Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Agravo de Instrumento ( CPC ) : AI 0215695-69.2018.8.09.0000

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Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215695.69.2018.8.09.0000

Comarca de Goiânia

Agravantes: Residencial Principado de Mônaco e outro

Agravados: Guaraciaba Rosa de Oliveira e outros

Relator: Sebastião Luiz Fleury

Juiz Substituto em 2º Grau

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO. SUBSTITUIÇÃO DE PORTARIA FÍSICA POR REMOTA. QUÓRUM QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA INTERNA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 2. Na hipótese, encontrando-se presentes os requisitos indispensáveis, correta a decisão singular que concedeu, em parte, a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão das medidas relacionadas à substituição da portaria física do condomínio agravante, tendo em conta o aparente descumprimento da norma interna, que prevê quórum qualificado para deliberação sobre a matéria. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 3. O deferimento de tutela de urgência reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, situação inocorrente no caso em tela. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5215695.69.2018.8.09.0000, da Comarca de Goiânia.

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Urias Rodrigues de Morais, em favor da parte agravada.

VOTARAM , além do relator (em substituição ao Des. Kisleu Dias Maciel Filho), o Dr. Sérgio Mendonça de Araújo (em substituição à Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo) e o Des.

Carlos Escher.

PRESIDIU a sessão o Des. Carlos Escher.

PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Abdon Moura.

Custas de lei.

Goiânia, 12 de julho de 2018.

Sebastião Luiz Fleury

Relator

VOTO DO RELATOR

Como visto da exposição obrigatória, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Principado de Mônaco e Maria Ângela Staciarine contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por Guaraciaba Rosa de Oliveira, Vera Maria de Moura Almeida, Ana Vitória Saba Pinheiro de Lima, Gilberto Martins Salgado, José da França, Maria Abadia Haich, Ruth Minamisava, Nelson Antônio Gragnani Filho e Urias Rodrigues de Morais , concedeu parcialmente a medida liminar nos seguintes termos:

Conforme preceitua o artigo 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Com efeito, a alteração da convenção ou do regimento interno do condomínio requerido está condicionada a aceitação de 2/3 dos condôminos, nos termos do art. 12, item 2, da Convenção Condominial acostada ao arquivo 04, do evento 01, exigência que possui embasamento legal no artigo 1.351 do Código Civil. No caso, o edital de convocação de assembleia extraordinária para o dia 17.11.2016 prevê como uma das matérias a serem tratadas as “propostas elaboradas pela comissão de redução de custos para o condomínio”, sendo algumas delas a baixa nos contratos de trabalho dos atuais empregados, automização de uma das portarias e a eliminação da presença física de porteiro em uma das portarias, o que foi aprovado pelos condôminos (documentos – arquivo 8, evento 01). Da análise da ata, vê-se que, ao que parece, apenas 26 (vinte e seis) condôminos votaram, o que indica o aparante descumprimento do quórum de 2/3 exigido para alteração da convenção condominial, na medida em que, segundo a tese expendida na inicial, o correto seria a aprovação de 40 (quarenta) condôminos. Tal elemento revela a probabilidade do direito invocado. Ademais, ressalte-se

que o deferimento da tutela provisória não trará prejuízos aos requeridos, porquanto, uma vez atestada a regularidade da aprovação da substituição das portarias físicas, as medidas empreendidas pela segunda requerida poderão ser retomadas normalmente. Por fim, quanto à devolução da parcela de rateio extra, entendo que, por se tratar de prestação pecuniária, atinge os contornos de irreversibilidade, contrariando o disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, os pedidos formulados na exordial a título de tutela provisória apenas para determinar a suspensão dos avisos prévios emitidos em nome dos empregados do condomínio e de quaisquer outros serviços relacionados à substituição da portaria física, bem como a abstenção de novos avisos prévios, até posterior deliberação deste juízo.” (evento 7, dos autos originais).

Antes de tudo, importa salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, limitando-se, por essa razão, o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.

Nesse sentido:

(…) 1 – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, in Ag. Int. Nº 344751-51.2015.8.09.0000, DJ 2074 de 22/07/2016, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).

Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência ora combatida, sem, contudo, adentrar sobre qualquer questão de fundo objeto da ação originária.

Pois bem, segundo dispõe o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609).

Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante.

Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora” ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).

Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.

No caso vertente, em linhas gerais, ao ajuizarem a ação originária, os autores/agravados insurgiram contra a deliberação condominial de substituir a portaria física por remota do condomínio onde residem, que foi realizada em assembleia geral na qual participaram 26 (vinte e seis) condôminos.

O magistrado singular deferiu em parte a tutela provisória, como visto.

De fato, conforme bem assinalado pelo juiz a quo, a probabilidade do direito suscitado pelos autores/agravados é revelada diante da possível violação à convenção do condomínio, que em seu art. 12, item 2, prevê a exigência de votos de 2/3 dos proprietários para alteração da própria convenção ou do regimento interno (evento 1, 4º arquivo, dos autos de origem).

Vê-se que a aludida exigência de maioria qualificada não é afastada, nem mesmo diante da atual redação do art. 1.351, do Código Civil. É que, na linha jurisprudencial do STJ, urge prevalecer a autonomia privada (REsp 1169865/DF).

De acordo com o art. 3º, do regimento interno do condomínio , a “portaria da entrada principal, que dá acesso aos elevadores sociais e de serviços dos dois blocos será aberta pelo Porteiro, devidamente uniformizado e identificado por crachá que permitirá o ingresso ou saída de moradores dos Edifícios.”

O art. 4º dispõe que os “visitantes deverão identificar-se previamente ao Porteiro e somente terão acesso ao interior dos Edifícios pela Portaria Principal e após autorização mediante consulta por interfone, do apartamento que se destina a visita.” (evento 1, 4º arquivo, p. 14, dos autos de origem).

Diante disso, para modificação no funcionamento da portaria do prédio, seria necessária a princípio a aprovação de 2/3 dos 60 (sessenta) condôminos, ou seja, 40 (quarenta) condôminos, e não 26 (vinte e seis), mostrando-se assim a boa aparência do direito arguido pelos demandantes/agravados.

O perigo de dano é visto no caso, já que as modificações questionadas estavam em curso, à época do ajuizamento da ação, o que poderia redundar em prejuízos financeiros aos condôminos.

De outro vértice, alegam os agravantes a impossibilidade de cumprimento da decisão recorrida, pois antes mesmo do ato intimatório, os empregados (porteiros) do condomínio já haviam sido demitidos, após o exaurimento do prazo concedido nos avisos prévios.

No entanto, dada a natureza desta via recursal (secundum eventus litis), revela-se inadmissível a apreciação do mencionado fato por esta Corte de Justiça, sem que o magistrado de origem tenha se pronunciado previamente sobre o assunto, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso nessa parte.

E, dentro da análise estrita a que a lei me permite proceder em tais casos, não diviso substrato fático ou legal a indicar que a decisão fustigada esteja eivada de qualquer mácula de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia.

Demais disso, oportuno anotar que a jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal orienta que a instância revisora só deve reformar a decisão que concede ou nega medida liminar se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Do contrário, é de ser preservada, em prestígio à discricionariedade do juiz monocrático em apreciar, sumariamente, a situação a si apresentada, consoante se infere dos seguintes precedentes:

(…) Para a antecipação dos efeitos da tutela, a aferição recai na faculdade do julgador que exercita seu livre convencimento, decidindo sobre a conveniência ou não do deferimento, observados os requisitos do artigo2733, do CPC/1973. Assim, a decisão que defere ou não pedido de antecipação de tutela deve ser reformada apenas em caso de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia. (…)” (TJGO, 2ª Câm. Cív., AI nº 221780-30.2016.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 2169 de 15/12/2016);

(…) O deferimento de tutela de urgência reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, inocorrente na hipótese. (…)” (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI nº 199116-05.2016.8.09.0000, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 2140 de 31/10/2016).

Dessarte, ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, que se encontra bem fundamentada e é fruto do livre convencimento motivado do juiz condutor do processo de origem, impõe-se a sua manutenção, sobretudo por possuir natureza provisória, passível de modificação a qualquer tempo no curso da lide.

Na confluência do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento para manter a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º a 4º).

Écomo voto.

Goiânia, 12 de julho de 2018.

Sebastião Luiz Fleury

Relator

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