Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv : AI 10220180025326001 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA DOS VEREADORES – REGRAS REGIMENTAIS – ESCRUTÍNIO SECRETO – QUÓRUM DE VOTAÇÃO. “O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida”. (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). Se o Regimento Interno da Câmara Municipal exige que a eleição da Mesa Diretora se dê mediante escrutínio secreto, a manifestação do voto de maneira diversa à convencional – marcação de um x junto ao nome do candidato em cédula de papel – traduz inequívoca possibilidade de identificação e quebra no sigilo da votação, notadamente nos casos de reduzido número de votantes. Nos termos do art. 8º, I, IV, V e VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divino, é necessária maioria absoluta de votos para a eleição dos cargos de direção, apenas se admitindo maioria simples em segundo turno, na hipótese de não obtenção da maioria qualificada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0220.18.002532-6/001 – COMARCA DE DIVINO – AGRAVANTE (S): ADEILTON DE SOUZA LIMA, CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO – AGRAVADO (A)(S): ANGELINO ATANASIO DA SILVA, BÁRBARA ALVES ALCON, DIVINO AUGUSTO DE OLIVEIRA, EUZILENE GONÇALVES LIMA DA SILVA, PAULO SERGIO GOMES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

RELATOR.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adeilton de Souza Lima e por Câmara Municipal de Divino contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Divino/MG que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Angelino de Souza Lima e outro (s), deferiu o pedido liminar para determinar a convocação de nova sessão legislativa extraordinária para a realização de segundo escrutínio para os cargos de direção em que não se atingiu a maioria absoluta exigida pelo Regimento Interno.

Os agravantes alegam que a decisão recorrida conferiu interpretação equivocada do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Divino e que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, a norma regimental não exige o voto da maioria absoluta dos vereadores para a eleição, mas apenas o quórum de presença da maioria absoluta para que se instaurasse o escrutínio.

Aduzem que o voto de um dos vereadores foi anulado porque, ao invés de apor um X à frente do nome do candidato por ele escolhido, escreveu o referido nome por extenso, o que invalidou a cédula de votação por se tratar de escrutínio secreto. Sustentam, dessa forma, que não é possível considerar válida a manifestação da vontade do parlamentar.

Asseveram que o resultado das eleições foi aceito por todos os vereadores, sem qualquer questionamento do procedimento e que a posterior alegação de nulidade implica em beneficiarem-se da própria torpeza. Afirmam que a discussão traduz questão interna corporis, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se em seu mérito.

Pediram, assim, fosse o recurso recebido no efeito suspensivo e sustados os efeitos da decisão combatida.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Eminente Desembargador Plantonista, durante o recesso forense, conforme decisão de ordem nº. 28.

Determinado o regular processamento do recurso, com a intimação dos agravados e do Ministério Público (ordem nº. 29), peticionaram os agravantes alegando a perda do objeto, ante o cumprimento da medida liminar com a realização de novo escrutínio (ordem nº. 31).

Em ordem nº. 35 foram os agravantes intimados para se manifestarem se estariam desistindo do recurso. Em ordem nº 36 foi certificado o decurso do prazo dos agravantes.

Petição dos agravados em ordem nº 37, requerendo a reabertura do prazo para a apresentação de contraminuta.

Parecer do Ministério Público em ordem nº. 39, pela perda do objeto do recurso.

Pedido de desistência do recurso por parte do agravante Adeilton de Souza Lima em doc. de ordem nº. 40.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Prefacialmente faz-se necessário o enfrentamento de duas questões processuais pendentes.

Em virtude do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, a decisão recorrida produziu os seus regulares efeitos, o que culminou na realização de nova eleição na Câmara Municipal de Divino, conforme se extrai das atas juntadas em ordem nº. 32/33.

Por esta razão, os agravantes peticionaram nestes autos eletrônicos, afirmando que o recurso teria, então, perdido o seu objeto, já que o nome escrutínio já havia ocorrido.

Ocorre que “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida”. (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).

No entanto, por se tratar a matéria de fundo de questão eminentemente política, entendi que por eventual novo arranjo de alianças partidárias no Município poderiam os agravantes, em verdade, ter perdido o interesse na manutenção do resultado da primeira eleição, anulada pela decisão recorrida, o que culminaria na desistência do recurso.

Assim, no despacho de ordem nº. 35, assim consignei:

A rigor, não houve perda do objeto do recurso, mas apenas cumprimento da ordem judicial liminar impugnada, cujos efeitos não foram suspensos pelo Desembargador plantonista quando do recebimento do agravo (doc. de ordem nº. 28). O mérito do recurso ainda será apreciado por esta Turma Julgadora.

Portanto, intimem-se os agravantes para que, em cinco dias, esclareçam se a manifestação em doc. de ordem nº. 31 implica em desistência do recurso.

