Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Agravo de Instrumento ( CPC ) : AI 0421357-93.2019.8.09.0000

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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421357.93.2019.8.09.0000

COMARCA DE CALDAS NOVAS

AGRAVANTE: JEAN PIERRE FERREIRA BORGES

AGRAVADOS: MARCELO MARQUES CRUS E OUTROS

RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento à luz do CPC/15, dele conheço, em parte.

Na inicial, os autores/agravados apontam diversas irregularidades na gestão do condomínio réu, pleiteando, liminarmente, a nulidade da Assembleia Geral Ordinária convocada para 09/02/2019, a realização de auditoria externa para apuração das irregularidades na gestão do condomínio no prazo de 90 (noventa) dias, a nomeação de interventores para atuação no período de auditoria com o afastamento do síndico e membros do conselho fiscal.

Por meio da decisão prolatada no evento 04, a liminar foi deferida parcialmente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, para, por ora, determinar, como forma de obter resultados práticos equivalentes (já que não examinada, por ora, a tutela específica – art. 497, CPC) e em exercício do poder geral de cautela, que, embora possa ser realizada a assembleia convocada para o dia 09/02/2019, com os respectivos debates, deliberações, contabilização de votos e registro em ata, seus efeitos ficarão sobrestados até o deslinde da causa. Além disso, não deverá ser permitido o exercício do voto ao Sr. Jean Pierre Ferreira Borges, atual síndico, especificamente a respeito das pautas alusivas à sua própria gestão (aprovação de contas e realização de auditoria em suas contas), conforme vedação do art. 48º da Convenção, inclusive o voto por meio de procurações (por notória incompatibilidade reflexa)”.

A análise dos demais pedidos liminares foi postergada para após a apresentação das contestações, além disso, foi determinado que a parte autora fizesse constar no polo passivo da demanda o síndico e os demais conselheiros que pretendia o afastamento, corrigisse o valor da causa e efetuasse o recolhimento das custas processuais complementares.

Através da petição colacionada no evento 16, os autores/agravados requereram a emenda à inicial, com a inclusão no polo passivo da demanda do síndico Jean Pierre Ferreira Borges e dos conselheiros Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares, Alexandre Finco Marianelli, Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro.

Na mencionada petição, os autores requereram a juntada de novos documentos e reiteraram o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial, asseverando que na assembleia realizada em 09/02/2019 diversos condôminos e/ou procuradores deste foram impedidos de exercer o seu direito de voto, sob o pretexto de que estariam inadimplentes, em que pese possuírem carta de adimplência e comprovantes de pagamentos das taxas condominiais.

Além disso, mencionam que a esposa do síndico, Polianny Elias Moreira, votou, através de procurações outorgadas por 31 (trinta e um) condôminos, pela aprovação e/ou reprovação dos itens objeto de discussão em conformidade com os interesses do síndico.

O pedido de tutela de urgência, liminarmente, foi reiterado através das petições juntadas nos eventos 20, 46 e 47, nas quais além das supostas irregularidades quando da realização da assembleia condominial (09/02/2019), os autores alegam acerca da apuração em sede de inquérito policial das notas fiscais de prestação de serviço que foram pagas pelo condomínio com autorização do síndico, pleiteiam a juntada de cópia do inquérito policial com a oitiva dos envolvidos na suposta fraude, além de ofício da Prefeitura Municipal que atestam a falsidade das notas fiscais, cópia de sentença de improcedência de ação movida pelo síndico em desfavor dos autores, entre outros.

Subsidiariamente, os autores/agravados pleiteiam a designação de audiência de justificação para posterior análise da tutela provisória de urgência.

Ao analisar o pleito de urgência, assim decidiu o magistrado singular (evento 48 do feito originário):

“Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de DETERMINAR o imediato afastamento do síndico Jean Pierre Ferreira Borges da

administração do Condomínio demandado, assim como dos membros titulares do conselho consultivo fiscal, os quais exercem de fato o poder opinativo nas reuniões do conselho, Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares e Alexandre Finco Marianelli, cargos que deverão ser assumidos, interinamente, pelos seus suplentes Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro.

