Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE QUORUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 162, § 2º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O VOTO NECESSÁRIO À COMPLEMENTAÇÃO DO QUORUM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CPP.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619, do CPP).
2. Segundo o Regimento Interno do STJ, o Ministro, que não assistiu ao relatório, não participará do julgamento; entretanto, há uma ressalva regimental, qual seja: “salvo se se declarar habilitado a votar.” (art. 162, § 2º, RISTJ).
3. No caso, o eminente Ministro Nilson Naves recebeu os autos para exame, consoante se depreende do seguinte trecho de seu voto-vista: “vieram-me estes autos” (fls. 874). Diante disso, não há óbice regimental no pronunciamento judicioso do eminente Ministro, conforme dispõe o art. 162, § 2º, do RISTJ, porque o Magistrado teve acesso à integralidade do feito, analisando-o para proferir seu voto-vista, tornando-se irrelevante a leitura de relatório, durante o julgamento.
4. Ao alegar a nulidade no julgamento, o ora embargante não demonstrou claramente o suposto prejuízo para a sua defesa – “Princípio de pas de nullité sans grief” (art. 563, do CPP)
5. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do CPP, novo julgamento da demanda e consequentemente inversão do decisum.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ |
Esta a ementa do acórdão embargado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em se mostrando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, concretamente consideradas à luz do fato-crime praticado.
2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. Recurso improvido. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Alega o embargante, em síntese, que:
Na penúltima sessão de julgamento, realizada em 09⁄08⁄2005, a egrégia Sexta Turma constatou a falta de quorum e deliberou para remeter os autos ao Ministro Nilson Naves para o prosseguimento do feito.
Todavia, não se observou a incidência do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que, se, para efeito do quorum de desempate, for necessário Ministro que não participou da leitura do relatório, “serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos”.
É fato inconteste que o Ministro Nilson Naves, à época da leitura do relatório pelo Ministro Paulo Medina na sessão realizada em 24⁄06⁄2006, não fazia parte da composição da egrégia Sexta Turma, uma vez que ocupava a Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, era de rigor a renovação do relatório e da sustentação oral pelo defensor do recorrente quando do proferimento do voto pelo eminente Ministro Nilson Naves, como se infere do comando procedimental previsto no artigo 162, § 3º, do RISTJ, o qual busca dar aplicação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (…). (fls. 887).
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, “para decretar a nulidade do julgamento e determinar a nova inclusão do processo em pauta, com observância ao procedimento previsto no artigo 162, § 3º, do Regimento Interno do STJ, ou, ao menos, analisar o tema sob a ótica dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inscritos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que se requer visando ao prequestionamento do citado dispositivo constitucional, para o fim de viabilizar o conhecimento de eventual recurso extraordinário” (fls. 889).
Contrarrazões aos embargos apresentados a fls. 896⁄900, pela rejeição dos embargos, mas, de qualquer modo, intimando-se o defensor do embargante, para que, se acolhidos os embargos, possa o julgamento prosseguir, com a nova leitura do relatório e sustentação oral do advogado, evitando-se, assim, maior delonga na tramitação do presente processo, que se iniciou em 1994 (fls. 896⁄900).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ |
Senhora Presidente, os embargos devem ser rejeitados.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM
Ab initio, em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619, do CPP).
No caso, não se evidencia a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum embargado.
Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do CPP, novo julgamento da demanda e consequentemente inversão do decisum.
O STJ, sobre o tema, se manifestou nos seguintes termos:
EXAME DA INSURGÊNCIA
O embargante alega, em síntese, que, na “penúltima sessão de julgamento, realizada em 09⁄08⁄2005“, esta “Sexta Turma constatou a falta de quorum e deliberou para remeter os autos ao Ministro Nilson Naves para o prosseguimento do feito”, que não havia assistido à leitura do relatório, pois ocupava, à época, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o julgamento foi retomado na sessão de 07⁄02⁄2006, oportunidade em que o Ministro Nilson Naves proferiu o seu voto, mas sem que se observasse o disposto no artigo 162, § 3º, do Regimento do STJ, o qual prevê que, se, para efeito de quorum ou desempate, for necessário o voto de Ministro que não participou da leitura do relatório, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente preferidos.
