Prazo prescricional dos créditos condominiais

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Uma das questões mais importantes para um condomínio é a gestão financeira. O objetivo dela é administrar de forma eficiente o dinheiro dos condôminos, adotando estratégias e procedimentos que visem prevenir as ocorrências de falta de dinheiro e inadimplência dentro da sociedade condominial.

Diversos fatores devem ser observados, como o fundo de reserva, os gastos com despesas ordinárias e extraordinárias, controle dos condôminos inadimplentes, e outras formas de administrar, caso ao contrário, as consequências de uma má gestão é um dos maiores problemas dentro dos condomínios.

 Dentre esses fatores, a inadimplência é o que mais gera desgastes nos condomínios, atingindo indiretamente os condôminos que sempre cumpre com suas obrigações.

A inadimplência se dá em razão do não cumprimento do condômino, de pagar suas contribuições condominiais que foram estipuladas em assembleia. Essas contribuições envolvem as despesas ordinárias e extraordinárias, as quais foram detalhas de forma minuciosa em nosso artigo publicado, recomendamos a leitura.

Diante desse fato, é dever do síndico fazer a cobrança das contribuições perante os condôminos, conforme descreve o art. 1.348, VII:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…)

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

Tal responsabilidade não é apenas um dever qualquer que pode ser relegado ou nos dizeres comuns “ir levando com a barriga”, deverá que dar máxima atenção a isto, sob pena de caracterizar a responsabilidade civil do síndico.

bem, com essas contribuições não pagas, isso gera um crédito para o condomínio cobrar, devendo o síndico tomar as devidas providências o quanto antes, caso ao contrário, poderá ocorrer à prescrição.

O instituto da prescrição no Direito é entendido como, a perda da possibilidade de exigir algo por ter deixado o tempo passar, conforme o art. 189, do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Ou seja, quando o direito é violado, aqui no caso, o dever de pagar as contribuições, gera um prazo para o condomínio cobrar. Caso esse prazo não seja observado, ocorre a perda do direito de cobrar esses créditos. Regra geral, o prazo começa a contar da data em que ocorreu a violação.

Discutia-se muito sobre qual era o prazo prescricional para cobrança das cotas condominiais. Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil/2016, o entendimento era o prazo descrito no art. 205, do Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Desse modo, era o entendimento dos seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DECENAL.

1) O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é o geral, de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor). 2) Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF – APC: 20080110777333, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 278).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de que as taxas de condomínios estão incluídas em instrumento público ou particular. Destarte, insta assinalar que a obrigação de pagamento de taxas condominiais decorre de lei e é regulamentada na convenção de condomínios, por conseguinte, segundo entendimento majoritário deste Egrégio TJDFT, prescreve em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. A disciplina traçada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não milita em favor do recorrente, posto que, recai na hipótese a prescrição decenal, eis que inexiste prazo prescricional específico. 3. Recurso Desprovido.

(TJ-DF – APC: 20120111471574, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 30/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 522).

Entretanto, esse entendimento não prevalece mais, pela razão que, com o advento do Código de Processo Civil, as taxas condominiais passaram a ser titulo executivo extrajudicial, conforme do art. 784, inciso VIII, CPC:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

E para ser título executivo, o crédito precisa ter a natureza da liquidez, a qual esta ligada a ideia de perfeição do que é devido, valor exato da obrigação. Assim, como tem natureza liquida, o prazo para prescrição agora será combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(…)

  • 5oEm cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Portanto, nesse sentido, foi o julgado Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça sob rito de recursos repetitivos, decidindo o prazo para cobrança das taxas condominiais em cinco anos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 – DF (2014/0240989-3)

O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

Acompanhando o entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça Distrito Federal e Territórios:

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I – A pretensão de cobrança de taxa condominal ordinária ou extraordinária prescreve em cinco anos, art. 206, § 5º, inc. I, do CC, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.483.930/SP (Tema 949). Acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição. II – A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882), não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, por isso é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação. III – Apelação parcialmente provida.

(TJ-DF 20170710050063 DF 0015143-17.2015.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGUI, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 441/468).

Concluindo, o síndico, como gestor condominial deve se atentar para o prazo de prescrição da cobrança das cotas, caso ao contrário, se omitindo a esse dever, poderá ser responsabilizado civilmente por seus atos.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

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