Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 0131266-58.2020.3.00.0000 AP 2020/0131266-2

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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HABEAS CORPUS Nº 586.321 – AP (2020⁄0131266-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : GEORGE ARNOUD TORK FACANHA
ADVOGADO : GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA – AP002708
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS. PROCESSOS DECORRENTES. NULIDADES. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE QUORUM QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCOMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO PRECLUSA. REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INTEGRAL AO INQUÉRITO. REUNIÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.

1. Não tendo o Tribunal de origem analisado o pleito de reconhecimento da incompetência do foro por prerrogativa de função, tampouco a tese de nulidade por descumprimento de quorum qualificado para o recebimento da denúncia, incabível a análise das questões nesta instância, por implicar indevida supressão.

2. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos informativos constantes do inquérito foram disponibilizados integralmente às partes.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.

4. Não há falar em nulidade devido à reunião tardia de ações conexas, notadamente porque a própria defesa requereu dispensa da oitiva do réu no feito reunido, aproveitado interrogatórios e testemunhos realizados em outros inquéritos.

5. A Lei Processual Penal em vigor adota, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou demonstrado no caso.

6. Consoante o art. 565 do Código de Processo Penal, “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

HABEAS CORPUS Nº 586.321 – AP (2020⁄0131266-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : GEORGE ARNOUD TORK FACANHA
ADVOGADO : GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA – AP002708
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREJUDICIAL RELATIVA AO QUÓRUM PARA JULGAMENTO. NÃO ACOLHIDA. QUESTÃO DE ORDEM REFERENTE AO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO CONTAM MAIS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO COM DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM ATINENTE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO A INTEGRALIDADE DO INQUÉRITO QUE SUBSIDIOU A DENUNCIA. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO A ALEGADOS PREJUÍZOS CAUSADOS AS DEFESAS EM FACE DA REUNIÃO TARDIA DOS PROCESSOS QUESTÕES DE ORDEM REJEITADAS.
1) A presença do Desembargador eventualmente impedido de proferir voto é computada para efeito de composição do quorum, não vedando o julgamento da matéria. Prejudicial não acolhida.
2) O pedido de desmembramento dos processos em relação aos réus que não contam mais com foro por prerrogativa de função com declínio da competência ao primeiro grau já foi apreciado pelo Pleno e na oportunidade rejeitado, mantendo-se as ações penais referidas nesta Corte, em razão de conexão. Coadunando assim em preclusão.
3) Não há que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de falta de acesso a integralidade do inquérito que subsidiou a denuncia, visto que os documentos encontram-se disponíveis para acesso aos advogados neste Tribunal, bem como os autos principais. Mesmo porque nos autos principais os únicos documentos referente aos fatos apurados também instruíram a denuncia. Seguindo-se assim entendimento do STJ e STF acerca do ponto.
4) Alegações concernentes a suposto prejuízo à defesa pela reunião tardia dos processos não procedem, visto que na instrução processual o magistrado questionou as defesas que não participaram dos depoimentos e interrogatórios, prestados em outras ações penais acerca de nova inquirição, conforme registrado nos áudios das audiências.
5) Questões de ordens rejeitadas por maioria.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, em ação penal instaurada no bojo da Operação Mãos Limpas, como incurso nas penas do art. 312, caput , última parte (peculato-desvio) – por 18 vezes; art. 299, parágrafo único (falsidade ideológica majorada) – por 18 vezes; e art. 288 (formação de quadrilha ou bando), todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, o Tribunal de Justiça determinou a reunião, por conexão, de 20 ações penais originárias em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, referentes à mencionada operação.
Daí o presente writ, em que o impetrante sustenta, em síntese, nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente da (a) falta de acesso integral ao inquérito que subsidiou as denúncias formuladas nas ações penais originárias reunidas (Súmula Vinculante 14 do STF); (b) falta de quórum qualificado para o recebimento das denúncias; (c) reunião tardia dos processos, porquanto algumas das ações encontravam-se com sua fase instrutória finalizada; e (d) incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgar o grupo de ações penais reunidas, pois apenas uma delas ainda possui parlamentar com suposta prerrogativa de função (0000044-68.2017.8.03.0000).
