Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv : AI 5729148-92.2020.8.13.0000 MG

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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – QUÓRUM MÍNIMO NÃO ALCANÇADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

– Incabível a revogação de tutela de urgência que suspendeu os efeitos de assembleia geral de condomínio, se esta não atendeu aos requisitos do art. 1.354 do Código Civil.

– O fato da ata da assembleia virtual realizada de forma irregular ter sido registrada em cartório não possui o condão de conferir validade ao ato.

– Recurso ao qual se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.572913-0/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – AGRAVANTE (S): ARTUR DE MOURA PIRES, DIOGENES DE FREITAS BUENO MONTEIRO, FRANCISCO LOPES DE SOUSA, FRANKLIN MARTINS CARDOSO, JOAO BATISTA DE LIMA, JOSE NATAN DINIZ ALVES, LAZARO ANTONIO PEREIRA BORGES, LILIAN MARQUETE CARRIJO, PHILLIPE VALADARES MOTA, PRISCILA KATHREIN DOS REIS MOREIRA, WEGTON ALVES DOS REIS, WILLIAN OLIVEIRA DIAS – AGRAVADO (A)(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UNITED COAST

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL

RELATORA.

DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus Wegton Alves dos Reis e outros em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (Ordem 37), que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Documento ajuizada por Condomínio Residencial United Coast, ora agravado, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos:

“O quadro indicado no ID 1085049837 não foi expressivamente alterado. Todavia, a tutela provisória deve ser deferida para suspender a validade do ato impugnado nestes autos. Explico.

Ainda não há nos autos prova de que o quórum legalmente exigido para convocação da assembleia realizada em 17/10/2020 foi respeitado.

A Lei exige o quórum de 1/4 dos condôminos (art. 1.355 do Código Civil) para convocação da assembleia geral extraordinária.

O instrumento convocatório da referida assembleia (ID 1048689837) é um documento de autoria não identificada e não foi assinado por qualquer pessoa, sendo certo que o condomínio autor não reconhece a sua produção.

O Condomínio é formado por 848 unidades autônomas, exigindo-se um quórum de 212 unidades

para convocação de uma assembleia, conforme se extrai da Convenção (ID 1048689822) e do Código Civil.

A ata impugnada, do ID 1101069855, evidencia que a assembleia convocada contou com a presença de” 20 “supostos condôminos, muito embora no primeiro item submetido à votação tenham sido registrado apenas 18 votos (13 pela destituição, 1 contrário e 4 abstenções), enquanto a eleição do novo síndico contou com apenas 19 votos (13 a favor e 6 abstenções).

Esse número de presentes é incompatível com a expressiva quantidade de unidades autônomas

(848), representando pouco mais de 2% dos condôminos.

Na assembleia ordinária foi registrada a presença de 114 pessoas (ID 1048689828) do universo de 828 unidades.

Portanto, é extremamente improvável que 212 unidades se interessem em convocar uma assembleia para destituir o síndico e, dessas mesmas 212 (desprezando-se o total de 848), menos de 10% compareçam à assembleia que elas mesmo convocaram.

À vista do exposto, reavaliando a medida analisada no ID1085049837 diante dos novos fatos apresentados na emenda, com os documentos pertinentes, defiro a tutela provisória para suspender os efeitos da”Ata de Assembleia Geral Extraordinária”realizada em 17 de outubro de 2020, registrada perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberlândia sob o nº. 3297650 (em 20/10/2020), até ulterior pronunciamento judicial.

Para que não restem dúvidas, todas as deliberações registradas na referida ata estão com sua eficácia suspensa, inclusive a destituição do Síndico”.

Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão ora atacada merece reforma ao fundamento de que a assembleia condominial que elegeu um novo síndico para o referido condomínio não padece de nenhuma irregularidade, tendo em vista que foi convocada mediante deliberação realizada em assembleia anterior, de maneira pública, notória e transparente.

Apontam que a referida assembleia foi regularmente divulgada por todos os moradores, conforme determina a convenção de condomínio. Segundo narram, a baixa adesão ao referido ato assemblear pode ser justificada pelo fato de ter sido realizada por meio eletrônico em razão da pandemia, temor dos moradores de sofrerem represálias por parte do destituído síndico do condomínio, tais como perseguições, multas indevidas lançadas no sistema e, até mesmo, intimação pessoal.

Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para garantir a validade da assembleia realizada e a eleição de novo síndico. No mérito, requerem a reforma da decisão atacada para indeferir o pedido de tutela formulado na exordial.

Efeito suspensivo indeferido na decisão de Ordem 54. Após, vieram aos autos as informações da origem (Ordem 55).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (Ordem 56), pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo condomínio agravado, para suspender os efeitos de assembleia condominial convocada pelos agravantes.

Verifica-se que a matéria ora sub judice amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1015, inciso I do CPC, o qual estabelece:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Dessa forma, CONHEÇO do presente recurso, vez que próprio e tempestivo, bem como comprovado o preparo, consoante se extrai do comprovante de pagamento acostado à Ordem 53.

De início, cumpre contextualizar o caso.

Os agravantes são proprietários de unidades imobiliárias que compõem o Condomínio Residencial United Coast. Segundo se extrai dos autos de origem, o referido condomínio é formado por 848 (oitocentos e quarenta e oito) unidades autônomas.

Em 24 de setembro de 2019, foi realizada assembleia geral de condomínio em modo virtual a fim de evitar aglomeração de pessoas, levando-se em conta especialmente a quantidade de condôminos. A reunião se deu por meio do software Super Lógica, ficando as pautas abertas para discussão de 24.09.2020 até as 22h00 de 25.09.2020, conforme ata colacionada à Ordem 18.

Alguns minutos antes do encerramento da referida assembleia, o agravante Wegton Alves disponibilizou no “bate-papo” um link para outra reunião a ser realizada pelo Google Meet. Às 22h01 o mencionado encontro virtual se iniciou, dela participando 12 (doze) pessoas, no caso, os agravantes.

Naquela oportunidade, os presentes deliberaram a necessidade de convocação de uma nova assembleia condominial para fins de eleição de novo síndico, diante da insatisfação com a gestão do atual. Para tanto, os agravantes elaboraram edital de convocação da referida assembleia, a qual foi designada para o dia 17 de outubro de 2020.

Ressalta-se que os agravantes registraram a ata da assembleia realizada pelo Google Meet em cartório antes mesmo de o síndico atual registrar aquela realizada por meio do Super Lógica.

Em razão do ocorrido, o condomínio agravado, devidamente representado pelo então síndico, ajuizou a ação de origem requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia realizada por meio do Google Meet, bem como do edital de convocação da assembleia geral designada para o dia 17 de outubro de 2020.

Neste meio tempo, a assembleia geral designada para o dia 17 de outubro de 2020 foi devidamente realizada, sendo eleito como síndico Philippe Valadares Mota.

Pois bem. Perquirindo os autos, não se vislumbra a necessidade de reforma da decisão atacada, conforme se passa a explicar.

De forma distinta do que afirmam os agravantes, a reunião por eles realizada por meio do Google Meet não consiste em extensão da assembleia geral anteriormente convocada pelo síndico, que se realizou pela plataforma Super Lógica entre os dias 24/09/2020 e às 22h00 do dia 25/09/2020 (ata no documento de Ordem 18).

Embora o link de acesso à referida reunião tenha sido disponibilizado no “bate-papo” da assembleia geral para acesso por quem de interesse fosse, tal fato não se mostra suficiente a se inferir que a reunião realizada pelo Google Meet integrou a assembleia geral.

Trata-se, em verdade, de uma reunião posterior e que, em princípio, não possui força de assembleia geral, especialmente por não ter sido convocada atendendo-se às formalidades legais para tanto.

Primeiramente, a “convocação” para a reunião realizada por meio do Google Meet não alcançou todos os condôminos, em respeito ao disposto no art. 1.354 do CC. Isto porque conforme print de Ordem 22, o link só foi disponibilizado no “bate papo” da assembleia geral às 21h56, portanto, 04 (quatro) minutos antes do encerramento da assembleia.

Assim, só tiveram acesso ao referido link aqueles que estavam “online” na assembleia no momento de seu encerramento. Quando muito, poder-se-ia entender pela convocação de todos os presentes na assembleia.

Todavia, mesmo que se adote esse raciocínio, a convocação não atingiu a todos os condôminos, tendo em vista que, conforme se extrai da ata da assembleia geral convocada pelo síndico e realizada por meio da plataforma Super Lógica (Ordem 18) somente 114 dos 848 condôminos participaram da reunião.

Outrossim, a referida reunião foi convocada apenas por um condômino, qual seja Wegton Alves, não se atingindo o quórum mínimo de 1/4 dos condôminos para convocação de assembleia extraordinária a que diz respeito o art. 1.355 do CC.

Ressalta-se que a referida regra é repetida na Convenção de Condomínio, a qual acresceu outras formalidades necessárias à convocação de assembleia geral, as quais também foram desrespeitadas na hipótese:

“Artigo 11 – As assembleias gerais serão convocadas pelo síndico ou por proprietários que representem 1/4 (um quarto) dos apartamentos, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento, sendo que as deliberações adotadas na assembleia terão competência de imposição a todos os condôminos, inclusive aos ausentes. As convocações se farão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias uteis e indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembleia”. (Ordem 15)

Esse outro encontro em ambiente virtual realizado teve sua divulgação por meio de simples postagem de link de acesso no “bate papo” da assembleia geral, apenas 04 (quatro) minutos antes de seu início e sem a prévia indicação da ordem do dia, violando o disposto no artigo 11 da Convenção de Condomínio.

Destarte, a reunião realizada por meio do Google Meet, além de não poder ser considerada extensão da assembleia geral, também não pode ser considerada uma nova assembleia extraordinária em razão da ausência das formalidades necessárias à sua convocação.

E, como bem pontuado pelo i. magistrado a quo, o fato da “ata da assembleia” realizada pelo Google Meet ter sido registrada em cartório não possui o condão de trazer validade ao ato praticado, verbis:

“Primeiramente, é importante salientar que no Cartório de Registro de Títulos e Documentos pode ser feito o registro de qualquer documento particular, qualquer que seja o seu conteúdo, nos termos do art. 127, VII, da Lei nº. 6.015/73.

O mero registro, porém, não gera qualquer efeito jurídico, caso o ato registrado não preencha os requisitos legais, ou seja, o registro em cartório não chancela ou ratifica a validade do ato, cujos requisitos são vinculados à lei.

Por exemplo, se duas pessoas fizerem um documento particular, nominando-o de” ata de assembleia geral do condomínio X “e nele incluindo deliberações como a eleição de novo síndico e autorização para alterar a destinação do edifício, procedendo ao registro do ato no Cartório, esse registro não é suficiente para dar validade. Ele confere apenas publicidade, nada além

disso.

Essas duas pessoas do exemplo citado no parágrafo anterior não lograrão êxito em forçar o cumprimento da ata pela via judicial, uma vez que não observaram os requisitos legais para validade da deliberação.

Essa fiscalização (da validade do ato) não cabe ao Cartório, mas sim aos interessados, uma vez que o registro do documento não pode ser obstado pelo delegatário”. (Ordem 37)

O fato de a referida reunião não ter validade de assembleia geral faz necessariamente com que a deliberação de designação de nova assembleia geral extraordinária para eleição de síndico também reste viciada.

Isto porque, segundo se extrai dos autos, a reunião realizada por meio do Google Meet teve adesão de apenas 12 (doze) participantes. E, por se tratar de ato autônomo à assembleia geral anteriormente realizada, não é possível importar o quórum de 114 (cento e quatorze) participantes para a referida reunião.

Assim, considerando a adesão de apenas 12 (doze) participantes, a assembleia por eles convocada e realizada no dia 17 de outubro de 2020 não cumpriu o requisito formal do quórum mínimo de 1/4 dos condôminos para convocação, evidencia-se a ocorrência de vício formal, o que impede que as deliberações realizadas nessa assembleia, inclusive a eleição de novo síndico, surtam efeitos legais.

Forte nestas razões, conclui-se que a decisão do magistrado a quo em suspender os efeitos da “Ata de Assembleia Geral Extraordinária” realizada em 17 de outubro de 2020, não necessita reparo.

Feitas tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas ao final pelo vencido.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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