Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 10000191229889004 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – MUNICÍPIO DE LAVRAS – DECRETO – LEI Nº. 201/1967 – VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO – PREJUÍZO INEXISTENTE – COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM – INTEGRANTES COMISSÃO DE ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR E CIDADANIA – APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO – CENSURA ESCRITA – RUPTURA DA IMPARCIALIDADE – CONSTATAÇÃO.

– O fato de o Vereador denunciado ter votado pela rejeição da denúncia não lhe traz qualquer prejuízo na medida em que isso não contribuiu para o atingimento do quórum de recebimento. Igualmente, a parte que causa a nulidade não pode dela se beneficiar.

– Podem participar da votação de recebimento da denúncia de cassação de Vereador pelo cometimento de infração político-administrativa (art. , inciso I, do Decreto-Lei de nº. 201/1967) os edis que sejam desimpedidos.

– Tem-se como rompida a imparcialidade dos Vereadores que votaram pela admissão da denúncia quando apurado que estes tinham contato prévio com os fatos, participaram ativamente da elaboração de parte da prova que veio a instruir a denúncia e, em especial, haviam decidido pela punição do denunciado pela prática de ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar, aplicando-lhe a sanção de censura escrita.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.122988-9/004 – COMARCA DE LAVRAS – APELANTE (S): AILTON MAGALHAES FILHO – APELADO (A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – INTERESSADO (S): ANTONIO CLARET DOS SANTOS, CARLOS LINDOMAR DE SOUSA, ELIAS FREIRE FILHO, JOAO PAULO FELIZARDO, VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES

RELATORA.

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AILTON MAGALHÃES FILHO nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS (Sr. Antônio Claret dos Santos) e dos VEREADORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA (Carlos Lindomar de Sousa, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo), visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG, por meio da qual houve a denegação da segurança com o seguinte dispositivo (ordem 111):

[…]

3. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto resolvendo o processo com mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1. REVOGO a decisão liminar de Id81974319.

3.2. DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo Impetrante Ailton Magalhães Filho para permitir o regular andamento do processo político-administrativo instaurado para cassação de seu mandato parlamentar.

Custas e despesas finais a cargo do impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

Sentença não obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

P. I. C.

Em suas razões recursais de ordem 120 sustenta o apelante que o ato coator consiste na votação que recebeu a denúncia para cassação do impetrante, haja vista a falta de isenção ou imparcialidade dos Vereadores que decidiram pela sua admissão.

Destaca que os Vereadores Carlos Lindomar de Sousa, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo não poderiam participar da votação de recebimento de denúncia, já que “flagrantemente impedidos, em razão de serem denunciantes, investigadores e, agora, figurarem como julgadores”.

Defende que os referidos Vereadores são, na realidade, codenunciantes e investigadores, considerando a atuação destes perante a Comissão de Ética citada na inicial.

Aponta que os Relatórios da CPI e da Comissão de Ética constituíam parte integrante e inseparável da denúncia formalmente apresentada pelo Vereador Evandro Oliveira Miranda.

Assevera que “chama atenção a atuação do Sr. Carlos Lindomar de Sousa, que (i) abre um procedimento de ofício como Presidente da Comissão de Ética, (ii) requer a abertura de uma CPI para apuração dos mesmos fatos, (iii) participa ativamente da colheita de provas, indicando testemunhas e fazendo a juntada de documentos, (iv) conclui pela existência de ilícitos e assina relatório requerendo a abertura de processo para perda de mandato e, ao final, (v) participa da votação para o recebimento da denúncia!”.

Pontua que seria necessária a convocação dos suplentes dos Vereadores tidos como impedidos, sob pena de vulneração da lisura do procedimento instaurado.

Cita jurisprudência que entende ser pertinente ao fortalecimento das suas teses.

Afirma que o próprio Vereador denunciado participou do procedimento, o que fere o rito regulamentar da votação.

Consigna que “nem se diga que o Impetrante/Apelante estaria se beneficiando de sua própria torpeza ao sustentar a existência do presente vício, porque o Impetrado, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lavras, é quem conduziu a sessão de votação sobre o recebimento da denúncia em desfavor do Impetrante/Apelante, sendo, dessa forma, o responsável por realizar o controle de legalidade de tal ato”.

Deste modo, requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a nulidade da votação de recebimento da denúncia no processo de cassação do apelante.

Preparo comprovado às ordens 121/122.