Requer, assim, a decretação de nulidade dos atos praticados nos processos reunidos, com o retorno da ação originária à fase de recebimento da denúncia.
Subsidiariamente, a decretação de nulidade dos atos praticados na fase instrutória ou o reconhecimento da incompetência do Tribunal local para julgar as ações reunidas por conexão, a decretação de nulidade dos atos praticados em fase instrutória, ou ainda dos acórdãos de recebimento das denúncias em 6 dos 20 processos.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 586.321 – AP (2020⁄0131266-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Conforme relatado, o presente habeas corpus refere-se a fatos derivados do Inquérito 681-STJ – OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS –, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que gerou o Inquérito 0001588-62-2015.08.03.0000 no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Relativamente ao paciente, JORGE EMANUEL AMANAJÁS CARDOSO, foi instaurada a Ação Penal 34⁄2017.
Em 27⁄3⁄2018, no bojo da AP 34⁄2017, a pedido da defesa e da acusação, foram reunidas por conexão vinte ações penais ajuizadas em 2017 , a saber: AP 27, AP 28, AP 29, AP 30, AP 31, AP 32, AP 33, AP 34, AP 35, AP 36, AP 37, AP 38, AP 39, AP 40, AP 41, AP 42, AP 43, AP 44, AP 45 e AP 46, decisão contra qual não houve recurso.
Instado a se manifestar, por meio de questões de ordem suscitadas pela defesa do ora paciente, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por cerceamento de defesa , consistente em falta de acesso integral ao inquérito e reunião tardia dos processos inversão do rito processual –, descumprimento do quórum qualificado para recebimento da denúncia e o pleito de reconhecimento da incompetência do foro por prerrogativa de função.
Daí o presente habeas corpus, reeditando as referidas teses, a fim de que seja decretada a nulidade dos atos praticados nos processos reunidos, com o retorno da ação originária à fase de recebimento da denúncia.
Subsidiariamente, busca a decretação de nulidade dos atos praticados na fase instrutória ou o reconhecimento da incompetência do Tribunal de origem para julgar as ações reunidas.
De início, destaco que o pleito de reconhecimento da incompetência do foro por prerrogativa de função não foi objeto de discussão pelo acórdão ora atacado, uma vez que “foi arguida, apreciada e mantida, em decisão proferida, por maioria, do Pleno deste E. Tribunal de Justiça, diante do julgamento da Questão de Ordem e dos Agravos Internos, respectivamente, propostos nos autos nº 0000038-67.2017.8.03.0000, 0000027-32.2017.8.03.0000 e 0000037-76.2017.8.03.0000″ (fl. 101), contra a qual não houve a interposição de recurso.
Do mesmo modo, não se suscitou, perante a instância a quo , a tese de nulidade por descumprimento de quorum qualificado para o recebimento da denúncia, não tendo sido, portanto, abordada no acórdão ora impugnado.
Ora, não tendo sido tais matérias apreciadas pela Corte de origem, seja por preclusa, seja porque sequer arguida, não cabe a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, porque importaria indevida supressão de instância. Nesse sentido, dentre muitos, cito o RHC 120.018⁄MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄06⁄2020, DJe 01⁄07⁄2020.
Sobre o apontado cerceamento de defesa devido à falta de acesso à integralidade do inquérito que subsidiou a denúncia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 104-108):
O requerente Jorge Amanajás alega c erceamento de defesa pela falta de acesso a integralidade do inquérito que subsidiou a denúncia . Afirmou que até o presente momento houve absoluta disparidade entre o Ministério Público e a defesa no que concerne à utilização do conjunto probatório materializado, eis que o Parquet não se incumbiu de enviar toda a documentação produzida no procedimento investigativo em questão (Proc. 1588⁄2015) a este E. Tribunal de Justiça, conforme se observa de certidão emitida pelo Serventuário de Justiça (anexo I).
Destacou que apenas no dia 01⁄03⁄2019 o Parquet realizou a devolução da integralidade do inquérito, e somente no dia 14⁄03⁄2019 este Relator disponibilizou os autos as partes.
Assim, requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados, inclusive o julgamento do recebimento da denúncia, determinando o retorno dos processos conexos a fase de recebimento de denúncia.
Ao se manifestar, o Ministério Público asseverou a inexistência de cerceamento de defesa, dado que as provas que interessam aos fatos imputados aos réus, e que embasaram o oferecimento da denúncia, encontram-se anexadas a cada inicial acusatória e com acesso integral a defesa, desde sua propositura.
Argumentou que a conexão dos processos se faz necessária, eis que em todas as ações penais as condutas se deram de forma idêntica, primando pela celeridade do andamento processual, economia processual e a unicidade de decisões, evitando, assim, que nas diversas instâncias judiciais sejam proferidas decisões conflitantes referente a mesma matéria.
[…]
Pois bem. Neste E. Tribunal, desde 19⁄09⁄2017 encontra-se o acervo de documentos contendo 43 (quarenta e três) caixas, conforme certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno. Vejamos

