Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv : AI 10000200722726001 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROBABILIDADE DE DIREITO – NECESSIDADE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR O QUORUM – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. Nos termos do art. 300, do CPC a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. A teor do art. 1.355 do CC, tanto o síndico como um quarto (1/4) dos condôminos podem convocar assembleia extraordinária, para deliberar, inclusive, sobre a destituição do síndico. Contudo, para sua destituição é necessário voto de metade mais um dos condôminos presentes na assembleia. Na medida em que o síndico afastado discute a ilegitimidade dos condôminos que subscreveram o Edital de Convocação da Assembleia Extraordinária, se faz presente a necessidade de melhor dilação probatória para se averiguar a veracidade de tal afirmação, afastando, desse modo, a probabilidade de direito que autorize a concessão de antecipação de tutela para determinar seu retorno à função.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.072272-6/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – AGRAVANTE (S): WILLIAM DE OLIVEIRA SOUZA – AGRAVADO (A)(S): SIMONE GONÇALVES DE FARIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS

RELATOR

DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, aviada contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que, na ação anulatória de convocação de assembleia c/c com danos morais, interposta por WILLIAM DE OLIVEIRA SOUZA, ora agravante, em face de SIMONE GONÇALVES DE FARIA, indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que, se houve a assembleia e o agravante comunica, sem qualquer tipo de prova, sua destituição, pelo menos com base na inconveniência da gestão, tal deliberação é presumidamente válida, desde que obedecidos os pressupostos legais quanto ao procedimento.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões requereu a concessão da gratuidade de justiça, e, em pedido subsidiário, que o pagamento das custas prévias seja postergado para o final do processo.

Sustentou que a agravada, subsíndica, utilizou de falsas acusações realizadas por meio de duas notificações extrajudiciais, dando conta que este fazia uso de áreas comuns para fins pessoais para fundamentar sua destituição. Alega que a assembleia foi realizada sem possuir objeto que a justificasse, não seguindo os procedimentos exigidos por lei, ao não ser convocada por 1/4 dos moradores com legitimidade para exercer o poder de convocação. Ao final, sustenta a inexistência de motivos legais para sua destituição, de modo que a assembleia geral extraordinária ilegítima afronta diretamente a assembleia geral que o elegeu como síndico.

A agravada, na condição de subsíndica, afirma que a administradora que presta serviços ao condomínio, indicou a presença de objetos de propriedade do agravante nas áreas comuns. Aduz que, na condição de subsíndica, representante ad hoc do condomínio, enviou em 23/03/2020, notificação ao agravante, para que retirasse os bens no prazo de 48 horas. Contudo, não houve cumprimento, pois apenas transferiu os bens do mezanino para a cozinha da área comum do condomínio, continuando a praticar as irregularidades. Alega que a conduta do agravante, além de trazer graves prejuízos ao condomínio, que perdeu receitas pela não locação do salão de festas, trouxe riscos trabalhistas, podendo acarretar demandas dos funcionários que foram instados a realizar atividades alheias às suas funções. Sustenta que foi convocada uma assembleia com o intuito de discutir e deliberar sobre a destituição do agravante, com o quórum de 11 das 44 unidades, ou seja, 1/4 dos condôminos (art. 1.350, § 1º do CC), quando lhe deram oportunidade de defesa, oportunidade em que ficou silente. Como resultado, decidiu-se por ampla maioria de 30 votos a 1 pela destituição do agravante da condição de síndico.

Ausente o preparo. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e/ou autorização para que seu pagamento seja postergado para o final do processo.

É, no essencial, o relatório.

Fundamento. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram arguidas preliminares. Igualmente, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Preambularmente, não verifico dos autos elementos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, até porque, quando do pedido inicial, efetuou o pagamento do preparo prévio. Assim, postergo o pagamento do preparo do agravo de instrumento ora em análise, para o final da lide.

A controvérsia a ser dirimida reside apenas e tão somente em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a decretar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária e a reintegração do agravante ao cargo de síndico do condomínio do Edifício Altina Fonseca.

Pois bem.

Inicialmente cabe observar que, para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença dos pressupostos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.

Sobre o tema colhe-se abalizada doutrina:

A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Novo código de Processo civil comentado [livro eletrônico], 3ª ed., RT, São Paulo, 2017).

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela. (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 16ª ed., RT, São Paulo, 2016).

O agravante, em suas razões de recurso sinaliza irregularidade no decorrer da Assembleia Geral Extraordinária que o destituiu. Aduz que o art. 1.350, § 1º, do Código Civil, dispõe que a convocação da Assembleia poderá ser realizada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, preceito que não foi atendido pela agravada.

Cuida-se o citado entre aqueles alusivos à administração do condomínio. Ao comentar essas disposições do Código Civil, observa Flávio Tartuci e Anderson Schreiber et. al:

Art. 1.347. O síndico é o administrador do edifício, atuando em caráter permanente como dirigente diário dos destinos de um condomínio, esforçando-se para suprir as necessidades da coletividade. Funciona como se fora o mandatário da vontade dos condôminos, representando o condomínio ativa e passivamente, em juízo e fora dele. Deve permanecer fiel aos seus eleitores, sob pena de destituição compulsória de suas funções, como admite o art. 1.349 do Código Civil ao dizer que “a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

[…]

Art. 349. A demissão deve seguir o mesmo critério da nomeação, isto é, pelo voto da maioria dos presentes. Constituem requisitos para a destituição do síndico: 1º) prática de irregularidades; 2º) negativa do dever de prestar contas; 3º) administração inconveniente. O último requisito representará um julgamento de conveniência e oportunidade da assembleia, sendo defeso ao Poder Judiciário intervir nessa seara, salvo ilegalidade manifesta ou abuso do direito. Assim, se a ata da assembleia que destituir o síndico das suas funções contiver expressamente os motivos que levaram os condôminos a essa grave sanção, o síndico poderá movimentar o aparelho judiciário para anular a destituição e/ou pleitear danos morais se conseguir provar que os fatos articulados na fundamentação da destituição são inverídicos.