Ante a probabilidade de êxito da pretensão de ser anulada a assembleia geral ordinária realizada no dia 09/02/2019, outra deverá ser realizada para a mesma finalidade, dentre outros assuntos.

Considerando que não há vedação na Convenção Condominial e o disposto no artigo 1.347, do Código Civil que prevê a possibilidade do síndico não ser condômino, NOMEIO para exercer interinamente a função de síndico o ORGANIZAÇÕES TEMA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 02.977.287/0001-30, com sede à Rua Eça de Queiroz, nº 235, quadra 7, lote 03, Bairro Termal, Caldas Novas-GO, e-mail tema@ih.com.br e telefone (64) 34534496 (dados extraídos do site da Receita Federal do Brasil).1

Elucido que a empresa ora nomeada, por se tratar de prestadora de serviços de gestão contábil de condomínios, já possui conhecimento da situação atual situação financeira do ente condominial ora demandado, sobretudo no que diz respeito à relação pormenorizada dos condôminos inadimplentes para fins de votação em assembleia a ser designada e demais bancos de dados relevantes do mesmo condomínio, podendo, assim, atuar com maior expertise e praticidade na administração do empreendimento, inclusive por atualmente ser a responsável pela contabilidade deste.

Tenho por temerária a indicação a síndico interino realizada pelos autores, por se tratar de terceiro não integrante da lide e não anuente.

A empresa ora nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, convocar assembleia geral, a realizar-se em até 60 (sessenta) dias, observado o intervalo mínimo previsto em convenção, a contar da intimação da presente decisão.

Na assembleia a ser designada pela empresa síndica interina, entre outras pautas pertinentes que eventualmente possam constar do edital de convocação, deverá haver, expressamente, previsão de deliberação acerca das contas da gestão do mandato anterior do síndico e do atual mandato em curso (até a data do seu afastamento concreto), bem assim a eleição de novo síndico e membros titulares do conselho consultivo fiscal.

Na deliberação sobre as consta de gestão, não poderão votar o síndico e conselheiros ora afastados, por si ou por procurações,

inclusive por cônjuges, companheiros ou parentes, sanguíneos ou por afinidade, em linha reta de qualquer grau ou até o 4º grau em linha colateral.

Competirá, ainda, à empresa síndica auditar as contas de gestão a serem objeto de deliberação e exarar parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição, assim como permitir que aos autores seja autorizado inteiro acesso à documentação das contas de gestão, para que possam, caso queiram, promover auditoria própria, inclusive por intermédio de empresa terceirizada, a ser igualmente, neste caso, elaborado parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição.

Os pareceres sobre as contas, assim como toda a documentação contábil examinada nos pareceres, deverão ser disponibilizados ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, com antecedência mínima de 10 dias da assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, a fim de propiciar-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Sem prejuízo dos pareceres, deverão os conselheiros fiscais suplentes, que assumirão a titularidade a partir do cumprimento desta decisão, examinar as mesmas contas de gestão, elaborando, igualmente parecer, ou, ao menos, aderindo a algum dos pareceres elaborados pela empresa síndica interina ou por outra que veja a realizar auditoria independente a pedido dos autores.

Na assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, antes da deliberação, deverá ser oportunizada a palavra ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, acaso presentes, para que possam, caso queiram, sustentar oralmente as contas de suas gestões, por prazo mínimo de 30 minutos ao síndico e 15 minutos a cada conselheiro.

Esclareço, por fim, que, havendo previsão na convenção condominial de pagamento de pro labore ao síndico, tal rendimento deverá ser repassado como pagamento à empresa ora nomeada como síndica interina.

INTIME-SE o síndico, através de mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas a partir da sua intimação, afaste-se da administração do condomínio e franqueie ao síndico interino todos os meios e documentos, inclusive chaves ou senhas, necessários para a referida administração, tais como, arquivos, acesso a contas bancárias, talões de cheques, cartões das contas bancárias e tudo aquilo que se fizer necessário ao regular andamento do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 200.000,00) e crime desobediência.