“conforme Ofício nº 535⁄2017 – GAB⁄PGJ, de 18⁄09⁄2017, e Memorando nº 031⁄2017 – Sec. Pleno, de 19⁄09⁄2017, o Ministério Público do Estado do Amapá entregou neste e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no dia 19⁄09⁄2017, acervo de documentos contendo 43 caixas, as quais compreendem os mandados de busca assim especificados: MB 54 com 14 caixas, MB 217⁄218 com 01 caixa, MB 220 com 01 caixa, MB 221 com 01 caixa, MB 223 com 17 caixas, MB 224 com 03 caixas, MB 511 com 01 caixa e MB 525 com 05 caixas, todas integrantes do Inquérito nº 001588- 62.2015.8.03.0000. Noticio que deste acervo , conforme constou no Memorando nº 031⁄2017 – Sec. Pleno, de 19⁄09⁄2017 e na certidão inserta nos autos 0000037-76.2017.8.03.0000, no dia 10⁄04⁄2018, que 07 (sete) caixas do Mandado de Busca nº 54 (caixas nº 3, 5, 11, 12, 13, 14 e 15) e 03 (três) caixas do Mandado de Busca 223 (caixas nº 2, 6 e 16) estavam abertas. Após o término da aferição do material, constatou-se que outras 03 caixas do Mandado de Busca nº 223 estavam apenas aparentemente lacradas (caixas nº 4, 7 e 17).”

Todavia, no dia 01⁄03⁄2019, a Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá devolveu o processo físicos do referido Inquérito Judicial (1588⁄2015), conforme certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno (#53). Vejamos.

foi recebido na referida secretaria 12 (doze) volumes referentes aos autos do Inquérito Criminal n. 0001588-62.2015.8.03.0000, totalizando 2.326 (duas mil, trezentos e vinte e seis) folhas numeradas e rubricadas, bem como os apensos de 01 (um) a 23 (vinte e três), material enviado, no dia de hoje (01⁄03⁄2019), pela Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá, através dos Servidores Ernesto Gomes Pereira, Ramon Nogueira de Souza e Fabrício Emerson de Almeida Balieiro.”