Art. 1350. As matérias disciplinadas expressamente no presente artigo não impedem que se faça a qualquer tempo assembleia geral extraordinária para deliberar qualquer assunto de interesse da coletividade (art. 1.355), sendo possível, inclusive que se trate de temas típicos de uma assembleia extraordinária no mesmo dia e hora da assembleia ordinária, desde que conste expressamente na pauta do dia. (In: Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência [livro eletrônico]. Anderson Schreiber … [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Destaque nosso).

Prosseguem os doutrinadores, quando da análise do art. 1355, do Código Civil, que dispõe sobre as Assembleias extraordinárias, as quais poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Vejamos:

O dispositivo legal em análise consolida a ideia de que as matérias referidas no art. 1.350 (assembleia ordinária) não constituem empecilho para a convocação de assembleias gerais extraordinárias, que poderão deliberar sobre os mais diversos assuntos de interesse dos condôminos. Como exemplo, poderíamos imaginar a convocação para discutir a conveniência e a oportunidade da celebração de determinado contrato, a alteração da convenção, a constituição de um fundo de reserva para suprir despesas imprevisíveis, renovação do seguro de incêndio e destruição do prédio, destituição do síndico, deliberação sobre a medida a ser tomada contra condômino que reiteradamente não cumpre os deveres, entre outras infindáveis matérias que podem surgir. (obra citada. Destaque nosso).

A convocação de assembleias gerais extraordinárias, do que se verifica, não prescindem de justificativa para ocorrerem, desde que convocadas por 1/4 dos condôminos.

Noutro giro, convocada assembleia geral extraordinária, para a destituição do síndico se faz necessário o quórum de metade mais um dos presentes.

É o que preconiza Arnaldo Rizzardo:

A fim de levar a efeito a destituição, a convocação normalmente se faz por um quarto dos condôminos, ou por ordem judicial, mesmo a pedido de um único condômino, por aplicação extensiva do artigo 1.350, e seus §§ 1º e 2º, e do artigo 1.355, pois dificilmente o síndico levará a efeito a convocação. Partindo de um quarto dos condôminos, devem eles subscrever a convocação, dirigida a cada condômino, e afixada no local de acesso comum.

[…]

Várias as situações que comportam a destituição, apontadas pelo acima transcrito artigo 1.349, passando a ser analisadas.

Se praticar irregularidades, as quais têm um sentido amplo, abrangente dos deveres estabelecidos no artigo 1.348. Neste campo, estão as apropriações e desvio de valores e bens, a mudança de destinação de áreas comuns, a realização de pagamentos indevidos, a má gerência do dinheiro, ou a não utilização regular das verbas arrecadadas pelo condomínio. […] Na verdade, qualquer desatendimento aos deveres propicia a destituição, desde que bem discriminadas as transgressões. (In: Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária [livro eletrônico] Arnaldo Rizzardo. 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Destaque nosso).

Em relação ao quórum necessário para a destituição do síndico, é pacífica a orientação do c. STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A E/OU C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[…]

3. Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1519125/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020- destaque nosso)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.

1. O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.

2. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1266016/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)

Nesse contexto fático, o ponto central em discussão se revela na divergência encetada pelo agravante quanto ao não cumprimento do quórum mínimo para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando aduz que os que subscreveram a convocação não tinham legitimidade passa assinar tal convocação.

No edital de convocação constante do evento nº 09, constata-se que o subscreveram representantes de 12 unidades, número suficiente a considerar 1/4 dos condôminos. Contudo, a controvérsia instaurada pelo agravante quanto à sua legitimidade, indica a necessidade de melhor instrução do processo pelo juízo de 1º grau, para se averiguar a veracidade do questionamento.

Certo é que, diante da controvérsia, não se afigura, pelo menos nessa fase processual, a probabilidade do direito afirmado pelo agravante.

Por outro lado, caso se verifique a regularidade (um quarto dos condôminos), melhor sorte não teria o agravante, porque, como se afere da Ata da Assembleia Geral extraordinária, dos presentes restou certo a configuração da maioria.

Não se pode, com todas as vênias, pretender que se faça juízo de cognição exauriente quando se decide pedido de antecipação de tutela, pena de impossibilitar o curso da ação principal, onde as partes, em devido processo legal, comprovem suas respectivas alegações.

É que: uma vez que a demanda exige melhor dilação probatória, quanto à legitimidade ou não dos condôminos que subscreveram o edital de convocação, resta duvidosa a probabilidade de direito a determinar a antecipação da tutela vindicada.

Com essas premissas, em um juízo de mera cognição sumária, típica dos agravos de instrumento que não permite análise aprofundada das questões de mérito, a manutenção da bem lançada decisão combatida é medida de rigor.

DISPOSITIVO

Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão agravada.

Custas, ao final, pelo vencido.

É como voto.

DESA. JULIANA CAMPOS HORTA – De acordo com o Relator.

DES. SALDANHA DA FONSECA – De acordo com o Relator.

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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