Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1068591 PE 2008/0135337-2

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Inteiro Teor

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NEWTON FLADSTONE BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO : FRANCISCO MÁRCIO LUIZ CRISPIM
EMENTA

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇAO. QUORUM NECESSÁRIO. LOMAN. VIOLAÇAO REFLEXA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
1. É inviável o recurso especial quando o exame de violação ao texto federal ocorre de forma reflexa, hipótese não amparável nessa via, cujo objeto é a contrariedade frontal à legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de março de 2013. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NEWTON FLADSTONE BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO : FRANCISCO MÁRCIO LUIZ CRISPIM

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A União interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 1346/1347, que negou seguimento ao recurso especial.

Sustenta que o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido é autônomo e passível de impugnação via recurso especial, pois a violação ao texto constitucional ocorreria somente de forma reflexa.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões expostas, a decisão agravada merece ser mantida integralmente.

A questão relativa ao quorum necessário para a exoneração de magistrado que ainda não alcançou a vitaliciedade, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim decidiu:

No tocante aos supostos vícios apontados pelo impetrante no presente mandamus , julgo que a inobservância do quorum qualificado de 2/3 do Pleno deste Tribunal, merece uma análise mais apurada.
A Constituição Federal foi omissa quanto ao quorum das decisões administrativas de avaliação do estágio probatório, pois o art. 93 é o único que trata dessa matéria, só fazendo menção em dois momentos: a) no inciso VIII, quando se refere expressamente, com exclusividade, às decisões fundadas em matéria de remoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados que serão deliberadas por maioria absoluta de seus membros; b) e no inciso X, quando tratou das decisões administrativas dos tribunais que deverão ser motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares, e somente estas, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
O processo de exoneração não se constitui em processo administrativo disciplinar, vez que a exoneração não é uma penalidade, pois não tem fim punitivo.
Assim, não havendo na Constituição Federal qualquer previsão sobre o quorum das decisões administrativas para exoneração de juiz não vitalício, resta evidente que tal previsão ficou sob a regulamentação da legislação infraconstitucional, sendo certo, também, que a Lei Complementar n. 35 (LOMAM), uma vez recepcionada pela Constituição Federal, está em pleno vigor. Vejamos a previsão infraconstitucional, in verbis :

Art. 22-São vitalícios:
II- após dois anos de exercício:
a) os Juizes Federais;
Parágrafo primeiro – Os juízes mencionados no inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão proposta do tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

O Regimento Interno desta Corte, redigido sob inspiração da CF/88 e da LOMAN trazia, à época da exoneração do impetrante, a seguinte previsão:

Art. 287 – Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Regional Federal.
1º – os Juízes Federais Substitutos serão vitalícios após dois anos de exercício. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços dos seus membros.

Ressalte-se, que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 45, só entraram em vigor em 08.12.2004, restando evidente que a referida alteração não alcança o direito do impetrante a essa prerrogativa, pois amparado e garantido pela ordem jurídica anterior, então vigente e eficaz (fl. 1054).

Já nas razões de especial, sustenta que a interpretação dada à norma infraconstitucional foi revogada pela Constituição Federal, como se observa do seguinte trecho da petição:

Ocorre, porém, que com o advento da Constituição Federal de 1988 a garantia de quorum privilegiado foi revogada e a perda do cargo, antes dos dois anos necessários à vitaliciedade, passou a ser precedida de simples deliberação do respectivo tribunal, conforme se verifica da leitura de seu art. 95, inciso I.
(…)
Ora, a decisão do tribunal que decreta a perda do cargo de juiz de primeiro grau, em estágio probatório, não é de remoção, não é de disponibilidade e nem de aposentadoria, portanto, não se enquadra no inciso VIII do art.9333 daCFF, em sua redação original, nem tampouco na redação proposta pela EC455/2004.

Assim, verifica-se que para acolher a tese defendida nas razões de recurso especial é necessário o exame de matéria constitucional, motivo pelo qual eventual violação ao texto legal se daria somente de forma reflexa.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS COM SUPOSTO VALOR HISTÓRICO-CULTURAL. TOMBAMENTO OU DESAPROPRIAÇAO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. FUNDAMENTAÇAO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇAO REFLEXA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSAO DE LIMINAR. FALTA DE INTIMAÇAO DO REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTOS NAO COMBATIDOS. SÚMULA 283/STF.
1. Para analisar a suposta impossibilidade jurídica do pedido e conseqüente infringência à lei federal, seria imprescindível a incursão na seara constitucional. Violação reflexa a dispositivo infraconstitucional. Inviabilidade de exame.
(…)
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 775.754/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 03.04.2007 p. 217)

Ante o exposto, nega-se provimento ao regimental.

É o voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0135337-2
REsp 1.068.591 / PE

Números Origem: 200305000007460 200505000362580 92119

EM MESA JULGADO: 21/03/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARÇO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇAO

RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : NEWTON FLADSTONE BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO : FRANCISCO MÁRCIO LUIZ CRISPIM

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Agentes Políticos – Magistratura – Afastamento

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : NEWTON FLADSTONE BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO : FRANCISCO MÁRCIO LUIZ CRISPIM

CERTIDAO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.”
Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1218902 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 24/05/2013

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