Primeiramente, há que ser afastada a alegação do Ministério Público Federal em suas contrarrazões, no sentido de que, na sessão de 07⁄02⁄2006, já haviam sido obtidos os votos necessários ao desprovimento do recurso especial, e que, portanto, não era o caso sequer de ter suspendido o julgamento por falta de quorum.
Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer uma breve exposição das teses suscitadas no recurso especial e de como se deu o seu julgamento por esta Sexta Turma.
PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DOS AUTOS
Consta dos autos que o embargante foi condenado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por infração do artigo 1º, inciso I, V e VI, do Decreto-Lei nº 201⁄67, sobrevindo o presente recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 381; e 386, inciso VI, do CPP, sob o argumento de que a condenação teria se amparado, exclusivamente, em “parecer do órgão interno de Tribunal de Contas”, e do “artigo 59 do Código Penal, porque aplicada a pena sem a necessária individualização” (fls. 848).
O julgamento do presente recurso especial iniciou em 24 de junho de 2003. O Relator, eminente Ministro Paulo Medina, reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes do incisos V e VI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201⁄67, e, quanto ao crime remanescente (inciso I, do referido artigo), deu parcial provimento ao recurso especial, para: a) reduzir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão; b) fixar o regime aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (fls. 863).
Foram proferidos, na seqüência, os votos do eminente Ministro Fontes de Alencar, que não conheceu do recurso especial (fls. 861), e do Ministro Hamilton Carvalhido, que acompanhava o voto do relator (fls. 862).
O Ministro Paulo Gallotti “reconsiderou seu voto inicial no sentido de dar parcial provimento ao recurso para lhe negar provimento” (863).
O Ministro Hamilton Carvalhido resolveu, então, pedir vista dos autos (fls. 863).
Quanto retomou o julgamento, em 19 de dezembro de 2003, já havia se aposentado o Ministro Fontes de Alencar.
Naquela assentada, o Ministro Hamilton Carvalhido retificou, em parte, o seu voto anterior, para acompanhar o voto do relator apenas quanto à declaração, de ofício, de extinção da punibilidade dos delitos do artigo 1º, V e VI, do Decreto-Lei nº 201⁄67, e, no mais, negar provimento ao recurso especial.
Sobreveio, então, novo pedido de vista, dessa vez do Ministro Paulo Gallotti (fls. 868).
O julgamento foi retomado em 9 de agosto de 2005, oportunidade em que o Ministro Paulo Gallotti negou “provimento ao recurso especial, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade dos delitos previstos nos incisos V e VI do Decreto-Lei nº 201⁄1967″, na linha, portanto, do voto do Ministro Hamilton Carvalhido (fls. 869⁄872).
Ausentes à sessão, ocasionalmente, os Ministros Nilson Naves e Hélio Quaglia Barbosa, este último, aliás, sem direito a voto, pois era o sucessor do Ministro Fontes de Alencar, que já havia votado.
Até aquele momento, portanto, a situação era a seguinte:
a) Os Ministros Paulo Medina, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti reconheceram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos incisos V e VI do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201⁄67, não havendo, no ponto, pronunciamento explícito do Ministro Fontes de Alencar, o qual se restringiu a não conhecer do recurso especial.
Verifica-se, portanto, que, com relação à alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, realmente não havia se alcançado o quorum necessário, de três votos (RISTJ, artigo 81, caput).
É que, diferentemente do que afirma o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, o voto do Ministro FONTES DE ALENCAR, que não conhecia do recurso, não se soma, automaticamente, aos votos dos Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI, que negavam provimento ao recurso especial.
Cumpre observar, a propósito, que, na primeira sessão, quando o Ministro Fontes de Alencar não conheceu do recurso, não houve definição quanto ao conhecimento, ou não, do recurso especial, tendo em vista o pedido de vista do Ministro Hamilton Carvalhido, por força do qual o julgamento foi suspenso.
E, quando o julgamento retomou, em 19 de dezembro de 2003, o Ministro Fontes de Alencar já havia se aposentado.