Contrarrazões oferecidas pela Câmara Municipal de Lavras à ordem 127, batendo pelo desprovimento do apelo aos seguintes fundamentos principais: “os atos praticados pelo Vereador Carlos Lindomar de Souza se pautaram simplesmente e obrigatoriamente pela apuração dos fatos, como preconiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras – Resolução 68/2011″; a denúncia foi apresentada tão somente pelo Presidente da Câmara, inexistindo qualquer ato dos integrantes da Comissão de Ética neste sentido; o rito definido no art. 5º do Decreto – Lei de nº. 201/1967 não impede a votação por parte dos membros das Comissões Processantes; as jurisprudências citadas pelo apelante não reportam com similaridade o caso em espécie; “com esteio a evitar interesse de suplente na cassação do apelante, a Presidência da Câmara de Vereadores manteve o direito do apelante ao voto com esteio a garantir o devido processo legal”.

O feito foi distribuído à minha relatoria, sendo ordenada a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria – Geral de Justiça (ordem 128).

A PGJ ofereceu parecer à ordem 129, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Olintho Salgado de Paiva, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Posteriormente, os autos volveram conclusos.

É o sucinto relatório.

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.

E não havendo questões preliminares, passa-se ao mérito recursal.

– MÉRITO

Como se sabe o mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, previsto no art. , LXIX e LXX da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for uma autoridade pública.

A respeito do alcance da expressão “direito líquido e certo” utilizada pela Constituição e pela Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), vale trazer a lume as lições de José dos Santos Carvalho Filho:

“[…] Constitui objeto da tutela de ambas as espécies de mandado de segurança o direito líquido e certo. Trata-se de noção bastante controvertida, havendo alguns autores que entendem que o fato sobre o qual se funda o direito é que pode ser líquido e certo, e não o direito em si, este sempre líquido e certo quando existente.

Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. Não obstante, nada impede seja concedida a segurança quando há controvérsia sobre matéria de direito, como já consagrou a jurisprudência. É que nesse caso a matéria de direito suplanta a matéria de fato, propiciando ao juiz, desde logo, identificar e reconhecer o direito ofendido […]”.

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo, Atlas, 2018).

Neste contexto, a via mandamental é destinada às hipóteses em que o direito violado se apresenta através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória.

Dito isso, situa-se a controvérsia recursal em definir se o apelante logrou êxito em comprovar as alegadas irregularidades/ilegalidades quanto à votação do recebimento da denúncia aviada em seu desfavor, na qualidade de Vereador do Município de Lavras.

Pois bem.

De início, faz-se oportuno salientar que não cabe ao Judiciário avaliar o conteúdo material da denúncia oferecida com fundamento no Decreto – Lei de nº. 201/1967, cabendo-lhe avaliar tão somente o aspecto da legalidade e obediência ao rito procedimental. Sobre isso, já tive oportunidade de me manifestar (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.15.076421-5/000, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da sumula em 03/06/2016).

Por conseguinte, tem lugar fazer uma breve descrição dos fatos que permeiam o exame da apelação.

Analisando os autos vislumbra-se que o Presidente da Comissão de Ética, Decoro Parlamentar e Cidadania, Vereador Carlos Lindomar de Sousa, instaurou procedimento de apuração de possível prática de ilícito eleitoral consoante a compra e venda de votos em tese praticada pelo Vereador Ailton Magalhães Filho (processo nº. 002/2019, iniciado por intermédio da Portaria de nº. 02/2019 e autuado em 07 de maio de 2019 – ordem 84/91).

A indigitada Comissão foi integrada pelos Vereadores adiante especificados: Carlos Lindomar de Sousa (Presidente), João Paulo Felizardo (Relator) e Elias Freire Filho (Membro).

Finalizados os trabalhos pertinentes a aludida Comissão concluiu pela prática de ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos seguintes termos:

“[…]

Das conclusões

Por todo o exposto e o que nos autos mais consta, vota-se pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, reconhecendo a prática de ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar, descritas no art. 2º, IV, a e b da Resolução nº. 5.207/2002 e aplicando-se ao vereador Ailton Magalhães Filho a sanção disposta no art. 11 da mesma resolução e, por fim, determina-se a remessa à Presidência da Câmara Municipal de Lavras sugerindo-se a instauração do devido processo de cassação do mandato do vereador Ailton Magalhães Filho, por ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar, conforme tipificado no art. , III, do Decreto-Lei 201/1967.

Determina-se, ainda, a remessa de todo o autuado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Delegacia de Polícia Civil para tomada das providências cabíveis, mormente a informação da ocorrência, em tese, de outros crimes tipificados, tais como a”rachadinha”e a conduta dos Srs. Darci Tavares e da Sra. Eliane Cristina França Brito Zemp.

Lavras, 17 de junho de 2019.

[…]”.

Por outro lado, denota-se dos autos que na data de 13 de maio de 2019 o Vereador Antônio Claret dos Santos (Coronel Claret) solicitou, com a anuência de 1/3 dos membros da Câmara do Município de Lavras, a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para apurar denúncia de possível compra de votos, durante a eleição de 2016, pelo Vereador Ailton Magalhães Filho.

Ressalte-se que a referida CPI foi constituída pelos seguintes Vereadores: Antônio Claret dos Santos (Presidente), Ubirajara Cassiano Rocha (Relator), Peterson R. da Silva Borges (Vogal Interrogante) e Daiana Garcia (Vogal Interrogante).

Após a realização dos trabalhos (ordens 15/34) os Vereadores supracitados manifestaram-se favoravelmente às conclusões adotadas no relatório, por meio do qual se pontuou a existência de fortes indícios de infração do artigo 299 do Código Eleitoral e malferimento ao decoro parlamentar, sugerindo-se ao Presidente da Câmara Municipal que oferecesse denúncia com fundamento no art. do Decreto – Lei de nº. 201/1967.

Prosseguindo na descrição das circunstâncias fáticas percebe-se que em 19 de junho de 2019 o Vereador Evandro Oliveira Miranda ofereceu denúncia por crime de responsabilidade em face do ora apelante, arrimando-se na íntegra dos procedimentos alhures citados e requerendo, ao final, a cassação do mandato deste (ordem 07).

A referida denúncia foi recebida na 21ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Lavras, da sessão legislativa do ano de 2019, da qual se extrai:

[…]

Por conseguinte, o Presidente concedeu a palavra ao Assessor Jurídico visando esclarecer sobre o procedimento de cassação de Vereador, conforme o Decreto Lei 201/1967. Antes, porém, fizeram uso da palavra, apresentando questionamentos, os Vereadores Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Antônio Claret dos Santos, João Paulo Felizardo, Carlos Lindomar de Sousa, Ubirajara Cassiano Rocha, Antônio Marcos Possato e Ailton Magalhães Filho. O Assessor Jurídico, por sua vez, esclareceu todas as dúvidas proferidas pelos Parlamentares. Neste momento, o Presidente, na condição de denunciante, por imperativo do art. , inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, passou a presidência ao seu substituto legal, Vereador Antônio Claret dos Santos, para dar continuidade aos trabalhos. O Presidente em exercício, convidou o Vereador suplente, João Paulo Santos Ferreira, para compor o Plenário, vez que neste ato o Vereador Evandro Oliveira Miranda estaria impedido. A Secretária fez a leitura da denúncia protocolizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavras, Vereador Evandro Oliveira Miranda, em 19 de junho de 2019, em face do Vereador Ailton Magalhães Filho, por crime de responsabilidade, a qual fora integralmente extraída das conclusões/sugestões expostas nos relatórios finais dos procedimentos administrativos realizados por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e Comissão de Ética, Decoro Parlamentar e Cidadania, com fulcro nas competências regimentais a elas atribuídas. O Presidente em exercício colocou em votação o recebimento ou arquivamento da denúncia apresentada pelo Vereador Evandro Oliveira Miranda. Votaram pelo recebimento da denúncia os Vereadores Peterson Rodrigo da Silva Borges, Carlos Lindomar de Sousa, Ennio Mendes de Siqueira, Nastenka Georgina Ferreira, Ubirajara Cassiano Rocha, Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Matusalém da Silva Machado, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo. Votaram pelo arquivamento da denúncia os Vereadores Ailton Magalhães Filho, Antônio Carlos Nogueira, Antônio Marcos Possato, Alessandro Furtado Silva e Sebastião dos Santos Vieira. Abstiveram de votar os Vereadores Daiana Garcia e João Paulo Santos Ferreira. A Secretária proferiu o resultado da votação, sendo 9 (nove) votos pelo recebimento da denúncia, 5 (cinco) votos pelo arquivamento da denúncia e 2 (duas) abstenções. Registra-se que a denúncia foi recebida pela Casa, de modo fidedigno às obrigações impostas pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Por conseguinte foi realizado o sorteio dos Parlamentares que constituirão a Comissão Processante, em cumprimento ao disposto no art. , inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967. Foram sorteados os Vereadores Cristiane de Oliveira Costa Lasmar, Matusalém da Silva Machado e Ennio Mendes de Siqueira. Neste momento, o Presidente em exercício suspendeu a reunião para que os Vereadores sorteados pudessem se reunir e eleger o Presidente e o Relator da Comissão Processante. O Presidente em exercício reiniciou a reunião e comunicou que a Vereadora Cristiane de Oliveira Costa Lasmar e o Vereador Matusalém da Silva Machado, foram eleitos Presidente e Relator da Comissão Processante, respectivamente. O Presidente em exercício comunicou que a Comissão Processante tem o prazo de 5 (cinco) dias após a sua constituição para iniciar seus trabalhos e solicitou, ainda, a emissão de Portaria a fim de formalizar a constituição da Comissão Processante. O Presidente em exercício agradeceu a presença do Vereador suplente João Paulo Santos Ferreira e deu continuidade aos trabalhos.

