Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 0312791-34.2014.8.13.0313 Ipatinga

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA – REQUISITOS DE VALIDADE – CONVOCAÇÃO – QUORUM – DESCUMPRIMENTO – PROCEDÊNCIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 561 DO CPC – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verificado nos autos o descumprimento da convenção de criação do condomínio, requisito de existência e lei ordinária entre os condôminos, deve ser declarada a nulidade de deliberação realizada em assembleia em que não se observaram as regras de convocação e quórum de aprovação da alteração das vagas de garagem do edifício. Conforme preceito expresso no artigo 561 do Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda, ônus do qual se desincumbiu o demandante. Demonstrado no curso da lide que embora o exercício da posse dos réus seja injusta, os autores jamais ocuparam a vaga de garagem objeto da pretensão autoral, deve ser reformada parcialmente a sentença que julgou procedente a reintegração da área.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.14.031279-1/001 – COMARCA DE IPATINGA – APELANTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GUARANIS – APELADO (A)(S): MARIA DE FÁTIMA BIZARRO FRAGA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em INDEFERIR A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARANIS interpuseram interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA BIZARRO FRAGA e EDMUNDO POLCK FRAGA.

Na decisão recorrida, fls. 280/284v, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para “a) declarar a nulidade da assembleia extraordinária de fls. 63/64, que atribui à síndica Maria das Mercês mandato por prazo indeterminado junto ao Condomínio, e determinar que seja convocada nova eleição de síndico, observando-se rigorosamente o art. 18 e as demais disposições convencionais e b) determinar a cobrança da taxa de condomínio proporcionalmente às respectivas frações de cada condômino, conforme art. 6º, alínea o, fl. 46. Imponho multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser paga em caso de descumprimento desta decisão, a partir do 30º(trigésimo) dia após a intimação pessoal do condomínio réu, na pessoa do síndico, dos termos desta decisão”.

Em relação ao restabelecimento das vagas de garagem conforme croqui original da convenção, em razão do pedido ser ter sido objeto de ação própria em que já houve sentença, o feito foi parcialmente extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, V, do Código de Processo Civil.

Foi ainda julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento das mensalidades condominiais, porquanto deixou a parte autora de efetuar o pagamento regular das parcelas que pretendia consignar, impossibilitando o reconhecimento da quitação.

Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, portadora da justiça gratuita.

A sentença foi retificada pela decisão de fl. 287, que ao acolher os embargos de declaração opostos pelo réu, suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência também em relação ao condomínio.

O requerido, ora apelado, nas razões recursais de fls. 297/306, argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados na petição inicial teriam sido praticados pela síndica, agindo pessoalmente e com interesses próprios, sem qualquer participação do condomínio.

Aduz ainda a ausência de condições da ação por ausência de valor da causa apontado na inicial, além da impossibilidade jurídica do pedido de cumulação da pretensão cominatória com a de consignação em pagamento.

No mérito, alega que os pedidos formulados na inicial são confusos e incompatíveis, não se verificando a possibilidade de declaração de nulidade de todas as atas de assembleia realizadas, nem o desmembramento dos pedidos para atender aos anseios da parte contrária, porquanto não há pedido de individualização dos atos, sendo medida que se impõe a extinção do feito em relação à totalidade dos pedidos.

Defende a reforma da sentença no que se refere à divisão da taxa de condomínio conforme a fração ideal de cada condômino, porquanto tal obrigação fere a autonomia dos moradores, que livremente escolheram a divisão de forma diversa, sem qualquer irregularidade.

Afirma que o tamanho das unidades imobiliárias não presume, por si só, aumento da despesa do condomínio, conforme já reconhecido pela jurisprudência, não sendo possível atender aos anseios de um só condômino em pretensão da qual os demais não participaram.

Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo em razão da multa arbitrada no julgado. Pede o provimento da apelação para acolher as preliminares suscitadas, ou a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida e invertendo-se os ônus de sucumbência.