Poderão os autores ou a empresa síndica interina, com cópia desta decisão, à qual confiro valor de mandado e alvará,

dirigirem-se às instituições financeiras nas quais o condomínio demandado possua conta ou aplicações, a fim de que o síndico ora afastado não pratique qualquer tipo de operação financeira ou acesso por senha às referidas contas e aplicações, o que deverá ser exercido, exclusiva e interinamente, pela empresa ora nomeada como síndica, mediante alteração de senhas, até que outro (a) síndico (a) seja eleito (a).

Proceda a escrivania a adaptação dos polos ativo e passivo da demanda no PJD, fazendo constar os dados de todos os autores e dos requeridos ora incluídos em razão do recebimento da emenda à inicial.

Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.”

Irresignado, o demandado, na condição de síndico afastado do condomínio réu, avia agravo de instrumento (evento 01), requerendo a concessão de liminar para revogar a decisão interlocutória proferida no evento 48, inclusive com sua recondução ao cargo de síndico. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, principalmente no tocante a nomeação da “Organizações Tema”, para exercer interinamente a função de síndica, bem como sua recondução ao cargo.

No evento 14, o juízo a quo presta informações ao agravo, retratando-se parcialmente da decisão fustigada, somente no tocante a substituição da síndica interina, tendo assim proferido a seguinte decisão (evento 60 do feito originário):

Considerando que se avizinha a assembleia e a fim de se evitar procrastinações, assim como para não se despertar dúvidas às partes acerca da isenção do julgamento ou da fase instrutória, ainda que o presente caso não se amolde em quaisquer hipóteses de suspeição ou impedimento, hei por bem em substituir o síndico interino pela empresa JH CONDOMÍNIOS , com know how no ramo de condomínios edilícios, que será responsável pelos mesmos encargos alhures atribuídos por decisão, podendo ratificar ou retificar os atos do síndico ora 1 substituído.

Intime-se-a com urgência, inclusive a empresa ora destituída para ciência.

Saliento que a escolha da empresa Tema se deveu ao fato de já ser ela quem realizava a contabilidade do condomínio demandado, escolhido pelos próprios réus e excipientes. Ademais, desconhecia, sinceramente, a condição de sócio da referida empresa por parte de Bonny Mello, eis que conhecida por ser de propriedade de Carlos Divino Rezende e ex-esposa; bastava uma vista em gabinete para que houvesse a substituição

em tela, e por muito menos os advogados em geral me aborrecem em atendimentos. Contudo, resta prejudicada a discussão.

Quanto ao agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, exceto quanto à pessoa do síndico interino.

Notório que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, o qual se limita à análise da decisão recorrida e a que lhe retratou parcialmente, que dentre as diversas teses veiculadas na petição inicial e emenda, para fins de decisão liminar, apreciou somente a alegação de irregularidades na emissão de notas fiscais; a inelegibilidade em razão de débitos condominiais (taxas de condomínio); a indicação da síndica interina e sua substituição em retratação, com determinação de auditoria, não cabendo o exame de questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, como se infere dos diversos pleitos formulados pelo agravante durante o processamento desse recurso (eventos 11; 16; 18; 23; 26 e 32), alegando matéria de ordem pública e fato/documento novo, que não merecem análise, pois sequer foram apreciados no primeiro grau, como inclusive rechaçados pelo então relator (evento 19).

A respeito, confiram-se os seguintes precedentes dessa Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis , limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão fustigada, não incumbindo a esta seara recursal o exame de questões ainda não analisadas em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. (…).” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 268781-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. I- Teses de incompetência, ilegitimidade e inépcia da inicial. Questões não analisadas em primeiro grau de jurisdição. Supressão de instância. O agravo é um recurso secundum eventum litis, o qual tem seus limites traçados pelos pontos relativos a matéria efetivamente apreciada pela magistrada a quo, não cabe, neste grau de jurisdição, o exame

de questões que não chegaram a ser analisadas pela magistrada singular, sob pena de supressão de instância. (…).” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 177824 – 61.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)

Feitos tais esclarecimentos, passo a análise das razões recursais.

Cediço que, em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser modificada ou reformada, pela Corte Recursal, se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder.

Sob esta perspectiva, na hipótese em tela, inexiste razão de fato ou direito que possa ensejar a modificação do decisum agravado.

Isso porque, o Magistrado a quo, ao proferi-lo, avaliou eficazmente os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela (art. 300, do CPC/15), pautando-se no princípio da persuasão racional.

Com efeito, restam configurados os requisitos da tutela de urgência, como bem considerou o magistrado singular na decisão recorrida, nos seguintes termos (evento 48 do feito originário):

“In casu, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida. Se não, vejamos.

A probabilidade do direito acha-se presente, na medida que a narrativa fática é amparada pela documentação coligida aos autos, pela qual se é possível inferir a existência de indícios veementes de prática das inúmeras irregularidades de gestão apontadas nos autos, das quais destaco as seguintes.

Primeiro, na deliberação assemblear realizada em 09/02/2019, foram apreciadas e aprovadas as contas da atual gestão, além de rechaçada a realização de auditora externa nas contas do condomínio, ora requerido. Conforme consta da ata da AGO (evento 07), apesar de o síndico afirmar que cumpriria a decisão por mim proferida, no sentido de se abster de votar, inclusive por meio de procuração, naqueles assuntos do seu interesse, por

impedimento e conflito de interesse, os votos foram, aparentemente, exercidos através de diversas procurações portadas por sua esposa Polianny Elias Moreira (evento 46).

Aliás, através do boletim de ocorrência colacionado no evento 07 (RAI nº 8840452), ao relatar supostas ameaças que sofreu por partes de condôminos do empreendimento, Polianny Elias Moreira declarou que é proprietária de um imóvel no condomínio do qual o seu esposo é síndico.

À vista disso, verifico que apesar da cristalina determinação judicial (evento 04), o síndico, por falsa astúcia, transferiu à sua esposa a conduta de votar nas pautas alusivas à sua própria gestão, o que sugere a prática de burla, por via oblíqua, da determinação judicial, a configurar, em tese, atentato à dignidade da Justiça (art. 77, caput, inciso IV, e §§ 1º a 4º, do CPC).

Em segundo lugar, o síndico, ao tempo de sua primeira eleição (04/03/2017) e de sua reeleição (31/05/2018), se encontrava, segundo a documentação ora existente nos autos, inadimplente com as despesas condominiais, de sorte a torná-lo, em tese, inelegível.

Consta dos autos extrato financeiro referente ao período de 31/06/2016 a 31/08/2018, que sugere que o atual síndico se encontrava inadimplente com 04 (quatro) parcelas de R$ 899,49 cada, com vencimento em 20/07/2016, 20/08/2016, 20/09/2016 e 20/10/2016, referentes às taxas de implantação do condomínio, as quais somente teriam sido adimplidas em outubro/2018, ou seja, após a eleição e reeleição.

Ressalte-se, entrementes, que houve duas renegociações de dívida pelo síndico, segundo a mesma negociação, mas, tais não englobaram os débitos acima apontados, sendo elas: 1) acordo para pagamento da taxa de implantação vencida em 20/06/2016, no valor de R$ 899,49, pago em 24/05/2018; e 2) acordo para pagamento de cotas condominiais ordinárias (distintas das taxas de implantação).

De mais a mais, constata-se que foi acostado aos autos o Parecer Fiscal nº 001 – de 18/02/2019, da Secretaria Municipal de Finanças (evento 46), onde foi consignado pelo órgão municipal que a GS Cobranças Eirelli-ME, apesar de possuir inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não possui Inscrição Municipal, nem tampouco cadastro no sistema de emissão de Notas Fiscais do Município.

Consta ainda do parecer, que no modelo das notas fiscais utilizadas para a falsificação, consta que a empresa prestadora de serviços é Microempreendedor Individual (MEI), que todas as notas apresentam o mesmo QR Code (SNAI-89QZ), que no campo “prestador de serviços” não poderia haver os dados da GS Cobraças por não ter cadastro no Município e que no campo

“valores” é destacado o ISSQN, o que não ocorre no caso de empresas inscritas no MEI; por fim destaca que o código de verificação SNAI-89QZ estampado nas notas fiscais falsificadas é da empresa Jordana Barbosa de Almeida, inscrita no CNPJ nº 26.946.984/0001-91.

Além disso, através dos depoimentos prestados no inquérito policial nº 87/21019 onde é averiguada a falsificação das notas fiscais pagas pelo condomínio (evento 46 e 47), o proprietário da prestadora de serviços afirmou que todas as notas fiscais emitidas ao condomínio são falsificados, assim como, o contador do condomínio, Carlos Divino de Rezende, declarou que todas as notas fiscais foram assinadas e carimbadas pelo síndico e pelo auxiliar do síndico, Caio Sandro de Araújo, e que, ao constatar a falsificação das notas fiscais, informou ao funcionário a irregularidade e não obteve nenhuma resposta, Caio, por sua vez, apesar de mencionar que não tem conhecimento sobre a falsificação das notas, disse que todos os pagamentos foram realizados com a autorização do síndico que contratou a GS Cobranças.

O perigo de dano, por sua vez, encontra-se estampado na plausabilidade do próprio condomínio sofrer prejuízos decorrentes das aparentes irregularidades em sua gestão, sobretudo o pagamento se serviços com notas falsas, e na provável inelegibilidade do síndico ao tempo dos pleitos eleitorais, tornando, em tese, ilegítimo seu próprio mandato.

Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que a qualquer momento poderá ser revista. Pelo contrário, a não concessão da tutela neste momento é que tornará irreversível aos autores, eis que se avizinha o termo final do mandato.

Assim, hão de ser afastados o síndico e os Conselheiros Fiscais titulares que aprovaram o pagamento de notas falsas. Não vislumbro, por ora, indícios de coautoria ou participação dos conselheiros suplentes, razão pela qual não verifico ser medida proporcional impedir que a titularidade do conselho seja assumida interinamente pela suplência.

Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de DETERMINAR o imediato afastamento do síndico Jean Pierre Ferreira Borges da administração do Condomínio demandado, assim como dos membros titulares do conselho consultivo fiscal, os quais exercem de fato o poder opinativo nas reuniões do conselho, Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares e Alexandre Finco Marianelli, cargos que deverão ser assumidos, interinamente, pelos seus suplentes Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro.

Ante a probabilidade de êxito da pretensão de ser anulada a assembleia geral ordinária realizada no dia 09/02/2019, outra

deverá ser realizada para a mesma finalidade, dentre outros assuntos.

Considerando que não há vedação na Convenção Condominial e o disposto no artigo 1.347, do Código Civil que prevê a possibilidade do síndico não ser condômino, NOMEIO para exercer interinamente a função de síndico o ORGANIZAÇÕES TEMA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 02.977.287/0001-30, com sede à Rua Eça de Queiroz, nº 235, quadra 7, lote 03, Bairro Termal, Caldas Novas-GO, e-mail tema@ih.com.br e telefone (64) 34534496 (dados extraídos do site da Receita Federal do Brasil).1

Elucido que a empresa ora nomeada, por se tratar de prestadora de serviços de gestão contábil de condomínios, já possui conhecimento da situação atual situação financeira do ente condominial ora demandado, sobretudo no que diz respeito à relação pormenorizada dos condôminos inadimplentes para fins de votação em assembleia a ser designada e demais bancos de dados relevantes do mesmo condomínio, podendo, assim, atuar com maior expertise e praticidade na administração do empreendimento, inclusive por atualmente ser a responsável pela contabilidade deste.

Tenho por temerária a indicação a síndico interino realizada pelos autores, por se tratar de terceiro não integrante da lide e não anuente.

A empresa ora nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, convocar assembleia geral, a realizar-se em até 60 (sessenta) dias, observado o intervalo mínimo previsto em convenção, a contar da intimação da presente decisão.

Na assembleia a ser designada pela empresa síndica interina, entre outras pautas pertinentes que eventualmente possam constar do edital de convocação, deverá haver, expressamente, previsão de deliberação acerca das contas da gestão do mandato anterior do síndico e do atual mandato em curso (até a data do seu afastamento concreto), bem assim a eleição de novo síndico e membros titulares do conselho consultivo fiscal.

