamental, de observância obrigatória, de regência daquele Município, e com o Regimento Interno da Câmara Municipal daquela cidade, que disciplina o funcionamento desse órgão legislativo, já que não observado o quórum qualificado de votação exigido para tratar das operações de crédito que envolvem o Município de Santana do Paraíso.

Vale dizer que o processo legislativo, em geral, estabelece regras procedimentais, previstas nos respectivos diplomas legais para a elaboração de espécies normativas, regras que devem ser criteriosamente observadas pelos envolvidos no respectivo processo, sendo que o vício formal diz respeito ao processo de formação da lei que, cuja mácula pode estar tanto na fase de iniciativa, como nas demais fases de formação da lei, dentre elas, o desrespeito ao quorum de votação.

Cumpre ressaltar que a regra do art. 94 da Lei Orgânica mencionada pelo recorrente, que prevê a aprovação, mediante maioria absoluta da Câmara, de eventuais créditos suplementares, refere-se às questões genéricas atinentes à lei orçamentária anual e ao plano plurianual, não confrontando com a norma disposta no art. 9º da referida Lei, que trata especificamente das deliberações acerca de empréstimos, que não foram observadas no processo legislativo que culminou na Lei Municipal nº 752/2015.

A propósito, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUSPENSÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DE LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE. – A liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. , inc. III, da Lei Federal nº 12.016/09, deve ser concedida quando houver demonstração de fundamento relevante e quando o ato impugnado puder resultar em ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança pleiteada ao final. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.14.000326-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da sumula em 04/06/2014)

Da mesma forma, o substancioso parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:

Nesse diapasão, a r. sentença é precisa ao destacar que a Resolução nº 069/1995, ao tratar da votação dos artigos 148,149 e 150, determina que as deliberações observarão a maioria qualificada para “aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza”

Também o artigo 9º, § 1º da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso é claro ao estipular que, “quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros”.

Ao contrário do que alega o apelante, o artigo 94 da Lei Orgânica – que prevê a aprovação, mediante maioria absoluta, de eventuais créditos suplementares – não se aplica ao presente caso, tendo em vista que se refere a questões genéricas atinentes à lei orçamentária anula e ao plano plurianual e, portanto, não confronta com a norma disposto no artigo 9º do mesmo diploma, que trata especificamente das deliberações acerca de empréstimos”(fl. 261).

Assim, constatada a ocorrência de vício formal na elaboração da Lei Municipal nº 752/2015, por não observar o quórum mínimo exigido para aprovação, deve ser mantida a r. sentença que obstou a produção de efeitos do referido ato normativo.

Conclusão

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença.

Custas pelo apelante, isento na forma da lei.

É como voto.

DES. CORRÊA JUNIOR – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. YEDA ATHIAS – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!