Supremo Tribunal Federal STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA : MS 0052858-84.2021.1.00.0000 DF 0052858-84.2021.1.00.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 16

28/06/2021 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : FABIO ANTONIO PINESCHI E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS. : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SUPOSTAS OFENSAS A CONSELHEIROS DO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AMPLA DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA. DELONGA NA CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DERIVADA DE ESCOLHA CONSCIENTE DOS PRÓPRIOS INVESTIGADOS. SUPOSTO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS ENVOLVIDOS. QUÓRUM ESTABELECIDO A PARTIR DAS CADEIRAS OCUPADAS E NÃO DO NÚMERO TOTAL. PRECEDENTES (MS Nº 31361/DF, 31357/DF E MS Nº 25118/DF). OBTENÇÃO DE VOTAÇÃO MAJORITÁRIA MESMO À DESCONSIDERAÇÃO DOS VOTOS DOS CONSELHEIROS CITADOS. ILAÇÃO A RESPEITO DA INFLUÊNCIA DA PRESENÇA DE TAIS CONSELHEIROS QUE NÃO ENCONTRA APOIO NOS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS.

1. Não se reconhece nulidade por violação da ampla defesa em face de indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento administrativo quando os interessados, de modo consciente, constituem advogado apenas às vésperas da data marcada, mesmo tendo ciência inequívoca do trâmite do

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 2 de 16

MS 37869 AGR / DF

feito há meses, sob escusa do prognóstico de arquivamento deste.

2. Não está configurada causa de impedimento de Conselheiros do CNMP, no caso. A tese defendida pela inicial levaria à total supressão da competência constitucional disciplinar do órgão pela impossibilidade de quórum, diante da simples emissão deliberada de ofensas à maioria dos Conselheiros. Além disso, no caso concreto, não há base material alguma para sustentar a suposta influência que a presença de dois Conselheiros teria produzido no colegiado, pois a manifestação à qual se referiu a inicial foi emitida em processo distinto.

3. A jurisprudência desta Suprema Corte se fixou no sentido de que o quórum de deliberação deve levar em conta cadeiras efetivamente ocupadas, descontadas aquelas acéfalas por ausência de nomeação ou impedimento não eventual: MS nº 31361/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 16.10.2014, MS nº 31357/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 08.10.2014 e MS nº 25118/DF, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.8.2005. No caso, mesmo se excluídos os dois Conselheiros mencionados nas supostas ofensas, ainda assim haveria decisão majoritária pela ratificação da Portaria de instauração do PAD.

Agravo regimental conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, falou o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós pelo Agravante, em sessão virtual da Primeira Turma de 18 a 25 de junho de 2021, na conformidade da ata do julgamento.

Brasília, 28 de junho de 2021.

2

Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 3 de 16

MS 37869 AGR / DF

Ministra Rosa Weber

Relatora

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 4 de 16

28/06/2021 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : FABIO ANTONIO PINESCHI E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS. : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, pela qual indeferi a inicial do mandado de segurança (doc. 36), maneja agravo Fábio Antônio Pineschi e outros (doc. 42).

Na origem, os autores, todos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentaram Pedido de Providências ao Conselho Nacional do Ministério Público com o objetivo de questionar a assunção, por parte do então Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, de cargo de Diretor de Faculdade de Direito, à consideração da incompatibilidade legal de acumulação de tais atividades. Anteriormente, o próprio Procurador-Geral formulara Consulta ao órgão de controle a respeito da legalidade de tal situação. Deferida liminar no plantão do CNMP em relação a esta Consulta, de modo a permitir ao ProcuradorGeral a assunção dos cargos, na sequência houve pedido de desistência por parte deste, devidamente homologado. No Pedido de Providências subsequente, os ora impetrantes teceram considerações a respeito do trâmite dessa Consulta, explorando possíveis relações pessoais entre o Conselheiro plantonista e o interessado e fomentando questionamentos a respeito da higidez técnica da decisão homologatória da desistência. No documento, foram usadas expressões reputadas ofensivas pelo Procurador-Geral. Ao analisar o Pedido de Providências, o Relator não apenas indeferiu o pedido, como também determinou remessa de cópia dos autos ao Corregedor Nacional para apuração de falta funcional