Na deliberação sobre as consta de gestão, não poderão votar o síndico e conselheiros ora afastados, por si ou por procurações, inclusive por cônjuges, companheiros ou parentes, sanguíneos ou por afinidade, em linha reta de qualquer grau ou até o 4º grau em linha colateral.

Competirá, ainda, à empresa síndica auditar as contas de gestão a serem objeto de deliberação e exarar parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição, assim como permitir que aos autores seja autorizado inteiro acesso à documentação das contas de gestão, para que possam, caso queiram, promover auditoria própria, inclusive por intermédio de empresa terceirizada, a ser

igualmente, neste caso, elaborado parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição.

Os pareceres sobre as contas, assim como toda a documentação contábil examinada nos pareceres, deverão ser disponibilizados ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, com antecedência mínima de 10 dias da assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, a fim de propiciar-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Sem prejuízo dos pareceres, deverão os conselheiros fiscais suplentes, que assumirão a titularidade a partir do cumprimento desta decisão, examinar as mesmas contas de gestão, elaborando, igualmente parecer, ou, ao menos, aderindo a algum dos pareceres elaborados pela empresa síndica interina ou por outra que veja a realizar auditoria independente a pedido dos autores.

Na assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, antes da deliberação, deverá ser oportunizada a palavra ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, acaso presentes, para que possam, caso queiram, sustentar oralmente as contas de suas gestões, por prazo mínimo de 30 minutos ao síndico e 15 minutos a cada conselheiro.

Esclareço, por fim, que, havendo previsão na convenção condominial de pagamento de pro labore ao síndico, tal rendimento deverá ser repassado como pagamento à empresa ora nomeada como síndica interina.

INTIME-SE o síndico, através de mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas a partir da sua intimação, afaste-se da administração do condomínio e franqueie ao síndico interino todos os meios e documentos, inclusive chaves ou senhas, necessários para a referida administração, tais como, arquivos, acesso a contas bancárias, talões de cheques, cartões das contas bancárias e tudo aquilo que se fizer necessário ao regular andamento do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 200.000,00) e crime desobediência.

Poderão os autores ou a empresa síndica interina, com cópia desta decisão, à qual confiro valor de mandado e alvará, dirigirem-se às instituições financeiras nas quais o condomínio demandado possua conta ou aplicações, a fim de que o síndico ora afastado não pratique qualquer tipo de operação financeira ou acesso por senha às referidas contas e aplicações, o que deverá ser exercido, exclusiva e interinamente, pela empresa ora nomeada como síndica, mediante alteração de senhas, até que outro (a) síndico (a) seja eleito (a).

Proceda a escrivania a adaptação dos polos ativo e passivo da demanda no PJD, fazendo constar os dados de todos os autores

e dos requeridos ora incluídos em razão do recebimento da emenda à inicial.

Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito invocado na inicial para a concessão da tutela de urgência, pois a manutenção da administração (sindicatura e conselheiros titulares) prejudicaria, em tese, todos os condôminos, ao passo de que eventual prejuízo ocorreria em menor monta mediante o afastamento do corpo diretivo para oportunizar a investigação das contas do condomínio, sobretudo em razão dos indícios veementes de irregularidades apontados pelos autores/agravados.

Ainda sobre a probabilidade do direito, no tocante à inelegibilidade, como bem esclareceu o magistrado singular em suas informações (evento 27 do agravo em apenso), restou observado que “ao tempo da assembleia de reeleição de 31/05/2018, das cinco quotas condominiais em aberto em detrimento do então síndico, houve, aparentemente, acordo para quitação de apenas uma delas, qual seja, a parcela denominada “IMPLANT 1/5” no valor de R$ 1.111,47, que é a representada pelo boleto constante do arquivo 3 da movimentação 75 do feito originário (5060453.11), pago em 29/05/2018 (3 dias antes da eleição).”

“Permaneceram inadimplidas, a princípio, as parcelas denominadas “IMPLANT 2/5”, “IMPLANT 3/5”, “IMPLANT 4/5” e “IMPLANT 5/5” ao tempo da reeleição. Caso o boleto supramencionado se referisse a um parcelamento que envolvesse todas as cinco parcelas em aberto, tratar-se-ia, notadamente, de um acordo de 5x R$ 1.111,47.”

