Inteiro Teor
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0360850.27.2015.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
AUTOR ELIAS JOSÉ DE MACEDO
RÉU MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚNA E DA COMISSÃO PROCESSANTE
RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paraúna, Dr. Luciano Borges da Silva, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚNA E DA COMISSÃO PROCESSANTE.
Adoto o relatório constante na sentença de documento nº 17 (evento nº 03) e, ao incorporá-lo ao presente, acrescento que o magistrado singelo julgou o mandamus nos seguintes termos:
“(…) No caso dos autos, o impetrante visa o reconhecimento de nulidade referente ao recebimento da denúncia feita contra si, pois alega que, além de suposto vício ocorrido na formação do quórum para votação, os fundamentos desta não possuem nenhuma relação com as atividades inerentes ao cargo que ocupa como vereador. (…) Quanto ao rito a ser seguido em processos de caso prefeitos e vereadores, existe o Decreto-Lei 201/67, que em seu artigo 5º, II, estabelece o quórum para recebimento de denúncia em plenário, como sendo apenas a maioria dos vereadores presentes na respectiva sessão.
Em contrapartida a tal regra, a Constituição do Estado de Goias, ao tratar das disposições inerentes ao Poder Legislativo Municipal, prevê o seguinte: (…)
O quórum de maioria simples, previsto no Decreto Lei 201/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal que, embora não tratou especificamente das normas relativas ao recebimento das denúncias contra vereadores, estipulou norma diferente para o recebimento de acusações contra o Presidente da República.
Ademais, conforme se extrai dos dispositivos mencionados anteriormente, a Constituição do Estado de Goias estabeleceu o
quorum de dois terços para recebimento de acusação contra governador e, ainda, que os processos de cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma ali estabelecidos.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada pelo impetrante, para declarar a nulidade do processo de cassação do mandato do vereador ELIAS JOSE DE MACEDO, desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo da retomada do respectivo curso, após sanado o vício ora vislumbrado.” (documento 0017, evento nº 03)
Encaminhados os autos, por força da remessa necessária, à este Eg. Tribunal de Justiça, deu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que opinou (evento nº 12) pelo desprovimento da remessa obrigatória.
POIS BEM.
Analisando detidamente o caderno processual, vejo que a sentença singela deve ser confirmada.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 51 e 86, prevê o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e vice-Presidente da República e Ministros de Estados.
Igualmente, a Constituição do Estado de Goias também prevê o quórum qualificado para admitir acusação contra o Governador:
“Art. 39 – Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.”
No caso, em observância ao princípio da simetria, o quórum
para o recebimento de denúncia para instauração de processo de cassação de vereador deve ser qualificado, ou seja, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Considerando a ata da 32ª Sessão Ordinária do ano de 2015
(documento 06, evento nº 03), forçoso reconhecer a ilegalidade no procedimento adotado de cassação do impetrante, não prosperando argumentações como a de que “o processo político administrativo em tela fora instaurado nos exatos termos do Decreto-Lei nº 201/1967” e de que a Câmara Municipal “não esteve diante de nenhuma regra que fixasse quórum de 2/3 para o recebimento da denúncia” (documento 12, evento n.º 03).
Este Tribunal de Justiça já se manifestou em caso assemelhado:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. NULIDADE DE SESSÃO DA CASA LEGISLATIVA. INFRINGÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NO DECRETO-LEI Nº 201/67. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESPROVIDA. 1. Em razão do impedimento do Presidente da Câmara Municipal para presidir a aludida sessão de julgamento, sendo certo que esta atribuição recai sobre o Vice-presidente, conforme dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Morrinhos. Dessa forma, não consta na mencionada Lei, qualquer óbice ao Vice-presidente conduzir a sessão de julgamento, mesmo tendo integrado a Comissão Processante de Cassação. 2. Da leitura da ata da sessão de julgamento percebe-se a segunda irregularidade, a qual repousa na ausência de leitura integral do processo de cassação, sendo lido apenas o relatório final, figurando este, como outro requisito essencial para a realização da sessão de julgamento. 3. A realização de votação secreta dos vereadores no momento do julgamento, configura outra irregularidade, situação esta, que viola a Emenda Constitucional nº 76. 4. Por fim, a última ilegalidade repousa sobre o quorum de votação, onde deveria ter sido observado que o afastamento tem que ser aprovado por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara. Inexiste qualquer norma declarando que o quórum de 2/3 (dois terços), portanto quórum qualificado, deva recair sobre o número de membros da Câmara, deduzidos os impedidos. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 323128-95.2015.8.09.0107, Rel. DR (A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Portanto, restou demonstrada a violação do direito líquido e certo do impetrante de ver obedecido o devido processo político-administrativo para a cassação de seu mandato, posto que não foi observado o quórum qualificado para o recebimento da denúncia.
Por todo o exposto e acolhendo o parecer ministerial, conheço da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença singela por estes e seus próprios fundamentos.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator




