Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 0210719-73.2018.3.00.0000 BA 2018/0210719-6

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTROS
ADVOGADOS : GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE – BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO – BA027221
THIAGO MAIA D’OLIVEIRA – BA045617
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES

EMENTA

HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DA CORTE ESTADUAL. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM DA SESSÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. Conforme o art. 83 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, Deputado Estadual, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Procurador de Justiça, Defensor Público estadual, Secretário de Estado ou o Procurador-Geral do Estado. E nos termos do § 1º, nessa hipótese, é indispensável a presença de, no mínimo, 2⁄3 dos membros efetivos para seu funcionamento.
2. Apesar de comungar do entendimento de que esse quórum só pode ser aferido após declaradas as suspeições e os impedimentos, no caso, não há demonstração de efetivo prejuízo para a pretendida declaração de nulidade do recebimento da denúncia contra o paciente (art. 563 do CPP).
3. Na espécie, no início da sessão do Tribunal Pleno estavam presentes 40 Desembargadores, quórum tido como mínimo, mas 2 se deram por impedidos e 1, suspeito. Na oportunidade, a defesa não arguiu nenhuma nulidade, e os 37 Desembargadores remanescentes votaram pelo recebimento da denúncia. Não seria o voto de 3 Desembargadores o suficiente para alterar esse resultado. Mesmo que se considerasse o Tribunal Pleno completo no dia da sessão, com 59 Desembargadores votando, permaneceria a maioria. Robustece a ausência de prejuízo o fato de a questão ter sido trazida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça quase 1 ano e meio após proferido o acórdão dos embargos de declaração, que tratou do assunto na origem.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Thiago Maia D’Oliveira pelo paciente, Jânio Natal Andrade Borges.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jânio Natal Andrade Borges, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Ação Penal n. 0023108-24.2015.8.05.0000, complementado pelo dos embargos de declaração.

Ali, o Tribunal Pleno recebeu, por maioria de votos, a denúncia oferecida contra o paciente quanto aos delitos previstos no art. , II, do Decreto-Lei n. 201⁄1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666⁄1993, c⁄c o art. 69 do Código Penal.

Em síntese, alega-se que a sessão realizada em 11⁄11⁄2016 está eivada de flagrante nulidade, porquanto desrespeitado o quórum para funcionamento.

Sustenta-se que o Regimento Interno da Corte estadual dispõe que o quórum necessário é de 2⁄3 do total de membros efetivos quando do julgamento da ação penal originária contra deputado estadual.

Argumenta-se que o órgão era então composto de 59 Desembargadores, logo se fazia obrigatória a presença de, pelo menos, 40 julgadores naquele dia. Contudo, no caso, havia 37 para realizar a deliberação acerca da admissibilidade da inicial acusatória (fl. 4).

Menciona-se que, embora houvesse 40 membros presentes na sala de sessões, 2 foram declarados impedidos e 1, suspeito, assim 3 dos presentes não podem ser considerados no cômputo do quórum de funcionamento do órgão colegiado (fl. 7).

Requer-se, em caráter liminar, o sobrestamento da referida ação penal e, ao final, a anulação do acórdão de recebimento da denúncia contra o paciente.

Indeferido o pedido liminar (fls. 205⁄206), sobrevieram informações prestadas pela autoridade tida por coatora e a juntada de documentos (fls. 214⁄223).

Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme esta ementa (fl. 226):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS , II, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67, E 89 DA LEI Nº 8.666⁄93, C⁄C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão impetrado rejeitou a tese de ofensa aos vetores processuais aventados pelo impetrante, visto que a sessão plenária, foi iniciada porque presentes 40 dos 59 membros efetivos do Tribunal de Justiça⁄BA, inexistindo, portanto, qualquer vício regimental que implique nulidade da decisão que recebeu a denúncia em desfavor do paciente.
2. Parecer pela denegação da ordem.

Em consulta realizada em janeiro deste ano, a ação penal ainda não foi sentenciada e o paciente foi reeleito deputado estadual.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A questão está em saber se há nulidade no recebimento da denúncia oferecida contra o paciente, em razão do quórum do Tribunal Pleno na oportunidade.

Para o Ministério Público Federal e para a Corte estadual, a questão não foi suscitada a tempo.

Conforme o julgamento dos embargos de declaração, os advogados não realizaram discussão ou aprofundamento do debate acerca do tema referente ao quorum durante o julgamento, razão pela qual não é plausível alegar que houve discussão jurídica sobre o fato, que somente agora posto em questão. Neste diapasão, segundo se infere das notas taquigráficas acostadas às fls. 620⁄642 esta questão, de fato, sequer foi ventilada pela Defesa durante os debates orais e, por este motivo, não cabe falar-se em omissão do acórdão objurgado, haja vista a inexistência de qualquer provocação da parte antes da oposição dos presentes embargos (fl. 219).

Segundo o Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que certas nulidades são passíveis de preclusão, nas hipóteses em que não arguidas na primeira oportunidade em que a defesa teve para se manifestar nos autos (fl. 229). Demais disso, considerando que a denúncia foi recebida em 11⁄11⁄2016, e a impetração data de 17⁄08⁄2018, tem-se que a relação processual já é pautada por uma sucessão de atos, que certamente enfraquece a declaração da nulidade apontada pelo impetrante (fl. 229). Para o parecerista, a alegação é infundada e não há demonstração do prejuízo sofrido.