[…]”(ordem 06).

Lançadas tais premissas, denota-se que as ilegalidades sustentadas pelo apelante envolvem 02 (dois) pontos principais, a saber: I) nulidade do recebimento da denúncia em virtude da participação dos Vereadores Carlos Lindomar de Sousa, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo; II) irregularidade da votação por contemplar a participação do próprio denunciado.

No que se refere ao segundo ponto, vê-se que as alegações apresentadas pelo apelante revelam-se improcedentes.

Isso porque o Decreto-Lei de nº. 201/1967 não impede expressamente que o Vereador denunciado participe da votação do recebimento da denúncia.

Nesta perspectiva, deve-se lembrar que a declaração de nulidade do procedimento mencionado na inicial depende da demonstração efetiva de prejuízo, tal como já decidido pela egrégia 5ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.091728-0/003, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da sumula em 22/02/2019).

Desta feita, o fato de o recorrente ter votado pela rejeição da denúncia não lhe traz qualquer prejuízo na medida em que não contribuiu para a formação do quórum de recebimento.

Outrossim e conforme bem ilustrado pela parte apelada o que poderia ocasionar real agravo é se o suplente do Vereador apelante fosse convocado e tivesse deliberado pela admissão da denúncia.

De mais a mais, denota-se que o recorrente Ailton Magalhães Filho votou livremente pela rejeição da denúncia, deixando de fazer qualquer protesto ou ressalva perante a edilidade, pelo que é inviável que ele se beneficie de uma suposta nulidade por ele causada, nos moldes do art. 276 do CPC/2015.

E em relação à primeira tese, verifica-se assistir razão ao apelante, merecendo destacar que o caso concreto contempla certas particularidades.

O Decreto – Lei de nº. 201/1967 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, além de dar outras providências. Frise-se que é consolida a compreensão de que ato normativo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor, nos termos da Súmula de nº. 496 do STF:

Súmula 496 do STF – São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Data de aprovação do enunciado: DJ de 12-12-1969.

Por conseguinte, importa frisar que o processo de cassação do mandato de Vereador deve seguir as balizas definidas no art. 5º do DL de nº. 201/1967, confira-se:

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Fixar residência fora do Município;

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

[…]

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Nesta esteira, deve-se registrar que o art. 119, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras é cristalino ao enunciar que”o processo para apuração de infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores obedecerá o rito do Decreto Lei 201“, o que está em plena sintonia com o entendimento alicerçado na Súmula Vinculante de nº. 46.

Em tal cenário, depreende-se da legislação de regência que: I) quando a denúncia escrita da infração for apresentada por Vereador este ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante; II) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; III) deverá ser convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

Na hipótese dos autos constata-se que a denúncia foi apresentada tão somente pelo Vereador Evandro Oliveira Miranda, sendo que o mesmo cuidou de passar a Presidência da Casa ao seu substituto legal (Antônio Claret dos Santos), o qual, por sua vez, ordenou a convocação do respectivo suplente para participar da votação (João Paulo Santos Ferreira).

Por outro lado, verifica-se que os Vereadores Carlos Lindomar de Sousa, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo não deveriam, ao meu juízo, participar da votação de recebimento da denúncia proposta pelo Vereador Evandro Oliveira Miranda.

Isso porque os referidos edis reconheceram a prática de ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar pelo mesmo fato delineado na denúncia (suposta compra de voto em troca da nomeação da Sra. Eliane Cristina França Brito Zemp a cargo comissionado) e aplicaram a sanção de censura escrita em desfavor do apelante, com fundamento no art. 11 da Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais de nº. 5.207/2002, in verbis:

Art. 11 – A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Deputado que incorrer em qualquer das vedações previstas no art. 2º desta resolução.

De tal modo, denota-se que os referidos parlamentares já haviam formado um juízo prévio da conduta levada a efeito pelo apelante, impondo-lhe, inclusive, sanção no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Situação completamente diversa se verifica em relação aos Vereadores que participaram Comissão Parlamentar de Inquérito, a qual se limitou a atuar na seara instrumental e instrutória, com a formação de elementos gerados em pleno resguardo ao contraditório e que, a posteriori, foram incluídos na denúncia.

Aliás, é interessante observar que a Vereadora Daiana Garcia participou da Comissão Parlamentar de Inquérito, manifestando-se favoravelmente à sugestão de abertura do procedimento próprio para fins de cassação do mandato do Vereador recorrente e, depois, absteve-se de votar na fase de recebimento da denúncia.

Sob tal prisma, não se despreza o fato de que os Vereadores participantes da Comissão de Ética, Decoro Parlamentar e Cidadania poderiam se abster ou votar pelo arquivamento da denúncia apresentada em desfavor do Vereador Ailton Magalhães Filho. Todavia, não é isso que veio a acontecer, mesmo porque eles já tinham contato prévio com os fatos, participaram ativamente da elaboração de parte da prova que veio a instruir a denúncia (dentre as quais se inclui o depoimento pessoal do investigado e oitiva de testemunhas e informantes), e, em especial, haviam decidido pela punição do apelante pela prática de ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar.

A este respeito e tratando sobre a ruptura da imparcialidade do julgador (circunstância na qual também se encontram os parlamentares que decidem sobre a eventual cassação do mandato de um dos seus pares), merece transcrição a análise realizada pelo eminente Ministro Cezar Peluso quando do julgamento do HC de nº. 94.641/BA:

“Caracteriza-se, portanto, hipótese exemplar de ruptura da situação de imparcialidade objetiva, cuja falta incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isento da função jurisdicional. Tal qualidade, carente no caso, diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta da isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional.”

(HC 94641, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00589)

E analisando o ordenamento jurídico pátrio de forma sistemática, é exatamente isso que busca a Lei de nº. 13.964/2019, ao criar a controversa figura do”Juiz de Garantias”no âmbito penal – resguardar a isenção e imparcialidade, o que não se mostra induvidoso neste caso.

Noutro giro, oportuno sinalizar que o voto dos Vereadores Carlos Lindomar de Sousa, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo influenciaram no recebimento da denúncia oferecida em desfavor do recorrente. Com efeito, se o voto dos três não fosse considerado alcançar-se-ia 06 (seis) votos pela admissão da denúncia, ou seja, inferior ao mínimo legal exigido, o qual seria de 08 (oito) votos (foram 15 votantes e, de forma adequada, não houve a participação do Presidente denunciante e do Presidente em exercício).

Deste modo, o recebimento da denúncia com a formação do quorum mínimo pelos edis que atuaram perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, é bom que se diga, de forma legítima, não se revela adequado na hipótese em foco, ante a sua predisposição firmada em virtude do poder punitivo exarado em procedimento que, apesar de distinto, tratava sobre os mesmos fatos.

Neste sentido, cumpre mencionar que a imemorial jurisprudência desta Corte Mineira no sentido de que o Vereador que integra Comissão Parlamentar de Inquérito não deve integrar a Comissão Processante constituída segundo o disposto no art. , inciso II, do Decreto – Lei de nº. 201/1967, sob pena de restar prejudicada a imparcialidade nos procedimentos, o que, por analogia, também deve ser aplicado no caso em tela.

A propósito, tem-se:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELA CÂMARA MUNICIPAL INSTITUIDORA DE CPI PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Possuindo as CPI’s função fiscalizadora de atos políticos, não configura””bis in idem””a apuração destes mesmos fatos através de ação popular pelo Poder Judiciário. 2. A participação de membro da CPI em Comissão Processante nela fundada e destinada à cassação de mandato de vereador acarreta sua nulidade (dela, comissão), por evidente comprometimento da imparcialidade no julgamento do processo cassatório, ainda que seja este de cunho político. Ademais, quem apresenta denúncia fica impedido de votar sobre ela, e, por óbvio, participar da Comissão Processante, pois o liame acusatório que passa a existir entre denunciante e o denunciado o impede. 3. Provimento do recurso.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.00.216394-7/000, Relator (a): Des.(a) Célio César Paduani , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2001, publicação da sumula em 19/02/2002)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. PRESENÇA DO MESMO VEREADOR NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E NA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE, ISENÇÃO E NEUTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A participação de vereador na comissão especial de inquérito (natureza inquisitiva) e na comissão processante (natureza decisória) macula a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto retira a imparcialidade, a neutralidade e a isenção do julgamento do processo que pode resultar na cassação do mandato de Prefeito pela Câmara Municipal.

(TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.08.477153-4/000, Relator (a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2008, publicação da sumula em 10/12/2008)

MANDADO DE SEGURANÇA – CÂMARA MUNICIPAL DE ITUETA – PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO – CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NA FORMAÇÃO E NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – NULIDADE RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O art. , I do Decreto-Lei 201/67 exige que a Comissão Processante para cassação de mandato eletivo do Alcaide Municipal seja iniciada pelo recebimento de denúncia escrita, por qualquer eleitor, inclusive por algum dos vereadores. O relatório final da CPI não se confunde com a denúncia, não podendo ser encampado como tal. 2. A instauração de processo administrativo contra o Chefe do Executivo deve ser recebida por quorum qualificado, de 2/3 dos membros, ou seja, maioria absoluta. A Constituição da república de 1988 revogou a disposição do Decreto-Lei 201 (art. 5º, II) que estabelecia maioria simples (maioria dos presentes) para a instauração do processo político-administrativo. 3. A participação do mesmo vereador na CPI e na Comissão Processante prejudica a imparcialidade esperada nos procedimentos.

(TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.08.482711-2/000, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2009, publicação da sumula em 06/03/2009)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CHEFE DO EXECUTIVO – INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – PRESENÇA DO MESMO VEREADOR NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) E NA COMISSÃO PROCESSANTE – AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE, ISENÇÃO E NEUTRALIDADE – OFENSA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Revela-se ilegal e abusivo que o mesmo Vereador que participou da Comissão Parlamentar de Inquérito figure como membro da Comissão Processante, cujo relatório final pode resultar na pena de cassação do mandato eletivo do impetrante (Prefeito), prejudicando a isenção e a imparcialidade do julgamento, com consequente violação ao princípio do devido processo legal.

(TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.12.065042-9/000, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da sumula em 19/11/2012)

E adotando raciocínio semelhante assim ponderou a Procuradoria – Geral de Justiça (ordem 129):

“[…]

Diante das razões apresentadas pelo apelante, temos que assiste razão ao seu inconformismo, pois, o processo administrativo para perda de seu mandato, possui nulidade no que tange a votação para o recebimento da denúncia, que se deu pela Comissão Processante.

De acordo com o artigo , inciso I, do Decreto-Lei 201/67 é imperativa no sentido de que, para fins de recebimento de denúncia em face de parlamentar pela Comissão Processante, não figurar-se-ão votantes aqueles que, de modo pretérito, participaram da Comissão de Ética e Decoro visando à investigação.

Desse modo, temos que tais vereadores devem ser, necessariamente, substituídos por seus suplentes, sob pena de que se considere imparciais as votações por aqueles proferidas, incluindo nessa vedação a participação do próprio requerente, que é um dos interessados.

[…]”,

Logo, em virtude de tais considerações e tendo o apelante logrando êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo no que diz respeito à formação do quórum de recebimento da denúncia de forma imparcial, impõe-se o provimento do apelo.

– CONCLUSÃO

Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença hostilizada, CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo a nulidade da votação de recebimento da denúncia do processo de cassação ocorrida na 21ª Sessão Legislativa de 2019 e os atos dela subsequentes, bem como determinando a realização de nova sessão, com a convocação dos suplentes dos Vereadores Carlos Lindomar de Sousa, Elias Freire Filho e João Paulo Felizardo.

Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança (art. 25 da LMS).

Custas recursais pela parte impetrada, observando-se a isenção e demais disposições da Lei Estadual de nº. 14.939/2003.

É como voto.

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA – De acordo com o (a) Relator (a).

JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:”DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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