Inteiro Teor
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28/06/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : FABIO ANTONIO PINESCHI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SUPOSTAS OFENSAS A CONSELHEIROS DO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AMPLA DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA. DELONGA NA CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DERIVADA DE ESCOLHA CONSCIENTE DOS PRÓPRIOS INVESTIGADOS. SUPOSTO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS ENVOLVIDOS. QUÓRUM ESTABELECIDO A PARTIR DAS CADEIRAS OCUPADAS E NÃO DO NÚMERO TOTAL. PRECEDENTES (MS Nº 31361/DF, 31357/DF E MS Nº 25118/DF). OBTENÇÃO DE VOTAÇÃO MAJORITÁRIA MESMO À DESCONSIDERAÇÃO DOS VOTOS DOS CONSELHEIROS CITADOS. ILAÇÃO A RESPEITO DA INFLUÊNCIA DA PRESENÇA DE TAIS CONSELHEIROS QUE NÃO ENCONTRA APOIO NOS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
1. Não se reconhece nulidade por violação da ampla defesa em face de indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento administrativo quando os interessados, de modo consciente, constituem advogado apenas às vésperas da data marcada, mesmo tendo ciência inequívoca do trâmite do
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feito há meses, sob escusa do prognóstico de arquivamento deste.
2. Não está configurada causa de impedimento de Conselheiros do CNMP, no caso. A tese defendida pela inicial levaria à total supressão da competência constitucional disciplinar do órgão pela impossibilidade de quórum, diante da simples emissão deliberada de ofensas à maioria dos Conselheiros. Além disso, no caso concreto, não há base material alguma para sustentar a suposta influência que a presença de dois Conselheiros teria produzido no colegiado, pois a manifestação à qual se referiu a inicial foi emitida em processo distinto.
3. A jurisprudência desta Suprema Corte se fixou no sentido de que o quórum de deliberação deve levar em conta cadeiras efetivamente ocupadas, descontadas aquelas acéfalas por ausência de nomeação ou impedimento não eventual: MS nº 31361/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 16.10.2014, MS nº 31357/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 08.10.2014 e MS nº 25118/DF, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.8.2005. No caso, mesmo se excluídos os dois Conselheiros mencionados nas supostas ofensas, ainda assim haveria decisão majoritária pela ratificação da Portaria de instauração do PAD.
Agravo regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, falou o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós pelo Agravante, em sessão virtual da Primeira Turma de 18 a 25 de junho de 2021, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 28 de junho de 2021.
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MS 37869 AGR / DF
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
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28/06/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : FABIO ANTONIO PINESCHI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
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RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, pela qual indeferi a inicial do mandado de segurança (doc. 36), maneja agravo Fábio Antônio Pineschi e outros (doc. 42).
Na origem, os autores, todos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentaram Pedido de Providências ao Conselho Nacional do Ministério Público com o objetivo de questionar a assunção, por parte do então Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, de cargo de Diretor de Faculdade de Direito, à consideração da incompatibilidade legal de acumulação de tais atividades. Anteriormente, o próprio Procurador-Geral formulara Consulta ao órgão de controle a respeito da legalidade de tal situação. Deferida liminar no plantão do CNMP em relação a esta Consulta, de modo a permitir ao ProcuradorGeral a assunção dos cargos, na sequência houve pedido de desistência por parte deste, devidamente homologado. No Pedido de Providências subsequente, os ora impetrantes teceram considerações a respeito do trâmite dessa Consulta, explorando possíveis relações pessoais entre o Conselheiro plantonista e o interessado e fomentando questionamentos a respeito da higidez técnica da decisão homologatória da desistência. No documento, foram usadas expressões reputadas ofensivas pelo Procurador-Geral. Ao analisar o Pedido de Providências, o Relator não apenas indeferiu o pedido, como também determinou remessa de cópia dos autos ao Corregedor Nacional para apuração de falta funcional
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disciplinar por parte dos ora impetrantes, considerada a possível ocorrência de ofensas aos dois Conselheiros do CNMP que haviam proferido decisões no curso da anterior Consulta. Os autores interpuseram recurso dessa decisão, desprovido pelo Plenário do CNMP. Em novembro de 2020, os Procuradores de Justiça foram intimados e prestaram informações ao Corregedor Nacional a respeito dos subsequentes fatos disciplinares em apuração.
