Propagando eleitoral nos condomínios

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Nos condomínios manter o bem-estar dos moradores é uma das principais prioridades, nas quais o síndico tem que se preocupar. Em virtude de que estamos em épocas de eleições, é importante que se dê atenção a assuntos relacionados com política dentro do condomínio. Logo, é de grande importância que a administração se atente a alguns assuntos relacionados à política dentro da sociedade condominial.

Com as eleições chegando, muitos candidatos aderem à prática de fazerem propaganda sobre como será seus objetivos, mudanças que pretende fazer, forma de administração, entre outros, nos condomínios residenciais que residem, com intuito de obter votos e ser eleito.

Desta forma, assuntos envolvendo política dentro do condomínio são de grande importância e devem ser analisados com a devida atenção. Exemplo: propaganda eleitoral em áreas comuns do condomínio, cartazes na varanda ou janela, distribuição de santinhos, entre outros.

Sendo assim, é permitido ou quais os limites da propaganda eleitoral nos condomínios residenciais?

O nosso Código Civil em relação à parte do Condomínio Edilício, não dispõe sobre tal permissão ou proibição sobre a propaganda eleitoral. Sendo assim, coube ao regimento interno regular sobre tal tema.

O Regimento Interno disciplina as normas menos complexas nos condomínios, como uso da área de lazer, horário de silêncio, sala de jogos, enfim, normas que estão relacionadas à convivência.

Portanto, o regimento é o competente para regulamentar sobre as propagandas eleitorais nas áreas comuns, sobre a possibilidade de distribuição de santinhos, cartazes nas varandas ou janelas da unidade imobiliária.

Caso o regimento seja omisso, é necessária a convocação de uma assembleia para colocar em discussão o tema, abordando todos os aspectos possíveis sobre a propaganda.

Devemos ressaltar que, dentro de uma sociedade condominial há o Princípio do Sossego, que é um dever do condômino se atentar para isso, sob pena de incorrer em multa. Nestes casos, atos que feririam este princípio seria a utilização de som altoincomodo na distribuição de santinhos, entre outros.

De outro lado, nos temos a Lei Federal nº 9.504/1997, que estabelece as normas para eleição. Na parte de propaganda eleitoral em geral, em seu art. 37, § 4º, alguns entendiam que a proibição se estenderia aos condomínios, o que levou a discussão ao TSE e decidiu sobre o caso. Transcrevemos primeiro a citação do artigo:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O Tribunal Superior Eleitoral concedeu a seguinte decisão no Agravo Regimental em Recurso Especial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. BANNER. BEM PARTICULAR. CONDOMÍNIO FECHADO. PROVIMENTO. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. 2. Dado provimento ao agravo regimental a fim de prover o recurso especial, julgando improcedente a representação.

(TSE – AgR-Respe: 85130 MG, Relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 18/09/2014).

A jurisprudência desta corte aduz que, consoante o art. 99, inciso I, do Código Civil, são bens de uso comum aqueles em que a população em geral possui livre acesso, de modo irrestrito, não se enquadrando nesse conceito praça localizada em condomínio privado.

No mesmo sentido é os dizeres da mestre Maria Helena Diniz, em seu livro Manual de Direito Civil, “bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. P. ex.: praças, jardins, ruas, estradas, mar, praias, rios, etc..”

Nos condomínios residenciais, em especial edilícios, é conferida a propriedade exclusiva aqueles condôminos que têm suas cotas partes, não sendo bem de uso comum a outras pessoas.  

Concluindo, não há, no ordenamento jurídico, norma que prevê sobre a vedação ou legalidade de propagandas nos condomínios residenciais, cabendo ao regimento interno regular sobre todos os aspectos, respeitando o princípio do sossego.

 

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

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  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

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e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

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https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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PARÁGRAFO QUARTO.

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PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

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a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

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