A Corte estadual acabou enfrentando a questão, expondo o seguinte (fls. 218⁄221):

Da análise acurada dos elementos trazidos pela Embargante e de tudo o que dos autos consta, verifica-se que razão não assiste à Defesa.
Infere-se da certidão de fl. 573 que estavam presentes à sessão de julgamento do dia 11 de novembro de 2016 do Tribunal Pleno – composto por cinquenta e nove membros efetivos – quarenta Desembargadores.
Constatado o quorum mínimo, a sessão foi devidamente instalada. Neste momento, a defesa questionou à r. Desembargadora Presidente se haveria quorum regimental, a qual respondeu afirmativamente.
Ocorre que, conforme destacado pela D. Procuradoria de Justiça, os Advogados não realizaram discussão ou aprofundamento do debate acerca do tema referente ao quorum durante o julgamento, razão pela qual não é plausível alegar que houve discussão jurídica sobre o fato, que somente agora posto em questão.
Neste diapasão, segundo se infere das notas taquigráficas acostadas às fls. 620⁄642 esta questão, de fato, sequer foi ventilada pela Defesa durante os debates orais e, por este motivo, não cabe falar-se em omissão do acórdão objurgado, haja vista a inexistência de qualquer provocação da parte antes da oposição dos presentes embargos.
Entretanto, para evitar futura arguição de nulidade, vejamos o quanto disposto no Regimento Interno desta Corte quanto às regras de competência e quorum para julgamento de ações penais originárias nos quais determinadas autoridades figuram no polo passivo:

“Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12⁄2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31⁄03⁄2016).
(…) XXII – processar e julgar: a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, Deputado Estadual, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Procurador de Justiça, Defensor Público Estadual, Secretário de Estado ou o Procurador – Geral do Estado; (…) § 1º – É indispensável a presença de, no mínimo, dois terços dos membros efetivos para o funcionamento do Tribunal Pleno nas hipóteses dos incisos I a XXII , e da maioria nos casos do inciso XXIII;
(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12⁄2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31⁄03⁄2016).”

Ora, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que para a instalação da sessão do Tribunal Pleno para julgamento daquelas autoridades é exigida a presença de, no mínimo, dois terços de Desembargadores (membros efetivos), razão pela qual a interpretação da defesa (consistente na alegação de que este quorum seria apenas de julgadores aptos a votar) revela-se extensiva e, portanto, desgarrada do texto explícito do diploma regimental .
Como já dito, em que pese três Desembargadores tenham se dado por suspeitos ou impedidos, a sessão foi iniciada porque presentes 40 dos 59 membros efetivos desta Corte . Inexiste, portanto, qualquer vício ou mesmo nulidade no aresto embargado.
Ao contrário do quanto suscitado pela Defesa de forma artificiosa, o art. 46 do RI-TJBA se aplica aos órgãos fracionários e não ao Tribunal Pleno.
Senão vejamos:

“Art. 46 – Para compor o quórum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência, afastamento, suspeição ou impedimento, será substituído por outro da mesma Câmara na ordem decrescente de antiguidade; não sendo possível, o Presidente do Órgão fracionário solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de Desembargador integrante de outro Órgão fracionário.
(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11⁄2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31⁄03⁄2016).” – sem destaques no original

Ora, infere-se do dispositivo acima transcrito que, nos órgãos fracionários, os Desembargadores ausentes, afastados ou que se declararem suspeitos ou impedidos não poderão compor quorum de julgamento. Não se aplica, portanto, ao Tribunal Pleno – como pretende fazer crer a defesa – mesmo porque inexiste a possibilidade de substituição dos seus membros efetivos (Desembargadores).
Portanto, existindo – naquela oportunidade – o número mínimo de Desembargadores para instalação do Tribunal Pleno com fins ao recebimento da denúncia da Autoridade Embargante, ainda que dois membros tenham se declarado impedidos de julgar (Des. Luiz Fernando Lima e Desa. Sandra Inês Azevedo) e um tenha declarado suspeição (Desa. Telma Brito), resta satisfeito o requisito objetivo para o recebimento da denúncia. Inexiste, portanto, qualquer vício ou mesmo nulidade no caso ora apreciado.
[…]

Conquanto eu comungue com o entendimento de que o quórum para o funcionamento do órgão especial em questão de 2⁄3 dos membros efetivos da Corte estadual deveria ser aferido após declaradas as suspeições e os impedimentos, não há demonstração de efetivo prejuízo para a pretendida declaração de nulidade. Ora, como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende dessa demonstração (art. 563 do CPP).

Na espécie, pelo que consta, todos os 37 Desembargadores votaram pelo recebimento da denúncia, não seria o voto de 3 Desembargadores o suficiente para alterar esse resultado. Mesmo que se considerasse o Tribunal Pleno completo no dia da sessão, com 59 Desembargadores votando, os 37 permaneceriam como maioria.

Robustece a ausência de prejuízo o fato de a questão ter sido trazida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça quase 1 ano e meio após de proferido o acórdão dos embargos de declaração.

Ante o exposto, denego a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2018⁄0210719-6
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 464.962 ⁄ BA

Números Origem: 00231082420158050000 231082420158050000 302216652015

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 12⁄02⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTROS
ADVOGADOS : GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE – BA017828
GISELA BORGES DE ARAÚJO – BA027221
THIAGO MAIA D’OLIVEIRA – BA045617
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Crimes de Responsabilidade

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. THIAGO MAIA D’OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1791830 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 07/03/2019

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