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 5 de 16

MS 37869 AGR / DF

disciplinar por parte dos ora impetrantes, considerada a possível ocorrência de ofensas aos dois Conselheiros do CNMP que haviam proferido decisões no curso da anterior Consulta. Os autores interpuseram recurso dessa decisão, desprovido pelo Plenário do CNMP. Em novembro de 2020, os Procuradores de Justiça foram intimados e prestaram informações ao Corregedor Nacional a respeito dos subsequentes fatos disciplinares em apuração.

A seguir, os autores mencionaram que em 04.3.2021 vieram a ser surpreendidos pela intimação da inclusão da Portaria de abertura de Processo Administrativo Disciplinar para ratificação do colegiado na pauta de 09.3.2021. Tal Portaria havia sido publicada em 25.02.2021, conforme admitiram os impetrantes (inicial, fl. 4).

A primeira causa de pedir relacionou-se à alegada surpresa com que recebida tal intimação de pauta, pois “desde que prestaram as informações”, os impetrantes não teriam mais recebido notícia da representação, na medida em que “tinham mesmo expectativa de que ela viesse a ser arquivada” (inicial, fl. 4). Premidos pelo tempo, só vieram a constituir advogado em 05.3.2021, sexta-feira, e assim assistidos requereram a retirada do processo de pauta, adiando a análise do feito por uma sessão, para que o representante legal pudesse se preparar de modo adequado à realização da sustentação oral. Tal pedido, todavia, veio a ser indeferido em 08.03.2021, assim como o requerimento de reconsideração, no dia seguinte. Nesse contexto, consideraram inaceitável que pleito destinado a proporcionar ampla defesa tenha sido “rotulado como algo que ‘tangencia a má-fé processual’” (inicial, fl. 6), nos termos do que afirmado pelo Corregedor Nacional na decisão de indeferimento. Violada, segundo os impetrantes, a ampla defesa, esta materializada no que dispõe o art. 77, § 2º, do Regimento Interno do órgão, a facultar a realização de sustentação oral no interesse dos investigados.

A segunda causa de pedir disse com o fato de que os dois Conselheiros alvo das supostas ofensas participaram do exame colegiado que ratificou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, emitindo pronunciamentos favoráveis a tal ratificação. Invocou-se, em

2

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 16

MS 37869 AGR / DF

decorrência, impedimento para a participação desses Conselheiros, apontados como “vítimas” dos atos investigados. Suscita-se, no ponto, violação do devido processo sob a perspectiva de aplicação do art. 252, IV, do CPP, no sentido de que está impedido o juiz diretamente interessado no feito. Afirmam os autores, ainda, que a presença dos Conselheiros envolvidos “constituiu inegável elemento gerador de comoção entre os julgadores, tanto que, no julgamento do recurso interno interposto contra a decisão que indeferira o pedido de providências (1.00675/2020- 19), a eminente Conselheira Sandra Krieger propôs a realização de desagravo ao Dr. Otávio Luiz Rodrigues (…), tendo sido apoiada pelo eminente Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza” (inicial, fl. 16).

