Supremo Tribunal Federal STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 611505 SC

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Inteiro Teor

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EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 57

31/08/2020 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACÓRDÃO

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA ASSENTADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM QUALIFICADO DO § 3º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O quórum qualificado previsto no § 3º do art. 102 da Constituição da República respeita às hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou transcendência.

2. Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na

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EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 2 de 57

RE 611505 ED / SC

conformidade da ata de julgamento, por maioria, em rejeitar os embargos de declaração, considerando irreparável a decisão do Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário , nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Luiz Fux. Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Brasília, 31 de agosto de 2020.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Redatora para o acórdão

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 3 de 57

29/06/2017 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACÓRDÃO

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão do Plenário Virtual desta Suprema Corte, assim ementada:

REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situase em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.

Nas razões dos embargos declaratórios, argumenta-se, em síntese, o seguinte:

(…) ainda que se considere a regra inserta no art. 324, § 2º, do Regimento Interno do STF, ante a presunção de existência de repercussão geral estabelecida pelo Texto Constitucional, a Fazenda entende, com todas as vênias, que não se atingiu, no

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Relatório

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RE 611505 ED / SC

julgamento do vertente apelo extraordinário pelo Plenário Virtual desse STF, o quorum qualificado exigido pelo art. 102, § 3º, da CF/88. Isso porque, presumindo-se que os Ministros que não se manifestaram tenham aquiescido com o voto do Relator, teríamos apenas 7 (sete) votos a favor do decreto de ausência de repercussão geral no presente caso, não se atingindo o quorum qualificado de “oito de seus onze ministros”, para se declarar a ausência de repercussão geral da questão subjacente ao apelo nobre fazendário.” (fl. 549)

Postula-se, por fim, seja corrigido erro material em que se consubstanciou o indevido lançamento processual no sentido da inexistência de repercussão geral no presente caso.

A parte embargada apresentou contrarrazões afirmando, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no quorum de votação do Plenário Virtual. (fls. 591-592)

É o relatório.

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Voto-MIN.EDSONFACHIN

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29/06/2017 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

V O T O

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

A União – Fazenda Nacional – requer seja corrigido erro material no acórdão embargado, para que o resultado do julgamento do Plenário Virtual, quanto ao Tema 482, seja pela existência de repercussão geral, afirmando que, mesmo se for considerada a regra do art. 324, § 2º, do RISTF, não se atingiu, no presente caso, o quórum de 08 (oito) votos para a rejeição de repercussão geral.

O pedido de efeitos infringentes para que se modifique o resultado do julgamento do Plenário Virtual funda-se no fato de que, naquela ocasião, 4 (quatro) ministros manifestaram-se expressamente pela ausência de repercussão geral; 3 (três) ministros votaram pela existência de repercussão geral e 3 (três) ministros não se manifestaram. O argumento principal da parte embargante é de que não somaram os 8 (oito) votos necessários para a rejeição da repercussão geral como exige, expressamente, o texto constitucional.

Assiste razão à parte embargante.

Em primeiro lugar, importante registrar a literalidade do texto constitucional pertinente:

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.

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Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 57

RE 611505 ED / SC

Das informações técnicas prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal extrai-se a metodologia de contagem dos votos no julgamento acerca da preliminar de repercussão geral no presente feito:

(…)

À época, de acordo com as regras implementadas no sistema, a matéria era considerada constitucional se ocorresse o seguinte: a) não existisse mais de oito votos pela opção “Não há questão constitucional” e b) se a quantidade de votos para a opção “Há questão constitucional” fosse maior que a soma da quantidade de votos para a opção “Não há questão constitucional” adicionada à quantidade de ministros que não se manifestaram. Logo, considerando o quadro de votos e as regras vigentes à época, o sistema apurou que a matéria não era constitucional, visto que existiam apenas três votos favoráveis à constitucionalidade da matéria e sete votos contrários (quatro votos para a opção “Não há questão constitucional” e três ministros que não se manifestaram). (fl. 559)

É possível constatar, pois, que o comando constitucional expresso, especialmente quanto à exigência do quorum qualificado de dois terços para a recusa de repercussão geral, não foi contemplado na regra para a contagem das manifestações no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal neste julgamento.

A Constituição, no seu art. 102, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, é expressa quanto à exigência de que a recusa de repercussão geral seja por 8 (oito) ministros da Corte (dois terços dos seus membros), de modo que como essa maioria qualificada não foi atingida no caso dos autos, nem mesmo se se considerar as ausências de manifestação como adesivas àquelas que se posicionaram pela recusa da repercussão geral (nos termos do art. 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), é de se declarar o reconhecimento da repercussão geral para o tema em discussão.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para declarar que no RE 611.505/SC esta Suprema Corte

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Voto-MIN.EDSONFACHIN

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RE 611505 ED / SC

reconheceu a repercussão geral do Tema 482, por ausência de maioria qualificada em sentido contrário (art. 102, § 3º, parte final da CRFB).

É como voto.

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Vista

Inteiro Teor do Acórdão – Página 8 de 57

29/06/2017 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

VISTA

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) – Essa exigência, na verdade, começou a constar expressamente a partir de uma decisão do Ministro Joaquim Barbosa em 2012. Até então, nós tínhamos um questionamento sobre isso, por isso, a manifestação da Tecnologia de Informática.

Vou pedir vista, se Vossas Excelências não se opuserem, até porque pode ser que tenha que ser feito algum ajuste, até no sistema, e gostaria de examinar isso com um certo cuidado.

Então, peço vista.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR) – Creio que sim, Senhora Presidente.

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Debate

Inteiro Teor do Acórdão – Página 9 de 57

29/06/2017 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

DEBATE

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Senhora Presidente, eu tenho até voto escrito – vou encaminhá-lo ao Relator, que já proferiu seu voto, e a Vossa Excelência, se me permitir.

Em relação ao pedido de vista de Vossa Excelência, Presidente, lembro que há duas colunas no Plenário Virtual. A primeira coluna trata de questão constitucional. Para a questão constitucional, não é quorum qualificado, é a maioria absoluta. Então, essa é uma questão que nós temos que definir. Já houve um início de debate sobre isso em um caso, penso, do Ministro Luís Roberto Barroso . Eu até votei pela matéria constitucional. Não estou antecipando, mas tenho dúvida sobre se eu não fiquei realmente vencido.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E quantos votos no sentido de que não se tem matéria constitucional?

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Expressamente, quatro.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) – E o Tribunal estava, então, com dez Ministros.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas, se há regra a revelar que voto “omissivo” se soma à sequência do recurso…

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Então, não haveria matéria constitucional.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – …não se alcançando o quórum qualificado de dois terços para a rejeição da repercussão geral, é preciso considerar que houve, no caso, 6 votos pela repercussão e 3 contrários.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) – É por isso que eu resolvi pedir vista.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E o tema de fundo é da maior importância, Presidente, porque diz respeito à reserva do

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Debate

Inteiro Teor do Acórdão – Página 10 de 57

RE 611505 ED / SC

Plenário, no que se negou vigência, no Superior Tribunal de Justiça, sem o deslocamento, considerado o incidente de inconstitucionalidade, para o Órgão maior, a dispositivo legal.

Trata-se de saber se incide ou não contribuição social sobre os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, em virtude de doença ou acidente do trabalho.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) – Então, peço vista para verificar tudo isso.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É importante racionalizar as deliberações no denominado, que se contrapõe ao Físico, Plenário Virtual.

