Superior Tribunal de Justiça STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 331992 PI 2001/0081665-8

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Inteiro Teor

 
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
EMBARGANTE : ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO
ADVOGADO : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE QUORUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 162, § 2º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O VOTO NECESSÁRIO À COMPLEMENTAÇÃO DO QUORUM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CPP.

1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619, do CPP).

2. Segundo o Regimento Interno do STJ, o Ministro, que não assistiu ao relatório, não participará do julgamento; entretanto, há uma ressalva regimental, qual seja: “salvo se se declarar habilitado a votar.” (art. 162, § 2º, RISTJ).

3. No caso, o eminente Ministro Nilson Naves recebeu os autos para exame, consoante se depreende do seguinte trecho de seu voto-vista: “vieram-me estes autos” (fls. 874). Diante disso, não há óbice regimental no pronunciamento judicioso do eminente Ministro, conforme dispõe o art. 162, § 2º, do RISTJ, porque o Magistrado teve acesso à integralidade do feito, analisando-o para proferir seu voto-vista, tornando-se irrelevante a leitura de relatório, durante o julgamento.

4. Ao alegar a nulidade no julgamento, o ora embargante não demonstrou claramente o suposto prejuízo para a sua defesa – “Princípio de pas de nullité sans grief”  (art. 563, do CPP)

5. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja,  por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do CPP, novo julgamento da demanda e consequentemente  inversão do decisum.

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 

Brasília (DF), 23 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
 

 

 

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) 
Relator
 

 

 
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
EMBARGANTE : ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO
ADVOGADO : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)(Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO contra acórdão desta Sexta Turma que, no dia 7 de fevereiro de 2006, declarou extinta a punibilidade, de ofício, dos crimes previstos nos incisos V e VI do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201⁄67, e, por maioria, negou provimento ao recurso especial quanto ao crime remanescente, previsto no artigo , inciso I, do referido Decreto-Lei.

Esta a ementa do acórdão embargado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em se mostrando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, concretamente consideradas à luz do fato-crime praticado.

2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

3. Recurso improvido. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Alega o embargante, em síntese, que:

Na penúltima sessão de julgamento, realizada em 09⁄08⁄2005, a egrégia Sexta Turma constatou a falta de quorum e deliberou para remeter os autos ao Ministro Nilson Naves para o prosseguimento do feito.

Todavia, não se observou a incidência do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que, se, para efeito do quorum de desempate, for necessário Ministro que não participou da leitura do relatório, “serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos”.

É fato inconteste que o Ministro Nilson Naves, à época da leitura do relatório pelo Ministro Paulo Medina na sessão realizada em 24⁄06⁄2006, não fazia parte da composição da egrégia Sexta Turma, uma vez que ocupava a Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, era de rigor a renovação do relatório e da sustentação oral pelo defensor do recorrente quando do proferimento do voto pelo eminente Ministro Nilson Naves, como se infere do comando procedimental previsto no artigo 162, § 3º, do RISTJ, o qual busca dar aplicação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (…). (fls. 887).

 

Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, “para decretar a nulidade do julgamento e determinar a nova inclusão do processo em pauta, com observância ao procedimento previsto no artigo 162, § 3º, do Regimento Interno do STJ, ou, ao menos, analisar o tema sob a ótica dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inscritos no artigo , inciso LV, da Constituição Federal, o que se requer visando ao prequestionamento do citado dispositivo constitucional, para o fim de viabilizar o conhecimento de eventual recurso extraordinário” (fls. 889).

Contrarrazões aos embargos apresentados a fls. 896⁄900, pela rejeição dos embargos, mas, de qualquer modo, intimando-se o defensor do embargante, para que, se acolhidos os embargos, possa o julgamento prosseguir, com a nova leitura do relatório e sustentação oral do advogado, evitando-se, assim, maior delonga na tramitação do presente processo, que se iniciou em 1994 (fls. 896⁄900).

É o relatório.

 

 

 
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
EMBARGANTE : ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO
ADVOGADO : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)(Relator):

Senhora Presidente, os embargos devem ser rejeitados.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM

Ab initio, em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619, do CPP).

No caso, não se evidencia a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum embargado.

Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja,  por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do CPP, novo julgamento da demanda e consequentemente  inversão do decisum.

O STJ, sobre o tema, se manifestou nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no artigo 619 do Código de Processo Penal, incabíveis os embargos de declaração.
2. Não tendo transcorrido o prazo prescricional de 2 anos entre os marcos interruptivos até então verificados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1095727⁄RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Sexta Turma, DJe 29⁄03⁄2010)
 

EXAME DA INSURGÊNCIA

O embargante alega, em síntese, que, na “penúltima sessão de julgamento, realizada em 09⁄08⁄2005, esta “Sexta Turma constatou a falta de quorum e deliberou para remeter os autos ao Ministro Nilson Naves para o prosseguimento do feito”, que não havia assistido à leitura do relatório, pois ocupava, à época, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que o julgamento foi retomado na sessão de 07⁄02⁄2006, oportunidade em que o Ministro Nilson Naves proferiu o seu voto, mas sem que se observasse o disposto no artigo 162, § 3º, do Regimento do STJ, o qual prevê que, se, para efeito de quorum ou desempate, for necessário o voto de Ministro que não participou da leitura do relatório, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente preferidos.

Primeiramente, há que ser afastada a alegação do Ministério Público Federal em suas contrarrazões, no sentido de que, na sessão de 07⁄02⁄2006, já haviam sido obtidos os votos necessários ao desprovimento do recurso especial, e que, portanto, não era o caso sequer de ter suspendido o julgamento por falta de quorum.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer uma breve exposição das teses suscitadas no recurso especial e de como se deu o seu julgamento por esta Sexta Turma.

PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DOS AUTOS

Consta dos autos que o embargante foi condenado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por infração do artigo , inciso I, V e VI, do Decreto-Lei nº 201⁄67, sobrevindo o presente recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 381; e 386, inciso VI, do CPP, sob o argumento de que a condenação teria se amparado, exclusivamente, em “parecer do órgão interno de Tribunal de Contas”, e do “artigo 59 do Código Penal, porque aplicada a pena sem a necessária individualização” (fls. 848).

O julgamento do presente recurso especial iniciou em 24 de junho de 2003. O Relator, eminente Ministro Paulo Medina, reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes do incisos V e VI do art. 1º do Decreto-Lei n. 201⁄67, e, quanto ao crime remanescente (inciso I, do referido artigo), deu parcial provimento ao recurso especial, para:  a) reduzir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão; b) fixar o regime aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (fls. 863).

Foram proferidos, na seqüência, os votos do eminente Ministro Fontes de Alencar, que não conheceu do recurso especial (fls. 861), e do Ministro Hamilton Carvalhido, que acompanhava o voto do relator (fls. 862).

O Ministro Paulo Gallotti “reconsiderou seu voto inicial no sentido de dar parcial provimento ao recurso para lhe negar provimento” (863).

O Ministro Hamilton Carvalhido resolveu, então, pedir vista dos autos (fls. 863).

Quanto retomou o julgamento, em 19 de dezembro de 2003, já havia se aposentado o Ministro Fontes de Alencar.

Naquela assentada, o Ministro Hamilton Carvalhido retificou, em parte, o seu voto anterior, para acompanhar o voto do relator apenas quanto à declaração, de ofício, de extinção da punibilidade dos delitos do artigo , V e VI, do Decreto-Lei 201⁄67, e, no mais, negar provimento ao recurso especial.

Sobreveio, então, novo pedido de vista, dessa vez do Ministro Paulo Gallotti (fls. 868).