A seguir, os autores mencionaram que em 04.3.2021 vieram a ser surpreendidos pela intimação da inclusão da Portaria de abertura de Processo Administrativo Disciplinar para ratificação do colegiado na pauta de 09.3.2021. Tal Portaria havia sido publicada em 25.02.2021, conforme admitiram os impetrantes (inicial, fl. 4).
A primeira causa de pedir relacionou-se à alegada surpresa com que recebida tal intimação de pauta, pois “desde que prestaram as informações”, os impetrantes não teriam mais recebido notícia da representação, na medida em que “tinham mesmo expectativa de que ela viesse a ser arquivada” (inicial, fl. 4). Premidos pelo tempo, só vieram a constituir advogado em 05.3.2021, sexta-feira, e assim assistidos requereram a retirada do processo de pauta, adiando a análise do feito por uma sessão, para que o representante legal pudesse se preparar de modo adequado à realização da sustentação oral. Tal pedido, todavia, veio a ser indeferido em 08.03.2021, assim como o requerimento de reconsideração, no dia seguinte. Nesse contexto, consideraram inaceitável que pleito destinado a proporcionar ampla defesa tenha sido “rotulado como algo que ‘tangencia a má-fé processual’” (inicial, fl. 6), nos termos do que afirmado pelo Corregedor Nacional na decisão de indeferimento. Violada, segundo os impetrantes, a ampla defesa, esta materializada no que dispõe o art. 77, § 2º, do Regimento Interno do órgão, a facultar a realização de sustentação oral no interesse dos investigados.
A segunda causa de pedir disse com o fato de que os dois Conselheiros alvo das supostas ofensas participaram do exame colegiado que ratificou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, emitindo pronunciamentos favoráveis a tal ratificação. Invocou-se, em
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decorrência, impedimento para a participação desses Conselheiros, apontados como “vítimas” dos atos investigados. Suscita-se, no ponto, violação do devido processo sob a perspectiva de aplicação do art. 252, IV, do CPP, no sentido de que está impedido o juiz diretamente interessado no feito. Afirmam os autores, ainda, que a presença dos Conselheiros envolvidos “constituiu inegável elemento gerador de comoção entre os julgadores, tanto que, no julgamento do recurso interno interposto contra a decisão que indeferira o pedido de providências (1.00675/2020- 19), a eminente Conselheira Sandra Krieger propôs a realização de desagravo ao Dr. Otávio Luiz Rodrigues (…), tendo sido apoiada pelo eminente Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza” (inicial, fl. 16).
