Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG : 101050825934400011 MG 1.0105.08.259344-0/001(1)

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Inteiro Teor

Número do processo: 1.0105.08.259344-0/001 (1)
Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Relator do Acórdão: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Data do Julgamento: 04/08/2009
Data da Publicação: 25/09/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE – ESTATUTO – CONSELHO FISCAL – ASSOCIADOS. Não havendo previsão expressa do Estatuto da Associação, no sentido de atribuir legitimidade exclusiva ao Conselho Fiscal para exigir a prestação de contas, e perfeitamente possível que os associados assim procedam. A extinção do feito sem resolução meritória por ilegitimidade das partes é incabível quando o fundamento utilizado (art. 26, inc. II do Estatuto da ABU) não traz previsão no mesmo sentido. Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.08.259344-0/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – APELANTE (S): ASSOCIAÇAO BAIRROS UNIDOS GOVERNADOR VALADARES ABU E OUTRO (A)(S) – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2009.

DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, que, na Ação de Prestação de Contas, julgou extinto, o processo sem resolução meritória, por ilegitimidade ativa ad causam.

Os apelantes afirmam que são partes legítimas para a exigência da prestação de contas, não prevendo o Estatuto de forma diversa, na qualidade de associados.

Sustentam, ainda, que o pedido de exibição de documentos não pode ser afastado pelo mesmo fundamento da prestação de contas, como ocorreu na instância monocrática.

Contra-razões apresentadas, às fls. 85/86, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Brevemente relatados, passo a decidir:

Em detida análise dos autos, verifico assistir razão aos recorrentes.

Sabe-se que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, exigida para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 261:

“Condições da Ação. Segundo a doutrina, as condições da ação constituem requisitos para o julgamento do pedido do demandante e devem ser analisadas, a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito da causa. Nosso Código de Processo Civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, a pedido do autor).”

No caso sub judice, o magistrado extinguiu o feito sem resolução meritória por ilegitimidade das partes em exigir a prestação de contas, objeto do litígio, com fundamento no art. 26, inc. II, do Estatuto da Associação dos Bairros Unidos de Governador Valadares – ABU. Entendeu que apenas o Conselho Fiscal poderia fazer tal exigência.

Todavia, em detida leitura do mencionado artigo, o melhor posicionamento é adotar conclusão diversa. Imperioso transcrever o art. 26 do Estatuto da ABU:

“Art. 26 – Conselho Fiscal

I – Será formado por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos:

Presidente

Relator

Vogal

e 03 (três) suplentes. II – Examinar e dar parecer sobre o balanço e contas da Entidade, prevalecendo as decisões tomadas por maioria de votos.

(…)”

Como se pode verificar, em nenhum momento o Estatuto atribuiu legitimidade exclusiva ao Conselho Fiscal para exigir a prestação de contas. O dispositivo citado apenas atribui ao Conselho o exame e parecer do balanço e das contas. Fazer uma interpretação extensiva violaria o direito dos próprios associados a exigir a mencionada prestação de contas. Se esse fosse o objetivo do Estatuto, haveria norma expressa para disciplinar matéria.

Válido mencionar, inclusive, que, dentre os direitos dos Associados, listados no art. 4º do Estatuto, consta o direito de “propor medidas úteis aos interesses da Associação”.

Dessa forma, data venia, o ilustre sentenciante partiu de uma premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade das partes para a exigência da prestação de contas.

Em face do acima exposto, dou provimento à Apelação, para reconhecer a impropriedade da ilegitimidade aplicada e cassar a sentença monocrática. Determino, por conseqüência, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a ação retome seu regular trâmite.

Com tal posicionamento, restou prejudicada a análise do pedido de exibição de documentos, que será feita em momento posterior, na instância primeva, sob pena de supressão de instância.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.08.259344-0/001

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