Ressalto que no dia 28⁄09⁄2017 determinei o acesso em parte do Inquérito Judicial (parte dos itens 66 e 67 – 1º volume (fls. 1⁄378), em parte dos itens 68 e 69 – 2º volume (fls. 01⁄430), em parte, dos itens 70 e 71 – 3º volume (fls. 01⁄508), em parte dos itens 72 e 73 – 4º volume (fls. 01⁄326), em decorrência do Laudo de Exame Contábil nº 1948⁄2010, elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento da Polícia Federal, ter constatado que o referido Inquérito não tratar apenas da matéria que cuida o presente processo. Porém, no dia 31⁄01⁄2018, determinei o acesso integral dos autos do Inquérito Judicial 1588⁄2015.
Pelo histórico acima delineado, percebe-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que apesar dos autos físicos terem sido devolvidos a este E. Tribunal apenas no dia 01⁄03⁄2019, constato que os únicos documentos acostados aos autos e anexos devolvidos que dizem respeito aos fatos apurados nas Ações Penais são: o Laudo de Exame Contábil nº 1948⁄2010; Depoimentos prestados por alguns réus; Informação Técnica nº 45⁄2011; Tabelas de Diárias recebidas pelos deputados em 2009 e Relatório nº 29⁄2011, os quais foram acostados a denúncia.
De se frisar que a respeito do tema a ré Francisca Ferreira Favacho impetrou Habeas Corpus n. 433.956⁄AP no STJ, aduzindo constrangimento ilegal em razão de decisão, por mim emanada, que negou acesso amplo e irrestrito às peças do Inquérito 1588⁄2015. Enfatizo que, em um primeiro momento, foi dado acesso apenas a determinadas peças do referido inquérito, as quais diziam respeito aos fatos pelos quais a referida ré foi denunciada.
O pedido de liminar foi indeferido, descrevendo, o Ministro Humberto Martins, que “ao menos, em sede de cognição sumária, o decisum que limita o acesso ao inquérito apenas às peças essenciais à defesa da paciente não parecer destoar da Súmula Vinculante nº 14 do supremo Tribunal Federal.”
Ante a informação de que foi dado o acesso integral aos autos do Inquérito 1588⁄2015, o relator do referido Habeas Corpus, Ministro Nefi Cordeiro, julgou prejudicado o referido recurso.
Em que pese à ré tenha interposto Agravo interno e Embargos de Declaração no Habeas Corpus, a decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus transitou em julgado no dia 26⁄04⁄2019, e o processo foi arquivado.
Não satisfeita, a ré, Francisca Ferreira Favacho, impetrou perante o Supremo Tribunal Federal, Reclamação Constitucional nº 29.299⁄AP, sob alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14, todavia, liminarmente, o pedido foi indeferido em razão da ausência de fumus boni iuris.
Ao analisar o mérito, em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux julgou a Reclamação prejudicada, descrevendo que “Com efeito, essa decisão enseja a perda superveniente do objeto da reclamação proposta, porquanto o pedido principal formulado é justamente “seja julgada procedente a presente reclamação para que a Reclamante tenha acesso amplo ao IPL Nº 0001588-62.2015.8.03.0000, medida que com toda certeza fará valer a força vinculante e a autoridade dos julgados deste Colendo Supremo Tribunal.”
Deste modo, em razão da defesa não ter suportado qualquer prejuízo, INDEFIRO a Questão de Ordem consistente em cerceamento de defesa em razão da falta de acesso a integralidade do inquérito que subsidiou a denúncia. (…)”

Ao prestar informações, o Desembargador relator esclareceu (fls. 2.955-2.956):
Não obstante tais argumentos, não há que se falar em falta de igualdade entre as partes.
Explico:
O Ministério Público teve acesso aos autos quanto este vieram do STJ, de fato, até para examinar as provas e identificar o que seria utilizado em eventual ação penal.
No entanto, após devolvidos os autos a este Tribunal, e proposta as ações penais as consultas realizadas pelo Ministério Público foram realizadas neste egrégio Tribunal, acompanhado por servidor da Secretaria do Pleno, como as demais defesas. Tanto que no movimento #80 do inquérito, consta a seguinte certidão. Leia-se
“CERTIFICO, para os devidos fins, que na presente data, em atendimento a solicitação da Ilustre Procuradora-Geral de Justiça Ivana Cei e autorizado pelo Desembargador Relator do inquérito em epígrafe, Desembargador Carlos Augusto Tork, entreguei ao Ministério Público, na pessoa do servidor Irivan Marcos Valente, matrícula 40385, cópia em mídia eletrônica dos seguintes documentos extraídos das caixas” MB54 “: · Pasta avulsa de título: PORTARIAS DE VIAGEM 2009 (ITEM 78), com folhas numeradas no intervalo de n. 8858 a 9079. · Pasta avulsa de título: PORTARIAS DE VIAGEM 2010 (ITEM 80), com folhas numeradas no intervalo de n. 7370 a 7480

De outro lado, possibilitei o acesso das defesas as 43 (quarenta e três) caixas com diversos documentos em cada, a partir da decisão proferida em 31⁄08⁄2018 na ação penal (37⁄2017). Tanto que, como certificado no movimento #410 da AP 34⁄2017, uma das advogadas que patrocina a defesa do paciente compareceu à Secretaria do Pleno solicitando acesso ao processo do inquérito .
Como a defesa do paciente pretendia acesso ao processo principal, com o retorno deste do órgão ministerial, em 14⁄03⁄2019, proferi decisão nos autos do inquérito 1588⁄2015. Leia-se.

“Conforme ocorrência processual nº 53, a Secretaria do Tribunal Pleno certificou que no dia 01⁄03⁄2019 recebeu os autos físicos do Inquérito Judicial nº 0001588- 62.2015.8.03.0000, contendo 12 (doze) volumes, totalizando 2.326 (duas mil, trezentas e vinte e seis) folhas numeradas e rubricadas, bem como os apensos de 01 (um) a 23 (vinte e três).
Destarte, ante a devolução dos referido material, proceda-se o cadastro, nos autos, dos advogados dos réus alusivos as ações penais 27⁄2017; 28⁄2017; 29⁄2017; 30⁄2017; 31⁄2017; 32⁄2017; 33⁄2017; 34⁄2017 , 35⁄2017; 36⁄2017; 37⁄2017; 38⁄2017; 39⁄2017; 40⁄2017; 41⁄2017; 42⁄2017; 43⁄2017; 44⁄2017; 45⁄2017 e 46⁄2017. Proceda-se, ainda, a intimação dos referidos advogados da entrega, neste E. Tribunal, dos autos físicos e apensos do presente Inquérito Judicial.
Cumpra-se.”

Tanto que certificado no andamento #78 do inquérito que, no dia 11⁄11⁄2019, uma das advogadas que patrocina a defesa do paciente compareceu novamente a secretaria, examinou o inquérito e não encontrou o documento que buscava. No mais esclareço que poucas vezes as defesas procuraram a Secretaria do Tribunal Pleno para acessar o material.
(…)
Por fim, esclareço que as ações penais estão disponíveis para consulta integral no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no endereço www.tjap.jus.br, não sendo necessária a utilização de senha para acesso (e-STJ fls. 2981⁄2983).

Da conclusão adotada pela Corte de origem, corroboradas pelas informações ora prestadas, observa-se que os elementos informativos constantes do inquérito foram disponibilizados integralmente às partes, salientando-se inclusive que a defesa do paciente examinou o referido acervo, não tendo encontrado o documento que buscava, bem como que “poucas vezes as defesas procuraram a Secretaria do Tribunal Pleno para acessar o material”.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, inexistindo, assim, disparidade de armas.
Vale destacar que,” Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (AgRg no HC 563.465⁄SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2020, DJe 08⁄06⁄2020).
Por fim, a alegação de que a reunião tardia dos processos, após terem sido realizadas inúmeras audiências instrutórias, prejudicou o exercício de sua ampla defesa e ainda dado causa a cerceamento de defesa por inversão do rito processual, foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos seguintes termos (fls. 108-:
A respeito da presente Questão de Ordem, o requerente Jorge Amanajás afirma que a reunião tardia dos processos causou e vem causando prejuízo às defesas dos inúmeros réus, dado que foram realizadas audiências instrutórias, nas quais foram promovidos vários interrogatórios de réus; porém, sem que a defesa técnica de outros pudessem participar para fins de que fossem formulados os devidos questionamentos que se julgam pertinentes ao exercício de sua ampla defesa. Assevera, ainda, que em alguns processos foi interrogado faltando oitiva de testemunhas. Narrou que a prova pericial deveria ter sido colhida antes do interrogatório do réu.
Requereu a nulidade das instruções processuais realizadas determinando o reinício da fase instrutória.
Apesar de devidamente intimadas para se manifestar a respeito da referida Questão de Ordem, das partes, somente a Ré Francisca Favacho apresentou manifestação, afirmando que a competência para o julgamento da presente ação penal, bem como de todos os processos conexos, devem ser enviados ao juízo de primeiro grau, ante o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da temática de prerrogativa e foro; Que se deve decretar a nulidade de todos os atos praticados nos autos e em todos os conexos, desde o recebimento da denúncia, ante afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem. Em que pese a decisão de conexão das ações penais, a qual se deu em 27⁄03⁄2018, cada ação penal continuou seu rito, eis que cada uma estava em uma fase diversa dos outras , sendo a Ação Penal nº 34⁄2017 o alicerce de todas, já que se encontrava em fase mais avançada.
Nos autos da Ação Penal nº 34⁄2017 houve o primeiro interrogatório dos réus Jorge Amanajás, Wilson Nunes e Eider Pena, e apenas nas ações penais de nº 35⁄2017, 40⁄2017 e 45⁄2017 ocorreram novos interrogatórios dos referidos réus, ante pedido dos advogados das partes, sendo que nas outras ações penais as partes optaram pelo traslado dos interrogatórios realizados na AP 34⁄2017.
Enfatizo que a partir da decisão de conexão das Ações Penais, o magistrado que realizou as audiências de instrução, Dr. João Matos, questionava aos advogados dos réus que não participaram dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios prestados em outros processos, se gostariam que tais testemunhas ou réus fossem ouvidos novamente, conforme registrado nos áudios das audiências. Ademais, os advogados dos réus Jorge Amanajá s, Wilson Nunes e Eider Pena, os quais são partes em todas as ações penais conexas, estavam presentes em todas as audiências realizadas .
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 426, entendeu que a ausência do réu à audiência de oitiva de testemunha não gera nulidade do feito se o seu defensor estava presente ao ato processual e não restou demonstrado qualquer prejuízo para ele. Como é o caso dos autos.
Quanto à perícia, destaco que, diferentemente do que foi relatado pela defesa de Jorge Amanajás, aquela foi requerida após todos os réus serem intimados para apresentar diligências que achavam necessárias. E dentre as solicitadas estava a perícia, a qual somente foi realizada após o fim de todas as instruções dos processos, justamente pelo momento processual em que solicitado.
De se ressaltar inclusive que o resultado foi negativo ao quesito que questionou se os manuscritos teriam emanado do punho do réu Jorge Amanajás, não havendo prejuízos a defesa do mesmo.
Portanto, por trata-se de um julgamento colegiado em que o Pleno é o juiz natural da causa, inviável a alegação de prejuízo para a defesa. Isso, pois, em razão da referida defesa não ter demonstrado qualquer prejuízo.
Por fim, anoto que, nas ações penais que tramitam conexas a ação penal n. 34⁄;2017 e nesta última, a fase de diligências já se encerrou com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e traslado do depoimento dos réus, prestados na Ação Penal n. 34⁄2017, conforme requerido pelas partes, tendo os réus sido auscultados em Juízo por mais de uma oportunidade, sobre o qual o MP já se manifestou (#484), ficando resguardada a oportunidade de os réus deporem na sessão de julgamento perante o Colegiado desta Corte, eis que o Regimento Interno deste Tribunal, artigo 254, IV, admite a oitiva de testemunhas na sessão de julgamento, e o réu deve ser auscultado por último, conforme artigo 400 do CPP com a redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008, o que corrobora o entendimento de que não cabe a alegação de cerceamento de defesa suscitados pelos réus, nesta questão de ordem.
Deste modo, INDEFIRO a presente Questão de Ordem.” (e-STJ fls. 108⁄110)

Nesse ponto, como bem apontou o Ministério Público Federal, “o Relator, ao prestar as informações, ressaltou que não houve prejuízo à defesa, pois antes mesmo da decisão que reuniu os processos, a defesa dispensou o interrogatório do paciente na ação penal 00000038-61.2017.8.03.0000, porque aproveitou o depoimento prestado na ação penal 34⁄2017. Lembrou que defesa não pode agora sustentar nulidades na inversão da ordem de audiência porque em várias oportunidades anteriores optou por apenas reproduzir depoimento já prestados, inclusive em situações que o réu estava presente na audiência”(fl. 2996).
A propósito, confira-se a informação prestada (fls. 2.945-:
“De ser ressaltado que, não obstante apontarem prejuízos na instrução das ações penais, antes mesmo da decisão que reuniu os processos, a defesa dispensou o interrogatório do paciente na ação penal 00000038-61.2017.8.03.0000 (Movimento #207 de 15⁄02⁄2018), eis que aproveitaram o prestado na ação penal 34⁄2017. Veja-se.
“AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito João Matos Júnior. Feito o pregão, a ele responderam o Subprocurador-Geral de Justiça Nicolau Bassalo Crispino, a ré Elizalmira do Socorro Rochas Arraes Freires, acompanhado por sua advogado Sandra Regina Martins Macie l Alcantara, o réu Wilson de Morais, o qual, neste ato, por acordo entre as defesas, é representado pelo advogado Elson Auzier. Presente os advogados Elson Auzier, Fábio Garcia e Rafaela Jara. Ausentes os réus Eider Pena Pestana e Jorge Amanajás, cuja presença foi dispensada pelo Juízo. Ausente o advogado do réu Wilson de Morais, o advogado Lúcio Fábio Vieira Ferreira. As partes presentes, em comum acordo com o Ministério Público, dispensaram a produção de novos interrogatórios dos réus Jorge Amanajás, Wilson Morais e Eider Pena Pestana, requerendo, contudo, a juntada da mídia contendo seus interrogatórios prestados na ação 0000034- 24.2017.8.03.0000, em 16⁄11⁄2017. A defesa do réu Jorge Amanajás requereu o traslado do resultado da perícia grafotécnica a ser realizada nos autos da ação penal 34⁄2017, assim como o traslado da oitiva da testemunha ELIELTON VIANA DA SILVA, prestado na ação penal nº 0000045- 53.2017.8.03.0000. O d. representante do Ministério Público manifestou-se abaixo. Por fim, o MM. Juízo proferiu sua decisão. A audiência, compreendendo as manifestações das partes, oitivas das testemunhas e interrogatórios dos réus, foram registrados em áudio conforme artigo 405, § 1º do Código de P rocesso Penal, com redação da Lei nº 11.719⁄08.
II – MANIFESTAÇÃO: MM. Juiz, o Ministério Público não se opõe ao traslado para os presentes autos dos interrogatórios já prestados dos réus EIDER PENA PESTANA, JORGE EMANOEL AMANAJÁS CARDOSO e WILSON NUNES DE MORAIS, assim como do depoimento da testemunha ELIELTON VIANA DA SILVA.
III – DECISÃO: A colho o pedido apresentado pela defesas dos réus, devidamente anuído pelo Ministério Público de dispensa de novo interrogatório, aproveitando os interrogatórios já produzidos . Desta maneira, determino a juntada aos autos da mídia contendo o áudio com os interrogatórios dos Réus WILSON NUNES DE MORAES, JORGE EMANOEL AMANAJÁS CARDOSO e EIDER PENA PESTANA, colhidos nos autos da ação penal 34⁄2017. Defiro também o traslado do depoimento da testemunha ELIELTON VIANA DA SILVA, prestado na ação penal nº 0000045- 53.2017.8.03.0000. Em sequência, ante o fim da colheita dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus, abro prazo de 05 (cinco) dias para as partes requererem diligências pertinentes, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.038⁄1993, sendo que a defesa do réu JORGE AMANAJAS já formulou nesta assentada seus requerimentos, os quais serão apreciados juntamente com os eventuais requerimentos das demais partes ao fim do prazo acima mencionado. Decisão publicada em audiência.
Saem os presentes intimados. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS.

Destaco que a defesa do paciente também dispensou o depoimento do paciente e requereu o translado de depoimento já prestado nas seguintes ações penais: 27⁄2017 (movimento #342, datado 24⁄09⁄2018); 28⁄2017 (movimento #257, datado 15⁄12⁄2017); 29⁄2017 (movimento #276, datado 17⁄09⁄2018); 30⁄2017 (movimento #222, datado 11⁄05⁄2018); 31⁄2017 (movimento #262, datado 10⁄09⁄2018); 32⁄2017 (movimento #253, datado 10⁄09⁄2018); 33⁄2017 (movimento #187, datado 16⁄02⁄2018); 36⁄2017 (movimento #237, datado 17⁄09⁄2018); 37⁄2017 (movimento #299, datado 23⁄03⁄2018); 38⁄2017 (movimento #207, datado 15⁄02⁄2018); 39⁄2017 (movimento #167, datado 29⁄01⁄2018); 41⁄2017 (movimento #163, datado 23⁄03⁄2018); 42⁄2017 (movimento #325, datado 10⁄09⁄2018); 43⁄2017 (movimento #130, datado 29⁄01⁄2018; 44⁄2017 (movimento #291, datado 10⁄09⁄2018); 46⁄2017 (movimento #287, datado 17⁄09⁄2018).

Veja-se, dos excertos, que não há falar em nulidade devido à reunião tardia dos feitos, mormente porque nenhum prejuízo foi causado à defesa ora paciente, notadamente porque se requereu dispensa no feito reunido, aproveitado interrogatórios e testemunhos realizados em outros inquéritos.
Ademais, consta do acórdão que, além de os feitos reunidos terem seguido o curso processual em que se encontravam, o magistrado que realizou as audiências de instrução, “questionava aos advogados dos réus que não participaram dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios prestados em outros processos, se gostariam que tais testemunhas ou réus fossem ouvidos novamente, conforme registrado nos áudios das audiências”, salientado que “os advogados dos réus Jorge Amanajás, Wilson Nunes e Eider Pena, os quais são partes em todas as ações penais conexas, estavam presentes em todas as audiências realizadas”.
Vale destacar que a Lei Processual Penal em vigor adota, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou demonstrado no caso em comento. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ.
[…]
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que “todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas” (AgRg no AREsp n. 713.197⁄MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄4⁄2016, DJe 28⁄4⁄2016), o que não se verificou no presente caso.
[…]
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1304341⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2019, DJe 10⁄09⁄2019).

Ademais, consoante o art. 565 do Código de Processo Penal, “Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem .

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2020⁄0131266-2
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 586.321 ⁄ AP

Números Origem: 00000273220178030000 00000281720178030000 00000290220178030000 00000308420178030000 00000316920178030000 00000325420178030000 00000333920178030000 00000342420178030000 00000350920178030000 00000369120178030000 00000377620178030000 00000386120178030000 00000394620178030000 00000403120178030000 00000411620178030000 00000429820178030000 00000438320178030000 00000446820178030000 00000455320178030000 00000463820178030000 273220178030000 281720178030000 290220178030000 308420178030000 316920178030000 325420178030000 333920178030000 342420178030000 350920178030000 369120178030000 377620178030000 386120178030000 394620178030000 403120178030000 411620178030000 429820178030000 438320178030000 446820178030000 455320178030000 463820178030000

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 18⁄08⁄2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : GEORGE ARNOUD TORK FACANHA
ADVOGADO : GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA – AP002708
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO
CORRÉU : RAIMUNDO CHARLES DA SILVA MARQUES
CORRÉU : EIDER PENA PESTANA
CORRÉU : WILSON NUNES MORAIS
CORRÉU : PAULO JOSE DA SILVA RAMOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral – Peculato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1970183 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 28/08/2020

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