Indeferi a inicial do mandado de segurança (doc. 36), aos seguintes argumentos: (i) os autores admitiram ter plena ciência do trâmite do PAD, tendo nele prestado informações em 13.11.2020; em tais termos, a ausência de constituição de defesa técnica com antecedência foi opção dos autores, que admitiram não tê-lo feito porque acreditavam no arquivamento do PAD; (ii) em relação à suposta ocorrência de impedimento ou suspeição dos dois Conselheiros supostamente ofendidos, (ii.i) os parâmetros alegados não guardam relação precisa com o caso, pois, considerada a competência constitucional do CNMP, a tese defendida levaria à possibilidade automática de supressão da competência disciplinar do órgão a partir da ofensa deliberada contra seus membros; (ii.ii) o paralelo com o impedimento ou suspeição jurisdicionais olvida o fato de que tal possibilidade de supressão completa de competências, em tais situações, é afastada pelo que dispõe o art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal; (ii.iii) nos colegiados, o quórum deve ser computado com base no número de cadeiras providas, desconsiderando-se as vagas (seja por ausência de nomeação, seja por impedimento não eventual); considerado o quórum possível de dez Conselheiros no dia do julgamento (diante de quatro vagas não nomeadas), verifica-se que nove Conselheiros participaram dele e, ainda, que foi unânime o referendo para a instauração do PAD. Daí resulta que, mesmo sem o cômputo das manifestações dos dois Conselheiros
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atingidos pelos fatos investigados, chegar-se-ia a sete votos, representando maioria no universo das dez cadeiras ocupadas (votantes possíveis); (ii.iv) o RICNMP prevê hipótese de alegação de impedimento ou suspeição, mas esta não foi utilizada pelos interessados; (ii.v) de qualquer sorte, a alegação não foi materialmente embasada, pois a suposta influência no ânimo dos demais Conselheiros pela presença dos dois alegadamente ofendidos se refere a comentário proferido em processo distinto.
Nas razões de agravo, alega-se que: (i) a possibilidade de realização de sustentação oral seria prerrogativa inerente à ampla defesa, nos termos de precedentes desta Suprema Corte que reconheceriam “a nulidade de decisão que indefere pedido fundamentado de adiamento de sessão de julgamento, como o que foi formulado pelos Agravantes” (doc. 42, fl. 4); (ii) não seria possível alegar que os impetrantes deveriam ter se preparado com antecedência, porque “a expectativa era de arquivamento do feito” (fl. 5); (iii) a impetração não teria sustentado tese “que se relacionasse ao quórum da sessão de julgamento, o que faz, data maxima venia, impertinentes as invocações dos julgados nos mandados de segurança 31361/DF, 31357/DF e 25118/DF” (fl. 6), pois a tese versada teria se direcionado à nulidade do julgamento pela simples participação dos Conselheiros envolvidos, verificado o prejuízo pela ratificação da Portaria de instauração do PAD.
O Vice-Procurador-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa:
“Mandado de segurança com pedido de liminar. Conselho Nacional do Ministério Público. Portaria CNMP-CN 15/202. Processo Administrativo Disciplinar. Respeito à ampla defesa e
o contraditório. Ausência de impedimento e suspeição de Conselheiros. Indeferimento da inicial.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o referendo da Portaria CNMP-CN 15/2021, de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
2. Antes do referendo da Portaria, aos impetrantes foi
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oferecido e exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório, em respeito ao devido processo legal.
3. Não havia motivação suficiente, determinação legal ou regulamentar que impusesse ao Conselho Nacional do Ministério Público o acolhimento do pleito de retirada do feito de pauta.
4. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis a procedimentos do Conselho Nacional são aquelas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, as quais não restaram configuradas no caso concreto.
Parecer pela manutenção da decisão monocrática, pelo indeferimento da inicial e pelo não provimento do agravo regimental, restando prejudicada a liminar pleiteada, vez que não há ilegalidade ou abuso de poder que infrinja ou ameace direito líquido e certo dos impetrantes” (doc. 47, fl. 1).
É o relatório.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
Transcrevo o teor da decisão proferida na decisão que desafiou o agravo:
“ 1. Os autores reconhecem, na própria inicial, que prestaram informações ao Corregedor Nacional em 13.11.2020, “logo depois de receberem o ofício em que eram instados a fazê-lo” (fl. 8). Portanto, demonstraram inequívoca ciência a respeito do trâmite do procedimento disciplinar, no âmbito da Corregedoria. A ausência de constituição de defesa técnica foi, nestas condições, opção dos autores, assim como a nomeação de advogado às vésperas do julgamento do colegiado. A respeito dessas escolhas, nenhuma ingerência pode ser atribuída à autoridade apontada como coatora. Esta, nas informações prestadas, consolida dados fáticos que demonstram ciência dos interessados a respeito do trâmite do procedimento em data muito anterior à da publicação da pauta. Menciono, nesse sentido, a devida publicação, no Diário Eletrônico do CNMP de 25.02.2021, da intimação endereçada
os autores a respeito da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 41 do RICNMP – decisão que, pelo Regimento Interno do órgão, deságua forçosamente na submissão ao colegiado para referendo).