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ExtratodeAta-29/06/2017

Inteiro Teor do Acórdão – Página 11 de 57

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505

PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA (25020/DF, 42928/PR,

24306/SC)

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Plenário, 29.6.2017.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, e Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.

p/ Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

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VotoVogal

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16/06/2020 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACÓRDÃO

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

VOTO-VOGAL

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença”, tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria.

A parte embargante sustenta que a Constituição só autoriza que o Supremo rechace a repercussão geral de determinada matéria constitucional pelo voto de dois terços de seus membros, ou seja, oito Ministros. Alega que, no presente caso, contabilizaram-se apenas sete votos pela negativa da repercussão geral, de modo que há flagrante erro material na conclusão do acórdão, mais especificamente na parte em que registrou ter havido recusa do recurso por ausência de relevância da matéria.

É o que havia a relatar.

A resolução dos presentes embargos declaratórios passa por leitura atenta do § 3º do art. 102 da Constituição:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal

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VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Cabe destacar que a repercussão geral é das “questões constitucionais discutidas no caso”. Repercussão geral, portanto, pressupõe matéria constitucional prequestionada; sem esta, inevitavelmente será negativa a resposta ao questionamento acerca da presença de repercussão geral.

É precisamente o que decidiu o Plenário desta Corte em histórico precedente relatado pela ilustre Min. ELLEN GRACIE, cuja ementa ora se reproduz:

Rescisão do contrato de trabalho. Diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela LC 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Responsabilidade do empregador. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Inexistência de repercussão geral em face da impossibilidade de exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal em recurso extraordinário.

(RE 584.608 RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009)

Por sua relevância para este caso, merecem destaque as precisas considerações da douta Relatora no voto condutor do julgado:

Em face de um preocupante crescimento do já há muito desumano volume de recursos extraordinários interpostos, a Emenda Constitucional 45/2005 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro um novo requisito para a admissibilidade desses recursos.

Para que esta Corte não fosse mais obrigada a se manifestar centenas de vezes sobre uma mesma matéria – expediente que, em última análise, causou, por anos a fio,

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VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

prejuízos irreparáveis aos próprios jurisdicionados – a repercussão geral possibilitou, após a inclusão do feito no Plenário Virtual, tanto o sobrestamento dos demais processos que versem sobre aquele tema, como a aplicação, pelos tribunais a quo, da decisão do Supremo Tribunal Federal aos demais recursos.

Desse modo, esta Casa, ao examinar os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 543-A do CPC, passou a selecionar as matérias possuidoras de repercussão geral, cujo julgamento transcenda ao interesse das partes por sua relevância econômica, política, social ou jurídica.

Entretanto, há uma questão nesse cenário de aplicação do regime da repercussão geral que ainda não foi resolvida e que diz respeito às situações em que esta Casa já tenha reconhecido, de forma cabal, o caráter infraconstitucional de determinada controvérsia.

O objetivo do regime é a verificação, no universo de temas constitucionais existentes, quais deles poderão ser analisados no controle difuso, na forma do artigo 102, III, da Constituição Federal.

Quanto às demais matérias, podemos, por exclusão, reconhecer a inexistência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas (CF, art. 102, § 3º) com todos os efeitos daí decorrentes.

Ora, se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral. Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida.

Dessa forma, penso ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância

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Supremo Tribunal Federal

VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

exigida como também em casos como o presente, no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário.

A partir desse importante precedente, consolida-se a ideia de que inexiste repercussão geral quando se afirma que determinada matéria não tem caráter constitucional.

Conforme destaquei em sede doutrinária, “a EC nº 45/04 determinou a possibilidade de regulamentação legal para que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, não sendo vedado, portanto, que a lei estabeleça mecanismos de pré-triagem do recurso extraordinário, para que se evite o acúmulo de análises a serem sempre realizadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o elevado quorum para recusa do recurso extraordinário – 2/3 dos Ministros do STF – poderia comprometer esse novo mecanismo de celeridade processual (CF, art. , LXXVIII) e de salvaguarda da importância das decisões de nosso mais alto Tribunal” (Direito constitucional. 36. Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 649).

Nesse sentido, o regimento interno do STF estipulou que a votação sobre a admissibilidade dos recursos extraordinários seja sequencial, de maneira que, primeiro se analise a existência de “questões constitucionais discutidas”, para na sequência – em sendo positivo esse juízo – verifiquese a presença de repercussão geral.

Dessa maneira, é preciso agora analisar se a maioria qualificada prevista no § 3º do art. 102 acima transcrito aplica-se para a situação que ora se examina, de ausência de repercussão geral em função do caráter infraconstitucional da matéria.

A recusa do recurso por inexistência de repercussão geral precisa ser declarada por dois terços dos membros da Corte quando está em exame questão constitucional. A norma é clara e expressa quanto a isso. Identificada matéria constitucional, o indeferimento do recurso por ausência de repercussão geral demanda o voto de dois terços dos juízes deste Tribunal.

Entretanto, nenhuma norma, constitucional, legal, ou regimental,

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VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

impõe votação qualificada para que se afirme a inexistência de matéria constitucional. Óbice frequentemente apontado até em decisões individuais dos Ministros, a declaração, por órgão colegiado do STF, de que determinada matéria é infraconstitucional não requer nada além do que a maioria simples.

No presente caso concreto, o Relator, ilustre Min. AYRES BRITTO, lançou proposição no sentido de que a matéria era infraconstitucional e, por conseguinte, destituída de repercussão geral. Vejamos excerto da manifestação do Relator:

(…) manifesto-me pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Isso porque não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros deste colendo Tribunal (art. 323 do RISTF).

Outros três Ministros (CELSO DE MELLO, RICARDO LEWANDOWSKI e LUIZ FUX) seguiram essa proposição. Três Ministros votaram pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral (MARCO AURÉLIO, DIAS TOFFOLI, GILMAR MENDES).

Têm-se, então, 4 votos expressos pela inexistência de matéria constitucional e 3 votos expressos pela existência. Pergunta-se: para que lado se computam os três Ministros que não se manifestaram (CEZAR PELUSO, JOAQUIM BARBOSA e CÁRMEN LÚCIA – havia uma vaga aberta)?

Para essa questão, há resposta direta no Regimento Interno da Corte:

Art. 324. Recebida a manifestaçao do (a) Relator (a), os

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VotoVogal

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demais ministros encaminhar-lhe-ao, tambem por meio eletronico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestaçao sobre a questao da repercussao geral. (Redaçao dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

§ €o ecorrido o prazo sem manifestaç‚es suficientes para recusa do recurso, reputar-se-ƒ e„istente a repercussao geral. (Redaçao dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

§ 2o Nao incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a materia e infraconstitucional, caso em que a ausencia de pronunciamento no prazo sera considerada como manifestaçao de inexistencia de repercussao geral, autorizando a aplicaçao do art. 543-A, § 5o, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros. (Redaçao dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

Por sua exatidão, merecem ser apresentadas as palavras do Min. DIAS TOFFOLI a respeito dessa regra:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual e Trabalhista. Fazenda Pública. Condenação subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas. Inadimplemento do devedor principal. Juros de mora. Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9…. Aplicabilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Quórum de julgamento. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 696.101/DF, relator o Ministro Ricardo Le†ando†s‡i, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo “à aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/199… aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Prevê o art. 324, § 2º, do RISTF, que, quando o

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VotoVogal

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relator declara que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais ministros no prazo de 20 dias será considerada como manifestação pela inexistência de repercussão geral . 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido.

(ARE 6…9.894-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/4/2013)

Portanto, as três ausências de manifestação devem ser somadas aos quatro votos pela inexistência de questão constitucional. Trata-se de votação mais do que suficiente para chancelar essa conclusão – à qual se associa intrinsecamente a inexistência de repercussão geral.

Por todos esses fundamentos, penso que não houve qualquer erro material na proclamação do resultado.

Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.

Supremo Tribunal Federal

VotoVista

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16/06/2020 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

V O T O – V I S T A

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário Virtual por meio do qual, este Supremo Tribunal examinou a repercussão geral da questão tratada nestes autos, qual seja, a “incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença”.

No julgado embargado, o Ministro Ayres Britto propôs a rejeição da repercussão geral, afirmando tratar-se de matéria infraconstitucional. Naquela data, os Ministros deste Supremo Tribunal manifestaram-se da seguinte forma:

Ministro Questão
Constitucional
Repercussão
Geral
Reafirmação de
Jurisprudência
MIN. AYRES BRITTO Não há Não há Sim
MIN. LUIZ FUX Não há Não há Sim
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Não há Não há Sim
MIN. MARCO AURÉLIO Não
MIN. CELSO DE MELLO Não há Não há Sim
MIN. DIAS TOFFOLI Não
MIN. GILMAR MENDES Não
MIN. CEZAR PELUSO
MIN. JOAQUIM BARBOSA
MIN. CÁRMEN LÚCIA

Em 30.9.2011, o sistema do Supremo Tribunal Federal lançou andamento processual de “Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional”, acompanhada da seguinte observação:

“O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria

Supremo Tribunal Federal

VotoVista

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RE 611505 ED / SC

constitucional, vencidos os Ministros Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia”.

O Ministro Ayres Britto, relator originário do processo, submeteu o processo ao Plenário, em questão de ordem, antes mesmo da publicação do acórdão. O processo foi retirado de mesa em 19.12.2012, ante a aposentadoria desse Ministro.

2. Em 1º.2.2013, foi juntada aos autos petição da União em 26.10.2011, na qual se alega”não ter sido respeitado, pela decisão tomada pelo Plenário Virtual, o quórum qualificado, exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição, de manifestação de ao menos 8 ministros (2/3 dos 11 membros do tribunal) no sentido da ausência de repercussão geral da questão jurídica veiculada pelo recurso extraordinário”.

Aduz que”ainda que se considerasse a regra do art. 324, § 2º, do Regimento Interno do STF, e, por conseguinte, se contabilizasse a ausência de manifestação de certo Ministro como se manifestação de ausência de repercussão geral fosse, nem assim se teria atingido, na deliberação do Plenário Virtual, o quórum de 8 ministros favoráveis à declaração de inexistência de repercussão geral”.

3. Por determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal na ocasião, Ministro Joaquim Barbosa, os autos foram encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação para que informassem “sobre os critérios adotados pelo sistema quanto à contagem dos votos ocorrida nos presentes autos e os motivos do andamento processual de 30.09.2011, do qual consta a seguinte informação: ‘Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional’”.

A Secretaria de Tecnologia da Informação prestou os seguintes esclarecimentos:

“2) À época, de acordo com as regras implementadas no sistema, a matéria era considerada constitucional se ocorresse o seguinte: a)

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não existisse mais de oito votos pela opção ‘Não há questão constitucional’ e b) se a quantidade de votos para a opção ‘Há questão constitucional’ fosse maior que a soma da quantidade de votos para a opção ‘Não há questão constitucional’ adicionada à quantidade de ministros que não se manifestaram. Logo, considerando o quadro de votos e as regras vigentes à época, o sistema apurou que a matéria não era constitucional, visto que existiam apenas três votos favoráveis à constitucionalidade da matéria e sete votos contrários (quatro votos para a opção ‘Não há questão constitucional’ e três ministros que não se manifestaram).

3) Por fim, o sistema gera os andamentos, com o resultado de cada julgamento submetido ao Plenário Virtual, automaticamente após a finalização do julgamento. Para isso, ele utiliza textos préconfigurados que são complementados com os nomes dos ministros que foram contrários ao relator, não se manifestaram, votaram de forma divergente ou que se manifestaram impedidos. Portanto, considerando o quadro de votos e as regras vigentes à época, foi gerado o texto ‘O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia’.”.

4. Prestadas as informações, em 24.6.2014, o Ministro Presidente encaminhou os autos ao gabinete do Ministro Luiz Fux, substituto do caso do Ministro Ayres Britto, nos termos do art. 38, inc. IV, al. b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Fux declarou-se impedido para atuar no feito. Participara do julgamento da causa no Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram, então, encaminhados ao Ministro Ricardo Lewandowski, que lavrou acórdão assim ementado, publicado em 28.10.2014:

“REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE

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MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada.

II – Repercussão geral inexistente”.

5. Em 10.11.2014, a União reiterou os fundamentos da petição apresentada em 2011, solicitando fosse ela recebida como embargos de declaração, caso se entendesse tratar-se de matéria própria desse recurso.

Em 10.6.2016, o Ministro Edson Fachin, novo relator da causa, determinou a intimação do embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração.

Em atendimento ao despacho, a parte embargada apresentou petição na qual defendeu que”a decisão está de acordo com o quórum estabelecido pelo artigo 143 do Regimento Interno do STF”.

Afirma que, nos termos do art. 324, § 2º do mesmo Regimento,”a ausência de pronunciamento (como no presente caso) será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando o não conhecimento do recurso se alcançada a maioria de dois terços de seus membros”.

6. Na sessão de 29.6.2017, o Ministro Edson Fachin proferiu voto “acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa”.

Entendendo que a questão demandava analise aprofundada, até para que fosse verificada eventual necessidade de alteração no sistema informatizado deste Supremo Tribunal, pedi vista dos autos.

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7. Como relatado, a Embargante sustenta que, embora conste do acórdão embargado que a repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário teria sido rejeita, não havia quórum para tanto. Deve-se registrar que o julgamento ocorreu entre 9.9.2011 e 30.9.2011, após a aposentadoria da Ministra Ellen Gracie, em 5.8.2011, e antes da posse da Ministra Rosa Weber, em 19.12.2011, período no qual este Supremo Tribunal Federal contava com apenas dez cargos providos.

Informações constantes do Plenário Virtual dão conta que o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, manifestou-se no sentido da ausência de questão constitucional e de repercussão geral, no que foi expressamente acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Pronunciaram-se pela existência de questão constitucional e de repercussão geral os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Não me pronunciei sobre o caso, nem assim os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Pela regra do § 2º do art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Emenda Regimental n. 31/2009, a ausência de pronunciamento foi computada como manifestação pela inexistência de repercussão geral. Deve-se registrar que, em 3.7.2014, o Ministro Luiz Fux declarou seu impedimento, pois havia participado do julgamento da causa no Superior Tribunal de Justiça.

Havia, assim, seis votos pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, e três votos no sentido da configuração desse requisito de admissibilidade. Ao contrário do que sustenta a Embargante, os seis votos eram, na ocasião, suficientes para a recusa do recurso extraordinário.

8. Com a instituição do Superior Tribunal de Justiça pela Constituição de 1988, foi atribuída a esse Tribunal parte da competência

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recursal do Supremo Tribunal Federal. Assim, ao Supremo Tribunal Federal “ficou reservada a suscitação de questões relativas à própria Constituição Federal (art. 102, nº III, letras a, b e c), enquanto as restantes passaram a ser suscitáveis por meio do recurso especial, cujo julgamento se incluiu na competência do então criado Superior Tribunal de Justiça (art. 105, nº III, letras a, b e c)” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de processo civil: Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Volume V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 581).

As hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial constam, respectivamente, dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição da República:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

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Desde o advento da Constituição de 1988, não mais compete a este Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, examinar questão de direito federal, como, por exemplo, a contrariedade a lei federal ou mesmo a ofensa indireta a norma constitucional.

À luz do desenho institucional delineado pela Constituição do Brasil de 1988 é competente o Superior Tribunal de Justiça para interpretar o direito federal. Sobre esse tema, vale conferir o que assentou o Ministro Sepúlveda Pertence em precedente deste Supremo Tribunal:

“(…) se a Constituição, explícita ou implicitamente, remete o trato de determinada matéria à lei ordinária, não cabe o recurso extraordinário por contrariedade à Carta Fundamental, se a aferição desta pressupõe a revisão da inteligência e da aplicação dadas à norma inferior interposta.

Cuida-se de verdadeiro axioma da nossa jurisprudência. Afirmou-o o Tribunal, sem vacilações, desde quando, a partir da EC 16/65, se iniciou, nas áreas da Justiça Eleitoral (onde os textos anteriores eram ainda mais restritivos; CF 34, art. 83, § 1º; CF 46, original, art. 120) e da Justiça do Trabalho, a tendência – universalizada pelo regime atual –, de circunscrever o recurso extraordinário à hipótese de contrariedade à Constituição.

(…)

Nenhum temperamento tem merecido o requisito da imediatidade da violação à norma constitucional invocada, sob a Constituição de 1988, que a estendeu – salvo as hipóteses específicas das alíneas b e c do art. 102, III – ao conhecimento da generalidade dos recurso extraordinários – v.g., AgRg 125.934, 27.3.90, Celso de Mello, RTJ 132/455:

‘A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e frontal, invocado em momento procedimentalmente adequado.’

Parece, ao contrário, que, sob a Lei Fundamental de 1988, a estrita observância dos limites constitucionais do recurso

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extraordinário se tornou ainda mais imperativa, na medida em que, com a criação do Superior Tribunal de Justiça e do recurso especial – salvo os casos enumerados taxativamente no rol de nossa competência –, a palavra definitiva sobre a inteligência do direito infraconstitucional foi subtraída, em princípio, da órbita da Corte Suprema e confiada, em cada área, ao respectivo Tribunal Superior” (RE 147.684, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 2.4.1993).

No mesmo sentido, consignou o Ministro Sydney Sanches:

“(…) se o Supremo Tribunal Federal tivesse de interpretar as normas infraconstitucionais, inclusive de caráter processual, para só então poder concluir, eventualmente, pela violação de norma constitucional, estaria usurpando a competência que a Constituição reserva ao Superior Tribunal de Justiça, para, em Recurso Especial, decidir se o acórdão recorrido contrariou, ou não, lei federal, infraconstitucional, ou lhe negou vigência (art. 102, III, ‘a’) ou lhe deu interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 102, III, ‘c’)” (AI 142.062-AgR, Relator Ministro Syndey Sanches, Primeira Turma, DJ 20.2.1998).

Nesse contexto, a existência de questão de direito constitucional configura requisito de admissibilidade do extraordinário, sem o qual não há de ser conhecido o recurso.

É pacífica, nesse sentido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal: AI 137.201-AgR, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 4.12.1992; RE 214.289, Relator Ministro Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 27.3.1998; AI 171.020-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.10.2001; RE 436.764-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30.6.2006; RE 467.462-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011; ARE 910.691-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7.3.2016; ARE 939.434-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2016.

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9. Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, foi criado mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, possibilitando a este Supremo Tribunal a sua recusa por manifestação de dois terços de seus membros:

“Art. 102. (…)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Ao regulamentar essa norma constitucional, o legislador dispôs que o Supremo Tribunal Federal teria de considerar, para efeito de repercussão geral, “a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). A norma manteve-se praticamente inalterada no Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.035, § 1º 1).

O legislador optou, como apontam Marinoni e Mitidiero, por indicar o binômio relevância e transcendência como parâmetros para fins de reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 38).

10. Embora a existência de questão de direito constitucional e a repercussão geral da matéria configurem requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, decorre da literalidade do art. 102, § 3º, da Constituição da República ser aquele requisito pressuposto para o exame

1 Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.035. (…) § 1º Para efeito de repercussão

geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.

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deste, pois essa norma constitucional refere-se à demonstração da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

Ao comentarem o art. 102, § 3º, da Constituição em sede doutrinária, o Ministro Gilmar Mendes e Lênio Luiz Streck defendem que, ainda que determinada matéria apresente relevância econômica, política ou social, não pode o Supremo Tribunal Federal sobre ela se debruçar, em recurso extraordinário, se não tratar de ofensa direta a normas constitucionais:

“(…) adverte-se que, ainda que uma questão jurídica possa ser relevante do ponto de vista econômico, político ou social, caso ela não configure primeiro uma infração imediata a dispositivos constitucionais (lembremos que o STF já não vinha admitindo recursos extraordinários com base em violação dita reflexa à Constituição), ela não deverá chegar ao Supremo. Pelo menos não via recurso extraordinário” (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lênio Luiz. Comentário ao Art. 102, § 3º. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.409).

Assim, o exame da existência ou não da existência de questão constitucional no recurso extraordinário é logicamente antecedente à análise da repercussão geral da matéria. Constatando-se que o recurso trata de matéria infraconstitucional ou de ofensa indireta à norma constitucional, sequer se pode cogitar de apreciação da repercussão geral.

São expressas, nesse sentido, a norma do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, alterada pelas Emendas Regimentais ns. 21/2007 e 42/2010:

“Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o (a) Relator (a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)”.

Como assentado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em

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julgamento no qual acompanhei o Relator, a repercussão geral pressupõe recurso extraordinário admissível com relação às demais condições de admissibilidade:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N. 9.696/95. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ‘a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’ (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 669.395-AgR, decisão monocrática, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.4.2012 e o RE 441.036-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 15.5.2005.

(…)

4. Agravo Regimental desprovido”. (ARE 682.601-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.8.2012)

Nesse mesmo sentido, Araken de Assis sustenta que a repercussão geral situa-se, quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, como o último dos requisitos passíveis de controle antes do julgamento de mérito:“Inconfundível que seja a repercussão geral com as demais condições, quer com as hipóteses de cabimento do art. 102, III, a até d, da CF/1988, quer com as da lei ordinária, poderosas razões de economia recomendam que tal juízo aconteça após o relator declarar preenchidos tais requisitos. E, realmente, de modo algum a melhor opção localizará a repercussão geral como requisito prévio às demais condições de admissibilidade. É preciso conjugá-la com o princípio da

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economia, que exige obtenção de resultados máximos com o mínimo de esforço e, principalmente, com as peculiaridades da mecânica do julgamento dos recursos, hoje afeta ao relator (art. 557). Assim declara o art. 323 do RISTF, na redação da ER 21, de 30.04.2007: ‘Quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso…’. Assim, o relator só levará a questão vertida no extraordinário ao tribunal, para avaliar a repercussão geral – competência exclusiva do órgão colegiado –, após o exame das condições gerais de admissibilidade, e mesmo na Turma (ou no plenário) tal verificação precederá aquela – nada impede que a falta de algum requisito escape à atenção do relator. Por outro lado, pouco adiantaria o órgão colegiado manifestar-se positivamente quanto à repercussão geral da questão ventilada no recurso para, ato contínuo, deixar de conhecê-lo, por intempestivo. O paradoxal desfecho aponta o acerto da solução aqui defendida. Em síntese, a repercussão geral situa-se, no terreno da admissibilidade do extraordinário, não como o primeiro, mas como o último dos requisitos passíveis de controle antes de o STF passar ao julgamento do mérito do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 771-772).

