Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Agravo de Instrumento ( CPC ) : AI 0094348-69.2018.8.09.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Agravo de Instrumento nº 5094348.69.2018.8.09.0000

Comarca de Crixás

Agravante: Município de Crixás

Plínio Luis Nunes de Paiva

Agravado: Welber Rafael Rodrigues Ribeiro

Relator: Desembargador Carlos Alberto França

V O T O

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Crixás e Plínio Luis Nunes de Paiva, Prefeito do Município de Crixás, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por

Welber Rafael Rodrigues Ribeiro para debelar ato acoimado de coator atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Crixás.

A decisão fustigada, proferida pelo MMº. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Crixás, Dr. Eduardo de Agostinho Ricco, concedeu a liminar em Mandado de Segurança, nos seguintes termos :

“Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, CONCEDO LIMINARMENTE, A SEGURANÇA PLEITEADA para, ANULAR a decisão do presidente da Câmara Municipal de Crixás-Go (impetrado) que rejeitou o recebimento das denúncias apresentadas pelo impetrante, e, por consequência, DETERMINAR o recebimento imediato das referidas denúncias e os seus respectivos processamentos nos moldes do Decreto-Lei nº 201/67, com a constituição de Comissão processante, sob pena de multa pessoal ao impetrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) e ato de improbidade administrativa.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações (art. , I, da Lei n. 12.016/2009).

Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.

Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista do feito ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos.

I.C”

Irresignado, Plínio Luis Nunes de Paiva interpõe agravo de instrumento para, em suas razões recursais (evento 1), relatar, de início, ter sido apresentada em seu desfavor duas denúncias perante a Câmara Municipal de Crixás para, na forma do Decreto-Lei n. 201/67, apurarem supostas práticas de infrações político-administrativas.

Aduz que, para o recebimento das denúncias seria necessário quórum qualificado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual o presidente da câmara arquivou as denúncias.

Narra o agravante/impetrado que a oposição, buscando prejudicá-lo e anular o ato praticado pelo presidente da câmara, impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida medida liminar, para determinar o recebimento da denúncia.

Pede a desconstituição do decisum, ao argumento de que a liminar concedida não observou o disposto no art. 1º da lei n. 8.437/92 e a necessidade de oitiva do Ministério Público.

Tece considerações sobre a ausência de fundamentação da decisão fustigada e dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada.

Neste toar, pondera ser clarividente que não há comprovação do aventado perigo da demora a autorizar o deferimento de liminar, porém o dano reverso é iminente, “na medida em que a interferência do Poder Judiciário em ato do Poder Legislativo Municipal antes mesmo do recebimento das informações do Presidente da Câmara ou da defesa da Pessoa Jurídica de Direito Público causa grande instabilidade política no município a gerar efeitos sobre todas as áreas”.

Observa o agravante/impetrado que, no caso em comento, houve desacerto na decisão deferitória da liminar requestada, o que impõe a intervenção desta instância revisora, sob pena de tornar inútil eventual pronunciamento final que lhe seja favorável.

Assevera, para demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar no writ, que a doutrina é uníssona ao reconhecer que para recebimento da denúncia, nos termos do Decreto-lei nº 201/67, é necessária aprovação por dois terços dos membros da Câmara e não “voto da maioria dos presentes”.

Defende a aplicação do princípio da simetria e consequente observância dos arts. 52 e 86 da Magna Carta, os quais exigem o quórum de 2/3 para recebimento de denúncia em face do Presidente da República e do Governador.

Conclui, neste sentir, que, “além de não estar presentes o risco da demora, aliando ao dano reverso consubstanciado no enorme prejuízo advindo da abertura indevida e um processo de cassação, somando a indevida interferência do judiciário no Poder Legislativo local, temos ainda que: ii) a plausibilidade do direito não está igualmente presente, porque foi acertada a decisão do Presidente da Câmara ao não dar início ao processo diante da ausência do quorum qualificado exigido por lei de 2/3 do total de vereadores”

Demais disso, obtempera sobre a desproporcionalidade do valor fixado a título de multa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, em caso de manutenção da

liminar concedida no writ, pela sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Dessarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão de liminar para que se suspenda, provisoriamente, o recebimento do processo de cassação de seu mandato.