Nesses termos, não há consistência na tese de violação da ampla defesa pela negativa fundamentada de adiamento da sessão, mormente quando, com o objetivo de contrariar dados fáticos que corroboram o acerto do procedimento adotado pela autoridade coatora, alegam os autores, tão-somente, não terem constituído advogado com maior antecedência porque “tinham mesmo expectativa de que ela [a reclamação disciplinar] viesse a ser arquivada” (inicial, fl. 4).
2. A admissão da tese relativa à nulidade da ratificação
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colegiada diante da participação dos dois Conselheiros que teriam sido ofendidos impõe a adoção, em primeiro lugar, de premissa segundo a qual um órgão administrativo constitucionalmente moldado para exercer controle disciplinar (dentre outras funções) poderia ter essa competência constitucional subtraída de modo voluntário pelo investigado, a partir de manifestações desabonadoras emitidas propositadamente para esse fim. Menciono a complexidade dessa tese não para aplicá-la ou refutá-la no presente caso, mas apenas para consignar que o único fundamento legal invocado pelas razões vertidas na impetração – o art. 252 do Código de Processo Penal – não se encaixa a contento na delimitação da controvérsia, pois o impedimento de magistrados não leva à mesma possibilidade de esgotamento da competência jurisdicional, considerado, em último caso, o que dispõe o art. 102, I, ‘n’, da Constituição.
No mais, há precedentes desta Suprema Corte em que assentado que, nos colegiados, o quórum deve ser computado com base no número de cadeiras providas, desconsiderando-se as vagas (seja por ausência de nomeação, seja por impedimento não eventual), É o que emerge do julgamento dos MS nº 31361/DF , 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 16.10.2014 e 31357/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 08.10.2014. Do primeiro extraio a seguinte síntese: “O cálculo do quórum nas situações em que desfalcados os tribunais deve ter em vista os cargos de desembargador existentes, exceto os não providos, como se dá nos casos decorrentes de aposentadoria, e os ocupados por membros afastados em caráter não eventual, por determinação de tribunal superior ou do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, devem ser levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer as atribuições dos postos, estejam impedidos por motivos transitórios de assim proceder”.
A composição total do CNMP abrange quatorze Conselheiros, mas, conforme informado nos autos, quatro
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cadeiras estão acéfalas, aguardando nomeação, e o ProcuradorGeral da República ausentou-se do julgamento. Considerado o quórum total de dez, verifica-se que nove Conselheiros participaram do julgamento e, ainda, que unânime foi o referendo para a instauração do PAD. Daí resulta que, mesmo sem o cômputo das manifestações dos dois Conselheiros atingidos pelos fatos investigados, chegar-se-ia a sete votos, o que representa maioria no universo das dez cadeiras ocupadas (votantes possíveis), conforme exigem os precedentes citados –
os quais acresço o MS nº 25118/DF, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.8.2005, assim ementado:
“Mandado de segurança: Justiça Federal: lista tríplice de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região: validade. 1. Fragilidade da inquinação de irregularidades objetivas atinentes à seqüência das publicações e da votação discutidas, a que se soma a inexistência, sequer em tese, de direito subjetivo próprio das impetrantes, carência não suprida pela invocação de um suposto e abstrato “direito líquido e certo (…) de participarem de processos legais e transparentes”. 2. No tópico alusivo à fixação em onze votos do quórum de maioria absoluta para a eleição dos integrantes da lista tríplice, dada a excepcionalidade da situação de fato, correta a redução a 21 do número total da composição efetiva do Tribunal, tomando o como base de cálculo da maioria absoluta de votos para a eleição dos integrantes da lista tríplice a compor . 3. Ainda, porém, que assim não fosse e se devesse partir da composição legal do Tribunal – de 27 membros – não obstante as três vagas existentes, ou de 24, não obstante a suspensão de 3 juízes, válida a inclusão na lista tríplice dos juízes que, então, não teriam logrado maioria absoluta: ajusta-se efetivamente a solução aventada à decisão do STF no MS 24.509 (Pleno, Pertence, DJ 26/03/2004) no que nela se assentou que a exigência da maioria absoluta, não derivando da Constituição, nem da LOMAN, mas do Regimento Interno, pode ser temperada por outra norma
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regimental, de modo a solver a eventualidade do impasse”.
