Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Reexame Necessário n.º 0708789-93.2012.8.02.0001
Obrigação de Fazer / Não Fazer
2ª Câmara Cível
Relator :Des. Klever Rêgo Loureiro
Remetente : Juízo
Parte 01 : Marie Alves de Miranda Pereira
Advogados : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros
Parte 02 : Diretor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU O PEDIDO DA IMPETRANTE, QUE É PROCURADORA DO DER/AL DE LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA COMO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS DE FUNDAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS APAFA E COMO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS – ABRAP. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. POR FORÇA DO ART. 152, CAPUT E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS INEXISTE COMPETÊNCIA DA PGE/AL PARA OPINAR EM MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS ATINENTES AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE POSSUAM ÓRGÃO JURÍDICO PRÓPRIO, TAL QUAL OCORRE NO CASO DO DER/AL. OBEDIÊNCIA AO PARECER FAVORÁVEL DO DER/AL. DIREITO À LICENÇA PRETENDIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 85 E 95 DA LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE.
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Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário nº 0708789-93.2012.8.02.0001 , em que figuram como partes Marie Alves de Miranda Pereira e o Diretor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas , devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente Remessa Necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR integralmente a Sentença de primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió/AL, 17 de outubro de 2019.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Reexame Necessário n.º 0708789-93.2012.8.02.0001
Obrigação de Fazer / Não Fazer
2ª Câmara Cível
Relator :Des. Klever Rêgo Loureiro
Remetente : Juízo
Parte 01 : Marie Alves de Miranda Pereira
Advogados : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros
Parte 02 : Diretor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de nº 0708789-93.2012.8.02.0001 , originários do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual, referentes a Mandado de Segurança impetrado por Marie Alves de Miranda Pereira , contra ato do Diretor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoa s, que indeferiu seu pedido de licenciamento para o exercício de mandato classista, lavrado pelo impetrado com lastro no Despacho SUB PGE/GAB Nº. 2617/2012.
Na inicial, a impetrante narra que é Procuradora Autárquica do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas – DER/AL, e formulou, em 20 de junho de 2011, pedido administrativo em junto à Diretoria do DER/AL, gerando o PROCESSO Nº 5501-3714/2011, com o objetivo de se licenciar do cargo para o desempenho de mandato como presidente da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E ADVOGADOS DE FUNDAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS APAFA e como membro do conselho consultivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
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DOS ADVOGADOS PÚBLICOS – ABRAP.
Aduziu que, a despeito de seu pedido possuir fundamento da Lei Estadual n. 5.247/1991, o impetrado, acolhendo o parecer do Sub Procurador Geral do Estado, indeferiu seu pleito, em ato ilegal e arbitrário, por fundamentar-se em parecer ilegítimo, vez que já havia parecer favorável oriundo da procuradoria do DER/AL, que, por ser uma autarquia, possui autonomia jurídica.
Assim, pediu, em sede liminar e no mérito, que fosse “CONCEDIDA A SEGURANÇA, para o efeito de reconhecer em definitivo à Impetrante o direito de se licenciar do cargo de Advogada de Fundação que exerce junto ao DER/AL, sem prejuízo de seus vencimentos e demais direitos e vantagens, possibilitando-a, assim, de livremente exercer os mandatos junto à APAFAL e à ABRAP, associações de classe para as quais foi eleita, determinando que a autoridade coatora imediatamente cumpra a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)” (sic – fl. 13).
O pedido liminar foi deferido às fls. 180/185.
A autoridade coatora apresentou informações às fls. 208/211, reconhecendo a nulidade do ato administrativo impugnado, vez que “não houve observância dos parágrafos 1º e 2º do art. 152 da Constituição do Estado, inseridos pela Emenda Constitucional n.º 37/2010 que tornou sem efeito o Decreto Estadual nº 4.804/2010, tornando a Procuradoria Geral do Estado sem competência para apreciação dos processos referentes à matéria de interesse da Administração Indireta” (sic – fl. 210.
Em parecer às fls. 215/218, o Ministério Público atuante eprante a instância singela opinou pela concessão da segurança.
Foi proferida sentença às fls. 222/227, a qual concedeu a segurança
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requestada, a fim de reconhecer à Impetrante o direito de licenciar-se do cargo de Advogada de Fundação que exerce junto ao DER/AL, sem prejuízo de seus vencimentos e demais direitos e vantagens, possibilitando, assim, o livre exercício dos mandatos junto à APAFAL e à ABRAP, associações de classe para as quais foi eleita.
Considerando a inexistência de recurso voluntário interposto por qualquer das partes, o feito foi remetido a esta Corte de Justiça para realização do reexame necessário, conforme despacho à fl. 255.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela manutenção da sentença, conforme parecer de fls. 263/265.
É, em síntese, o relatório.
Passo a expor meu voto.
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VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que a remessa ex officio é condição de eficácia da sentença proferida, a qual não produzirá os efeitos do trânsito em julgado enquanto não confirmada por esta Corte, conforme preconiza o art. 496, I, do CPC/15, bem como com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A sentença sob reexame, consoante o relatado, reconheceu a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença pleiteada pela impetrante, por entender que o parecer jurídico no qual o dito ato se fundou havia sido proferido por órgão incompetente para tanto, a saber, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, devendo prevalecer o entendimento exarado pela Procuradoria do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas – DER/AL, ao qual se vincula a impetrante.
É de se salientar que nem mesmo a autoridade coatora, ao prestar informações, opôs-se à pretensão da demandante.
Prontamente, saliento que não há razão para a reforma da sentença vergastada.
Isso porque, efetivamente, inexiste competência da Procuradora Geral do Estado de Alagoas para opinar em matérias administrativas atinentes aos entes da administração indireta que possuam órgão jurídico próprio, tal qual ocorre no caso do DER/AL. É o que se extrai da leitura do art. 152, caput e §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Alagoas, os quais preveem, in verbis:
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Art. 152. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II – desenvolver as atividades de consultoria jurídica ao chefe do Executivo e junto aos órgãos da administração direta;
III – zelar pela defesa do patrimônio público estadual imobiliário;
IV – exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos; V – executar outras atribuições que lhe forem confiadas, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.
§ 1º O Estado centralizará, na Procuradoria-Geral do Estado, a orientação normativa das atividades de assessoramento jurídico do Estado quanto a sua Administração Direta. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2010.)
§ 2º Os Procuradores Autárquicos e os Advogados de Fundação do Estado de Alagoas tem competência privativa na representação judicial e assessoramento jurídico das Entidades a quem pertençam, sendo vedado o desvio de função destes servidores, salvo para assunção de cargos em comissão ou lotação em órgãos da Administração Direta para exercício de atividades assemelhadas a outras carreiras jurídicas, desde que lhes seja garantindo mesma remuneração dos cargos que substituírem . (Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 37/2010)
(Grifos aditados).
A partir dos dispositivos, verifica-se que a atribuição de lançar pareceres
nos processos administrativos do DER/AL é de sua própria procuradoria, inexistindo
razão para posterior interferência da PGE/AL, vez que já existente o Parecer constante
no Despacho – PA – DER/PA n.º 151/2011 (fls. 71/75). Não é despiciendo frisar que a
licença pretendida pela impetrante encontra amparo nos arts. 85 e 95 da Lei Estadual n.º
5.247/1991, que estabelecem:
Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
(…)
VII- para desempenho de mandato classista.
[…]
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito a licença para o
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desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Assim, não há dúvidas de que andou bem a sentença ao deferir a licença
pretendida pela impetrante.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do reexame necessário,
para, no mérito, CONFIRMAR integralmente a Sentença de primeiro grau.
É como voto.
Maceió/AL, 17 de outubro de 2019.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator