Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 10000160101937005 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA – ACORDO DE ACIONISTAS – DENUNCIA – FORMALIDADE RESPEITADA – INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – EDITAL – LEGALIDADE – DELIBERAÇÃO – QUÓRUM MÍNIMO OBSERVADO. Não há falar em nulidade da notificação que visa o fim do acordo de acionistas, já que respeitada a forma escrita prevista, tendo o notificado inclusive manifestado sua concordância pelo mesmo meio. Não há razão para a anulação da Assembleia Geral Extraordinária convocada e realizada, quando restaram observados os ditames legais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.16.010193-7/005 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): EDSON PEREIRA JUNIOR – APELADO (A)(S): MARCIO LAEST DUARTE DOS SANTOS, MASTER BRASIL S.A., CARLOS EMILIO BARTILOTTI ANSELMO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

V O T O

Cuida-se recurso de apelação interposto por EDSON PEREIRA JUNIOR contra a sentença constante do doc. 120, proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor de MASTER BRASIL S.A., MARCIO LAEST DUARTE DOS SANTOS e CARLOS EMILIO BARTILOTTI ANSELMO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

Irresignada recorre a parte autora (doc. 125), discorrendo que concordou com o fim do acordo de acionistas, na condição de que o mesmo seria válido pelos 90 dias seguintes ao prazo final, 28/12/2015 .

Defende que não fora devidamente comunicado acerca da realização da assembleia e da extinção do acordo de acionistas, uma vez que não foi respeitada a forma escrita.

Sustenta que o acordo de acionistas foi desrespeitado, diante da inexecução de reunião preparatória constante do artigo 10.3 do referido acordo.

Contrarrazões nos docs. 127 e 130.

Intimado para regularizar o preparo, o apelante o fez nos docs. nº 135/136.

É o relatório.

Conheço o recurso, presente os seus pressupostos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos, que o apelante é acionista minoritário da sociedade Master Brasil S/A, ora primeira apelada, detentor de 30% de suas ações, sendo o restante do quadro composto pelos segundo e terceiro apelados.

Em seu pleito inicial, sustentou que a AGE do dia 30/11/2015 é nula de pleno direito, em virtude de vícios de forma e de deliberação, quais sejam, descumprimento da regra de convocação e descumprimento da regra imposta pelo art. 132, III c/c art. 142, II da Lei nº 6.404/76.

O pedido foi julgado improcedente, por meio da brilhante sentença proferida no documento 120 dos autos do processo eletrônico, que a propósito, não merece reparos.

Atento aos autos, especificamente ao acordo de acionistas acostado aos docs. nº 04/05, tem-se que o mesmo foi firmado em 28/11/2012, com prazo de vigência de 01 (um) ano a partir da data da sua assinatura, sendo renovado automática e sucessivamente por igual período, salvo manifestação em contrário de qualquer acionista, com antecedência mínima de 90 dias, conforme o descrito na Cláusula 11.1 (doc nº 05).

Logo, interessados em não renovar o acordo de acionistas, os réus notificaram o autor, ora apelante, em 21/08/2015 (doc nº 31), respeitado o prazo de 90 dias antecedentes ao fim da vigência, tendo o apelante formalizado a sua concordância com a denúncia, de forma irrevogável e irretratável, através da resposta à notificação (doc nº 11).

Naquela oportunidade, o próprio apelante afirma que, foi respeitada a antecedência mínima de 90 dias, não podendo nesta oportunidade se utilizar de argumentos contrários e desconexos, interpretando erroneamente a cláusula 11.1 disposta no acordo de acionistas, com a finalidade de se beneficiar da própria torpeza.

Ao concordarem expressamente com a denúncia do acordo de acionistas, este teria validade até a data que seria revalidado automaticamente, ou seja, 28/11/2015.

Defende o apelante que não fora devidamente comunicado acerca da realização da assembleia e da extinção do acordo de acionistas, uma vez que não foi respeitada a forma escrita.

Quanto à ciência acerca do interesse na extinção do acordo de acionistas, não há falar em irregularidade, tendo o autor inclusive expressado sua concordância pelo mesmo meio utilizado pelos réus, a notificação.

No tocante a AGE do dia 30/11/2015, ao que consta dos docs. nº 14 e 23, foi feita a convocação por meio de Edital e publicação em jornal, conforme o previsto pelo artigo 124 da Lei 6.404/76 e dado ciência ao autor, ora apelante por meio de seu endereço eletrônico. Observo ainda que foi respeitado o prazo de 08 dias, previsto no § 1º, I do artigo supracitado, razão pela qual, não há falar em nulidade ou desrespeito à formalidade.

Nos vale a leitura do artigo 124 da Lei 6.404/76:

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:

I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

Sustenta o apelante, que o acordo de acionistas foi desrespeitado, diante da inexecução de reunião preparatória constante do artigo 10.3 do referido acordo.

O referido acordo de acionistas previa a ocorrência de reunião preparatória, na qual seria discutida a forma de votação doa acionistas na Assembleia Geral.

No entanto, conforme afirmado acertadamente na sentença, autor já havia concordado com a extinção do Acordo de Acionistas bem antes da deliberação sobre a realização da Assembleia.

Ademais, as matérias tratadas na AGE que busca o autor anular, foram deliberadas com a presença dos acionistas da Companhia ré, representando 70% (setenta por cento) do capital social com direito a voto, respeitado portanto o quórum previsto na legislação pertinente.

Vejamos:

Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

Desta forma, não vislumbrada qualquer irregularidade na AGE realizada em 30/11/2015, não há falar em sua nulidade.

Às razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença guerreada.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00.

Custas recursais, pela apelante.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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