Ou seja, embora a maioria dos Ministros, ao final, tenham conhecido do recurso, não foi possível que o Ministro Fontes de Alencar prosseguisse em seu voto, quanto ao mérito, na linha do que dispõe o artigo 165 do RISTJ, verbis:
Mas, esse voto, pelo não-conhecimento, não pode ser somado, repita-se, aos que desproveram o recurso: se o Ministro vencido na conclusão pelo não-conhecimento deve, em regra, prosseguir em seu voto, analisando o mérito do recurso, e, ao assim proceder, pode tanto negar como dar provimento ao recurso, não se pode entender que, em situações excepcionais, como a dos presentes autos, o voto que não conhecia do recurso se some, automaticamente, aos votos que a ele negavam provimento, sobretudo quando se trata de recurso da defesa, em matéria penal.
O que se teve, portanto, foi 1 (um) voto dando parcial provimento ao recurso (Ministro Paulo Medina, Relator); 1 (um) pelo não-conhecimento (Ministro Fontes de Alencar), e 2 (dois) negando provimento ao recurso especial (Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti).
Não havendo, assim, como de fato não houve, o voto da maioria absoluta dos membros da Turma pelo desprovimento do recurso relativamente ao art. 59 do CP, agiu corretamente a Sexta Turma ao deliberar pelo adiamento do julgamento, para que fosse tomado o voto do Ministro ausente, do Ministro Nilson Naves.
LEITURA DO RELATÓRIO: DISPENSÁVEL IN CASU
Impõe-se analisar, portanto, se havia, realmente, a necessidade de renovação do relatório e da sustentação oral, conforme defende o embargante.
Desde os primeiros julgados sobre a matéria, o STJ interpretou os §§ 2º e 3º do art. 162 do Regimento Interno tal como se extrai de seus textos.
É o que se observa, por exemplo, dos seguintes julgados, o primeiro deles invocado pelo próprio embargante: EDcl no RMS 9.702⁄PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 06⁄11⁄2000; e EDcl no REsp 784.138⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03⁄11⁄2009.
INCIDÊNCIA DO ART. 162, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO⁄STJ
Diante das ocorrências relatadas, frise-se que, ao contrário da insurgência em exame, o Ministro, que não assistiu ao relatório, não participará do julgamento; entretanto, há uma ressalva, qual seja: “salvo se se declarar habilitado a votar.” (art. 162, § 2º, RISTJ), já descrito.
Assim, na linha do mencionado dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal, o eminente Ministro Nilson Naves recebeu estes autos para exame, consoante se depreende do seguinte trecho de seu voto-vista: “vieram-me estes autos” (fls. 874).
Diante disso, não há óbice regimental no pronunciamento judicioso do eminente Ministro, conforme dispõe o art. 162, § 2º, do RISTJ, porque o Magistrado teve acesso à integralidade do feito, analisando-o para proferir seu voto-vista, tornando-se irrelevante, portanto, a leitura de relatório, durante o julgamento.
Sobre o tema, a Sexta Turma declinou: “Em tal hipótese, resta precluída a alegação de cerceamento de defesa, além do que não se mostra patente o prejuízo reclamado para a renovação do julgamento.” (HC 92.254⁄PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22⁄02⁄2010)
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563, DO CPP)
Além dos argumento mencionados, ao alegar a nulidade no julgamento, o ora embargante não demonstrou claramente o suposto prejuízo para a sua defesa (art. 563, do CPP). Consoante a jurisprudência do STJ: “1. Não se declara nenhuma nulidade sem demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Cód. de Pr. Penal).” (HC 163.806⁄DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, DJe 11⁄10⁄2010).
Por conseguinte, inexistente o alegado cerceamento de defesa. Excerto de julgado da Quinta Turma deste Tribunal: “Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do CPP. Trata-se do”Princípio de pas de nullité sans grief.”Se os demais elementos de provas são suficientes para a condenação do acusado, não se pode invalidar o processo em razão de material probatório alegadamente nulo.” (HC 98.326⁄RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 04⁄10⁄2010).
Ante o exposto, rejeito os presente embargos de declaração.
É o meu voto.
Número Registro: 2001⁄0081665-8 | REsp 331.992 ⁄ PI |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 23⁄11⁄2010 |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ |
EMBARGANTE | : | ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO |
ADVOGADO | : | TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ |
Documento: 1025173 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 06/12/2010 |