Indeferi a inicial do mandado de segurança (doc. 36), aos seguintes argumentos: (i) os autores admitiram ter plena ciência do trâmite do PAD, tendo nele prestado informações em 13.11.2020; em tais termos, a ausência de constituição de defesa técnica com antecedência foi opção dos autores, que admitiram não tê-lo feito porque acreditavam no arquivamento do PAD; (ii) em relação à suposta ocorrência de impedimento ou suspeição dos dois Conselheiros supostamente ofendidos, (ii.i) os parâmetros alegados não guardam relação precisa com o caso, pois, considerada a competência constitucional do CNMP, a tese defendida levaria à possibilidade automática de supressão da competência disciplinar do órgão a partir da ofensa deliberada contra seus membros; (ii.ii) o paralelo com o impedimento ou suspeição jurisdicionais olvida o fato de que tal possibilidade de supressão completa de competências, em tais situações, é afastada pelo que dispõe o art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal; (ii.iii) nos colegiados, o quórum deve ser computado com base no número de cadeiras providas, desconsiderando-se as vagas (seja por ausência de nomeação, seja por impedimento não eventual); considerado o quórum possível de dez Conselheiros no dia do julgamento (diante de quatro vagas não nomeadas), verifica-se que nove Conselheiros participaram dele e, ainda, que foi unânime o referendo para a instauração do PAD. Daí resulta que, mesmo sem o cômputo das manifestações dos dois Conselheiros

3

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 7 de 16

MS 37869 AGR / DF

atingidos pelos fatos investigados, chegar-se-ia a sete votos, representando maioria no universo das dez cadeiras ocupadas (votantes possíveis); (ii.iv) o RICNMP prevê hipótese de alegação de impedimento ou suspeição, mas esta não foi utilizada pelos interessados; (ii.v) de qualquer sorte, a alegação não foi materialmente embasada, pois a suposta influência no ânimo dos demais Conselheiros pela presença dos dois alegadamente ofendidos se refere a comentário proferido em processo distinto.

Nas razões de agravo, alega-se que: (i) a possibilidade de realização de sustentação oral seria prerrogativa inerente à ampla defesa, nos termos de precedentes desta Suprema Corte que reconheceriam “a nulidade de decisão que indefere pedido fundamentado de adiamento de sessão de julgamento, como o que foi formulado pelos Agravantes” (doc. 42, fl. 4); (ii) não seria possível alegar que os impetrantes deveriam ter se preparado com antecedência, porque “a expectativa era de arquivamento do feito” (fl. 5); (iii) a impetração não teria sustentado tese “que se relacionasse ao quórum da sessão de julgamento, o que faz, data maxima venia, impertinentes as invocações dos julgados nos mandados de segurança 31361/DF, 31357/DF e 25118/DF” (fl. 6), pois a tese versada teria se direcionado à nulidade do julgamento pela simples participação dos Conselheiros envolvidos, verificado o prejuízo pela ratificação da Portaria de instauração do PAD.

O Vice-Procurador-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa:

“Mandado de segurança com pedido de liminar. Conselho Nacional do Ministério Público. Portaria CNMP-CN 15/202. Processo Administrativo Disciplinar. Respeito à ampla defesa e

o contraditório. Ausência de impedimento e suspeição de Conselheiros. Indeferimento da inicial.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o referendo da Portaria CNMP-CN 15/2021, de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

2. Antes do referendo da Portaria, aos impetrantes foi

4

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 8 de 16

MS 37869 AGR / DF

oferecido e exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório, em respeito ao devido processo legal.

3. Não havia motivação suficiente, determinação legal ou regulamentar que impusesse ao Conselho Nacional do Ministério Público o acolhimento do pleito de retirada do feito de pauta.

4. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis a procedimentos do Conselho Nacional são aquelas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, as quais não restaram configuradas no caso concreto.

Parecer pela manutenção da decisão monocrática, pelo indeferimento da inicial e pelo não provimento do agravo regimental, restando prejudicada a liminar pleiteada, vez que não há ilegalidade ou abuso de poder que infrinja ou ameace direito líquido e certo dos impetrantes” (doc. 47, fl. 1).

É o relatório.