“Contudo, o pagamento das demais parcelas ocorreu com valores e datas bem diferentes, sendo R$ 1.251,42 para a “IMPLANT 2/5”, paga somente 5 (cinco) meses após, em 02/10/2018. Depois, mais R$ 1.266,47, pela parcela “IMPLANT 3/5”, R$ 1.230,92 pela parcela “IMPLANT 4/5” e R$ 1.218,47 pela parcela “IMPLANT 5/5”, igualmente pagas em outubro de 2018, cujos comprovantes não foram colacionados aos autos, constando apenas do histórico/extrato de pagamentos do condomínio.”

“Ademais, do referido histórico/extrato constam todos os acordos já entabulados pela unidade do síndico até data de sua confecção (10/04/2019), quais sejam, o acordo nº 505 e o acordo nº 497.”

“Conforme se observa, quando houve acordo englobando mais de uma quota condominial, o extrato fez constar expressamente o mencionado dado. Assim, do Acordo nº 497 (não questionado nos autos principais) consta, expressamente, que o acordo foi emitido para que fosse pago em “02 parcelas originais”, com a informação adiante sinalizando “02 parcelas baixadas” e com o indicativo “Acordo Bxa 497”, ou seja, de um acordo de duas parcelas, ambas foram regularmente quitadas.”

“De outro lado, do Acordo nº 505, que abrangeu a polêmica parcela “IMPLANT 1/5”, consta que ele foi entabulado para que fosse pago em “01 parcelas originais” (sic), isto é, em parcela única, estampando-se adiante “01 parcelas baixadas” (sic) com indicativo “Acordo Bxa 505”, o que sugere que, de fato, o acordo 505 abrangeu, exclusivamente, uma das cinco parcelas em aberto, a saber, a “IMPLANT 1/5”, o que sinaliza que, a princípio, estava sim inadimplente o síndico em relação às quotas “IMPLANT 2/5”, “IMPLANT 3/5”, “IMPLANT 4/5” e “IMPLANT 5/5” quando de sua reeleição em 31/05/2018 (dados ao final do extrato: Arq. 3, Mov. 75, do feito originário).”

No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), verifica-se na plausabilidade do próprio condomínio sofrer prejuízos decorrentes das aparentes irregularidades em sua gestão, sobretudo pela provável inelegibilidade do síndico ao tempo dos pleitos eleitorais, tornando, em tese, ilegítimo seu próprio mandato, sendo coerente seu afastamento e, por corolário, dos conselheiros fiscais titulares, que, em tese, fiscalizam as contas do condomínio, nas quais há veemente questionamento de irregularidades.

Quanto a irreversibilidade, entendo que a liminar foi devidamente concedida (em parte), com igualmente esclareceu o magistrado singular (nas informações do agravo em apenso 5516866.51, evento 27), em razão do “estado em que a massa condominial se encontrava, permeada de aparentes irregularidades graves, havendo maior risco de irreversibilidade aos condôminos do que ao agravante, pois, aqueles estariam a ser representados por quem ou era aparentemente inelegível (síndico) ou por quem autoriza pagamentos de notas fiscais frias” (não se afirma que teve participação na falsificação das notas, mas que autorizou o pagamento destas, sem a devida verificação de regularidade), o que ainda precisa ser melhor esclarecido com a devida instrução probatória.

Em que pese a necessidade de se instruir o processo originário, entendo prudente o posicionamento do juízo singular de afastar o síndico e seus conselheiros titulares, para que não possam interferir na realização de auditoria das contas do condomínio, garantindo a legalidade dos atos, aos quais terão (o síndico e os conselheiros titulares) total ciência, possibilitando assim sua ampla defesa.

Destarte, presente os elementos ensejadores da tutela de urgência, nos termos em que pugnados, apresenta-se correta a decisão agravada que deferiu o pleito antecipado aos autores/agravados, em parte.