No mérito, pede seja o presente agravo de instrumento provido, e a decisão cassada.

Em decisão preliminar proferida no evento nº 06, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Inconformado, o agravado interpôs agravo interno da decisão preliminar, postulando sua reforma e consequente restabelecimento dos efeitos da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau (evento n. 12).

Aduz que “o Decreto-lei nº 201/67, embora seja anterior a Constituição Federal de 1.988, foi por esta recepcionada, sendo necessário ainda destacar que não há prevalência do disposto no art. 86 da Constituição Federal sobre o aludido Decreto, no tocante ao quórum para recebimento da acusação contra Prefeito.”

Contrarrazões ao agravo interno, apresentadas no evento n. 19.

Não houve apresentação de resposta ao agravo de instrumento pelo agravado Welber Rafael Rodrigues Ribeiro.

Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação da autoridade impetrada dos autos originários, qual seja, o Presidente da Câmara Municipal de Crixás, para apresentar contrarrazões ao presente recurso (evento n. 27).

O Presidente da Câmara Municipal de Crixás, na pessoa de Tiago Dietz de Oliveira, apresentou contrarrazões no evento n.37, defendendo que, “em que pese o Município de Crixás, não ser parte legítima para figurar no polo ativo do presente Recurso, no mérito o mesmo deve ser julgado procedente, uma vez que o recebimento de denúncia pela Câmara Municipal contra prefeito, deve ser de 2/3 dos votos dos vereadores, em que pese o decreto-lei 201/67 prescrever ser pela maioria.”

Pugna pelo provimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior, ofertou parecer no evento nº 43, opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal.

No evento n. 47, foi determinada a intimação do agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, bem como regularizar sua representação processual.

Petição e documentos acolhendo a determinação judicial, acostados ao evento n. 50.

Prefacialmente, cumpre-me manifestar sobre a interposição do agravo interno,

manejado pelo agravado Welber Rafael Rodrigues Ribeiro (evento nº 12) contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso postulado (evento nº 6).

Como cediço, contra decisão proferida pelo relator caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, agravo interno para o respectivo órgão colegiado (§ 5º do art. 1.003 c/c art. 1.021 do CPC).

No caso em exame, contudo, observo que, estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do recurso constante do evento nº 12, interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada.

A propósito, confira o entendimento desta Corte de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. (…) Encontrando-se o recurso de agravo de instrumento apto para ser julgado ante a sua completa instrução, ressai prejudicada a apreciação do agravo regimental em decorrência do fato de ter cessado sua causa determinante. (…) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 56605-86.2013.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/05/2013, DJe 1312 de 29/05/2013) Destaquei.

Esclarecida esta questão, passo a análise das razões recursais do agravo de instrumento.

Mister relembrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, portanto, a matéria transferida ao exame do Tribunal de Justiça é unicamente a versada no decisório recorrido, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, julgar questões diversas daquelas constantes do ato judicial agravado, sob pena de supressão de instância.

Assim, o presente decisum limitar-se-á ao exame do acerto ou desacerto do ato judicial que deferiu o pedido de liminar para determinar o recebimento das denúncias e respectivos processamentos pela Câmara Municipal de Crixás, visando apurar cometimento de suposta infração político-administrativa pelo agravante Plínio Luis Nunes de Paiva , Prefeito do Município de Crixás.

Neste sentido são os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR PARA CURSAR MATÉRIA OBRIGATÓRIA EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESOLUÇÃO DA UEG REGULAMENTADORA DO TEMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ESGOTA NO TODO O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPULSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador em sua apreciação, ater-se

ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. (…)” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 258765-95.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2263 de 09/05/2017). Grifei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao teor da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de instância. 2. Constatado que a tutela postulada (imediata substituição do eletrodoméstico) possui caráter de irreversibilidade, esgotando o mérito da demanda, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, § 3º do CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 61739-89.2016.8.09.0000, Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 2266 de 12/05/2017). Grifei.