O prazo assinalado, contudo, decorreu in albis em relação à Câmara dos Vereadores. Apenas o primeiro agravante, Adeilton de Souza Lima, manifestou-se expressamente pela desistência.

Desta feita, uma vez que a desistência é a abdicação expressa da posição processual, deve ser interpretada restritivamente. Isso significa que, à míngua de comunicação inequívoca da vontade por parte da Câmara dos Vereadores de não mais recorrer, a sua manifestação pela perda do objeto do recurso não pode ser interpretada como pedido de desistência, razão pela qual em relação a ela o mérito recursal deverá ser enfrentado.

Assim, homologo a desistência do recurso apenas em relação ao primeiro agravante.

Superado este primeiro ponto, quando os agravantes peticionaram nestes autos afirmando que o recurso teria perdido o seu objeto, a secretaria do cartório da 19ª Câmara Cível remeteu-me os autos conclusos, assim certificando (ordem nº. 34):

CERTIFICO que deixei de aguardar, por ora, as respostas dos agravados e de remeter os autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer, tendo em vista petição do agravante de ordem nº. 31. O referido é verdade e dou fé.

Justamente em virtude do teor desta certidão, os agravados afirmaram que foram induzidos a erro, o que provocou a perda do prazo para contra-arrazoar o recurso. Segundo alegaram em ordem nº. 37, a certidão deixou a entender que o seu prazo para manifestação foi suspenso até que se resolvesse a respeito da suposta perda do objeto.

Pediram, assim, pela renovação do prazo.

Razão não lhes assiste. A uma porque, com a devida vênia, a certidão de ordem nº. 34 em momento algum deu qualquer margem para a interpretação de que o prazo para a resposta ao recurso estaria suspenso. O que ali foi dito, de forma absolutamente clara, é que a conclusão do processo estava sendo feita ao gabinete naquele momento, antes mesmo da chegada de eventuais contrarrazões dos agravados, porque havia petição pendente de ser analisada.

A duas porque a suspensão da marcha processual demanda ordem judicial, não se podendo cogitar de sobrestamento do feito por simples certidão cartorária.

Portanto, não há que se falar em renovação do prazo.

Fixadas estas premissas, avanço à apreciação do mérito do recurso.

Consoante relatado, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por 05 dos 11 vereadores da Câmara Municipal de Divino, contra o ato praticado pelo então Presidente da Casa, Adeilton de Souza Lima. Segundo consta, na sessão solene de eleição para os cargos de direção do biênio 2018/2020, presentes 10 vereadores, foram contabilizados 05 (cinco) votos para o cargo de Presidente para Adeilton de Souza Lima, candidato à reeleição, e 05 (cinco) votos para Angelino Atanásio Silva.

O Presidente, então, determinou a anulação de uma das cédulas em que o parlamentar votante, ao invés de marcar um X no nome do candidato por ele escolhido, redigiu-o por extenso. Desta forma, sem a realização de outro escrutínio, contabilizou-se um total de 05 (cinco) votos para Adeilton de Souza Lima e 04 (quatro) votos para Angelino Atanásio Silva, proclamando-se a reeleição do Presidente.

O mesmo se deu na eleição dos demais cargos, desconsiderando-se votos que inobservaram o sistema de preenchimento da cédula de votação.

Contra este ato foi impetrado o presente remédio constitucional, sob o fundamento de que houve violação ao devido processo legislativo, na medida em que descumprido o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divino na eleição dos membros da Mesa Diretora.

Portanto, cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, em se verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar no writ, deferida pelo juízo a quo.

Nos termos dos arts. , LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.

O direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma manifesta em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido, sem qualquer condicionante, no momento da impetração do mandamus. Isso quer dizer que, para ser amparável por mandado de segurança, o direito há de estar pautado em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.

Se sua existência for duvidosa, sua extensão ainda não estiver suficientemente delimitada, ou seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, carecedores de dilação probatória, não há ensejo ao remédio constitucional.

Ao despachar a petição inicial, antes de determinar o regular processamento da ação mandamental, é possível que o Juiz conceda medida liminar que suspenda o ato supostamente coator, quando houver fundamento relevante (fumus boni juris) e urgência ou risco de ineficácia do provimento (periculum in mora). Para tanto, pode ser exigido, a depender das circunstâncias do caso concreto, caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar, em caso de posterior revogação, o ressarcimento à pessoa jurídica.

Pois bem. No caso dos autos, assim como concluiu o magistrado singular, verifico os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.

A princípio, em se tratando da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, o Poder Judiciário deve respeitar as possíveis exegeses autênticas feitas pelo próprio Poder Legislativo na condução de seus trabalhos – questões interna corporis – como consectário do postulado da separação dos Poderes.

Apenas em casos de evidente violação às regras regimentais, legais ou constitucionais afigura-se possível a declaração de nulidade formal do ato, jamais se admitindo a intervenção em seu mérito, de natureza eminentemente política.

No caso dos autos, o art. 8º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divino nada dispõe a respeito da nulidade do voto manifestado de forma diversa à de sinalização por meio de um x junto ao nome do candidato escolhido pelo parlamentar. O que existe é a previsão de invalidação da cédula da votação, em si, que não esteja impressa com o nome dos vereadores candidatos e os respectivos cargos a que concorrem.

In verbis:

Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto ou por aclamação, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:

(…)

II – Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma, nome dos Vereadores e respectivo cargo;

III – Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior; – destaquei.

Ocorre que, apesar disso, exige o Regimento Interno que a eleição se dê mediante escrutínio secreto. Com efeito, em uma eleição com apenas 11 votantes, a manifestação do voto de maneira diversa à convencional, conhecida por todos os parlamentares, traduz inequívoca possibilidade de identificação e quebra no sigilo.

Assim, em princípio, não houve abuso de poder na anulação do voto, uma vez que a interpretação adotada pela autoridade está em consonância com a regra regimental que exige o escrutínio secreto.

Este Tribunal tem um precedente muito semelhante ao caso em comento. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PODER DO PROCURADOR PARA REPRESENTAR O RECORRENTE- INOCORRÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA – REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA ALHEIA – VEREADORES QUE COMPUSERAM A CHAPA VENCEDORA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO FEITO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – VOTAÇÃO PARA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES – UTILIZAÇÃO DE CÉDULAS COM QUADRILÁTERO PRÓPRIO PARA A ASSINALAÇÃO DO VOTO – FORMALIDADE COMUNICADA AOS VEREADORES – VOTO PROFERIDO COM A ESCRITA DE NÚMERO – DECRETAÇÃO DA NULIDADE – LEGALIDADE DO ATO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 175, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DO CÓDIGO ELEITORAL – NÃO CABIMENTO – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA REFORMADA – RESTANTE DO RECURSO PREJUDICADO. (…) Apesar de não constar no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães a forma em que deve ser manifestado o voto na cédula para as eleições de sua Mesa Diretora, a partir do momento em que se adota, com o prévio conhecimento de todos os Vereadores, a votação por assinalação em quadrilátero, qualquer outro meio de manifestação, como o escrito de um número, é considerado voto nulo. A anulação do voto é conseqüência da inobservância da formalidade previamente instituída e aceita pelos Vereadores. Ademais, considerando o número baixo de votantes no presente caso, o descumprimento da referida formalidade é capaz de possibilitar a identificação do voto, o que não é admissível.

(TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0280.14.005656-3/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2015, publicação da sumula em 25/11/2015) – destaquei.

Todavia, a despeito do aparente acerto na invalidação do voto, ao que parece o escrutínio realizado não observou o quórum regimental exigido. O mesmo art. 8º, em seus incisos I, IV, V e VI, dispõe ser necessária a presença de, no mínimo, 06 dos 11 parlamentares para a abertura da sessão de eleição, bem como que, em primeiro turno, exige-se maioria absoluta também para a eleição dos cargos de direção. Apenas na hipótese de não obtenção da maioria qualificada é que, em segundo turno, admite-se a eleição pela maioria simples, ou seja, metade mais um dos vereadores presentes.

Eis a letra das normas regimentais:

Art. 8º. (…)

I – Chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

(…)

IV – Chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna, quatro cédulas, sendo: uma para Presidente e as demais para Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários;

V – Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição;

VI – Realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;

No caso dos autos, como se infere da ata de reunião acostada à ordem nº. 21, o Presidente, Adeilton de Souza Lima, e a Primeira Secretária, Bárbara Alves Alcon, receberam apenas 05 (cinco) votos no primeiro escrutínio, não alcançando, portanto, a maioria qualificada necessária à sua reeleição. Nesta toada, presente o fumus boni juris e acertada a decisão liminar que determinou a realização de novo escrutínio, em observância ao art. 8º, VI, do Regimento Interno.

A par disso, também se verifica periculum in mora, na medida em que, como bem pontuado pelo MM. Juiz, a composição da Mesa Diretora com vereadores não eleitos pela maioria de seus pares interfere diretamente nos trabalhos da Casa e na votação de matérias relevantes ao Município, havendo urgência na correção do vício.

Presente, portanto, os requisitos, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

CONCLUSÃO

Mediante todo o exposto, homologo a desistência em relação ao primeiro agravante e nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

É como voto.

DES. BITENCOURT MARCONDES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LEITE PRAÇA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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