11. Desenvolveu-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação de que, constatada a ausência de questão constitucional no recurso extraordinário, legítima é a aplicação dos efeitos da inexistência de repercussão geral, pois esta pressupõe ser matéria constitucional. Esse entendimento firmou-se no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 584.608 (Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 13.3.2009, Tema 144 da repercussão geral), cuja ementa é a seguinte:

“Rescisão do contrato de trabalho. Diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela LC 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Responsabilidade do empregador. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Inexistência de repercussão geral em face da impossibilidade de exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal em recurso extraordinário”.

A Ministra Ellen Gracie observou, então, que a criação da

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repercussão geral se deu “em face de um preocupante crescimento do já há muito desumano volume de recursos extraordinários interpostos”, com a finalidade de “que esta Corte não fosse mais obrigada a se manifestar centenas de vezes sobre uma mesma matéria (…)”.

Afirmou ser objetivo da sistemática verificar “no universo de temas constitucionais existentes, quais deles poderão ser analisados no controle difuso (…)”, pelo que, com relação às demais matérias, pode-se, por exclusão, reconhecer-se a ausência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

Enfatizou que, “se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral”.

O requisito instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, continuou a Ministra Ellen, “não exige apenas uma ‘repercussão geral’ num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida”.

Concluiu “ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância exigida como também em casos como o presente, no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário”.

Nos termos dessa fundamentação, este Supremo Tribunal, por maioria, recusou, no caso, o recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Desde então, este Supremo Tribunal tem concluído, em inúmeros casos, ausente repercussão geral em recursos extraordinários nos quais não se debatia questão constitucional, como decidido na Repercussão

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Geral no Recurso Extraordinário n. 584.608.

Confiram-se, por exemplo, os seguintes precedentes: RE 944.250-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2017; RE 944.245-RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2017; RE 983.765-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2017; ARE 881.383-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 21.5.2015; RE 655.466-RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2014; ARE 777.373-RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2014; RE 608.379-RG, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 7.6.2013; ARE 699.362-RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2013; RE 688.984-RG, Relator para o acórdão Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 26.4.2013; RE 631.444-RG, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 8.11.2012; RE 686.143-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 11.9.2012; RE 599.903-RG, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 11.9.2009.

12. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 584.608 acarretou a alteração do art. 324 de seu Regimento Interno. Esse dispositivo regulamentava, na norma da Emenda Regimental n. 21/2007, o procedimento adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral de determinado recurso extraordinário, prevendo que, decorrido o prazo de vinte dias sem manifestações suficientes para a recusa do apelo, reputar-se-ia existente a repercussão geral:

“Art. 324. Recebida a manifestação do (a) Relator (a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)”.

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A Emenda Regimental n. 47/2009 incluiu no art. 324 o § 2º, que dispunha que, quando o Ministro Relator declarasse ser a matéria infraconstitucional, a ausência de pronunciamento dos demais ministros no prazo de vinte dias seria considerada como manifestação pela inexistência da repercussão geral:

“Art. 324. (…)

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio de 2009)”.

Em 2012, a norma do § 2º foi alterada pela Emenda Regimental n. 47, passando a dispor que, quando o Ministro Relator declarasse que a matéria era infraconstitucional, a inexistência de repercussão geral da matéria seria pronunciada somente se alcançada a maioria de dois terços dos membros do Tribunal:

“Art. 324. (…)

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)”.

13. Na espécie, a manifestação de inexistência de repercussão geral em razão da natureza infraconstitucional da matéria foi submetida pelo Ministro Ayres Britto aos demais membros do Tribunal em 9.9.2011. Vigorava, então, a norma do art. 324, § 2º, do Regimento Interno incluída pela Emenda Regimental n. 31/2009, que não exigia o quórum qualificado de dois terços.

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Esse quórum também não decorria ou decorre da interpretação da norma do art. 102, § 3º, da Constituição da República, pois o quórum qualificado previsto nesse dispositivo respeita às hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou transcendência.

Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional.

14. Nessa mesma linha de entendimento foi a decisão tomada por este Supremo Tribunal ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 607.607 (Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 3.5.2013, Tema 347).

No acórdão embargado, este Supremo Tribunal, por sete votos, reconsiderou decisão anterior do Plenário Virtual que reconhecera a repercussão geral da matéria para não conhecer do recurso extraordinário, por tratar de “matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária”.

Nos embargos de declaração, o Embargado alegou a violação do quórum qualificado previsto no art. 102, § 3º, da Constituição, tese rechaçada pelo Ministro Luiz Fux sob o argumento de que o não conhecimento do recurso extraordinário por inexistência de ofensa constitucional direta não exige manifestação de dois terços dos membros do Tribunal:

“(…) não se exige a observância do quórum de 2/3, consoante defendido pelo Recorrente, porquanto não se negou, na hipótese

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VotoVista

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RE 611505 ED / SC

vertente, a repercussão geral contrariamente ao que anteriormente decidido. O fundamento do não conhecimento do Recurso Extraordinário foi outro, qual seja, o da inexistência de ofensa direta

o texto constitucional, na medida em que o recurso reclamaria a análise da legislação infraconstitucional e do direito local” (RE 607.607-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.5.2014).

O Ministro Fux sustentou, ademais, que, embora o caso não se enquadrasse nas previsões dos §§ 2º e 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o art. 543-B incidiria de forma a impedir que novos recurso extraordinários sobre a mesma matéria fosse admitidos pelo Supremo Tribunal Federal:

“(…) o decisum recorrido não se subsume ao que previsto nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC com o alcance pretendido pelo Embargante, porquanto não foi negada a existência de Repercussão Geral outrora reconhecida. Ao revés, a repercussão foi reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte, sem que o contrário tivesse sido afirmado pelo Plenário físico. A despeito de se tratar de tema relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o não conhecimento do recurso extraordinário interposto pelo Recorrente decorreu de outro fundamento, qual seja, a ofensa reflexa.

Sob outro enfoque, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral, acompanhado do entendimento de que, no caso apreciado pelo Plenário físico, se está diante de ofensa reflexa, o art. 543-B incidirá de modo a impedir que novos recursos extraordinários sobre o mesmo tema sejam admitidos por esta Corte. Trata-se de um corolário lógico e necessário decorrente do reconhecimento de que o thema decidendum está adstrito a controvérsia em nível infraconstitucional”.