5

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 9 de 16

28/06/2021 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869 DISTRITO FEDERAL

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

Transcrevo o teor da decisão proferida na decisão que desafiou o agravo:

1. Os autores reconhecem, na própria inicial, que prestaram informações ao Corregedor Nacional em 13.11.2020, “logo depois de receberem o ofício em que eram instados a fazê-lo” (fl. 8). Portanto, demonstraram inequívoca ciência a respeito do trâmite do procedimento disciplinar, no âmbito da Corregedoria. A ausência de constituição de defesa técnica foi, nestas condições, opção dos autores, assim como a nomeação de advogado às vésperas do julgamento do colegiado. A respeito dessas escolhas, nenhuma ingerência pode ser atribuída à autoridade apontada como coatora. Esta, nas informações prestadas, consolida dados fáticos que demonstram ciência dos interessados a respeito do trâmite do procedimento em data muito anterior à da publicação da pauta. Menciono, nesse sentido, a devida publicação, no Diário Eletrônico do CNMP de 25.02.2021, da intimação endereçada

os autores a respeito da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 41 do RICNMP – decisão que, pelo Regimento Interno do órgão, deságua forçosamente na submissão ao colegiado para referendo).

Nesses termos, não há consistência na tese de violação da ampla defesa pela negativa fundamentada de adiamento da sessão, mormente quando, com o objetivo de contrariar dados fáticos que corroboram o acerto do procedimento adotado pela autoridade coatora, alegam os autores, tão-somente, não terem constituído advogado com maior antecedência porque “tinham mesmo expectativa de que ela [a reclamação disciplinar] viesse a ser arquivada” (inicial, fl. 4).

2. A admissão da tese relativa à nulidade da ratificação

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 10 de 16

MS 37869 AGR / DF

colegiada diante da participação dos dois Conselheiros que teriam sido ofendidos impõe a adoção, em primeiro lugar, de premissa segundo a qual um órgão administrativo constitucionalmente moldado para exercer controle disciplinar (dentre outras funções) poderia ter essa competência constitucional subtraída de modo voluntário pelo investigado, a partir de manifestações desabonadoras emitidas propositadamente para esse fim. Menciono a complexidade dessa tese não para aplicá-la ou refutá-la no presente caso, mas apenas para consignar que o único fundamento legal invocado pelas razões vertidas na impetração – o art. 252 do Código de Processo Penal – não se encaixa a contento na delimitação da controvérsia, pois o impedimento de magistrados não leva à mesma possibilidade de esgotamento da competência jurisdicional, considerado, em último caso, o que dispõe o art. 102, I, ‘n’, da Constituição.

No mais, há precedentes desta Suprema Corte em que assentado que, nos colegiados, o quórum deve ser computado com base no número de cadeiras providas, desconsiderando-se as vagas (seja por ausência de nomeação, seja por impedimento não eventual), É o que emerge do julgamento dos MS nº 31361/DF , 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 16.10.2014 e 31357/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 08.10.2014. Do primeiro extraio a seguinte síntese: “O cálculo do quórum nas situações em que desfalcados os tribunais deve ter em vista os cargos de desembargador existentes, exceto os não providos, como se dá nos casos decorrentes de aposentadoria, e os ocupados por membros afastados em caráter não eventual, por determinação de tribunal superior ou do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, devem ser levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer as atribuições dos postos, estejam impedidos por motivos transitórios de assim proceder”.

A composição total do CNMP abrange quatorze Conselheiros, mas, conforme informado nos autos, quatro

2

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 11 de 16

MS 37869 AGR / DF

cadeiras estão acéfalas, aguardando nomeação, e o ProcuradorGeral da República ausentou-se do julgamento. Considerado o quórum total de dez, verifica-se que nove Conselheiros participaram do julgamento e, ainda, que unânime foi o referendo para a instauração do PAD. Daí resulta que, mesmo sem o cômputo das manifestações dos dois Conselheiros atingidos pelos fatos investigados, chegar-se-ia a sete votos, o que representa maioria no universo das dez cadeiras ocupadas (votantes possíveis), conforme exigem os precedentes citados –

os quais acresço o MS nº 25118/DF, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.8.2005, assim ementado:

“Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região: validade. 1. Fragilidade da inquinação de irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese, de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida pela invocação de um suposto e abstrato “direito líquido e certo (…) de participarem de processos legais e transparentes”. 2. No tópico alusivo à fixação em onze votos do quórum de maioria absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do número total da composição efetiva do Tribunal, tomando o como base de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos integrantes da lista tríplice a compor . 3. Ainda, porém, que assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal – de 27 membros – não obstante as três vagas existentes, ou de 24, não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta: ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS 24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra norma

3

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 12 de 16

MS 37869 AGR / DF

regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse”.

