Visualizações: 32
Inteiro Teor
EMENTA – AUDITORIA FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORESMUNICIPAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CONSELHO FISCAL DA PREVIDÊNCIAAUTÔNOMO AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IRREGULARIDADESSANADAS ARQUIVAMENTO.Não existe exigência legal de que seja constituído o Conselho Fiscal, massim um Conselho de Administração. O Gestor não pode ir além do que a leiexige, especialmente quanto a criar um Conselho Fiscal de Previdência comcaráter Autônomo, quando existe já um Conselho Municipal de Previdência CONPREV, com as competências de fiscalizar as contas do Fundo dePrevidência. A demonstração de que as irregularidades apontadas norelatório auditoria foram sanadas enseja o arquivamento dos autos deauditoria.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 32ª SessãoOrdinária do Tribunal Pleno, de 13 de dezembro de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,pelo arquivamento do processo nos termos do at. 173, caput, inc. II, c/c oart. 181, § 3º, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas;referente a auditoria realizada no Fundo de Previdência Social dosServidores Municipais de Corumbá – FUNPREV, abrangendo o períodojaneiro a dezembro de 2012, sob responsabilidade da Senhora MariaAngélica Barros Gonçalves de Souza, Gerente do FUNPREV.Campo Grande, 13 de dezembro de 2017.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator