Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 5028723-15.2012.4.04.7100 RS 2019/0031936-1

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Súmula – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.788 – RS (2019⁄0031936-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : KRAFT HAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA
ADVOGADO : NELSON MARTINS BELTRÃO JUNIOR E OUTRO (S) – RS021804
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM LICENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF. SÚMULA 7⁄STJ. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI 9.605⁄1998. PODER DE FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 140⁄2011.
1. Não há contraposição recursal quanto ao argumento de que é inviável a análise das causas de pedir relativas à desproporcionalidade da multa e da incompetência da autoridade que a impôs, por tais causas não terem sido deduzidas na inicial e no início do julgamento da Apelação. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido, emprega-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283⁄STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
2. É incontroverso que a recorrente construiu conjunto de edifícios sem licença do órgão ambiental competente. Para o Tribunal de origem, “A construção de estabelecimento considerado potencialmente poluidor somente pode ocorrer após a concessão da licença, sendo vedada sua realização durante o período de análise da viabilidade da concessão ou de verificação de preenchimento dos requisitos exigidos para tanto”. Impossível a revisão dos fundamentos fáticos do acórdão, até porque a própria recorrente confessa a inexistência da licença que se fazia necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. No que tange à aludida violação do art. 72, § 3º, I da Lei 9.605⁄98, sob o argumento de que deve haver advertência prévia à imposição de multa, a irresignação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para a aplicação da multa prevista no citado artigo não se exige a cominação anterior de advertência. Precedentes: AgInt no AREsp 1.301.435⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24⁄10⁄2018 e AgInt no AREsp 938.032⁄MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15⁄12⁄2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão.”
Brasília, 06 de agosto de 2019 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(*) Republicado por determinação do Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.788 – RS (2019⁄0031936-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : KRAFT HAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA
ADVOGADO : NELSON MARTINS BELTRÃO JUNIOR E OUTRO (S) – RS021804
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL PELA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM LICENÇA DE INSTALAÇÃO.
– A construção de estabelecimento considerado potencialmente poluidor somente pode ocorrer após a concessão da licença, sendo vedada sua realização durante o período de análise da viabilidade da concessão ou de verificação de preenchimento dos requisitos exigidos para tanto.
– O quantum aplicado a título de multa está dentro dos parâmetros legais e atendendo ao princípio da proporcionalidade.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente alega que há divergência jurisprudencial e que os arts. 11 da Lei 9.784⁄1999; 2º, XV, da Resolução Conama 001⁄1986; 4º da Resolução Conama 237⁄1997; 10 da Lei 6.938⁄1991; 5º, § 6º, da Lei 7.347⁄1985 e 72, § 3º, da Lei 9.605⁄1998 foram violados. Assevera:

Delineados os pontos controvertidos, não é demais referir que, além destes aspectos, a ora Recorrente também fez expressa menção a uma questão de ordem pública a ser analisada, condizente à competência estadual do meio ambiente para expedir a licença de operação, motivo pelo qual o auto de infração lavrado pelo IBAMA padeceria de manifesta nulidade à luz do art. 11 da Lei nº 9.784⁄99.
Com efeito, o condomínio residencial construído pela embargante não se inclui em nenhuma das hipóteses de “significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional”, como prevê a Resolução CONAMA 001⁄86, art. 2º, XV e a Resolução CONAMA 237⁄97, art. 4º, especialmente por localizar-se em área estritamente urbana. Considerando que a competência do IBAMA é meramente supletiva (Lei nº 6.938⁄91, art. 10), sem qualquer superioridade hierárquica sobre as autoridades municipais, que tanto exerceram suas atribuições em fornecer à ora Recorrente autorização para a realização das obras pretendidas, não há o que se falar em infração ambiental.
O próprio órgão estadual (FEPAM) posteriormente concedeu a licença de implantação, suprindo a “licença de instalação” – art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347⁄85. Destarte, a lei somente autoriza a aplicação de multa se o agente, “advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA …”, conforme o teor da Lei nº 9.605⁄98, art. 72, § 3º, I.
Como se verá adiante, essa condição não se verificou, sendo a ora Embargante penalizada à revelia das opiniões em contrário do corpo técnico do IBAMA, bem como alheia a qualquer simulacro de dosimetria.
(…)
No caso concreto, descurando que havia 10 anos que o Poder Público Estadual se omitia em resolver grave problema ambiental, o IBAMA sequer tomou em consideração a impossibilidade técnica para a realização da conexão do pivô de coleta cloacal a uma rede de esgoto inexistente.

O Ministério Público Federal ofertou Parecer que recebeu a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACORDÃO COM BASE EM MATÉRIA FATICA. DA SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGENCIA JUmSPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇAODEFICIENTE APLICAÇÃO DA SUMULA 284⁄STF – Parecer pela negativa de conhecimento ao recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.788 – RS (2019⁄0031936-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Segundo o acórdão recorrido consignou (fl. 1346);
Parece-me que, primeiramente, causas de pedir que não foram invocadas na petição inicial, a essa altura em julgamento ampliado, quando a Turma inclusive se manifestou na composição primeira, não podem se justificar a serem acolhidas agora – na inicial sequer se postula, por exemplo, redução de multa -, e da mesma forma não se questionou, embora seja questão jurídica, não se questionou competência da autoridade, se questionou sim a aplicação da multa com argumentos bastante razoáveis no sentido de que teria havido boa fé e que a obra foi construída sem causar efetivos danos ao meio ambiente, que o empresário, empreendedor, teria quase que, em estado de necessidade, tocado a obra porque não tinha licença para tanto.

Mais adiante, ele afirmou (fl. 1346):

Parece-me, de todo mundo, o que existe é a constatação de que o 1BAMA chegou ao local e constatou uma obra que estava sendo levada a efeito que não tinha nenhuma licença , depois se tentou regularizar junto a FEPAM. Parece-me, de todo modo, que até a Lei complementar 140 não exclui a atividade fiscalizatória de todas as atividades de controle ambiental quando houver omissão de outras, porque é uma competência comum em rigor . Então não vejo vicio nessa autuação e depois que houve a autuação sim começou a se tentar regularizar junto a FEPAM, fazendo o termo de ajustamento de conduta, mas aí a multa já estava aplicada.
Então, embora muito ponderado os fundamentos, eu mantenho o voto que foi proferido.

Os Desembargadores Vivian Josete Pantalesão Caminha e Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, que acompanharam o voto vencedor, respectivamente, esclareceram (fl. 1347):
Vivian Josete Pantalesão Caminha:
(…) em segundo lugar, pelo que pude aprender, realmente no momento da autuação não havia licença da FEPAM e que nesse caso era necessário por se tratar de uma obra, ainda que uma obra urbana como foi dito, ela tem, inclusive acho que o Desembargador Aurvalle não sei se vai manter o seu voto, antecipou aqui que é uma obra que necessita… obra de grande porte, é uma atividade potencialmente poluidora e exige o licenciamento da FEPAM.
Então as medidas tomadas posteriormente não vão retroagir para desfazer uma infração que já havia sido cometida.

Luís Alberto D Azevedo Aurvalle

Mas há outras questões a serem consideradas, houve o desrespeito da ordem das licença s, o empreendedor praticou um ato que poderia potencialmente causar um dano ao meio ambiente, felizmente não causou, pelo contrário, até beneficiou a comunidade local, reconheço isso, mas essa quebra dessa seqüência lógica pode causar um precedente perigoso, eu acho que a autuação está bem feita. Nós não podemos permitir que o empreendedor tome a si o risco do empreendimento sem que haja o controle da autoridade sanitária no caso.

Não há não contraposição recursal quanto ao argumento de que é inviável a análise das causas de pedir relativas à desproporcionalidade da multa e da incompetência da autoridade que a impôs, por tais causas não terem sido deduzidas na inicial e no início do julgamento da apelação. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido, emprega-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283⁄STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
É incontroverso que a recorrente construiu conjunto de edifícios sem licença do órgão ambiental estadual competente. Para o Tribunal de origem, “A construção de estabelecimento considerado potencialmente poluidor somente pode ocorrer após a concessão da licença, sendo vedada sua realização durante o período de análise da viabilidade da concessão ou de verificação de preenchimento dos requisitos exigidos para tanto”. Realmente, segundo a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência pacífica do STJ, a construção de estabelecimento considerado potencialmente poluidor somente pode ocorrer após a concessão da licença, sendo vedada sua realização durante o período de análise da viabilidade da concessão ou de verificação de preenchimento dos requisitos exigidos para tanto.
Também pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que o dever-poder de fiscalização ambiental é compartilhado entre a União, os Estados e os Municípios, inclusive à luz da Lei Complementar 140⁄2011.
Ademais, ainda que não se aplicasse ao caso o óbice da citada Súmula 283⁄STF, não há como examinar a tese defendida no Recurso Especial de que o auto de infração ambiental seria nulo, porque lavrado por autoridade incompetente, que, no caso, deveria ser órgão municipal, e não estadual. A adoção de tal tese demanda revisão do conjunto probatório e exige o reexame dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que a competência para o licenciamento era do órgão estadual, no caso a FEPAM. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
No que tange à aludida violação do art. 72, § 3º, I. da Lei 9.605⁄98, sob o argumento de que deve haver advertência prévia à imposição de multa, a irresignação não prospera, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para a aplicação da multa prevista no citado artigo não se exige a cominação anterior de advertência.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 72 DA LEI N. 9.605⁄98.
I – Na origem trata-se de embargos à execução de multa fixada em procedimento administrativo fiscalizatório ambiental. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes. A sentença foi mantida no julgamento do Tribunal a quo.
II – Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
III – O entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei n. 9.605⁄98, não há necessidade de que seja antes aplicada a penalidade de advertência. Nesse sentido: REsp 1426132⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 18⁄11⁄2015; AgInt no AREsp 938.032⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2016, DJe 15⁄12⁄2016) IV – Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial.
V – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1301435⁄SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2018, DJe 24⁄10⁄2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605⁄98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568⁄STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605⁄98. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisao publicada em 17⁄08⁄2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC⁄73.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605⁄98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp 1.426.132⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18⁄11⁄2015.
(…)
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.032⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2016, DJe 15⁄12⁄2016)

Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e nessa, parte, nego-lhe provimento.
É como voto .

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019⁄0031936-1
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.795.788 ⁄ RS

Números Origem: 50009444520134047102 50013087520134047115 50215443020124047100 50287231520124047100

PAUTA: 06⁄08⁄2019 JULGADO: 06⁄08⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : KRAFT HAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA
ADVOGADO : NELSON MARTINS BELTRÃO JUNIOR E OUTRO (S) – RS021804
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Meio Ambiente – Revogação⁄Anulação de multa ambiental

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão.

Documento: 1846925 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 28/11/2019

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