Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 10000180426652001 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA OFERTA DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. Não obstante exista previsão contratual da possibilidade da retirada da oferta, em razão da falta de quórum, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, devendo as partes requeridas compensarem os prejuízos sofridos pelo consumidor, inclusive de ordem moral, considerando que, no momento da contratação, criou-se a expectativa de que a pessoa poderia concluir a formação almejada. A cessão da oferta do curso de graduação representa uma interrupção no plano de carreira da pessoa, frustrando as expectativas constituídas e gerando transtornos capazes de afetar a dimensão psicológica do indivíduo, sobretudo diante da premência da busca por uma colocação no mercado de trabalho. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.042665-2/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE (S): INSTITUTO VIANNA JUNIOR LTDA – APELADO (A)(S): ISAAC CLEMENTE COELHO – INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA

RELATOR.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Ação de indenização por danos morais movida por Isaac Clemente Coelho em face do Instituto Vianna Júnior Ltda. e Fundação Getúlio Vargas.

Narra a inicial que o autor era aluno do curso de Economia da Faculdade Vianna Júnior, desenvolvido em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, iniciando os estudos no ano de 2008.

Relata que, no início do segundo semestre do referido ano, como não houve formação de nova turma, o autor foi remanejado para o curso de Administração.

Afirma que, à época, o autor estava acometido de problemas de saúde, passando por grave quadro de depressão.

Esclarece que, por não ter interesse em cursar Administração, somando-se seus problemas de saúde, abandonou o curso.

Aduz que, no ano de 2012, após a primeira requerida voltar a ofertar graduação em Economia, o autor reingressou no curso.

Argumenta que foi concluído o ano letivo de 2012, e o autor, no dia 15/12/2012, realizou o procedimento de rematrícula para o próximo semestre.

Explica que, no início de 2013, por volta do dia quinze de janeiro, os alunos da turma do requerente foram surpreendidos com a informação de que o curso de Economia não seria realizado.

Declara que, em decorrência, seu quadro de saúde piorou.

Pondera que a primeira ré era a única faculdade particular da Zona da Mata a ofertar graduação em Economia, além de contar do aval e garantia de excelência da segunda requerida.

Assevera que o curso foi interrompido por duas vezes, em 2008 e 2013, por decisão unilateral e sem aviso prévio, o que privou o autor de tentar pedir transferência para qualquer outra faculdade, considerando que todos os seus documentos e comprovantes escolares estavam na posse da ré.

Afirma que a primeira requerida o tratou com desrespeito e falta de profissionalismo, além de ofensas para buscar dissuadi-lo de perseguir a formação em Ciências Econômicas. Destaca que sofreu prejuízo financeiro e de tempo, considerando que seu planejamento estudantil e profissional restou abalado.

Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Contestação do Instituto Vianna Júnior Ltda. e FGV – Fundação Getúlio Vargas, ordem nº 74.

Em reconvenção, ordem nº 108, o Instituto Vianna Júnior Ltda. requereu a condenação do autor a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.424,10 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), equivalente a parcelas pendentes.

Impugnação à reconvenção, ordem nº 122.

Sobreveio a sentença de ordem nº 150, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados do arbitramento. As custas foram distribuídas na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% do valor da condenação.

Também, julgando procedente a reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 2.414,10 (dois mil quatrocentos e quatorze reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes depois do protocolo de reconvenção. O autor/reconvindo foi condenado ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (em mil reais).

Restou suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência para o autor.

Foi autorizada, para o Instituto Vianna Júnior, a compensação do valor de seu crédito com o montante da condenação.

Em decisão de ordem nº 156, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas rés.

Inconformado com os termos da sentença, o Instituto Vianna Júnior Ltda. interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzido o montante indenizatório.

Preparo, ordem nº 166/167.

Contrarrazões, ordem nº 171, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, vez que preenche os pressupostos de admissibilidade e processamento.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

DO MÉRITO

O apelante teceu os seguintes argumentos, para fundamentar seu pedido de reforma da sentença:

a) O recorrido não se matriculou em economia no ano de 2008, mas sim efetuou sua matrícula para o segundo semestre do mesmo ano em administração (ID 2710864 e ID 2709912), tendo escassa frequência e não se submetendo às avaliações, abandonando o curso.

b) Já no ano de 2012 se matriculou em economia, para o segundo semestre (ID 2709928 e ID 2709947). Afirma que esta foi a primeira vez que ele esteve matriculado no curso de Ciências Econômicas.

c) Que em 2013, no exercício de sua autonomia, a apelante optou por encerrar a oferta do Curso de Economia, diante da inviabilidade econômica das turmas, da manutenção de curso que se tornou deficitário.

d) Há previsão contratual de não lançamento do curso que não atenda ao requisito mínimo de 70% do número de vagas oferecidas para cada turma.

e) Que, buscando minimizar os prejuízos do apelado, ofereceu possibilidade de transferência para outro curso com desconto na mensalidade.

f) Que em 14/02/2013 (ID 2709961 e ID 2710019), o apelado acordou a transferência para o curso de Administração, por livre e espontânea vontade, sem que fosse levantado vício de consentimento (ID 2710077 e ID 2710879).

g) Argumenta que, nos primeiros períodos, ambos os cursos possuem grade curricular semelhante, minorando o prejuízo alegado.

h) Afirma que não houve qualquer objeção, de sua parte, à transferência do apelado para outra instituição.

i) Conclui que não há dano moral.

Em que pesem as razões recursais, após analisar atentamente os autos em epígrafe, chego à conclusão de que o recurso não merece provimento.

Primeiramente, embora não comprovado que o apelado tenha se matriculado no curso de Economia no ano de 2008, depreende-se dos autos que, em 2012, ele ingressou no curso de graduação em Ciências Econômicas junto à apelante, e após a realização de um único semestre, o curso foi descontinuado. Confira-se o termo de acordo:

“a) que o (a) ALUNO (A) ingressou no Curso Superior de Ciências Econômicas em 02/12, oferecido pelo INSTITUTO VIANNA JÚNIOR;

b) que referido Curso de Ciências Econômicas, não terá continuidade em oferta, uma vez que não existe procura pelo mesmo e que o número de alunos matriculados está abaixo do ponto de equilíbrio necessário para sua existência;

c) que, não obstante os esforços do INSTITUTO VIANNA JÚNIOR em oferecer este curso, não existe demanda de mercado;

d) que, o INSTITUTO VIANNA JÚNIOR possui outros cursos superiores, de formação semelhante, em plena atividade” (ordem nº 89)

Assim, não obstante exista previsão contratual da possibilidade da retirada da oferta, em razão da falta de quórum, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, devendo as partes requeridas compensarem os prejuízos sofridos pelo consumidor, inclusive de ordem moral, considerando que, no momento da contratação, criou-se a expectativa de que a pessoa poderia concluir a formação almejada.

Transcrevo as palavras do d. Sentenciante:

“necessário destacar que o autor não tem qualquer culpa em relação a essa ausência de procura, visto que acreditou no projeto dos réus, ingressou no curso e pagou por ele.

(…)

Assim, independentemente da culpa dos réus, deve ser garantido ao autor o direito de ressarcimento do prejuízo moral.

E os prejuízos restaram configurados pela frustração de encerramento do curso superior e do tempo perdido.”

Como dito, o autor ingressou no curso em 2012, concluiu o primeiro período no segundo semestre daquele ano, e chegou a se matricular para o segundo período, que se iniciaria no começo de 2013, contudo, foi surpreendido com o cancelamento do curso.

Da mesma forma, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, a cessão da oferta do curso de graduação representa uma interrupção no plano de carreira da pessoa, frustrando as expectativas constituídas e gerando transtornos capazes de afetar a dimensão psicológica do indivíduo, sobretudo diante da premência da busca por uma colocação no mercado de trabalho.

Diga-se que o remanejamento para o curso de Administração não é suficiente para descaracterizar o dano moral, pois embora semelhantes as grades curriculares do início dos cursos, elas não são idênticas, havendo apenas duas disciplinas obrigatórias aproveitáveis no curso de Economia, no segundo período. (ordem nº 103)

Neste sentido, já se decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – ENCERRAMENTO ABRUPTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – DEMONSTRAÇÃO – REEMBOLSO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA MENSALIDADE COBRADA PELA FACULDADE ANTERIOR E A NOVA INSTITUIÇÃO – CABIMENTO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

– Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.

– Resta afastada a ilegitimidade passiva da quarta ré, pois se aplica a teoria da aparência a pessoas jurídicas diversas que pertençam a um mesmo grupo econômico.

– Pela teoria da aparência se as sociedades relacionadas se beneficiarem com os atos praticados por uma delas, todas deverão suportar os custos de uma possível condenação de reparação de prejuízos causados a terceiros, haja vista a relação de responsabilidade solidária havida entre elas.

– Restando configurada a relação de consumo entre as partes, devem incidir sobre o caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

– O cancelamento de curso de graduação em que a parte autora estava matriculada causa-lhe dano moral, pois causou a sua mudança forçada para outra instituição de ensino abalando a confiança da requerente, não se tratando de mero aborrecimento.

– A parte autora tem direito à diferença entre o valor da mensalidade que pagava na instituição educacional ré e ao pagamento efetivado na nova instituição de ensino, cujo montante deverá ser comprovado em liquidação de sentença por artigos. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.10.293080-7/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da sumula em 07/11/2017)

Isso posto, deve ser mantida a condenação por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, cabe destacar que não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa. O dano de cunho meramente moral pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se alcançar a recomposição almejada.

O magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor compensatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática.

Deve, também, pautar-se nas circunstâncias especificas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado.

Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive deste egrégio Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO – ÔNUS PROBATÓRIO – DANOS MORAIS – ÓBITO- DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS – MARCO – DANOS MATERIAIS – PENSÃO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – CONTRIBUIÇÃO PARA ENCONOMIA FAMILIAR

(…)

3.Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(…)

(TJMG – Apelação Cível 1.0518.10.014697-7/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2017, publicação da sumula em 31/01/2017)

Julgo que sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, quais sejam, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que tal indenização deve alcançar, mostra-se justo o valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixado em 1ª Instância.

Não se pode olvidar que a indenização, para alcançar o seu caráter punitivo e social, não pode ser diminuta. Ademais, o valor em comento não é de ordem que enseje a caracterização do enriquecimento sem causa da parte apelada.

DISPOSITIVO

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença fustigada, que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Custas recursais pela parte apelante.

Considerando a atuação do advogado da parte recorrida nesta fase recursal, majoro os honorários a ele devido para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, observada a distribuição das custas processuais em primeira instância.

DES. LUCIANO PINTO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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