Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS – Apelacao Civel : AC 11383 MS 2005.011383-8

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Inteiro Teor

Processo: 2005.011383-8
Julgamento: 04/07/2006  Órgao Julgador: 1ª Turma Cível  Classe: Apelação Cível – Cautelar

4.7.2006

Primeira Turma Cível

Apelação Cível – Cautelar – N. 2005.011383-8/0000-00 – Campo Grande.

Relator                    –   Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Apelante                 –   Sérgio Pacheco de Oliveira.

Advogado               –   Rafael Fonseca Mella.

Apelado                  –   Condomínio Edifício Belizário Lima.

Advogado               –   Amilcar Silva Júnior.

E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXIBITÓRIA – CONDOMÍNIO, AUTOR DA AÇÃO QUE PRETENDE COMPELIR RÉU A EXIBIR DOCUMENTOS REFERENTES A SUA GESTÃO ADMINISTRATIVA NA FUNÇÃO DE SÍNDICO – PARTE RÉ QUE, EM COMUNICADO FEITO AO CONSELHO CONSULTIVO DO RESPECTIVO CONDOMÍNIO, MANIFESTOU SUA INTENÇÃO DE DEVOLVER OS REFERIDOS DOCUMENTOS – SÍNDICA QUE NÃO COMPARECEU NO ENDEREÇO E DATA COMBINADOS, PARA RETIRAR OS DOCUMENTOS – AÇÃO EXIBITÓRIA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA – RECURSO PROVIDO.

Não se afigura viável o julgamento de procedência de ação exibitória de documentos, se restar demonstrado que pretendia a parte ré devolver os referidos documentos, só não o fazendo, face obstáculos criados pelo próprio autor da ação.

Em sendo provido o recurso de apelação, deve-se inverter o ônus sucumbencial.

A  C  Ó  R  D  à O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Campo Grande, 4 de julho de 2006.

Des. Ildeu de Souza Campos – Relator


RELATÓRIO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos

Sérgio Pacheco de Oliveira, inconformado com a sentença prolatada nos autos da Ação Exibitória, que lhe move Condomínio Edifício Belizário Lima, representado por sua síndica, Maíza Soken, dela recorre para este Sodalício, argumentando ser imperiosa sua reforma, por haver o juiz singular laborado em equívoco, ao julgar procedente a referida ação, para que exibisse o ora apelante os documentos indicados na petição inicial, decorrentes de sua gestão administrativa como síndico do Condomínio apelado, apesar de os referidos documentos estarem à disposição do apelado, desde 27.11.2000, havendo eles, inclusive, sido levados em audiência de conciliação, deixando, contudo, de ser entregues pelo apelante, face a ausência do autor da ação e de seu advogado.

Pleiteia, ademais, seja reduzido o valor atribuído à verba sucumbencial, por ser exacerbado o que fora fixado pelo juiz singular.

O Condomínio apelado não ofereceu contra-razões de recurso, embora devidamente intimado para tal.

VOTO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator)

O apelado, Condomínio Edifício Belizário Lima, representado por sua síndica, Maíza Soken, ajuizou uma ação exibitória, em face do apelante, Sergio Pacheco de Oliveira, para que seja este compelido a exibir os documentos contábeis relativos às contas do apelado no período de sua gestão administrativa de síndico do Condomínio, tais como, livro caixa, extratos de conta bancária, notas fiscais dos serviços executados no prédio, etc.

A ação fora julgada procedente, resultando de seu comando a determinação para que o réu exiba, no prazo de cinco dias, os documentos indicados na petição inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), à guisa de custas processuais e honorários advocatícios.

É dela que recorre a parte.

Sustenta o apelante haver o juiz singular laborado em equívoco, ao julgar procedente a referida ação, para que ele exibisse os documentos indicados na petição inicial, uma vez estarem aqueles documentos à disposição do apelado, desde 27.11.2000.

Há de ser acolhida o apelo, pois, ao volver os olhos para os documentos acostados aos autos, inclusive, àqueles juntados pelo próprio autor da ação, verifica-se haver o apelante, logo que renunciou à gestão de síndico, do condomínio apelado, feito um comunicado à Presidência do Conselho Consultivo do respectivo Condomínio, manifestando seu interesse de entregar os documentos correspondentes à sua gestão, à frente do Condomínio, oportunidade em que requereu fossem eles retirados, no prazo de cinco dias, em seu endereço residencial (fls. 09).

Em resposta ao respectivo comunicado, a Presidente do Conselho Consultivo do Condomínio apelado, comunicou ao recorrente que os respectivos documentos seriam retirados pela síndica, Sra. Maíza Soken, no endereço por ele indicado.

Entretanto, pelo que consta do documento de fls. 41-verso, assinado por duas testemunhas, a referida síndica não compareceu naquele endereço, para que lhe fossem entregues os respectivos documentos.

Como se não bastasse, o ora apelante levou os documentos supracitados, em audiência de conciliação, para que fossem os mesmos devidamente entregues ao Condomínio autor, deixando, contudo, de fazê-lo, face a ausência injustificada do autor da ação e seu patrono, naquela audiência.

Dessa forma, ao que penso, não se me afigurar possível seja a ação exibitória julgada procedente, pois, o apelante pretendia devolver os documentos indicados na petição inicial, e só não o fez, face obstáculos criados pelo próprio Condomínio apelado e por sua síndica.

Em sendo provido o respectivo apelo, para o efeito de se julgar improcedente a ação exibitória de documentos, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelo Condomínio apelado.

Em assim considerando, hei por bem de conhecer do recurso e dar-lhe total provimento, para o efeito de alterar a sentença recorrida, por não poder a parte ré ser condenada a exibir documentos que já se encontrava à disposição da parte ex adversa.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ildeu de Souza Campos, Josué de Oliveira e Jorge Eustácio da Silva Frias.

Campo Grande, 4 de julho de 2006.

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