Ausente preparo, por litigar o apelante sob o pálio da justiça gratuita.

Contrarrazões, fls. 311/313v, defendendo a manutenção do julgado, sob o argumento de que a ausência de valor da causa não é causa de extinção sumária do feito, de que a síndica age em nome e mediante mandato eletivo do próprio condomínio, e que não há incompatibilidade entre os pedidos.

No mérito, aduz que as irregularidades descritas na inicial são incontroversos, pois não impugnados em sede de contestação.

Pede seja negado provimento ao recurso, e condenada a parte contrária nas penas por litigância de má-fé.

Ante a conexão destes autos com os de nº 1.0313.14.031279-1/001, foi determinada à fl. 320 a sua reunião para julgamento conjunto.

O recurso é próprio e tempestivo, e deve ser conhecido.

Este o relatório.

PRELIMINARMENTE

DO EFEITO SUSPENSIVO

Pretende o apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da incidência da multa prevista na sentença.

No caso dos autos, é necessário observar o disposto no art. 1.012 do NCPC, que assim dispõe:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. (Destacado)

Releva consignar, ademais, o que dispõe o artigo 932, inciso II, do mesmo ordenamento processual, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.

Na hipótese, vê-se o requerimento foi realizado em preliminar da apelação, o que, neste momento processual, impede a apreciação em apartado do pleito.

Isto porque o processo já se encontra em condições de julgamento da apelação, mostrando-se, pois, desnecessária a obtenção do provimento provisório.

Indefere-se, portanto, a concessão de efeito suspensivo suscitada nas razões do apelo.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O apelante argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que todos os fatos impugnados descrevem conduta irregular da síndica, que teria agido com interesses próprios, não havendo nada que vincule o condomínio à pretensão autoral.

É sabido que a legitimidade das partes é requisito essencial para a propositura de qualquer ação. Consiste a legitimidade passiva na titularidade do réu para figurar na relação jurídica posta em causa, sendo a pessoa indicada a suportar os efeitos da condenação, caso a ação seja julgada procedente.

Discorre a doutrina:

“(…) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 43ª Ed. 2005. Pág. 67).

Na espécie, verifica-se que a pretensão autoral se baseia em irregularidades que, embora praticadas pela síndica, tiveram claramente reflexos sobre o condomínio, pois discutida a legalidade da alteração das condições do mandato de representação e cobrança de taxa, ambas em desacordo ao que dispõe a convenção originária do apelado.

Logo, considerando que é o condomínio, como visto, titular do interesse oposto à pretensão autoral, não que se falar em ilegitimidade.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

DO VALOR DA CAUSA

Pretendem os apelantes, ainda, a extinção do feito por ausência de apontamento do valor da causa.

Contudo, como bem frisado em sede de contrarrazões, tal vício não constitui causa de extinção do feito, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(…)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Cumpre ao juízo da causa, pois, sanar o vício, já que a extinção do feito somente seria cabível em caso de ausência de recolhimento das custas relativas ao montante arbitrado, o que não ocorrerá diante da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.

Rejeita-se, portanto, também esta preliminar.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Argui o recorrente a impossibilidade de cumulação do pedido de consignação em pagamento com a pretensão de declaração de nulidade da assembleia condominial que estabeleceu a mudança dos critérios de eleição da representante do condomínio, diante da ausência de correlação entre a obrigação de pagar e a pretensão cominatória.

Contudo, observa-se que consta das razões exordiais pedido de declaração de nulidade do estabelecimento das taxas de condomínio em desconformidade com a fração ideal de cada condômino, o que é compatível com a pretensão de depósito das prestações que a parte autora entende devida.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

MÉRITO

Os apelados ajuizaram a presente ação visando o reconhecimento da irregularidade das assembleias que culminaram no descumprimento da convenção de criação do condomínio.

