Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONDOMÍNIO – CONSELHO CONSULTIVO – CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação dos membros do conselho consultivo é plenamente dispensável, já que pela lei e também pela convenção do condomínio, é dever do síndico representar o referido condomínio no âmbito judicial ou administrativo. 2. O Conselho consultivo tem apenas a função de assessorar o síndico na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, assim, é do síndico também o dever de assumir as responsabilidades oriundas de sua função. 3. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.030786-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): ANA MARIA DE LEMOS LUSTOSA – APELADO (A)(S): HERNANI JOSE DE CASTRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DESA. MARIZA DE MELO PORTO
RELATORA.
DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)
V O T O
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de APELAÇÃO (fls. 527-535) interposta por Ana Maria de Lemos Lustosa da sentença (fls. 522) proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas proposta em seu desfavor por Hernani José de Castro, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante a prestar as contas no prazo de 48 horas, custas e honorários, fixados em R$500,00.
2. Aduz o apelante, em resumo, que: a) – não houve citação dos réus Lizete Serrano dos Santos e Júlia Catarina da Silva, causando nulidade dos atos processuais; b) – de acordo com a perícia realizada, ficou demonstrado que não houve deficiência na administração do condomínio. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
3. Contrarrazões pela manutenção da sentença em fls. 539-542.
4. Sem interferência obrigatória da Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Preparo em fl. 536.
É o relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
6. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.
III – MÉRITO
7. Insurge-se o apelante contra a decisão a quo que julgou procedente o pedido inicial, determinando a referida prestação de contas no prazo de 48 horas.
8. Primeiramente, cumpre-me ressaltar que a Ação de Prestação de Contas é um instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. No caso dos autos, é plenamente cabível já que se trata de relações jurídicas do gênero administração, isto é, gestão, por uma pessoa, de coisa ou interesse alheio, conforme dito anteriormente. É esse o entendimento ressaltado por Humberto Theodoro Júnior. Vejamos:
O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volta para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios.Na verdade, todos aqueles que tem ou tiverem bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem `apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. ed. v. III. Rio de Janeiro: Forense. p. 99-100).
9. A esse respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO.
ARTIGOS 22, § 1º, LETRA G E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.
I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra g e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II. O art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.
IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda.
V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 707.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)
10. Quanto à legitimidade do síndico para figurar no pólo passivo da lide, o Código Civil assim determina:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
11. No caso em análise, o art. 14 da Convenção do Condomínio, acostado às fls. 05-14, apenas reforça a disposição legal, devendo ser ressaltado que não transferiu a outra pessoa os poderes de representação, como seria facultado pelos §§ 1º e 2º acima transcritos:
Art. 14 – Além de outras atribuições legais, caberá ao síndico:
a) representar o condomínio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei 4.591, de 16 de novembro de 1964 e por esta convenção.
12. Assim, não merece prosperar a tese suscitada pelo apelante de que não houve citação dos réus Lizete Serrano dos Santos e Júlia Catarina da Silva, integrantes do Conselho Consultivo, causando nulidade dos atos processuais. Isso porque a citação fica a cargo do autor e, o não acontecimento desta, pressupõe a desistência em relação à aludida parte.
13. Dessa forma, a citação dos membros do conselho consultivo é plenamente dispensável, já que, pela lei e também pela convenção do condomínio, é dever do síndico representar o referido condomínio no âmbito judicial ou administrativo e, principalmente, prestar contas quando exigidas.
14. Saliento ainda que, conforme se depreende do parágrafo primeiro do art. 15 da supramencionada convenção, “Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio”. Então, infere-se que o poder de decisão é do síndico, assim como também o é o dever de assumir as responsabilidades oriundas de sua função.
15. Por fim, ressalto que a perícia realizada, bem como a cópia da documentação acostada aos autos não suprem a necessidade da prestação de contas.
16. Assim, tenho para mim que a sentença de primeiro grau não merece nenhum retoque.
IV – DISPOSITIVO
17. POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho, integralmente, a sentença a quo. Custas e honorários na forma da sentença recorrida.
É o voto.
DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MARCOS LINCOLN – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”