Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 600902 PR 2020/0187297-2

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 600.902 – PR (2020/0187297-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : ALESSANDRO GARCIA DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA -PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JULGAMENTO FEITO SEM O QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO NO ESTATUTO DA PENITENCIÁRIA DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EXIGE APENAS 2 MEMBROS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PAD EM COMARCA DIVERSA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embora o Conselho Disciplinar seja composto por três membros, somente se verifica nulidade do processo administrativo disciplinar quanto à sua composição, se não houver, pelo menos, dois membros presentes. […] (HC 164.422/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)

2. No caso, embora tenha constado da Ata do Conselho Disciplinar apenas a assinatura de 3 técnicos, diversamente do que exige o Estatuto Penitenciário do Paraná, que prevê 4, não houve qualquer prejuízo para a defesa, mormente porque a jurisprudência desta Corte considera como suficiente a presença de apenas 2 membros no Conselho.

3. A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. […] (RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).

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4. No caso, a parte deveria ter se insurgido contra o julgamento da falta grave em comarca diversa dos fatos no tempo devido, já que a matéria é causa de nulidade relativa. No entanto, não há nos autos qualquer pedido de nulidade por incompetência territorial perante o Juízo de primeiro grau, nem decisão de julgamento nesse sentido.

5. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

6. No caso, realmente nada disse o Tribunal sobre a alegada ausência de audiência de justificação.

7. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 600.902 – PR (2020/0187297-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : ALESSANDRO GARCIA DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA -PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto Defensoria Pública da União em favor de ALESSANDRO GARCIA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 105/115).

Nesta oportunidade, a Defensoria sustenta que não há que se falar em supressão de instância sobre a alegação de ausência de audiência de justificação, uma vez que, segundo orientação desta Corte da Cidadania, é causa de nulidade, sob o fundamento de que a falta grave deve ser submetida ao Juízo da Execução em caso de condenação, para o exame da legalidade do ato, afastando vícios e resguardando direitos, considerando injustificáveis explicações como excesso de trabalho, falta de pautas para audiência ou mesmo a possibilidade do teletrabalho como motivos para que o Magistrado vulnere o direito do reeducando de ser ouvido em Juízo.

Insiste na violação do quórum mínimo exigido para composição do Conselho Administrativo Disciplinar, previsto no art. 67 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.

Alega, novamente, que o procedimento de apuração da sanção disciplinar fora realizado na Comarca de Francisco Beltrão, ou seja, local diverso do qual supostamente teria ocorrido (Guarapuava), violando o princípio constitucional da

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ampla defesa.

Por isso, requer a reconsideração da decisão ou que o presente recurso seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte.

É o relatório.

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 600.902 – PR (2020/0187297-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão

combatida, razões pelas quais merece conhecimento.

No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos

suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios

fundamentos.

Resumidamente, eis os termos da decisão agravada (e-STJ fls. 107/114):

De início, a defesa ataca o Processo Administrativo Disciplinar, por dois motivos: ausência de quorum mínimo para julgamento perante o Conselho Administrativo e incompetência territorial.

Sobre o quorum, realmente, consta da Ata do Conselho Disciplinar (e-STJ fls. fls. 22/27) apenas a assinatura de 3 técnicos.

Ocorre que, para o Tribunal, esse fator não gerou qualquer prejuízo para a defesa (e-STJ fl. 10):

[…]

Realmente, o art. 563 do Código de Processo Penal condiciona a declaração de nulidade à existência de prejuízo:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Nesse sentido:

[…]

No mais, a jurisprudência pacífica desta Corte considera como suficiente a presença de apenas 2 membros, para composição do Conselho Administrativo Disciplinar: […]

A respeito da alegada incompetência em virtude da realização do procedimento no Comarca de Francisco Beltrão, fora do local dos fatos, tem-se que, com a remoção do paciente da comarca de Guarapuava, o Juiz de Francisco Beltrão acolheu a declinação da competência, nos seguintes termos (e-STJ fl. 30): […]

Em razão da transferência do paciente para a comarca de Francisco Beltrão, o Tribunal não considerou razoável que o

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PAD fosse instaurado perante o Conselho Disciplinar de Guarapuava (e-STJ fls. 10/12): […]

Além disso, a referida competência, por ser territorial, é matéria de nulidade relativa, devendo a parte, portanto, provar o prejuízo no devido tempo.

Folheando os autos, não encontrei qualquer pedido de nulidade por incompetência territorial perante o Juízo de primeiro grau, nem decisão de julgamento nesse sentido, e sim apenas acolhimento da declinação de competência pelo Juízo de Francisco Beltrão, como visto acima.

Nesse sentido: […]

Por fim, quanto à suscitada ausência de audiência de justificação, nada disse o Tribunal sobre o assunto.

Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância.

Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

Nesse sentido: […]

Primeiramente, sobre o quórum mínimo para a composição do Conselho

Administrativo, conforme mencionado acima, não houve qualquer prejuízo para a defesa, além

de que a jurisprudência desta Corte considera como suficiente a presença de apenas 2

membros no Conselho, em que pese o Estatuto Penitenciário do Paraná exigir a técnicos..

Quanto à incompetência territorial alegada, tendo em vista a apuração de

falta grave fora da comarca em que ocorreram os fatos, de acordo com a explicação transcrita

acima, a parte deveria ter provado o prejuízo no tempo devido, já que a matéria é causa de

nulidade relativa. No entanto, não há nos autos qualquer pedido de nulidade por

incompetência territorial perante o Juízo de primeiro grau, nem decisão de julgamento nesse

sentido.

Por último, no que se refere à ausência de audiência de justificação,

diferentemente do que afirma a defesa, houve sim a supressão de instância, porque o Tribunal

não tratou do assunto e, nesta oportunidade, não houve demonstração em sentido contrário.

Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental. É como voto.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2020/0187297-2 HC 600.902 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00032299120208160083 00114676620178160031 114676620178160031

32299120208160083

EM MESA JULGADO: 09/03/2021

Relator

Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário

Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO

ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA – PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : ALESSANDRO GARCIA DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Execução Penal

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ALESSANDRO GARCIA DOS SANTOS (PRESO)

ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA – PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.”

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

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