Advogado não pode participar constantemente de programa de TV ou rádio

Advogado não pode participar constantemente de programa de TV ou rádio

É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio, pois representa despropositada promoção pessoal aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade. Decisão é da 1ª turma do TED da OAB/SP. Leia mais: A ANACON, tem proposta diferente para o Jovem Advogado O colegiado ressaltou a possibilidade da participação na […]

Especialistas apontam responsabilização em casos de agressões dentro de condomínios

Especialistas apontam responsabilização em casos de agressões dentro de condomínios

Compartilhar espaços, como os de condomínios residenciais, por vezes não é a mais fácil das tarefas, sendo muitas as ocorrências de divergências que podem chegar, inclusive, às vias de fato. Especialistas ouvidos pelo HNT apontam que, em casos como os que ganharam repercussão na última semana, na Capital, nos quais crianças de 11 e 5 anos de […]

NOTA DE REPÚDIO

A ANACON – Associação Nacional da Advocacia Condominial, expressa sua veemente condenação em relação ao recente incidente de agressão perpetrada contra uma advogada por uma moradora inadimplente durante uma assembleia condominial. O ocorrido teve lugar em Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, em 02 de agosto. Leia mais: Excesso de procurações […]

TJSP aplica LGPD e nega pedidos de danos morais por vazamento de dados pessoais

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o maior do país, tem negado pedido de indenização por danos morais por vazamento de dados, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na maioria dos processos, os desembargadores entendem que não há comprovação dos danos causados ou que se trata de informações que não são sensíveis ou sigilosas. Leia mais: […]

Associação de moradores para exercer atribuições do condomínio é ilícita

Associação de moradores para exercer atribuições do condomínio é ilícita

É incompatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, ao negar provimento a REsp de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições […]

Projeto torna obrigatório visto de advogado nos atos constitutivos dos condomínios.

Projeto torna obrigatório visto de advogado nos atos constitutivos dos condomínios.

O Projeto de Lei 1513/21 torna obrigatório visto de advogado no registro dos atos constitutivos dos condomínios. O texto inclui a medida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como atividade privativa da advocacia. O deputado Fábio Trad (PSD-MS) é autor da proposta, que tramita na Câmara dos Deputados. Ele pretende garantir segurança jurídica aos condôminos que […]

68 milhões de brasileiros moram em apartamentos, aponta pesquisa

68 milhões de brasileiros moram em apartamentos, aponta pesquisa

De acordo com dados divulgados pela ABRASSP – Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais, 68 milhões de pessoas moram em prédios. Por todo o país, o crescimento vertical movimenta mais de R$ 165 bilhões por ano. Além da segurança, outro fator importante é o espaço e a manutenção na hora de escolher se mudar para um apartamento. Leia […]

Justiça decide que condômina pode alterar padrão de casa para melhorar segurança

Justiça decide que condômina pode alterar padrão de casa para melhorar segurança

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedente os pedidos de uma administradora de condomínio que visava a proibir uma moradora de alterar a fachada de sua casa. Na ação, a parte demandante, o Condomínio Residencial Colorado, relatou que a reclamada, proprietária de unidade residencial integrante ao condomínio, […]

Live da ANACON irá falar sobre a LGPD aplicada aos condomínios

No próximo dia 18 de julho, com o tema “LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) aplicada a condomínios”, com os especialistas no assunto, o advogado e diretor da ANACON de Pernambuco, Dr. Rogério Camello e a advogada e diretora adjunta da ANACON de Pernambuco, Dra. Eliene Carvalho. Leia mais: Evento Curso Básico Síndico Quatro.Zero […]

A Importância dos profissionais especializados na área condominial: Presente e Futuro

A Importância dos profissionais especializados na área condominial

Todo mundo já percebeu que os condomínios desempenham um papel fundamental na sociedade atual, oferecendo soluções de moradias seguras, sustentáveis e convenientes. Mas um grupo foi além: previu a expressiva contribuição dos empreendimentos para a economia do país e o impacto do setor no mercado de trabalho. Leia mais: Sindicato em SP é denunciado por […]

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!