3. Na esteira das informações prestadas, pontuo que o ponto controvertido poderia ter sido equacionado na própria esfera administrativa, pois o art. 130 do RICNMP estabelece que “O interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição de Conselheiro Relator em petição fundamentada e devidamente instruída com documentos e rol de testemunhas, no prazo de cinco dias a partir da data da publicação da distribuição dos autos, do fato que provocou o impedimento ou a suspeição ou, ainda, da primeira oportunidade que lhe for facultada a manifestação, caso venha a integrar o feito em momento posterior ao seu início”. O dispositivo subsequente completa o trato da questão quanto aos Conselheiros não relatores (como ocorre no presente caso), dispondo que “Não sendo o Conselheiro arguido o Relator do processo, a Secretaria do Conselho autuará a arguição e a apensará ao feito, devolvendo-o ao seu Relator, que solicitará informações no prazo de cinco dias”. Considerada a data da sessão, 09.3.2021, os impetrantes poderiam ter feito uso de tal expediente, mas deixaram transcorrer o prazo respectivo.

4. Mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, demonstrado por meio de prova préconstituída. Esgotadas as questões anteriores, o que resta da argumentação vertida pela inicial se resume à suposição de que a mera presença dos dois Conselheiros sobre os quais recaíram as supostas ofensas teria constituído “inegável elemento gerador de comoção entre os julgadores, tanto que, no julgamento do recurso interno interposto contra a decisão que indeferira o pedido de providências (1.00675/2020-19), a eminente Conselheira Sandra Krieger propôs a realização de desagravo ao Dr. Otávio Luiz Rodrigues (…), tendo sido apoiada pelo eminente Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza” (inicial, fl. 16). Nem mesmo se demonstrou, contudo, a existência de relação objetiva entre o desagravo e a instauração do PAD. Conforme transcrito, tal manifestação deu-se em outros autos, quais sejam, os relativos à decisão que indeferiu o Pedido de Providências deduzido pelos

4

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 13 de 16

MS 37869 AGR / DF

ora impetrantes contra o ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, não há sequer base especulativa apta a sustentar a irresignação.

Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança (art. 10 da Lei nº 12.016/2009), prejudicado o exame do pedido de medida liminar” (doc. 36).

As razões de agravo ignoram os aspectos centrais da decisão recorrida com o intuito de perseverar em questões já debatidas e afastadas.

Assim, a respeito da suposta nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de pedido de adiamento (pleito realizado sob alegação de que o advogado constituído às vésperas da sessão deveria ter mais tempo para preparar a sustentação oral), as razões de agravo sustentam, genericamente, que a jurisprudência desta Suprema Corte consideraria a possibilidade de realização de sustentação oral como prerrogativa inerente à ampla defesa. Tal premissa, porém, está incorporada à decisão agravada, de modo que dela não se extrai possibilidade alguma de reforma do ponto. No caso, não houve ilegal oposição de dificuldade a tal exercício por parte do CNMP. Houve, ao contrário, opção deliberada dos agravantes na constituição de defensor à undécima hora, mesmo cientes da existência do processo administrativo há muitos meses. É o que consta da decisão monocrática, em relação ao registro dos fatos relevantes à questão: os autores alegam não ter constituído advogado em data anterior simplesmente porque “tinham mesmo expectativa de que ela [a reclamação disciplinar] viesse a ser arquivada” (inicial, fl. 4). As consequências desse erro pessoal de avaliação, evidentemente, não configuram violação da ampla defesa por parte do CNMP.

Na mesma linha, o agravo ignora a constatação de que o art. 252 do Código de Processo Penal, único dispositivo mencionado pela inicial para sustentar a alegação de nulidade da sessão diante da participação dos dois Conselheiros que teriam sido supostamente ofendidos, imporia o reconhecimento da premissa segundo a qual a competência disciplinar do

5

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 14 de 16

MS 37869 AGR / DF

CNMP poderia ser completamente afastada de modo deliberado, bastando para tanto o lançamento de ofensas à maioria dos Conselheiros em mandato. Como anteriormente dito, o paralelo com a questão jurisdicional não é, aqui, preciso, pois em relação a estes casos há, em última análise, a válvula de escape prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal. Menciono a respeito trecho do Parecer do ViceProcurador-Geral da República (doc. 47, fl. 6):

“As hipóteses de impedimento e de suspeição aplicáveis a procedimentos do Conselho Nacional são aquelas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, as quais não restaram configuradas no caso concreto. O proferimento de alegadas ofensas aos julgadores, por si só, não configura as hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil e nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal.

Não seria razoável que os impetrantes dispensassem tratamento ofensivo aos membros do órgão de controle para posteriormente suscitar impedimento ou suspeição dos julgadores”.

Ignorou-se, também, o registro de que a suposta suspeição ou impedimento poderia ter sido arguida na própria seara administrativa em cinco dias após a sessão, nos termos do art. 130 do RICNMP, opção não exercida por inércia dos interessados.

No mais, ficou demonstrado que não há nem mesmo base material para a suposta nulidade, porque o fato apontado para demonstrar que teria ocorrido influência no ânimo dos Conselheiros em face da presença dos dois ofendidos se refere a processo distinto. Nenhum fato foi mostrado, em relação ao específico processo de instauração do PAD contra os agravantes, que pudesse indicar qualquer alteração de ânimo por parte do colegiado.

Por fim, há distorção de interpretação na alegação de que a decisão monocrática teria tratado de quórum de julgamento, assunto esse não

6

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 15 de 16

MS 37869 AGR / DF

versado pela inicial, que teria se referido à “nulidade do julgamento em si” (doc. 42, fl. 7). A tal só se chega, justamente, pela completa desconsideração de tudo o quanto anteriormente exposto. Considerada, porém, a argumentação como um todo, e já estabelecido que (i) a suposta nulidade, tratada na inicial e nas razões de agravo como se fosse idêntica à verificável na seara jurisdicional, não pode ser assim abordada, pelas razões já expostas, e que (ii) a inicial pretende demonstrar nulidade com base em suposição a respeito de situação verificada em autos distintos, resta apenas analisar, em reforço, a questão do quórum como causa de eventual nulidade (considerada a hipótese na qual, afastados os dois Conselheiros supostamente ofendidos, a sessão não seria viável). Porém, nem mesmo por esse prisma assistiria razão aos agravantes. Os precedentes desta Suprema Corte firmaram tese no sentido de que o quórum deve ser calculado à desconsideração das cadeiras acéfalas por ausência de nomeação. No momento da sessão, eram quatro cadeiras nessas condições, sobrando dez possíveis presentes. O Procurador-Geral da República havia se ausentado, restando nove, que foram unânimes na ratificação da Portaria. Ainda que excluídos os dois supostamente ofendidos, seriam sete votos, maioria de dez.

Sob aspecto algum, portanto, assiste razão aos impetrantes a respeito das nulidades alegadas.

Agravo regimental conhecido e não provido.

É como voto.

7

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-28/06/2021

Inteiro Teor do Acórdão – Página 16 de 16

PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869

PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : FABIO ANTONIO PINESCHI E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO PIZARRO CARNELOS (78154/SP) E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS. : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negoulhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Falou o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Luiz Gustavo Silva Almeida

Secretário da Primeira Turma

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!