Esclarecedora, ainda, a manifestação do Ministro Roberto Barroso nesse mesmo julgamento:

“(…) é inteiramente impertinente a invocação do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O quórum de dois terços nele previsto incide

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RE 611505 ED / SC

apenas nos casos de rejeição do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral, sendo inaplicável às outras causas de inadmissibilidade do recurso. No caso, o recurso extraordinário não foi conhecido porque a questão debatida seri ‘afeta à interpretação da legislação constitucional e do direito local’ – motivo que autoriza uma negativa de seguimento até mesmo por decisão monocrática. Se o próprio relator pode inadmitir o recurso em decisão singular nessas hipóteses, é evidente que o quórum qualificado do art. 102, § 3º, não incide aqui”.

15. Observo que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 672.411 (de minha relatoria, Tribunal Pleno, iniciado em 21.10.2016), manifestei-me no sentido da higidez da votação na qual se assentou a inexistência de repercussão geral no processo agora examinado, tendo sido, então, acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

16. Pelo exposto, peço vênia para rejeitar os embargos de declaração , considerando irreparável a decisão deste Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário.

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VotoVogal

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16/06/2020 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACÓRDÃO

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

V O T O

Acompanho o Relator. A espécie reclama o provimento dos declaratórios. Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da repercussão geral. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa.

Submetido o processo ao Plenário Virtual, 4 Ministros concluíram pela ausência de repercussão maior, 3 pela existência e 3 não se manifestaram. Para a recusa, são necessários oito votos, em conformidade com o art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Houve 4 votos contrários a ela. E o tema de fundo é da maior importância. Diz respeito à reserva do Plenário no que se negou vigência, no Superior Tribunal de Justiça, a dispositivo legal, sem o deslocamento, considerado o incidente de inconstitucionalidade, para o Órgão maior. Trata-se de saber se incide ou não contribuição social sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, em virtude de doença ou acidente do trabalho.

O Tribunal não chegou a enfrentar, como convinha, a matéria e deve fazê-lo, provendo ou desprovendo o recurso. O importante é ocorrer a discussão do tema e a adoção de entendimento em Colegiado.

Dou provimento aos declaratórios, com efeitos modificativos,

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VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

assentando ter havido, em Plenário Virtual, o reconhecimento da repercussão geral.

É como voto.

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VotoVogal

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16/06/2020 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA

V O T O – V O G A L

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES.

1. A Constituição exige, para a recusa de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão constitucional, manifestação de dois terços dos membros do STF (CF, art. 102, § 3º).

2. A manifestação sobre repercussão geral pressupõe, porém, que o Tribunal tenha reconhecido existir questão constitucional. Para decidir sobre a existência ou não de questão constitucional, nem a Constituição nem a lei exigem quórum qualificado, sendo suficiente, portanto, a decisão da maioria simples.

3. A ausência de manifestação expressa sobre a existência de questão constitucional

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VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

implica concordância com o voto do Relator, nos termos da primeira parte do art. 324, § 2º, do RISTF.

4. Embargos de declaração desprovidos. 5. Fixo as seguintes teses de julgamento: i) Para a negativa de seguimento a recurso extraordinário por inexistência de questão constitucional basta o voto da maioria simples dos membros do Tribunal;

ii) A ausência de manifestação expressa sobre a existência de questão constitucional implica concordância com o voto do Relator, nos termos da parte inicial do art. 324, § 2º, do RISTF.

1. Trata-se de embargos de declaração em recurso extraordinário submetido ao Plenário Virtual em setembro de 2011. Em sua manifestação, o então Min. Relator Ayres Britto concluiu pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral na discussão “alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença”. Em 30.09.2011, lançou-se em certidão de julgamento que:

“O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia.”

2. A manifestação do Relator foi acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, sendo que, à época do julgamento, a vaga decorrente da aposentadoria da Min. Ellen Gracie não havia sido preenchida. O quadro de votos no PV, ao final do

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VotoVogal

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RE 611505 ED / SC

julgamento em 30.09.2011, foi o seguinte:

Ministro Questão Repercussão Geral Reafirmação de
Constitucional Jurisprudência
Min. Ayres Britto Não há Não há Sim
Min. Luiz Fux Não há Não há Sim
Min. Ricardo Lewandowski Não há Não há Sim
Min. Marco Aurélio Não
Min. Celso de Mello Não há Não há Sim
Min. Dias Toffoli Não
Min. Gilmar Mendes Não
Min. Cezar Peluso
Min. Joaquim Barbosa
Min. Cármen Lúcia

3. A primeira questão a ser resolvida aqui diz respeito ao cômputo dos votos. Houve 4 (quatro) votos expressos no sentido de não

haver questão constitucional, nem repercussão geral; e 3 (três) votos expressos no sentido da existência de questão constitucional e de repercussão geral. Como se devem computar os votos dos outros 3 (três)

Ministros que compunham a Corte à época e não se manifestaram expressamente?

4. A resposta se encontra no art. 324 do Regimento Interno do

STF, que, ao tempo do julgamento, possuía a seguinte redação:

Art. 324. Recebida a manifestação do (a) Relator (a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

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§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional , caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009; sem grifos no original).

5. Como expus no voto proferido no RE 956304 RG-ED, a partir de uma interpretação sistemática se conclui que o dispositivo do art. 324, § 2º, do RISTF contém duas normas distintas: a) se o relator declarar que a matéria é infraconstitucional, a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como concordância com o relator, isto é, de que não existe questão constitucional que autorize o conhecimento do RE, bastando, para tanto, manifestação da maioria simples do Tribunal; b) se for alcançada a maioria de votos dos membros do Tribunal, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, nos termos do art. 543-A, § 5º, do antigo CPC (atual art. 1035, § 8º, do CPC/2015 – “Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica”).

6. Mesmo que se entenda que, para a aplicação desse efeito de indeferimento liminar dos recursos, seja necessário o quórum de 2/3 da recusa de repercussão geral, dúvida não há de que o recurso especificamente examinado não pode ser conhecido por ausência do pressuposto recursal de cabimento, decorrente da ausência de questão constitucional.

7. Aplicando-se essas regras ao caso concreto, devem-se computar as abstenções de manifestação no Plenário Virtual como concordância com o voto do relator, no sentido da inexistência de questão constitucional. Assim, tem-se que foram proferidos 7 (sete) votos no

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RE 611505 ED / SC

sentido da inexistência de questão constitucional.

8. E, de fato, foram assim computados os votos, conforme exposto na explicação da metodologia utilizada, apresentada nas informações técnicas prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal:

“(…)

À época, de acordo com as regras implementadas no sistema, a matéria era considerada constitucional se ocorresse o seguinte: a) não existisse mais de oito votos pela opção “Não há questão constitucional” e b) se a quantidade de votos para a opção “Há questão constitucional” fosse maior que a soma da quantidade de votos para a opção “Não há questão constitucional” adicionada à quantidade de ministros que não se manifestaram. Logo, considerando o quadro de votos e as regras vigentes à época, o sistema apurou que a matéria não era constitucional, visto que existiam apenas três votos favoráveis à constitucionalidade da matéria e sete votos contrários (quatro votos para a opção “Não há questão constitucional” e três ministros que não se manifestaram). (fl. 559)

9. Coerente, portanto, a metodologia adotada pelo sistema e a interpretação ora proposta ao Regimento Interno do STF.

10. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração , mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso extraordinário.

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ExtratodeAta-16/06/2020

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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505

PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA (25020/DF, 42928/PR,

24306/SC)

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Plenário, 29.6.2017.

Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Roberto Barroso; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar que neste recurso extraordinário esta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 482, por ausência de maioria qualificada em sentido contrário (art. 102, § 3º, parte final, da CRFB), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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31/08/2020 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505 SANTA CATARINA

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário Virtual em que se reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao Tema nº 482, que possui o seguinte título: “incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença”.

O julgado foi assim ementado:

“REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situase em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente”.

Por ser esclarecedor, transcrevo também o acórdão:

“O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli e Min. Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia”.

Destaco que, à época, estava vaga a cadeira que era ocupada pela Ministra Ellen Gracie . Ou seja, na ocasião, havia 10 (dez) Ministros na

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RE 611505 ED / SC

Corte.

Na essência, argumenta a embargante que, não tendo 8 Ministros votado pela ausência de repercussão geral da questão (art. 102, § 3º, da Constituição Federal), deveria ter sido declarada a existência de repercussão geral da matéria.

Em 25/8/14, o Ministro Luiz Fux declarou-se impedido, por ter participado do julgamento da causa no Superior Tribunal de Justiça.

Em 29/6/17, o Relator, o Ministro Edson Fachin , votou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quórum no sentido da afirmação negativa. Pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia .

Na sessão do Plenário Virtual de 5/6 a 15/6/2020, Sua Excelência votou pela rejeição dos embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes , Gilmar Mendes , Rosa Weber e Roberto Barroso . O Ministro Marco Aurélio votou acompanhando o Relator, no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar que, neste recurso extraordinário, a Corte reconheceu a repercussão geral do Tema nº 482. Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso.

É o relatório.

Desde já, peço vênia para divergir do ilustre Relator, o Ministro Edson Fachin , e do Ministro Marco Aurélio , a fim de acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Cármen Lúcia .

Antes de avançar, faço uma síntese de meu entendimento quanto aos casos levados ao Plenário para efeito de reconhecimento ou não de repercussão geral.

Tenho, para mim, que basta a maioria absoluta dos membros da Corte votar no sentido de não haver questão constitucional num tema para que se apliquem a ele os efeitos da ausência de repercussão geral. Nesse sentido, se se computam 6 (seis) votos pela ausência de questão constitucional, isso é suficiente para se aplicarem ao tema os aludidos efeitos.

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RE 611505 ED / SC

De outro giro, se a maioria absoluta dos membros da Corte entende haver questão constitucional num tema, aí sim incidirá a regra da maioria de 2/3 (dois terços) a que se refere o art. 102, § 3º, da Constituição Federal para fins de reconhecimento ou não da repercussão geral.

Na espécie, desconsiderando-se o voto lançado pelo Ministro Luiz Fux (que se declarou impedido), verifica-se que 3 (três) Ministros, incluindo o então Relator, se manifestaram expressamente no sentido de que a controvérsia atinente ao Tema nº 482 não possuiria questão constitucional. Não se manifestaram 3 (três) Ministros. E outros 3 (três) concluíram haver questão constitucional e repercussão geral.

Tomando-se por base o art. 324, § 2º, do RISTF, conforme a redação vigente à época, somam-se 6 (sete) votos no sentido de que o assunto se limita ao âmbito infraconstitucional.

Ou seja, a maioria absoluta da Corte votou no sentido de não haver questão constitucional no tema em alusão. Isso, a meu ver, é suficiente para se reconhecer que se aplicam ao Tema nº 482 os efeitos da ausência de repercussão geral.

Assim, não há reparos a se fazer no acórdão embargado.

Passo a fundamentar meu entendimento.

Como se sabe, o art. 102, § 3º, da Constituição Federal estabelece que,

“[n]o recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros ”.

Segundo entendo, essa maioria de dois terços só se aplica para se reconhecer a ausência de repercussão geral de tema em que há questão constitucional .

Com efeito, todo recurso extraordinário só pode ser julgado em seu mérito se houver questão constitucional a ser decidida, pois suas hipóteses de cabimento estão expressamente estabelecidas nas alíneas do inciso III do art. 102 da Carta da Republica. A Constituição Federal, ao

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estabelecer um quórum prudencial para se afastar a presunção de repercussão geral do tema constitucional suscitado no recurso extraordinário – consistente na “manifestação de dois terços de seus membros [do STF]” -, não o estendeu para o ato de se aferir se a matéria impugnada no recurso tem ou não natureza infraconstitucional.

Pelo contrário, como é de todos conhecido, o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada e exige uma série de requisitos de admissibilidade, como o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, a indicação de ofensa direta à Constituição, o prequestionamento de seus temas e dos dispositivos constitucionais pretensamente violados.

Não foi por outro motivo que o art. 323, caput , do Regimento Interno desta Suprema Corte estabeleceu que, “ [q]uando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão o (a) Relator (a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral ”.

Nesse sentido, penso que a primeira coluna do Plenário Virtual, em que se colhem os votos dos Ministros sobre a existência ou não de “[q]uestão [c]onstitucional”, merece ser prestigiada, devendo seu resultado ser levado em consideração de forma apropriada, dentro de uma leitura constitucional.

Decidindo, expressamente , a maioria absoluta dos ministros da Corte pela inexistência de “questão constitucional”, os efeitos jurídicos da decisão devem ser os mesmos do art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a contagem da segunda coluna, relativa à existência ou não de repercussão geral.

A respeito do assunto, vale recordar o RE nº 729.884/RS-RG, de minha relatoria, também submetido à sistemática da repercussão geral. Naquela oportunidade, propus aos colegas o exame da repercussão geral do seguinte assunto: “imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito” (Tema nº 597).

No Plenário Virtual, 6 (seis) Ministros posicionaram-se pela carência de questão constitucional e 5 (cinco) pela falta de repercussão

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geral. A proclamação do resultado foi a seguinte: “[o] Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão […]. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ”. Como se vê, embora a maioria absoluta dos membros da Corte tenha se manifestado no sentido de não existir matéria constitucional a ser apreciada, houve o reconhecimento da repercussão geral.

Essa peculiaridade não passou despercebida na deliberação de mérito realizada na sessão de 23 de junho de 2016. Em verdade, o Colegiado não só retomou tal discussão como, após longo debate – do qual resultou, inclusive, proposta de alteração do Regimento Interno desta Corte –, reformou a decisão anterior, decidindo pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral da matéria, do que resultou o não conhecimento do apelo extremo em apreço naquele momento.

Na ocasião, registrei o seguinte:

“Ocorre que, após melhor reflexão, cheguei à conclusão de que não há fundamentos para a manutenção do entendimento de que se trata de questão constitucional que exige o julgamento do mérito da repercussão geral por esta Corte Suprema. Essa reflexão se deu, em especial, pelo resultado da votação no plenário virtual, concluído o julgamento em 27 de setembro de 2012. Observei que votaram pela ausência de questão constitucional os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber e Ayres Brito, não tendo se manifestado na oportunidade sobre essa questão os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, o que nos faz concluir que maioria dos Ministros desta Corte (6) votaram expressamente pela ausência de questão constitucional .

[…]

Concluo, portanto, que, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida nesse recurso extraordinário, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa,

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indubitavelmente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte .

Ante o exposto, firme no entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade , sem prejuízo das razões jurídicas e teses que venham a ser analisadas e decididas na ADPF nº 219, manifesto-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral . Não conheço, portanto, do recurso extraordinário.”