3. Na esteira das informações prestadas, pontuo que o ponto controvertido poderia ter sido equacionado na própria esfera administrativa, pois o art. 130 do RICNMP estabelece que “O interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição de Conselheiro Relator em petição fundamentada e devidamente instruída com documentos e rol de testemunhas, no prazo de cinco dias a partir da data da publicação da distribuição dos autos, do fato que provocou o impedimento ou a suspeição ou, ainda, da primeira oportunidade que lhe for facultada a manifestação, caso venha a integrar o feito em momento posterior ao seu início”. O dispositivo subsequente completa o trato da questão quanto aos Conselheiros não relatores (como ocorre no presente caso), dispondo que “Não sendo o Conselheiro arguido o Relator do processo, a Secretaria do Conselho autuará a arguição e a apensará ao feito, devolvendo-o ao seu Relator, que solicitará informações no prazo de cinco dias”. Considerada a data da sessão, 09.3.2021, os impetrantes poderiam ter feito uso de tal expediente, mas deixaram transcorrer o prazo respectivo.
4. Mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, demonstrado por meio de prova préconstituída. Esgotadas as questões anteriores, o que resta da argumentação vertida pela inicial se resume à suposição de que a mera presença dos dois Conselheiros sobre os quais recaíram as supostas ofensas teria constituído “inegável elemento gerador de comoção entre os julgadores, tanto que, no julgamento do recurso interno interposto contra a decisão que indeferira o pedido de providências (1.00675/2020-19), a eminente Conselheira Sandra Krieger propôs a realização de desagravo ao Dr. Otávio Luiz Rodrigues (…), tendo sido apoiada pelo eminente Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza” (inicial, fl. 16). Nem mesmo se demonstrou, contudo, a existência de relação objetiva entre o desagravo e a instauração do PAD. Conforme transcrito, tal manifestação deu-se em outros autos, quais sejam, os relativos à decisão que indeferiu o Pedido de Providências deduzido pelos
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ora impetrantes contra o ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, não há sequer base especulativa apta a sustentar a irresignação.
Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança (art. 10 da Lei nº 12.016/2009), prejudicado o exame do pedido de medida liminar” (doc. 36).
As razões de agravo ignoram os aspectos centrais da decisão recorrida com o intuito de perseverar em questões já debatidas e afastadas.
Assim, a respeito da suposta nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de pedido de adiamento (pleito realizado sob alegação de que o advogado constituído às vésperas da sessão deveria ter mais tempo para preparar a sustentação oral), as razões de agravo sustentam, genericamente, que a jurisprudência desta Suprema Corte consideraria a possibilidade de realização de sustentação oral como prerrogativa inerente à ampla defesa. Tal premissa, porém, está incorporada à decisão agravada, de modo que dela não se extrai possibilidade alguma de reforma do ponto. No caso, não houve ilegal oposição de dificuldade a tal exercício por parte do CNMP. Houve, ao contrário, opção deliberada dos agravantes na constituição de defensor à undécima hora, mesmo cientes da existência do processo administrativo há muitos meses. É o que consta da decisão monocrática, em relação ao registro dos fatos relevantes à questão: os autores alegam não ter constituído advogado em data anterior simplesmente porque “tinham mesmo expectativa de que ela [a reclamação disciplinar] viesse a ser arquivada” (inicial, fl. 4). As consequências desse erro pessoal de avaliação, evidentemente, não configuram violação da ampla defesa por parte do CNMP.
Na mesma linha, o agravo ignora a constatação de que o art. 252 do Código de Processo Penal, único dispositivo mencionado pela inicial para sustentar a alegação de nulidade da sessão diante da participação dos dois Conselheiros que teriam sido supostamente ofendidos, imporia o reconhecimento da premissa segundo a qual a competência disciplinar do
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CNMP poderia ser completamente afastada de modo deliberado, bastando para tanto o lançamento de ofensas à maioria dos Conselheiros em mandato. Como anteriormente dito, o paralelo com a questão jurisdicional não é, aqui, preciso, pois em relação a estes casos há, em última análise, a válvula de escape prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal. Menciono a respeito trecho do Parecer do ViceProcurador-Geral da República (doc. 47, fl. 6):
“As hipóteses de impedimento e de suspeição aplicáveis a procedimentos do Conselho Nacional são aquelas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, as quais não restaram configuradas no caso concreto. O proferimento de alegadas ofensas aos julgadores, por si só, não configura as hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil e nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal.
Não seria razoável que os impetrantes dispensassem tratamento ofensivo aos membros do órgão de controle para posteriormente suscitar impedimento ou suspeição dos julgadores”.
Ignorou-se, também, o registro de que a suposta suspeição ou impedimento poderia ter sido arguida na própria seara administrativa em cinco dias após a sessão, nos termos do art. 130 do RICNMP, opção não exercida por inércia dos interessados.
No mais, ficou demonstrado que não há nem mesmo base material para a suposta nulidade, porque o fato apontado para demonstrar que teria ocorrido influência no ânimo dos Conselheiros em face da presença dos dois ofendidos se refere a processo distinto. Nenhum fato foi mostrado, em relação ao específico processo de instauração do PAD contra os agravantes, que pudesse indicar qualquer alteração de ânimo por parte do colegiado.
Por fim, há distorção de interpretação na alegação de que a decisão monocrática teria tratado de quórum de julgamento, assunto esse não
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versado pela inicial, que teria se referido à “nulidade do julgamento em si” (doc. 42, fl. 7). A tal só se chega, justamente, pela completa desconsideração de tudo o quanto anteriormente exposto. Considerada, porém, a argumentação como um todo, e já estabelecido que (i) a suposta nulidade, tratada na inicial e nas razões de agravo como se fosse idêntica à verificável na seara jurisdicional, não pode ser assim abordada, pelas razões já expostas, e que (ii) a inicial pretende demonstrar nulidade com base em suposição a respeito de situação verificada em autos distintos, resta apenas analisar, em reforço, a questão do quórum como causa de eventual nulidade (considerada a hipótese na qual, afastados os dois Conselheiros supostamente ofendidos, a sessão não seria viável). Porém, nem mesmo por esse prisma assistiria razão aos agravantes. Os precedentes desta Suprema Corte firmaram tese no sentido de que o quórum deve ser calculado à desconsideração das cadeiras acéfalas por ausência de nomeação. No momento da sessão, eram quatro cadeiras nessas condições, sobrando dez possíveis presentes. O Procurador-Geral da República havia se ausentado, restando nove, que foram unânimes na ratificação da Portaria. Ainda que excluídos os dois supostamente ofendidos, seriam sete votos, maioria de dez.
Sob aspecto algum, portanto, assiste razão aos impetrantes a respeito das nulidades alegadas.
Agravo regimental conhecido e não provido.
É como voto.
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ExtratodeAta-28/06/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.869
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : FABIO ANTONIO PINESCHI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO PIZARRO CARNELOS (78154/SP) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negoulhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Falou o Dr. Eduardo Pizarro Carnelós pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma