Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
EMBARGANTE | : | GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) |
EDSON CARVALHO VIDIGAL | ||
FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL | ||
EMBARGADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S) |
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO (S) |
EMENTA
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Goitacaz Brasônio Pedroso de Albuquerque e outro opõem novos embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.194-1.197 (e-STJ), por meio do qual os anteriores declaratórios por eles opostos foram rejeitados.
Aduzem a existência de vício naquele julgamento, na medida em que o Ministro João Otávio de Noronha deu-se por impedido para julgar os embargos de declaração, apesar de, anteriormente, ter proferido voto vogal pelo desprovimento do agravo regimental.
Sustentam que o voto proferido pelo Ministro Noronha, desfavorável aos interesses dos embargantes, influenciou a conclusão do improvimento do regimental, mormente diante do resultado alcançado por maioria.
Asseveram que a sequência de votação prevista no art. 163 do RISTJ não foi observada, porque, após o voto do relator, deveria ter votado o Ministro João Otávio de Noronha, depois o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para, por fim, computar o meu voto, de modo que essa inversão prejudicou os embargantes, visto que retirou a relatoria do acórdão do Ministro João Otávio de Noronha, o que inviabilizou o pedido de nulidade do julgamento, com a determinação de redistribuição dos autos a novo relator, nos termos do art. 273 do RISTJ.
Defendem que a anulação do julgamento poderá ensejar novo resultado, pois o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino terá oportunidade de seguir o seu entendimento em favor dos embargantes, o que não aconteceu no primeiro julgamento, pois estava influenciado pelo Ministro João Otávio de Noronha.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos para anulação do julgamento dos acórdãos anteriores e reinclusão do feito em pauta para novo julgamento do recurso especial.
Impugnação ofertada às fls. 1.209-1.213 (e-STJ), por meio da qual o Banco do Brasil S.A. defende o não conhecimento dos declaratórios, com aplicação de multa, em razão da preclusão para se alegar a nulidade (art. 245 do CPC), além de que não teria sido demonstrado prejuízo, já que o voto impugnado não foi decisivo para o resultado do julgamento, bem como a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão embargado e, por fim, dos precedentes favoráveis à manutenção do julgado.
Despachei à fl. 1.215 (e-STJ), determinando à Coordenadoria da Terceira Turma consultar o Ministro João Otávio de Noronha acerca do seu eventual impedimento para o julgamento do feito.
O impedimento veio afirmado na decisão proferida à fl. 1.228 (e-STJ).
ARR Decorações e outros peticionaram às fls. 1.232-1.233 (e-STJ), requerendo a suspensão da execução em curso perante o Juízo de primeiro grau, ao argumento de que o Magistrado de piso determinou a expedição de mandado de avaliação, para, ato contínuo ser realizado o leilão do imóvel, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis e irreversíveis aos requerentes.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Afirmado o impedimento do Ministro João Otávio de Noronha, verifica-se que o julgamento realizado neste processo, na assentada do dia 3⁄2⁄2015, não atingiu a maioria absoluta de votos dos membros do Colegiado, preconizada pelo art. 181, caput, do RISTJ.
Isso porque, desconsiderado o voto do Ministro João Otávio, nos termos do art. 280 do RISTJ, votamos pelo desprovimento do recurso especial eu e o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e, pelo seu provimento, o Ministro Moura Ribeiro, permanecendo a votação com escore inconcluso de dois votos a um.
Destaco que a alegação da nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 245 do CPC, não se encontra preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública, que deveria ter sido pronunciada de ofício, mas que, por um lapso, não foi.
Acrescento que o voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha foi determinante para o quórum de votação do recurso especial, sem o qual, conforme afirmei anteriormente, não se atingiria a maioria absoluta necessária à conclusão daquele julgamento, de modo que o prejuízo para a parte embargante é evidente.
Constatado vício na formação do quórum e na tomada de votos, a anulação do julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam é medida que se impõe.
Assim, o julgamento do recurso especial deve ser renovado, computando-se os votos já proferidos, sem prejuízo de eventual mudança de entendimento, com oportuna inclusão em pauta, convocando-se Ministros da Quarta Turma para composição de quórum, consoante o disposto nos arts. 55, parágrafo único, 162, § 5º, 181, caput e §§ 2º e 3º, e 280, todos do RISTJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade do julgamento do presente recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam, determinando a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Quarta Turma para a convocação de Ministros daquele Colegiado com vistas à composição de quórum e, após oportuno agendamento, seja o feito incluído em pauta.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução na instância de origem, à míngua do periculum in mora, tendo em conta que o magistrado de primeiro grau, por enquanto, apenas determinou a avaliação do imóvel penhorado.
É como voto.
Número Registro: 2013⁄0383704-0 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.422.466 ⁄ DF |
EM MESA | JULGADO: 06⁄10⁄2015 |
Exmo. Srs. Ministros : | JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
RECORRENTE | : | GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL |
EDSON CARVALHO VIDIGAL | ||
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S) |
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO (S) |
EMBARGANTE | : | GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL |
EDSON CARVALHO VIDIGAL | ||
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) | ||
EMBARGADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S) |
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO (S) |
Documento: 1449849 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 26/10/2015 |