Acerca da matéria tratada nos autos, não obstante o processo políticoadministrativo de recebimento de denúncia em face de Prefeito pela Câmara Municipal seja autônomo diante dos procedimentos judiciais, tal processo deve conciliar-se com as determinações da lei, admitindo-se a interferência do Poder Judiciário em casos excepcionais sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da Magna Carta.

Portanto, é cabível a prestação jurisdicional para controle da legalidade de atos administrativos em certas situações, como a presente, visando apurar possíveis erros procedimentais estabelecidos em lei. Vale ressaltar, ainda, que a ingerência judiciária nos casos de controle dos atos deve se limitar à análise da juridicidade das questões impugnadas.

Na espécie, cinge-se a insurgência recursal à decisão liminar concedida em mandado de segurança, a qual determinou o recebimento das denúncias e respectivos processamentos, realizadas em desfavor do prefeito municipal de Crixás, Sr. Plínio Luis Nunes de Paiva.

Segundo consta, a decisão agravada entendeu presente o fumus boni iuris, ao fundamento de que os votos favoráveis ao recebimento da denúncia contra o Prefeito/agravante atingiram a maioria simples, “portanto, observou o quórum estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67 e pelo art. 104, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Crixás-GO.”

Com efeito, vislumbro que a decisão deve ser reformada, porquanto ausente a probabilidade do direito para concessão do pleito liminar, diante das orientações jurisprudenciais acerca do tema.

Como é cediço, o deferimento de liminar em mandado de segurança está condicionado à demonstração, cumulada, dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei n.

12.016/2009, ou seja, será concedido “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.

A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, devem coexistir a relevância da fundamentação e o perigo da demora. 2. Constatados, nos autos, os requisitos acima descritos, bem como, não subsistindo qualquer argumento relevante que justifique a modificação da decisão agravada, que deferiu, parcialmente, o pleito liminar, postulado pelo Impetrante/ora Agravado, suspendendo os efeitos do ato coator, é medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 218064-92.2016.8.09.0000, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)

Acerca do tema, Cassio Scarpinella Bueno, in A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª edição, Ed. Saraiva, p. 64/65, ensina:

“O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminarmente em favor do impetrante “quando fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido.

“Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “deverpoder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.

[…]

A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.”

Em detida análise dos autos, verifica-se que o recebimento das denúncias oferecidas em face do Prefeito Municipal de Crixás, ora agravante, nos processos de cassação nº 003/17 e 004/17, tiveram votação com 06 (seis) votos favoráveis ao recebimento das denúncias e 05 (cinco) votos contrários, conforme as atas das sessões dos dias 19 e 20 de fevereiro de 2018 (evento nº 01, do processo originário), assim registradas:

“[…] Processo de Cassação nº 003/17, o qual após lido foi discutido e colocado em votação, tendo sido rejeitado; votos favoráveis dos senhores vereadores : Onízio José Marçal, Jarbas Moreira da Silva, Álvaro Lopes de Souza, Pedro Fernandes Neto, José Gonçalves de Carvalho; e o voto do senhor Presidente Tiago Oliveira Dietz; e os votos contrários à Denúncia dos senhores vereadores: Cleiton Pereira Machado, Maura Martins Preto, Divino Ferreira Guimarães, João de Lima Ribeiro, e, Gleibson Gonçalves de Oliveira, ficando assim (6 votos à 5).”

Feitas tais considerações, vislumbro que o quórum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal de Crixás, composta por 11 (onze) vereadores, necessário ao recebimento da denúncia, não foi respeitado.

Sobre o tema, o art. , II, do Decreto-lei nº 201/67, dispõe que a denúncia que pretende a cassação do mandato do prefeito pode ser recebida mediante voto da maioria dos presentes na sessão designada para tal ato, in verbis:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

(…)”

Ocorre que, embora o Decreto-Lei supracitado estabeleça o recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos presentes, é evidente a indispensabilidade de uma interpretação do dispositivo legal permeada pelo texto constitucional e seus princípios.