Também corroborando esse entendimento, cito o RE nº 607.607/RS, Tema nº 347. Ao ser levado a julgamento de mérito, o Plenário físico da Corte, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), revertendo a decisão tomada pelo Plenário Virtual, concluiu que a matéria versada naquele tema se cingiria ao âmbito infraconstitucional e ao direito local, aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. Foi designado Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux .

Contra a decisão, houve oposição de embargos de declaração, sustentando-se que, para o reconhecimento da ausência de repercussão geral, deveria ter havido 8 (oito) votos nessa direção.

A Corte, no julgamento dos embargos declaratórios, reiterou que a decisão foi dada a partir do entendimento de que a questão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional e ao direito local. E esclareceu que a maioria de 2/3 (dois terços) seria necessária para se afastar a repercussão geral de questão constitucional (o que não seria o caso, haja vista se ter concluído que o assunto ficaria no âmbito infraconstitucional e do direito local).

Ademais, constou da ementa do acórdão que se conheceu dos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, “ restando incidente a regra do art. 543-B do CPC para tornar inadmitidos os recursos extraordinários sobre o mesmo tema ”.

Por ser esclarecedor, transcrevo trecho do voto do Ministro Roberto Barroso no RE nº 607.607/RS-ED:

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“Ademais, é inteiramente impertinente a invocação do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O quórum de dois terços nele previsto incide apenas nos casos de rejeição do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral, sendo inaplicável às outras causas de inadmissibilidade do recurso. No caso, o recurso extraordinário não foi conhecido porque a questão debatida seria ‘afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local’ – motivo que autoriza uma negativa de seguimento até mesmo por decisão monocrática. Se o próprio relator pode inadmitir o recurso em decisão singular nessas hipóteses, é evidente que o quórum qualificado do art. 102, § 3º, não incide aqui .”

A respeito da aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral ao Tema nº 347, transcrevo trecho do voto do Ministro Teori Zavascki :

“3. Por outro lado, a decisão em sede de repercussão geral, afirmando que a matéria questionada não é de índole constitucional, mas de legislação ordinária federal ou local, constitui decisão que fica sujeita aos efeitos expansivos semelhantes aos que decorrem do art. 543-B, parágrafo 2º, do CPC, relativamente aos casos semelhantes .”

O julgado foi assim ementado:

“Ementa: 1) Embargos de Declaração. Direito Administrativo. Reajuste de Vale-Refeição. Tema 347 da Repercussão Geral. Objeto da Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput e XV, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul a obter, por decisão judicial, o reajuste mensal do valor do vale-refeição previsto no art. da Lei estadual 10.002/93, em face da ausência de norma do Poder Executivo, em determinados períodos, a regulamentar essa atualização. 2) Acórdão recorrido do Plenário físico manteve a repercussão do tema e reconheceu que, in casu, a matéria

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Supremo Tribunal Federal

VotoVista

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reclama interpretação afeta à legislação infraconstitucional e ao direito local. 3) Embargos parcialmente providos para que fique esclarecido que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Plenário Virtual não obstaculiza o superveniente julgamento pelo Pleno desta Corte no sentido do não conhecimento do Recurso Extraordinário com fundamento na exigência de interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local. 4) O reajuste do valerefeição é tema que se subsume à legislação infraconstitucional inviabilizando o recurso extraordinário. 5) Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, restando incidente a regra do art. 543-B do CPC para tornar inadmitidos os recursos extraordinários sobre o mesmo tema ”.

Reitero, portanto, que, tendo a maioria absoluta dos Ministros da Corte se manifestado pela inexistência de matéria constitucional num tema, isso é suficiente para se aplicarem a ele os efeitos da ausência de repercussão geral.

Vejamos o que ocorreu no caso concreto.

No Plenário Virtual, o então Relator, o Ministro Ayres Britto , votou pela ausência de repercussão geral do Tema nº 482, por entender que não havia questão constitucional a ser apreciada. Os Ministros Luiz Fux , Ricardo Lewandowski e Celso de Mello também votaram, expressamente, no sentido de não haver questão constitucional nem repercussão geral no tema. Votamos pela existência de questão constitucional e de repercussão geral eu e os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes . Não votaram nem a Ministra Cármen Lúcia nem os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso .

Recorde-se que, em despacho de 22/8/14, o Ministro Luiz Fux declarou seu impedimento, por ter participado do julgamento da causa no Superior Tribunal de Justiça.

Assim, desconsiderando-se o voto lançado por Sua Excelência, 3 (três) Ministros, incluindo o então Relator, manifestaram, expressamente, que a controvérsia atinente ao Tema nº 482 não possui questão constitucional a ser dirimida. Não se manifestaram 3 (três) Ministros. E

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outros 3 (três) votaram no sentido de haver matéria constitucional a ser apreciada pela Corte.

O resultado proclamado, como se sabe, foi o seguinte, na parte que interessa: “[o] Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional”.

À época do acórdão embargado, o art. 324, § 2º, do RISTF possuía a seguinte redação:

“Art. 324. Recebida a manifestação do (a) Relator (a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio 2009)

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n.31, de 29 de maio de 2009)

§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n.47, de 24 de fevereiro de 2012)” (destaque nosso).

Isso significa que os Ministros que não votaram naquela ocasião

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acompanharam o voto do então Relator, o Ministro Ayres Britto . Com isso, chega-se à conclusão de que houve 6 (seis) votos pela ausência de questão constitucional a ser apreciada no Tema nº 482.

Desse modo, constata-se ter a maioria absoluta dos membros da Corte votado no sentido de não haver questão constitucional no tema em alusão. Isso é suficiente para se reconhecer que se aplicam ao Tema nº 482 os efeitos da ausência de repercussão geral – o que foi feito no acórdão embargado.

Esse entendimento foi agasalhado nas recentes alterações do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Na sessão administrativa que se findou em 1º/07/2020, foi aprovada proposta de emenda regimental do Ministro Roberto Barroso , com acréscimo por mim sugerido, Processo SEI 008517/2020, para que o art. 324 do RISFT passe a vigorar com os seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

“Art. 324 (…)

§ 1º Somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional.

§ 2º A decisão da maioria absoluta dos ministros no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica .

§ 3º O ministro que não se manifestar no prazo previsto no caput terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 4º Não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos ministros ausentes.

§ 5º No julgamento realizado por meio eletrônico, se vencido o relator, redigirá o acórdão o ministro sorteado dentre aqueles que dele divergiram ou não se manifestaram, a quem

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competirá relatar o caso para o exame do mérito ou de eventuais incidentes processuais”.

Por fim, anote-se que questão similar a esta será objeto de julgamento por este Plenário no RE nº 956.304/GO-RG-ED.

Ante o exposto, peço, mais uma vez, vênia ao ilustre Relator, o Ministro Edson Fachin , e ao Ministro Marco Aurélio para, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Cármen Lúcia , “ rejeitar os embargos de declaração , considerando irreparável a decisão deste Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário”.

É como voto.

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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505

PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATORA DO ACÓRDÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)

EMBDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA (25020/DF, 42928/PR,

24306/SC)

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Plenário, 29.6.2017.

Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Roberto Barroso; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar que neste recurso extraordinário esta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 482, por ausência de maioria qualificada em sentido contrário (art. 102, § 3º, parte final, da CRFB), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, considerando irreparável a decisão deste Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen

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ExtratodeAta-31/08/2020

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Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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