Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 0006935-46.2011.8.26.0010 SP 2015/0192357-2

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
AGRAVANTE : ALBERTO HIAR
ADVOGADO : PATRÍCIA DIAS E SILVA E OUTRO (S) – SP242660
AGRAVADO : JOANA HIAR ABI HARB
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO – SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – SP118685
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI – SP125390
ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI – SP165399
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR – SP311275
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR IRMÃOS. DESTITUIÇÃO DA SÓCIA DO CARGO DE ADMINISTRADORA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. DESRESPEITO AO QUÓRUM EXIGIDO PELO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à nulidade da deliberação que alterou os dispositivos do estatuto da sociedade, verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AGRAVANTE : CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
AGRAVANTE : ALBERTO HIAR
ADVOGADO : PATRÍCIA DIAS E SILVA E OUTRO (S) – SP242660
AGRAVADO : JOANA HIAR ABI HARB
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO – SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – SP118685
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI – SP125390
ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI – SP165399
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR – SP311275

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de agravo interno interposto por CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA e outro, contra decisão desta relatoria (fls. 1180-1182), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a reforma do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Nas razões recursais (fls. 1185-1188), os agravantes argumentam a desnecessidade de reexame fático-contratual para reformar o acórdão estadual. Aduzem que todas as informações necessárias à apreciação da afronta perpetrada teriam sido devidamente examinadas nas instâncias ordinárias e podem ser verificadas com uma simples análise dos autos.

Postulam a reconsideração da decisão agravada.

Às fls. 1193-1205 a agravada impugnou o agravo interno.

É o relatório.

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
AGRAVANTE : ALBERTO HIAR
ADVOGADO : PATRÍCIA DIAS E SILVA E OUTRO (S) – SP242660
AGRAVADO : JOANA HIAR ABI HARB
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO – SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – SP118685
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI – SP125390
ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI – SP165399
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR – SP311275
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA POR IRMÃOS. DESTITUIÇÃO DA SÓCIA DO CARGO DE ADMINISTRADORA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. DESRESPEITO AO QUÓRUM EXIGIDO PELO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à nulidade da deliberação que alterou os dispositivos do estatuto da sociedade, verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O agravo interno não merece acolhida.

Com efeito, o Tribunal de origem ao manter a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade proposta pela recorrida na origem, amparou-se nos seguintes fundamentos:

Segundo consta dos autos, na ata de reunião de quotistas da empresa ‘CAVALERA’, realizada no dia 11.4.2011 foi aprovada a destituição da sócia-administradora JOANA HIAR, nos termos do art. 1.074 do CC, pelos votos do sócio ALBERTO HIAR, correspondentes a 2⁄3 do capital social [fl. 31].
Na ocasião, estava vigente a 3ª Alteração do contrato social [fls. 85⁄91], datada de 14.9.2009. Contudo, no tocante às deliberações dos sócios para a aprovação da alteração dos contratos sociais a qualquer título [Cláusula 7ª, alínea k – f. 51] no que evidentemente se inclui a nomeação e destituição de administradores – a referida 3ª Alteração em nada modificou o teor da Cláusula 8ª da Alteração contratual datada de 30.6.2006, levada a registro na Judesp em 30.6.2006, assim redigida: ‘As deliberações sociais acerca das matérias enumeradas na cláusula 7ª serão tomadas pelos votos favoráveis dos sócios que representam no mínimo 80% (oitenta por cento) do capital social’. [fls. 51].
Ocorre que o corréu ALBERTO HIAR não detinha os 80% necessários para deliberar a destituição de sua irmã da administração da CAVALERA.
Com efeito, depreende-se que o capital social foi distribuído entre os sócios da seguintes forma:
‘ALBERTO HIAR……20.000 Quotas = R$ 20.000,00
JOANA HIAR………..10.000 Quotas = R$ 10.000,00
TOTAL DE QUOTAS…….. 30.000 Quotas = R$ 30.000,00′
É que se observa da Cláusula Quinta da 3ª Alteração do contrato social à fl. 89, datada de 2009, que repetiu a Cláusula 4ª da alteração de 2006. Assim, o quorum mínimo de 80% não foi observado, o que anima a ratificação da sentença no tocante à declaração de nulidade da destituição da autora do cargo de administradora.
Alias, a própria 3ª Alteração reduziu-se a matérias como alteração da sede da sociedade [Cláusula Segunda] e inclusão de ‘ bolsas, mochilas e acessórios’ no objeto social [Cláusula Terceira], mantendo, nas demais cláusulas, disposições gerais a respeito da administração conjunta, retirada de pro labore, prestação de contas, manutenção da sociedade em caso de falecimento de algum dos sócios, cessão de quotas com a anuência do outro sócio, limitação da responsabilidade ao valor das quotas, portanto, não alcançaram o quorum necessário para deliberações atinentes ao contrato social.
Diante deste contexto, é forçoso reconhecer que a deliberação é nula, porquanto ALBERTO detinha 2⁄3 do capital social, percentual este [66,66%] inferior ao exigido que era de 80% e que não foi modificado pela alteração de 2009.
[…]
Não obstante a convocação por edital não tenha sido excluída pela Cláusula 9ª [fl. 50], causa espanto a opção do corréu ALBERTO em preferir lançar mão de edital já que os sócios elegeram outros modos para convocação, conforme previsto na mesma Cláusula: ‘por escrito através de fac-símile, telegrama, carta registrada, e-mail ou qualquer outra forma admitida’. (fl. 1059-1062)

Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A esse respeito, confira:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. ESTATUTO. SUPRESSÃO DE DISPOSITIVOS. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA POR ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS. SÚMULA 7⁄STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPROVIMENTO.
1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2.- Quanto à nulidade da deliberação que suprimiu dispositivos do estatuto da sociedade, verifica-se que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do tema seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Mesmo com a oposição dos embargos de declaração, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta, incidindo, no caso, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 4.- No que se refere aos honorários advocatícios, saliente-se que o art. 20 do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios segundo critério eqüitativo pelo Juízo, ‘atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’, não fazendo ressalva alguma quanto à forma dessa valoração, de modo que nada obsta o estabelecimento percentual, contanto que observado esse critério, o qual, anote-se, ‘constitui conceito jurídico subjetivo, dependente de estudo caso a caso, que ensejaria em revolvimento de matéria de fato, a que não se presta o apelo excepcional, por força da aplicação da Súmula n. 07-STJ’ (AgRg no REsp n. 513.320-RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9.12.2003).
5. Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp 378.063⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 4⁄2⁄2014).

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2015⁄0192357-2
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 758.653 ⁄ SP

Números Origem: 00069354620118260010 6632011 69354620118260010

PAUTA: 11⁄10⁄2016 JULGADO: 11⁄10⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
AGRAVANTE : ALBERTO HIAR
ADVOGADO : PATRÍCIA DIAS E SILVA E OUTRO (S) – SP242660
AGRAVADO : JOANA HIAR ABI HARB
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO – SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – SP118685
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI – SP125390
ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI – SP165399
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR – SP311275

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Sociedade

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : CAVALERA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
AGRAVANTE : ALBERTO HIAR
ADVOGADO : PATRÍCIA DIAS E SILVA E OUTRO (S) – SP242660
AGRAVADO : JOANA HIAR ABI HARB
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO – SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM – SP118685
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI – SP125390
ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI – SP165399
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR – SP311275

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1545966 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 18/10/2016

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