Diante dos alegados vícios ocorridos, foi pretendida ainda a nulidade de tais atos, fato parcialmente reconhecido na sentença para determinar a convocação de eleições condominiais, e a alteração do cálculo da taxa condominial, para adequá-las às disposições da convenção original.

Aduz o apelante a impossibilidade de reconhecimento das obrigações, sem a participação individual dos condôminos que procederam, por livre e espontânea vontade, com a alteração das condições de eleição do representante do condomínio e a divisão da taxa condominial.

Contudo, sem razão o recorrente.

Isto porque, o condomínio possui personalidade jurídica e, portanto, pode ser compelido a realização de obrigações previstas em sua convenção, sendo dever de seu representante, nos termos do artigo 22 da Lei nº 4.591/1964, praticar os atos de defesa dos interesses comuns:

“Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao síndico:

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção”.

Decorre daí não ser necessária a inclusão de todos os condôminos no polo passivo de lide que visa assegurar a observância das regras instituídas no regimento interno por eles mesmo aprovado.

Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.337 do Código Civil, é dever do condômino cumprir com seus deveres perante o condomínio, sob pena de ser constrangido ao pagamento de multa:

“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.

Logo, nada obsta que um condômino pleiteie sozinho o cumprimento do regimento interno, sendo dever do condomínio, em caso de determinação de obrigação cominatória em processo judicial, como na espécie dos autos, exigir dos demais condôminos, via seu representante, a sua instituição.

Importa notar que embora confusas as razões exordiais, restou claro o inconformismo dos condôminos contra a instituição de mandato por tempo indeterminado, bem como a divisão díspar da taxa de condomínio, sendo tal pretensão individualizada e, portanto, passível de análise em juízo.

Como houve cumulação de pedidos, nada obsta o julgamento de procedente daqueles bem delineados, e a extinção, sem resolução de mérito, ou mesmo a improcedência de outros, fato que não representa qualquer irregularidade do ponto de vista processual.

Quanto à alegação de que as alterações definidas em assembleia estarem regulares, sob o argumento de que refletem a vontade da maioria dos condôminos, igualmente sem razão o ora recorrente.

Isto porque, como bem frisado na sentença, no que se refere eleição do síndico, há previsão legal de término do mandato.

Como visto, dispõe o artigo 22 limita o cargo de síndico a dois anos, permitida a reeleição.

Neste sentido, embora não se verifique limitação quanto ao número de reeleições, não é possível ao condomínio, ainda que mediante deliberação dos seus componentes, se furtar da realização das eleições a cada dois anos, sob pena de descumprimento da legislação pertinente e, por conseguinte, da tomada de atitude por parte de quaisquer condôminos para fazer valer o que dispõe a lei.

No mesmo sentido, quanto à alteração do cálculo da taxa condominial, não se mostra nenhum absurdo a pretensão autoral de fazer valer o que dispõe o próprio regimento interno

Ora, o artigo 6º, alínea o, da convenção, ao dispor sobre as obrigações dos condôminos, é claro ao instituir o dever de “contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção da respectivas frações, efetuado os recolhimentos nas ocasiões oportunas”. (fl. 46).

Logo, se há intenção dos condôminos em proceder com a alteração, não basta que tal fato seja feito mediante simples deliberação, devendo-se observar as formalidades quanto à convocação e quórum necessários para retificar a própria convenção, o que não foi observado na espécie.

Decorre daí que mesmo que o tamanho das unidades imobiliárias não interfiram sobre o valor da taxa condominial, deve prevalecer o que consta do regimento interno do condomínio, nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.591/1964:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

Portanto, nenhum reparo deve ser realizado na sentença vergastada, porquanto observada, na hipótese dos autos, nada mais do que dispõe a legislação aplicável à matéria, bem como a própria convenção condominial.

A manutenção do julgado é, pois, medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela parte apelante.

Majoro os honorários deferidos na sentença, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, para o patamar de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por litigar o apelante sob o pálio da justiça gratuita.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “INDEFERIRAM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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