O julgamento foi retomado em 9 de agosto de 2005, oportunidade em que o Ministro Paulo Gallotti negou “provimento ao recurso especial, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade dos delitos previstos nos incisos V e VI do Decreto-Lei nº 201⁄1967″, na linha, portanto, do voto do Ministro Hamilton Carvalhido (fls. 869⁄872).

Ausentes à sessão, ocasionalmente, os Ministros Nilson Naves e Hélio Quaglia Barbosa, este último, aliás, sem direito a voto, pois era o sucessor do Ministro Fontes de Alencar, que já havia votado.

Até aquele momento, portanto, a situação era a seguinte:

a) Os Ministros Paulo Medina, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti reconheceram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos incisos V e VI do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201⁄67, não havendo, no ponto, pronunciamento explícito do Ministro Fontes de Alencar, o qual se restringiu a não conhecer do recurso especial.

b) Quanto ao delito remanescente, previsto no artigo , I, do Decreto-Lei 201⁄67, duas foram as questões suscitadas no recurso especial:
b.1) com relação à primeira delas, ou seja, a alegada violação aos artigos 381 e 386, VI, do Código de Processo Penal, os Ministros Paulo Medina, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti negaram provimento, e o Ministro Fontes de Alencar não conheceu do recurso, formando-se, assim, a maioria necessária para, no ponto, se negar provimento ao recurso especial;
b.2)  no que se refere à última das questões, ou seja, a alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, o Ministro Paulo Medina deu provimento ao recurso especial, nos termos anteriormente expostos; o Ministro Fontes de Alencar não conheceu do recurso; e os Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti negaram provimento ao recurso especial.
 

Verifica-se, portanto, que, com relação à alegada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, realmente não havia se alcançado o quorum necessário, de três votos (RISTJ, artigo 81, caput).

É que, diferentemente do que afirma o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, o voto do Ministro FONTES DE ALENCAR, que não conhecia do recurso, não se soma, automaticamente, aos votos dos Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI, que negavam provimento ao recurso especial.

Cumpre observar, a propósito, que, na primeira sessão, quando o Ministro Fontes de Alencar não conheceu do recurso, não houve definição quanto ao conhecimento, ou não, do recurso especial, tendo em vista o pedido de vista do Ministro Hamilton Carvalhido, por força do qual o julgamento foi suspenso.

E, quando o julgamento retomou, em 19 de dezembro de 2003, o Ministro Fontes de Alencar já havia se aposentado.

Ou seja, embora a maioria dos Ministros, ao final, tenham conhecido do recurso, não foi possível que o Ministro Fontes de Alencar prosseguisse em seu voto, quanto ao mérito, na linha do que dispõe o artigo 165 do RISTJ, verbis:

Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos
os Ministros vencidos na anterior conclusão.
 

A solução para o impasse, a respeito do qual não se insurge o embargante, foi a aplicação do § 1º do artigo 162 do RISTJ, computando-se o voto de Sua Excelência, tal como proferido, verbis:
Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.
§ 1º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
(…) (grifos nossos).
 

Mas, esse voto, pelo não-conhecimento, não pode ser somado, repita-se, aos que desproveram o recurso: se o Ministro vencido na conclusão pelo não-conhecimento deve, em regra, prosseguir em seu voto, analisando o mérito do recurso, e, ao assim proceder, pode tanto negar como dar provimento ao recurso, não se pode entender que, em situações excepcionais, como a dos presentes autos, o voto que não conhecia do recurso se some, automaticamente, aos votos que a ele negavam provimento, sobretudo quando se trata de recurso da defesa, em matéria penal.

O que se teve, portanto, foi 1 (um) voto dando parcial provimento ao recurso (Ministro Paulo Medina, Relator); 1 (um) pelo não-conhecimento (Ministro Fontes de Alencar), e 2 (dois) negando provimento ao recurso especial (Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti).

Não havendo, assim, como de fato não houve, o voto da maioria absoluta dos membros da Turma pelo desprovimento do recurso relativamente ao art. 59 do CP, agiu corretamente a Sexta Turma ao deliberar pelo adiamento do julgamento, para que fosse tomado o voto do Ministro ausente, do Ministro Nilson Naves.

É o que estabelece o art. 181, §§ 2º, do RISTJ:
Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
(…)
§ 2º. Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fim de ser tomado o voto do Ministro ausente.
(…).
 

LEITURA DO RELATÓRIO: DISPENSÁVEL IN CASU

Impõe-se analisar, portanto, se havia, realmente, a necessidade de renovação do relatório e da sustentação oral, conforme defende o embargante.

Sobre a questão, assim dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 162 do RISTJ:
Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser
este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.
(…)
§ 2º. Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. (Emenda Regimental nº 6)
(…)
§ 3º. Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
(…) (grifos nossos).
 

Desde os primeiros julgados sobre a matéria, o STJ interpretou os §§ 2º e 3º do art. 162 do Regimento Interno tal como se extrai de seus textos.

É o que se observa, por exemplo, dos seguintes julgados, o primeiro deles invocado pelo próprio embargante: EDcl no RMS 9.702⁄PR, Rel. Ministro  Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 06⁄11⁄2000; e EDcl no REsp 784.138⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03⁄11⁄2009.

INCIDÊNCIA DO ART. 162, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO⁄STJ

Diante das ocorrências relatadas, frise-se que, ao contrário da insurgência em exame, o Ministro, que não assistiu ao relatório, não participará do julgamento; entretanto, há uma ressalva, qual seja: salvo se se declarar habilitado a votar.” (art. 162, § 2º, RISTJ), já descrito.

Assim, na linha do mencionado dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal, o eminente Ministro Nilson Naves recebeu estes autos para exame, consoante se depreende do seguinte trecho de seu voto-vista: “vieram-me estes autos” (fls. 874).

Diante disso, não há óbice regimental no pronunciamento judicioso do eminente Ministro, conforme dispõe o art. 162, § 2º, do RISTJ, porque o Magistrado teve acesso à integralidade do feito, analisando-o para proferir seu voto-vista, tornando-se irrelevante, portanto, a leitura de relatório, durante o julgamento.

Sobre o tema, a Sexta Turma declinou: “Em tal hipótese, resta precluída a alegação de cerceamento de defesa, além do que não se mostra patente o prejuízo reclamado para a renovação do julgamento.” (HC 92.254⁄PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22⁄02⁄2010)

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563, DO CPP)

Além dos argumento mencionados, ao alegar a nulidade no julgamento, o ora embargante não demonstrou claramente o suposto prejuízo para a sua defesa (art. 563, do CPP). Consoante a jurisprudência do STJ: “1. Não se declara nenhuma nulidade sem demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Cód. de Pr. Penal).” (HC 163.806⁄DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Sexta Turma, DJe 11⁄10⁄2010).

Por conseguinte, inexistente o alegado cerceamento de defesa. Excerto de julgado da Quinta Turma deste Tribunal: Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do CPP. Trata-se do”Princípio de pas de nullité sans grief.”Se os demais elementos de provas são suficientes para a condenação do acusado, não se pode invalidar o processo em razão de material probatório alegadamente nulo.” (HC 98.326⁄RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 04⁄10⁄2010).

Ante o exposto, rejeito os presente embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl   no
Número Registro: 2001⁄0081665-8
REsp 331.992 ⁄ PI
 

Números Origem:  940001721  990023770
 

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 23⁄11⁄2010
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
 

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
 

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
 

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
 

AUTUAÇÃO
 

RECORRENTE : ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO
ADVOGADO : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Crimes de Responsabilidade
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 

EMBARGANTE : ANTÔNIO CRISANTO DE SOUSA NETO
ADVOGADO : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

CERTIDÃO
 

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 

“A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 

 

Brasília, 23  de novembro  de 2010
 

 

 

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 1025173 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 06/12/2010

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bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!