Sobre a concessão da tutela de urgência, colaciono jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE BALANCETES RELATIVOS AO PERÍODO DA ULTIMA GESTÃO. INDÍCIOS DE

IRREGULARIDADES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a análise dos pontos examinados pela decisão atacada, sob pena de prejulgamento da causa e supressão da instância. II – Os critérios de aferição para a concessão ou denegação de medida liminar em tutela de urgência estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. III – A decisão que defere a tutela de urgência para afastar o síndico da gestão do condomínio, bem como determina a apresentação de balancetes do período em que geriu o condomínio agravado, em razão de indícios de irregularidades por ela praticadas, somente deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5374469-03.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe de 18/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES

COMPROVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento, ou não, de medida liminar, é ato de livre arbítrio e convencimento motivado do julgador, inserindo-se no seu poder geral de cautela. 2. A reforma de ato judicial, pela instância recursal, somente ocorre, sob evidente abuso de autoridade, ou quando restar configurada a ocorrência de decisão ilegal, abusiva, ou teratológica.(…).” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 205662-76.2016.8.09.0000, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (…). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Os critérios para aferição da antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre arbítrio, decide sobre a conveniência ou não da concessão, sendo que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a ilegalidade do ato ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado (…). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 222619-55.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em

01/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

ANTECIPADA (…). ART. 300, CAPUT, DO NCPC. Em se tratando de tutela de urgência antecipada, a decisão concessiva ou negativa do magistrado, tendo em vista o seu livre convencimento motivado, somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder (…)” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 244426-34.2016.8.09.0000, Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. (…). 2. O exame dos requisitos para a concessão do provimento de urgência é ato de livre convencimento do juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite melhor valorar os elementos probatórios já produzidos, de modo a formar sua convicção. Decisão que enseja reforma em sede recursal se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 218531-71.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017)

Assim, ausente qualquer irregularidade, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, não há que se falar em sua reforma.

Ressalte-se que o pleito de reforma da decisão “principalmente no tocante a nomeação para exercer interinamente a função de síndico o Organizações Tema”, encontra-se prejudicado, pois houve parcial retratação pelo juízo singular (evento 60 do feito originário), como já mencionado, indicando nova síndica para ocupar tal função interinamente, parte do recurso que não enseja conhecimento.

Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e nesta nego-lhe provimento, para manter a decisão fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2020.

DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

112/LE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421357.93.2019.8.09.0000

COMARCA DE CALDAS NOVAS

AGRAVANTE: JEAN PIERRE FERREIRA BORGES

AGRAVADOS: MARCELO MARQUES CRUS E OUTROS

RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES. AFASTAMENTO DO SÍNDICO E DO CONSELHO FISCAL. REGULARIDADE. MANTIDA A DECISÃO. PARCIAL RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo sua análise ater-se apenas as matérias tratadas na decisão agravada. 2. Os critérios de aferição para a concessão ou denegação de medida liminar em tutela de urgência estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. 3. Presentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (probabilidade do direito; perigo de dano), nos termos em que pugnados pelos autores/agravados, imperiosa a manutenção da decisão agravada que determinou o afastamento do síndico e dos membros titulares do conselho consultivo fiscal, a fim de apurar as irregularidades aventadas nas contas do condomínio réu, mediante auditoria a ser realizada pela síndica interina, com garantia de contraditório e ampla defesa aos réus. 4. Quanto a irreversibilidade, entendo que a liminar foi devidamente

concedida (em parte), em razão do estado em que a massa condominial se encontrava, permeada de aparentes irregularidades graves, havendo maior risco de irreversibilidade aos condôminos do que ao agravante. 5. Tendo havido parcial retratação da decisão agravada, no tocante a nomeação da síndica interina (substituída), resta prejudicado o agravo nesta parte, o que impede seu parcial conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5421357.93, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo, e nesta parte lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora.

Votaram, com a relatora, os Desembargadores Orloff Neves Rocha e Carlos Roberto Favaro.

Fez sustentação oral na sessão anterior, os Drs. João Batista Fagundes Filho pelo agravante e Dr. Neildon Chaves Ribeiro pelo agravado.

Presidiu a sessão o Des. Luiz Eduardo de Sousa.

Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2020.

DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

RELATORA

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