Por sua vez, constata-se do art. 86 da Constituição Federal e do art. 39 da

Constituição do Estado de Goias que, para admissão da acusação contra o Presidente da República e contra o Governador do Estado, é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo órgão legislativo, confira-se:

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

Art. 39 – Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.”

Nesse ponto, se mostra essencial a observância ao princípio da simetria, que exige uma unidade simétrica e harmônica de normas inseridas na Carta Magna e nas constituições estaduais, bem como na legislação dos municípios. Ora, se o legislador constituinte entendeu por melhor estipular quórum qualificado para admissão de acusação contra o chefe do executivo, nos âmbitos federal e estadual, certo que referido entendimento deve ser aplicado aos municípios, porquanto seja assunto inerente à manutenção da democracia.

De fato, o rito a ser observado para a tramitação dos processos de cassação dos mandatos dos Prefeitos é aquele previsto no art. , do DL 201/67, que veio a sofrer algumas alterações após a promulgação da Constituição Federal de 1988, notadamente no que diz respeito ao quorum mínimo necessário para o recebimento das denúncias apresentadas.

Note-se que, na própria redação do art. 5º, transcrita, já há previsão de que “o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo.” Assim, podem-se afirmar que o DL 201/67 foi, parcialmente, recepcionado pela

Constituição da República vigente, tendo sido derrogado, todavia, na parte que se refere ao quorum exigido para o recebimento da denúncia.

Destarte, pretendeu o legislador, ao aumentar o quorum, evitar a instauração de processos de forma precipitada, com base em denúncias temerárias, exigindo-se maior rigor na análise das denúncias apresentadas junto ao Poder Legislativo Municipal.

As regras gerais do processo legislativo e da própria estrutura das Casas Legislativas, seja em nível federal, estadual ou municipal, derivam do processo político e partidário inerente ao sistema representativo, de fonte constitucional. Os representantes do povo nos colegiados legislativos municipais se vinculam à bancadas partidárias ou blocos parlamentares que compõem o plenário da edilidade. A Câmara Municipal, a exemplo de suas congêneres no plano estadual e federal, completa a organização política interna para o desempenho de suas funções, por intermédio da Mesa e das Comissões.

Assim, não haverá de ser diferente no âmbito municipal. O modelo federal impõe aos demais níveis dos poderes estaduais e municipais o paralelismo das formas, em decorrência da necessidade de rigoroso cumprimento das regras constitucionais.

Pontua-se, ainda, que não se pode aceitar que, para a cassação final, se exija quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara, enquanto o recebimento da denúncia, momento crucial para deflagrar-se o processo cassatório, possa dar-se por maioria ocasional dos presentes à sessão. A incoerência, nesse particular, da lei de exceção, está sendo corrigida, agora, pela Constituição.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:

PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -VOTAÇÃO – IMPEDIMENTO DE VEREADOR – QUORUM ILEGALIDADE DO ATO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A restrição quanto à participação de vereador na votação limita-se à hipótese de ser o autor da denúncia, impedimento estabelecido no artigo , I, do Decreto-lei n.º 201/67.2. Com o advento da Constituição da República 1988 o quorum necessário para a admissão de acusação contra o Presidente da República é de dois terços da Câmara dos Deputados, recebendo o Governador do Estado de Minas Gerais tratamento isonômico, consoante previsão do 3.º, do art. 91, da Constituição Estadual. 3. Pelo princípio da simetria com o centro e da compatibilidade vertical das normas, necessário que haja uma relação simétrica entre os dispositivos constitucionais e as normas jurídicas estabelecidas nas constituições estaduais e nas legislações municipais, e, portanto, para o recebimento de denúncia por infração político-administrativa contra o Chefe do Poder Executivo Municipal aplica-se o quorum de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, não tendo o inciso II, do artigo , do Decreto-Lei 201/67 sido recepcionado pela nova ordem constitucional, nesse aspecto.3. Segurança concedida. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.13.096601-3/000, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da sumula em 20/10/2014)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA Nº 001/95 ARTIGOS 60 A 63 PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE DECRETADA Os artigos 61, incisos II (que estabelece o quorum para o recebimento da denúncia, em processo de cassação de mandato de Prefeito por infração político-administrativa pela maioria dos vereadores presentes, quando a Constituição Estadual requer, em situação análoga, 2/3 (art. 89) e IV (que disciplina o afastamento temporário do Prefeito, quando ao legislador e vedado incursionar nessa matéria ao plano municipal) e 63, incisos I a XV e parágrafos 1º E 2º (Porque trata de crimes de responsabilidade, matéria completamente fora do alcance de legislação municipal, porquanto da competência privativa da União (art. 21, I, CF), da Lei Orgânica do Município de Mandaguari, com a redação da Emenda nº 001/95, são inconstitucionais e, assim, são declarados. (TJPR-AInconst. 0045297-5-(2601), Mandaguari, OE., rel. Des. Carlos Hoffmann, DJPR 18.11.96)

MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. QUÓRUM QUALIFICADO. DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVALÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I. O recebimento de denúncia que visa a cassação de mandato de prefeito municipal deve obedecer ao quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em atenção ao princípio da simetria com o centro, nos termos do art. 86 da CR/88 e do art. 91, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. II. Precedentes jurisprudenciais. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.14.050740-1/000, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2015, publicação da sumula em 16/07/2015).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. QUORUM SIMPLIFICADO PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS. DECRETO-LEI 201/67. RECEPÇÃO PARCIAL PELA CRFB/88. QUORUM QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 91, § 3º, CEMG. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA COM O CENTRO. ART. 86 DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “”PELO VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES””. Por violar o princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória pelos entes federados, é inconstitucional o quorum simplificado previsto na Lei Orgânica do Município de Juvenília para admissão pela Câmara Municipal de denúncia formalizada contra o Chefe do Executivo por suposta prática de infrações político-administrativas (maioria simples dos presentes no Plenário), por ser ele diverso do quorum estabelecido pela Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 91, § 3º), a exemplo do que prevê a Constituição da República (art. 86), que é o de maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores (ausentes e presentes na sessão). (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.10.0703719/000, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , CORTE SUPERIOR, julgamento em 09/05/2012, publicação da sumula em 25/05/2012).

Com isso, ausente a probabilidade do direito alegado no writ liminarmente concedido, ante a inobservância da regra instituída no art. 86 da Constituição Federal e no art. 39, da Constituição Estadual Goiana, merece acolhimento a súplica recursal.

Desta forma, tenho como imperativa a reforma da decisão agravada, dando-se provimento ao recurso para indeferir a liminar postulada no mandado de segurança impetrado por Welber Rafael Rodrigues Ribeiro em face de ato imputado ao presidente da Câmara Municipal de Crixás.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e indeferir a liminar postulada pelo agravado Welber Rafael Rodrigues Ribeiro, no mandado de segurança impetrado, tornando sem efeito, por consequência, a determinação de recebimento das denúncias e o processamento pela Câmara Municipal de Crixás visando apurar cometimento de suposta infração político-administrativa pelo agravante Plínio Luis Nunes de Paiva, Prefeito do Município de Crixás, até julgamento final do mandado de segurança.

Comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento do decidido por este Tribunal.

Écomo voto.

Goiânia, 05 de julho de 2018.

Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA

R E L A T O R

C/85

Agravo de Instrumento nº 5094348.69.2018.8.09.0000

Comarca de Crixás

Agravante: Município de Crixás

Plínio Luis Nunes de Paiva

Agravado: Welber Rafael Rodrigues Ribeiro

Relator: Desembargador Carlos Alberto França

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5094348.69.2018.8.09.0000, da Comarca de Crixás, figurando como agravantes Município de Crixás e Plínio Luis Nunes de Paiva e como agravado Welber Rafael Rodrigues Ribeiro.

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

Votaram, além do Relator, o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o Doutor José Carlos de Oliveira, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, atuando em substituição ao Desembargador Ney Teles de Paula.

Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.

Esteve presente à sessão a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.

Goiânia, 05 de julho de 2018.

Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA

R E L A T O R

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!